Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO EFEITO COMINATÓRIO DA FALTA DE RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RP20131126710/11.7TJPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de resposta à impugnação de um credor sobre a qualificação que o seu crédito merecera na lista de créditos elaborada pelo administrador da insolvência nos termos do art. 129º, nºs 1 e 2 do CIRE tem o efeito cominatório pleno prescrito pelo nº 3 do art. 131º do mesmo diploma. II - O não conhecimento dessa questão e a omissão de declaração desse efeito cominatório e inerente requalificação do crédito reconhecido constituem omissão de pronúncia, determinante de nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos. III - Tal nulidade deve ser decretada pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso, cabendo substituir a sentença nula por outra em que o vício se mostre superado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 710/11.7TJPRT-C.P1 Juízos Cíveis do Porto - 3º Juízo Cível REL. N.º 113 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B…, S.A., Credor Reclamante nos autos de insolvência respeitantes a C… e D…, não se conformando com a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos ali proferida, na qual foi homologada a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos precisos termos em que fora apresentada, com fundamento em não lhe ter sido oferecida qualquer impugnação, veio interpor o presente recurso alegando ter ele próprio oferecido tal impugnação, com fundamentos aliás não contestados pelo próprio Administrador da Insolvência. Alegou que, nos termos dessa impugnação, afirmara que a totalidade do crédito por si reclamado, de 300.354,66€, estava garantida por hipoteca. Porém, desse valor, o Administrador de Insolvência qualificou o montante de 33.715,54€ como crédito comum, reconhecendo como garantido apenas o montante de 266.639,12€ Acresce que, não obstante o Administrador de Insolvência nada ter oposto à sua impugnação, a lista que apresentara foi homologada sem mais, isto é, sem que fosse apreciada essa sua pretensão. Pede, por isso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra em que se acolha a pretensão oportunamente deduzida. O recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, que concentram os respectivos argumentos. A. Em 16.09.2013 foi proferida Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, nos termos da qual foi homologada a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência nos termos do art. 129º do C.I.R.E.. B. Considerando-se na douta Sentença de Graduação de Créditos, que não foram deduzidas impugnações à referida Lista Definitiva de Credores. C. No entanto, foi apresentada impugnação à Lista Definitiva de Credores, pela ora Recorrente, porquanto, o Sr. Administrador de Insolvência, veio reconhecer o crédito em termos diversos daqueles em que foi reclamado. D. Com efeito, a ora Recorrente, deduziu a devida Reclamação de Créditos, no valor de € 300.354,64 (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), classificando o mesmo como crédito garantido, por força das hipotecas genéricas, constituída pelos Insolventes a favor desta, sobre o prédio urbano, sito no …, actualmente …, freguesia …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1393, inscrito na matriz sob o artigo 3461, até ao montante máximo de capital e acessórios de € 760.883,34. E. Sendo que, o Sr. Administrador de Insolvência, classificou como crédito comum a quantia de € 33.715,54 (trinta e três mil setecentos e quinze mil euros e cinquenta e quatro cêntimos). F. Não podendo pois, tal entendimento perfilhado pelo Sr. Administrador de Insolvência, subsistir, porquanto se mostrou que os requisitos legais exigidos para a constituição da hipoteca foram cumpridos, nomeadamente o registo, a determinação do valor máximo garantido e o fundamento da sua constituição, deverão os créditos reclamados considerar-se garantidos, a par do restante crédito reclamado pela Recorrente. G. Motivo pelo qual, a Recorrente, em tempo (29.03.2012), apresentou a devida Impugnação à Lista Definitiva de Credores, nos termos e para os efeitos do artigo 130.º do CIRE, com a referência Citius n.º 9790701. H. Pugnando, assim, pelo reconhecimento da quantia de € 300.354,66 (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) como crédito garantido, por força das hipotecas genéricas, que garantem até ao montante máximo de capital e acessórios de € 760.883,34. I. Tal impugnação não foi objecto de pronúncia por parte do Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do n.º 3 do artigo 131.º do CIRE, pelo que, deveria a impugnação apresentada pela ora Recorrente, ser julgada procedente. J. Assim, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a referência à inexistência de impugnações, e a homologação da Lista Definitiva de Credores, nos termos referidos supra, dever-se-ão tratar de um mero lapso. K. Pois que, deveria a impugnação apresentada pela Recorrente ter sido julgada procedente, face à ausência de resposta por parte do Sr. Administrador de Insolvência, e, por conseguinte, o crédito da Recorrente, ser verificado e graduado, pelo valor de € 300.354,66 (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), classificado como crédito garantido, por força das referidas hipotecas com cláusula de efeito abrangente. L. E, por conseguinte, deve a sentença recorrida ser revogada, por outra que reconheça, verifique e gradue o valor de € 300.354,66 (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), classificado como garantido, por força das hipotecas genéricas, nos exactos termos reclamados pela Recorrente.” Não foram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de saber se deve ter-se por impugnada pelo credor B… a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, ao contrário do afirmado na decisão recorrida e, nesse caso, quais as consequências daí resultantes, maxime no respeitante à identificação e qualificação do respectivo crédito e respectivos efeitos para os termos do seu pagamento. Antes de mais, no entanto, constata-se existir, no articulado do recurso, um evidente e quase insignificante lapso de escrita na indicação do valor total do crédito reclamado, que é, na verdade, dados os termos da reclamação, da impugnação e da própria lista de créditos reconhecidos, de 300.354,66€ e não de 300.354,64€. A troca de um seis por um quatro, no algarismo dos cêntimos, é um simples erro de simpatia, cuja rectificação se considera ao abrigo do disposto no art. 249º do C. Civil, tendo, aliás, sido já operada essa rectificação na transcrição das conclusões de recurso que antes se efectuou. * Retiram-se dos autos os seguintes elementos:1. Em 20/3/2012, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou, ao abrigo do disposto no artº 129º, n.º 1 do C.I.R.E., a lista de todos os credores por si reconhecidos. Nessa lista, incluiu o crédito reclamado pelo B…, ora apelante, repartindo-o entre um valor de 266.639,12€, que classificou como garantido por hipoteca sobre bens que indicou; e um valor de 33.715,54€, que classificou como crédito comum. 2. Em 29/3/2012, os credores reclamantes E… e F… apresentaram impugnação da lista, relativamente a questões relacionadas com o seu crédito, em que não cumpre atentar e cujos termos vieram a culminar numa transacção homologada ulteriormente. 3. Em 29/3/2012, o B… apresentou uma impugnação da mesma lista, tendo por objecto os termos em que foi reconhecido esse mesmo crédito de E… e F…. 4. Ainda em 29/3/2012, o B… apresentou uma outra impugnação da mesma lista, tendo por objecto o seu próprio crédito, nos termos constantes de fls. 43 e 44, alegando que a totalidade do crédito por si reclamado, de € 300.354,66 se encontrava garantido por hipotecas genéricas constituídas sobre o prédio indicado, não o estando apenas quanto à parcela de 266.639,12€. 5. Não foi oferecida qualquer resposta à impugnação deduzida pelo B… quanto ao seu próprio crédito. 6. Em 15/1/2013, os credores B… e E… e F…, com a anuência do Sr. Administrador da Insolvência e em requerimento subscrito também por este, vieram transigir sobre as impugnações referentes ao crédito destes, constando expressamente do correspondente requerimento que “A presente transacção não abrange a impugnação deduzida pelo credor B…, S.A., apresentada em 29-03-2012, com fundamento na incorrecção da qualificação de parte do crédito por si reclamado, devendo a mesma prosseguir os seus termos.” 7. Na sequência da homologação judicial desta transacção, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou nova lista de créditos reconhecidos, onde repetiu a anterior repartição e qualificação do crédito do B…. 8. Subsequentemente, foi proferida a sentença apelada, que consta do seguinte: “O Sr. Administrador da Insolvência apresentou, ao abrigo do disposto no artº 129º, n.º 1 do C.I.R.E., a lista de todos os credores por si reconhecidos. A aludida lista não foi objeto de impugnação. (...) Considerando o disposto no artº 130º, n.º 3 do C.I.R.E., homologa-se a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos precisos termos em que foram apresentados, para serem graduados em atenção ao que consta da referida lista. (...)". * Em face dos elementos que acabam de se descrever, é possível concluir que, tal como alega o apelante, o crédito por si reclamado foi de € 300.354,66 (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), o qual, nos termos da respectiva reclamação, haveria de considerar-se todo garantido pela hipoteca existente sobre um imóvel descrito pelo Sr. Administrador como “Verba 1 a 4 do auto de apreensão de 19/5/2011”.Porém, o Sr. Administrador da Insolvência assim não entendeu, tendo repartido aquele valor por duas verbas, qualificando a de 266.639,12€ como garantido por hipoteca sobre um imóvel descrito como “Verba 1 a 4 do auto de apreensão de 19/5/2011” e qualificando uma outra, de 33.715,54€ como crédito comum. Nem aquando da apresentação inicial dessa lista e classificação de tais créditos, nem aquando da apresentação de uma segunda versão dessa lista, subsequente à transacção que versou sobre o crédito impugnado daqueles outros credores E… e F…, o Sr. Administrador justificou essa solução. O que é certo é que ela mereceu a impugnação do credor B…. Fê-lo nos termos previstos no artigo 130.º do CIRE, cujo nº 1 prescreve o seguinte: “Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.” Nessa sua impugnação, constituída pelo articulado junto a fls. 43 e 44, de 29/3/2012, formulou a pretensão de que esse seu crédito fosse integralmente qualificado como garantido, já que todo o respectivo montante se mostra coberto pela garantia traduzida por uma hipoteca constituída a seu favor sobre o imóvel em questão, que se encontra apreendido para a insolvência. O artigo 131.º, por sua vez, prescreve a ulterior tramitação deste incidente, legitimando o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor, para a oposição à impugnação, o que, no caso do administrador da insolvência, corresponde a uma oportunidade para sustentar a sua própria apreciação do crédito em crise. Já o nº 3 do mesmo preceito estabelece um efeito cominatório pleno à ausência de uma tal resposta. Aí se estabelece: “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior (…), sob pena de a impugnação ser julgada procedente.”. No caso sub judice, nenhuma resposta foi oferecida pelo Sr. Administrador da Insolvência a qualquer das impugnações deduzidas, designadamente à que aqui nos interessa, que é a do B… a propósito do crédito por si próprio reclamado. Consequentemente, e atento o efeito cominatório pleno dessa não oposição aos termos da impugnação deduzida, prescrito no nº 3 do art. 131º que antes se mencionou, a decisão só pode ser uma: a da qualificação integral do valor do crédito reclamado pelo B…, de 300.354,66€, como garantido pela hipoteca existente sobre um imóvel descrito como “Verba 1 a 4 do auto de apreensão de 19/5/2011”, aproveitando para a totalidade desse crédito os termos que tinham sido referidos na própria lista de créditos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência para o valor mitigado de 266.639,12€. Acontece que, tendo o Sr. Administrador da Insolvência tido oportunidade de tratar a questão de alguma maneira quando foi convidado a formular uma nova lista de créditos (cfr. ponto 7, supra), nada referiu a tal propósito. A isso acresce que, subsequentemente, foi proferida sentença onde a questão foi completamente ignorada, antes se expressando, como fundamento para a homologação da lista apresentada pelo Administrador, a ausência de qualquer impugnação. A omissão de pronúncia sobre a impugnação deduzida oportunamente pelo credor B… determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1), al. d) do NCPC (aplicável nos termos do art. 5º, nº 1 da Lei nº 41/2013, sendo certo que a sentença recorrida, proferida em 16/9/2013, o foi já em plena vigência desse diploma). Essa nulidade é passível de apreciação neste recurso, não obstante o vício descrito não ter sido assim qualificado pelo apelante. É o que resulta do nº 4 do art. 615º citado e do nº 1 do art. 665º do NCPC. Cumpre, pois, além de a declarar, substituir a sentença recorrida e que se mostra afectada por esse vício, por outra que o supere. Ora, como já se referiu, quanto à questão que é objecto deste recurso só pode reconhecer-se razão ao apelante. A falta de resposta sobre a impugnação que deduziu quanto à não classificação de parte do crédito que reclamara como garantido, mas apenas como comum, tem efeito cominatório pleno, nos termos do nº 3 do art. 131º do CIRE. Por isso, tal como pretendera, a totalidade do seu crédito, no valor de 300.354,66 € (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) será tida, nestes autos, como garantida por hipoteca sobre o imóvel descrito como “Verba 1 a 4 do auto de apreensão de 19/5/2011. Quanto aos demais créditos, por não terem sido alvo de qualquer impugnação, deve manter-se o teor da sentença recorrida, considerando-se verificados todos os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência e com a qualificação que lhes foi conferida na lista de fls. 207, homologada pela sentença recorrida. Atentando no universo dos créditos reconhecidos e segundo a classificação que resulta do antes exposto, incluindo a alteração determinada na qualificação do crédito reclamado pelo credor B…, cumpre proceder à sua graduação, nos termos do art. 140º, nº 2 do CIRE, isto é, realizando-se uma graduação geral para os bens da massa insolvente e uma graduação especial para os bens a que respeitam direitos reais de garantia e privilégios creditórios. A graduação operada na sentença recorrida manter-se-á, excepto no tocante ao crédito do ora apelante que, por efeito da decisão antecedente, se tem por integralmente garantido pela hipoteca já referida. Assim, os créditos reconhecidos ficarão graduados pela seguinte forma: a) Graduação Especial - Relativamente às verbas nºs 1 a 4 do Auto de Apreensão: 1º - O crédito garantido reclamado por B…, S.A., num total de 300.354,66 € (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); 2º - O que eventualmente vier a sobrar ficará livre para ser atendido em sede de graduação geral. - Relativamente à Verba nº 5 do auto de apreensão 1º - O crédito garantido reclamado por G…, S.A.; 2º - O que eventualmente vier a sobrar ficará livre para ser atendido em sede de graduação geral. b) Graduação Geral: 1º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e a pagar rateadamente, se necessário, na proporção dos respetivos montantes; As custas do presente apenso sairão precípuas do produto da massa insolvente. * Em conclusão, (art. 663º, nº 7 do NCPC): - A falta de resposta à impugnação de um credor sobre a qualificação que o seu crédito merecera na lista de créditos elaborada pelo administrador da insolvência nos termos do art. 129º, nºs 1 e 2 do CIRE tem o efeito cominatório pleno prescrito pelo nº 3 do art. 131º do mesmo diploma. - O não conhecimento dessa questão e a omissão de declaração desse efeito cominatório e inerente requalificação do crédito reconhecido constituem omissão de pronúncia, determinante de nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos. - Tal nulidade deve ser decretada pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso, cabendo substituir a sentença nula por outra em que o vício se mostre superado. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e, decretando a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do nº 4 do art. 615º citado e do nº 1 do art. 665º, do NCPC, realizam a sua substituição por outra com o seguinte teor: O crédito reclamado pelo B…, S.A., no valor de 300.354,66 € (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) é reconhecido na sua totalidade e qualificado como garantido, por referência à hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na lista de créditos reconhecidos como “Verba 1 a 4 do auto de apreensão de 19/5/2011". Quanto aos demais créditos, por não terem sido alvo de qualquer impugnação, mantém-se o teor da sentença recorrida, considerando-se verificados todos aqueles que foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência e com a qualificação que lhes foi por ele conferida, conforme o teor da lista de fls. 207. Procedendo à graduação dos créditos verificados, nos termos do art. 140º, nº 2 do CIRE, ficam eles graduados pela seguinte forma: a) Graduação Especial - Relativamente às verbas nºs 1 a 4 do Auto de Apreensão: 1º - O crédito garantido reclamado por B…, S.A., num total de 300.354,66 € (trezentos mil trezentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); 2º - O que eventualmente sobrar ficará livre para ser atendido em sede de graduação geral. - Relativamente à Verba nº 5 do auto de apreensão 1º - O crédito garantido reclamado por G…, S.A.; 2º - O que eventualmente sobrar ficará livre para ser atendido em sede de graduação geral. b) Graduação Geral: 1º - Os créditos comuns, em pé de igualdade e a pagar rateadamente, se necessário, na proporção dos respetivos montantes; As custas do presente apenso saem precípuas do produto da massa insolvente. * Custas, do recurso, pela massa insolvente.Porto, 23/11/2013 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões |