Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17961/19.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
NOTA DE CULPA
DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS IMPUTADOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP2021022217961/19.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não é, nos termos do art. 651º, nº 1, do CPC/2013, admissível a junção de documento com as alegações de recurso se o mesmo não consubstancia documento objectiva ou subjectivamente superveniente e se se trata de documento que se destina à prova de facto alegado e discutido em sede de 1ª instância.
II - Os vícios, geradores de nulidade de sentença não se confundem com eventual erro de julgamento, seja na decisão da matéria de facto (erro de facto), seja na aplicação do direito aos factos (erro de direito)
III - É, por incumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC/2013, de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto feita em bloco, sem indicação dos meios de prova relativos a cada um dos concretos factos impugnados, bem como, por incumprimento da al. c) do nº1 do citado preceito, a impugnação feita sem indicação das concretas respostas que o Recorrente, em seu entender, deveriam ser dadas.
IV - A ausência ao trabalho não consubstancia situação de faltas injustificadas, nem como tal pode ser considerada, se tal ocorreu porque a Ré não permitiu que a A. prestasse o seu trabalho.
V - O despedimento com invocação de justa causa deve ser precedido de nota de culpa, desta deverá constar a descrição circunstanciada dos factos imputados (art. 353º do CT/2009), o trabalhador só pode ser despedido com base nos factos imputados na nota de culpa e o empregador não pode, seja na decisão de despedimento, seja em acção judicial, invocar, para sustentar a justa causa de despedimento, outros factos que não os contantes da nota de culpa (arts 357º, nº 4, 382º, nºs 1 e 2, al. a), e 387º, nº 3 do CT/2009).
VI - Consubstancia, nos termos do art. 542º, nº 2, al. b), do CPC/2013, litigância de má-fé a invocação, pela Ré, de faltas injustificadas ao trabalho quando foi a própria Ré quem impediu a A. de trabalhar, factos estes pessoais da Ré e que não poderiam deixar de ser do seu conhecimento, assim tendo alterado conscientemente a verdade dos factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 17961/19.9T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1196)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 10.09.2019, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Unipessoal Lda, tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respectivo formulário opondo-se ao despedimento de que foi alvo aos em 24.08.2019 [1].

Foi designada data para a audiência de partes, à qual compareceram ambas as partes, não tendo sido possível conciliar as mesmas.

A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, invocando existir justa causa de despedimento e, para tanto e em síntese, alegando que a trabalhadora faltou injustificadamente desde o dia 01.07.2019 até ao dia da nota de culpa, esta datada de 26.07.2019. Concluiu pedindo que seja declarada lícita e regular a sanção de despedimento aplicada à A..

A A. contestou, invocando a invalidade do procedimento disciplinar e impugnando os factos constantes do articulado motivador, alegando em síntese que trabalhou até ao dia 16.07.2019, dia este em que a gerente da Ré a impediu de trabalhar, dizendo-lhe que estava despedida e que tinha que se ir embora. Concluiu pela ilicitude do despedimento e invoca a litigância de má-fé da Ré, entidade empregadora.
Deduziu reconvenção, pedindo que se declare “(…) a presente contestação totalmente procedente, por provada e concomitantemente:
i. Declarar a invalidade do procedimento disciplinar que fundou o despedimento da A. e, concomitantemente, pelo reconhecimento da sua ilicitude;
ii. Condenar a R. como litigante de má-fé, nos termos do previsto na al. b) do nº 2 do art.º 542º do CPC;
iii. Nos termos do previsto no art.º 543º do CPC, condenar a R. a pagar à A. uma indemnização no valor de €750,00 (setecentos e cinquena euros) acrescida do reembolso dos montantes devidos pelos honorários da mandatária;
iv. Reconhecer os montantes em dívida devidos à A. e não pagos pela R., supra descritos em 26, 28 e 29, no total de €1.882,11 (mil, oitocentos e oitenta e dois euros e onze cêntimos) e condenar a R. no seu pagamento acrescido de juros até efetiva e integral liquidação;
v. Reiterando-se o peticionado quanto ao reconhecimento da ilicitude do despedimento, se pugna pelo pagamento da compensação pela R. à A. do montante que vier a apurar-se como devido desde o despedimento da A. até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescida dos respetivos juros até efetivo e integral pagamento, tudo nos termos do previsto no nº 1 do art.º 390º do Código do Trabalho;
vi. Condenar a R. no pagamento de €4.000,00 (quatro mil euros) à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais;
vii. Condenar a R. no pagamento dos encargos e custas processuais, nomeadamente, procuradoria.”

A Ré respondeu à reconvenção, impugnando uns factos, mais alegando, em síntese, que: “o seu gerente estava no Brasil neste período, razão pela qual desconhece de forma pessoa, os factos invocados”; “ainda assim, da consulta do livro de ponto oficial, constata que a A. efetivamente trabalhou até 12 de Julho, tendo no dia seguinte organizado um motim juntamente com as suas companheiras e boicotando o negócio da R, visto que ninguém compareceu no local”. Concluiu pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador em que se admitiu o pedido reconvencional; relegou-se para final o conhecimento da invalidade do procedimento disciplinar e foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
“I) Julgo improcedente o articulado motivador do despedimento e, em consequência, declaro ilícito o despedimento da Autora, condenando a Ré, Entidade Empregadora, a pagar à Autora:
a) - a indemnização de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano – cfr. artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04 – e das que sucessivamente estiverem em vigor, até integral pagamento.
b) - todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, deduzidas das quantias referidas no n.º 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho, a determinar em incidente de liquidação.
II) Condeno a Ré como litigante de má-fé na multa de duas Unidades de Conta e ainda em indemnização à Autora, consistente no reembolso das despesas a que a má-fé tenha obrigado a Autora, incluindo os honorários da sua mandatária, e ainda na satisfação dos restantes prejuízos sofridos como consequência direta ou indireta da má-fé, a liquidar.
III) Julgo parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela Autora e, em consequência:
a) condeno a Ré no pagamento da quantia de €320,00 (trezentos e vinte euros) a título de retribuição correspondente ao trabalho prestado em julho de 2019, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal atual de 4% ao ano – cfr. artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04 – e das que sucessivamente estiverem em vigor, até integral pagamento;
b) absolvo a Ré dos restantes pedidos formulados.
Custas pela Autora e pela Ré, fixando o valor da ação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 98.º-P do C.P.T., em €7.682,11 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois euros e onze cêntimos), sendo o decaimento da Autora de €3.362,11 (três mil, trezentos e sessenta e dois euros e onze cêntimos).
As custas dos valores a liquidar são a cargo da Ré, fixando-se o seu valor nos respetivos incidentes.
Notifique as partes nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 543.º do C.P.C.”

Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
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TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA, BEM COMO CONDENAR O RECORRENTE ENQUANTO LITIGANTE DE MÁ FÉ, TUDO COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS APLICÁVEIS, (…)”.
Juntou um documento.

A 1ª instância admitiu o recurso, com efeito devolutivo (dada que a caução não veio a ser prestada), e pronunciou-se sobre as invocadas nulidades de sentença, julgando-as improcedentes.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do incumprimento do disposto no art. 640º do CPC e da improcedência do recurso, ao qual a A. respondeu dizendo prescindir do prazo para se pronunciar e reiterando a condenação da Recorrente como litigante de má-fé.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Questões prévias

1. Do não pagamento, pela Recorrente, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso

Invoca a Recorrida a falta de pagamento, pela Recorrente, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso
Tendo a Recorrente, no recurso, invocado haver pedido a concessão do benefício de apoio judiciário e a Mmª Juiz, por despacho de 17.09.2020, determinado a junção aos autos de documento comprovativo da sua concessão ou da formulação do pedido correspondente, veio aquela, aos 18.09.2020, juntar documento comprovativo da concessão, pela Segurança Social, do referido apoio na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Face ao referido, e uma vez que tal benefício foi concedido, na referida modalidade, fica prejudicada a questão prévia suscitada pela Recorrida.

2. Da junção de documentos

2.1. Junção de documento pela Ré/Recorrente
Com o requerimento de interposição do recurso a Recorrente juntou um documento que consiste na impressão de dois email enviados pela Ré: o primeiro, à Segurança Social, em que refere o seguinte: “Venho por meio desta, conforme requerimento e documentos em anexo, solicitar apoio judiciário para protecção jurídica da empresa C…, Unipessoal Lda, devido às dificuldades enfrentadas pela mesma no âmbito da pandemia de Covid-19.” e, o segundo, da Ré ao seu ilustre mandatário, reencaminhado o primeiro e-mail e referindo “PSC” [supõe-se que signifique para seu conhecimento].
Espraia-se a Recorrida na alegação de que tal documento não pode ser junto aos autos por violar o sigilo profissional entre mandatário e a parte.
Tal documento destinava-se a comprovar a formulação, pela Ré, do pedido de apoio judiciário, o qual já foi concedido, perdendo a questão interesse e, assim, ficando prejudicada.
Não se pode, todavia, deixar de salientar que o documento se destinava a comprovar o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré e que foi junto pelo mandatário desta e reportando-se à relação entre esta e o seu mandatário, com a qual a A. nada tem a ver.

2.2. Junção de documento pela A/Recorrida
Com as contra-alegações (referência 36324051), veio a Recorrida, aos 27.08.2020, juntar um documento, qual seja a participação, elaborada pela PSP, relativa à factualidade contida no nº 5 dos factos provados.
Dispõe o art. 651º do CPC que: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão”.
Por sua vez, de harmonia com os seguintes arts. do referido diploma:
- Art. 423º: “1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
- Art. 425º: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”.
- Art. 426º: “Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo.
Da conjugação dos citados preceitos decorre que, findo o momento até ao qual poderiam ser apresentados em 1ª instância, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso quando a apresentação [salvo no que toca aos documentos referidos no nº 2 do art. 651º][2]:
a) Não tenha sido possível, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade;
b) Se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados[3] ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior;
c) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.
Também esta Relação, no seu Acórdão de 15.02.2016, Proc. 651/13.3TTVNG.P1, in www.dgsi.pt, se pronunciou no sentido, que consta do respetivo sumário, de que:
“I - Os documentos são meio de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade de factos (artigo 341º do Código Civil). Por essa razão, a lei exige que os documentos devam, por regra, acompanhar os respetivos articulados onde se alegue o facto respetivo (artigo 423º, nº 1 do CPC) e 63º, nº 1 do CPT). Se não forem juntos com o articulado respetivo, dispõe o nº 2 do artigo 423º do CPC, que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
II - A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.”.
No caso, o documento é de data anterior à da contestação apresentada pela A. ao articulado motivador do despedimento, pelo que não se trata de documento superveniente ou de que a A. não tivesse conhecimento, ou não pudesse ter, da sua existência.
E, por outro lado, trata-se de documento que se destina à prova de facto alegado e discutido em sede de 1ª instância, não se verificando a situação referida nas als. b) e c) acima referidas, sendo que a impugnação, pela Ré/Recorrente, do nº 5 dos factos provados não justifica, muito menos por si só, a possibilidade de apresentação de documento que poderia e deveria ter sido junto em sede de 1ª instância.
Assim, não se admite a junção de tal documento, que deverá ser oportunamente desentranhado e devolvido à A/Recorrida, a qual vai condenada na multa de ½ UC nos termos do art. 443º, nº 1, do CPC/2013.

3. Da rejeição (liminar) do recurso

Invoca a Recorrida as questões prévias da rejeição, ao que parece liminar, do recurso por alegado[4]: i) incumprimento do ónus de formular conclusões; ii) incumprimento do art. 640º, nºs 1, als. b) e c) e 2 do CPC/2013.

3.1. Entende a Recorrida que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por incumprimento, pela Recorrente, do ónus de formular conclusões.
Para tanto, diz o seguinte: “xxxvi. Quanto aos pontos 1 e 2 das putativas conclusões da Recorrente, referentes à matéria de direito, sempre se dirá que dever-se-ão ter as mesmas por inexistentes por incumprimento do disposto no disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 639º do CPC. xxxvii. Quanto ao ponto 3 das putativas conclusões da Recorrente, referente à matéria de facto, atento o incumprimento do ónus previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 e da alínea a) do nº 2, ambas no art.º 640º do CPC, dever-se-á ter o mesmo por inexistente, porquanto a conclusão que se pretende extrair do mesmo assenta numa justificação opinativa e nebulosa, totalmente imotivada. xxxviii. No que ao ponto 4 das putativas conclusões da Recorrente tange, dever-se-á ter o mesmo por não escrito porquanto assenta numa questão nova, não constante dos temas de prova, não discutida em audiência de discussão e julgamento, bem como não constante da douta sentença recorrida. xxxix. Por fim, quanto ao ponto 5 das putativas conclusões da Recorrente, dever-se-á reconhecer a sua improcedência, porquanto assenta em erro de interpretação da douta sentença recorrida, uma vez que a questão suscitada foi, contrariamente ao alegado, tida em conta pelo douto Tribunal a quo aquando da elaboração da respetiva sentença. xl. Termos em que se pugna pelo reconhecimento do incumprimento do ónus de formular conclusões que sobre a Recorrente impende nos termos do disposto no nº 1 do art.º 639º do CPC, declarando-se a inexistência das mesmas e, concomitantemente, declarar como não admissível o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida com todas as devidas e legais consequências.”

3.2. Dispõe o art. 639º do CPC/2013, que:
“1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pelas indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tinha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5. (…)”

As conclusões devem consistir em proposições sintéticas, correspondendo aos reais fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida, fundamentos esses que se consubstanciam nas verdadeiras questões de direito e/ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, mas sem que jamais se possam confundir com mera argumentação, designadamente de ordem jurisprudencial ou doutrinária, que não devem ultrapassar a motivação, como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 118.

3.3. Desde já se dirá que a Recorrente deu, de forma que consideramos minimamente suficiente, cumprimento à citada disposição legal, tendo formulado conclusões, nas quais sintetiza o invocado no corpo da motivação do recurso e indica as questões que pretende ver apreciadas.
Com efeito:
Quanto às conclusões 1ª e 2ª diz a Recorrida que a Recorrente não deu cumprimento ao art. 639º, nºs 1 e 2.
De tais conclusões consta o seguinte: “1. A sentença em crise é nula, visto que conclui em manifesta oposição com a factualidade provada, nomeadamente no que concerne ao ponto 2, que afirma que a trabalhadora terá trabalhado apenas até dia 16 de Julho de 2019. 2. A sentença é igualmente nula visto que o Tribunal recorrido não conclui quanto aos dias efetivamente faltados pela trabalhadora.”.
Quanto ao nº 1 do citado art. 639º a Recorrente, nas conclusões 1ª a 4ª, deu, de forma que consideramos minimamente suficiente, cumprimento à citada disposição legal, nelas tendo sintetizado o invocado no corpo da motivação do recurso e indicado as questões que pretende ver apreciadas.
No que toca ao nº 2 da citada disposição, a Recorrente não indica, na verdade, disposição legal.
Não obstante, e desde logo, o recurso apenas poderia ser rejeitado se, considerando a Relação ser necessário o aperfeiçoamento das conclusões e determinando-o, o Recorrente não desse cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento (art. 639º, nº 3).
Ora, no caso, face quer à simplicidade das questões, quer da identificação do preceito ao abrigo do qual são invocadas as nulidades de sentença (art. 615º), quer da fundamentação aduzida, não vemos necessidade de aperfeiçoamento das conclusões.

3.4. Quanto à conclusão 3ª, relativa à matéria de facto, diz a Recorrida que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, als. b) e c), e 2, al. a), do CPC/2013 pelo que se deverá ter “por inexistente, porquanto a conclusão que se pretende extrair do mesmo assenta numa justificação opinativa e nebulosa, totalmente imotivada.”.
Da conclusão 3ª consta o seguinte: “3. Quanto à matéria factual, os factos elencados nos pontos 2,3,4 e 5 dos provados deverão ser considerados não provados, visto que a prova produzida (testemunhal) não se afigura credível nem sequer se extrai dos depoimentos tal conclusão.”
O eventual incumprimento dos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1 e 2, poderá determinar a rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto, o que adiante, no local próprio, será apreciado, mas não a “inexistência” da conclusão e rejeição liminar do recurso na sua totalidade.

3.5. Quanto à conclusão 4ª diz a Recorrida que “dever-se-á ter o mesmo por não escrito porquanto assenta numa questão nova, não constante dos temas de prova, não discutida em audiência de discussão e julgamento, bem como não constante da douta sentença recorrida.”.
Da conclusão 4ª consta o seguinte: “4. O despedimento em causa é licito e deverá ser assim considerado, visto que a trabalhadora efetivamente desencadeou um período de faltas injustificadas, que atingem 45 dias.”
A circunstância de, eventualmente, a matéria da conclusão 4ª consubstanciar questão nova prende-se com o mérito do recurso e determinaria o não conhecimento da questão, mas não já que se tenha a conclusão “como não escrita”, nem a rejeição liminar do recurso.

3.6. Quanto à conclusão 5ª, diz a Recorrida que se deverá “reconhecer a sua improcedência, porquanto assenta em erro de interpretação da douta sentença recorrida, uma vez que a questão suscitada foi, contrariamente ao alegado, tida em conta pelo douto Tribunal a quo aquando da elaboração da respetiva sentença”.
Da conclusão 5ª consta o seguinte: “5. Não existe fundamento para a condenação como litigante de má-fé, visto que o lapso introduzido foi espontaneamente retificado, logo que o gerente da sociedade, aqui recorrente, regressou a Portugal e se inteirou do quadro em questão.”
A matéria constante da conclusão 5ª prende-se com o mérito do recurso no que toca à questão da condenação da Recorrente como litigante de má-fé e, como aliás a própria Recorrida refere, com (eventual) “erro de interpretação”, ou seja, com eventual erro de julgamento. Não se prende pois e obviamente com qualquer questão que determine a rejeição liminar do recurso.

3.7. Improcede assim a questão prévia da rejeição liminar do recurso [sem prejuízo do que adiante se dirá, designadamente no que toca à rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto].
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III. Decisão da matéria de facto

A. É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“Factos provados (com interesse à decisão):
1. A Autora desempenha funções para a Ré desde 10 de janeiro de 2019 na categoria profissional de Operador de Lavandaria.
2. A Autora trabalhou até ao dia 16 de julho de 2019.
3. Nesta data, a Autora apresentou-se ao serviço, porém, foi impedida de trabalhar pela gerente da Ré.
4. Verbalmente, sem qualquer aviso prévio ou justificação, a gerente da Ré informou a Autora que estava despedida, pelo que tinha “de ir embora”.
5. A Autora contactou a 3ª Esquadra da PSP do Porto, sita à Rua …, cujos agentes se deslocaram às instalações da Ré para relatar a ocorrência.
6. A Autora assinou o livro de ponto até ao dia 04 de julho de 2019. 7. A Autora nunca recebeu subsídio de alimentação.
8. Porque a Autora ficou sem salário, as dívidas perante entidades de fornecimento de água e luz acumularam-se, tendo a Autora chegado a receber avisos de corte.
9. A Autora tem uma filha menor de idade.
10. A Autora auferia o salário mensal de €600,00 (seiscentos euros).
Factos não provados (com interesse à decisão):
1. A 1 de Julho/2019 a Autora espoleta um período de faltas injustificadas, que prossegue ininterruptamente até à data da nota de culpa.
2. Perante estas ausências, a entidade empregadora teve “graves dificuldades” em manter o bom funcionamento da lavandaria.
3. O período a que as faltas se reportam enquadra-se na época alta da atividade da entidade empregadora.
4. Os clientes da C… esperam excelência, por conseguinte a falta de um trabalhador numa estrutura pequena acaba por rapidamente se “transformar num verdadeiro desespero”, para honrar os compromissos previamente vincados.
5. As faltas injustificadas da Autora, no momento da expedição da nota de culpa já se fixavam em 18 seguidas.
6. A Autora prestou as seguintes horas extraordinárias:
a) janeiro: 16 horas extra = €75,73;
b) fevereiro: 24 horas extra = €113,81;
c) março: 32 horas extra = €151,89;
d) abril: 32 horas extra = €151,89;
e) maio: 32 horas extra = €151,89;
f) junho: 21 horas extra = €99,53;
g) julho: 16 horas extra = €75,73;
7. A Autora atrasou o pagamento da renda da sua residência referente ao mês de setembro.
8. A Autora teve de pedir ajuda alimentar à Junta de Freguesia ….
9. O que lhe causou profunda angústia, vergonha social e familiar, bem como elevado stress e ansiedade, temendo o dia de amanhã.”
*
B. Uma vez que não constam da decisão da matéria de facto provada, mas que se encontram documentalmente provados e revestem interesse para a decisão da causa, adita-se, nos termos do art. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do CPC/2013, à matéria de facto provada os nºs 11 e 12, com o seguinte teor:
11. A Ré deduziu contra a A. nota de culpa, junta com o articulado motivador do despedimento, datada de 26.07.2019, na qual, em síntese, imputa à A. o seguinte: “a arguida espoleta um período de faltas injustificadas que prossegue ininterruptamente até à presente data”.
12. E, por carta datada de 24.08.2019 [junta pela A. com o formulário de oposição ao despedimento e pela Ré com o articulado motivador do despedimento], a Ré proferiu decisão de despedimento da A., com invocação de justa causa, imputando-lhe, em síntese o constante da nota de culpa.
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IV. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidades de sentença:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Licitude do despedimento;
- Litigância de má-fé.

2. Nulidades de sentença

Invoca a Recorrente a nulidade de sentença por oposição entre a decisão e a fundamentação.
Para tanto, alega que: “(…) no 2.º facto provado, acaba por concluir que “A Autora trabalhou até ao dia 16 de Julho de 2019”. Pese embora este facto seja impreciso, facilmente se depreende, numa interpretação a contrario sensu, que a recorrida não mais compareceu no seu local de trabalho, até ao momento em que foi notificada da nota de culpa – 2 de Agosto, conforme a própria confessa nas suas declarações.
Mais grave, não se pronunciou no período estabelecido na aludida nota de culpa e permaneceu sem comparecer até á notificação da decisão final.
Ora, perante este quadro e considerando que o critério que motivou o despedimento por justa da causa da recorrida é puramente objetivo e dependente de 5 faltas seguidas ao trabalho, nos termos do disposto na alínea g) do n.º do artigo 351.º do Código do Trabalho, o pressuposto da licitude do despedimento estava verificado, visto que a recorrida impetrou um período de faltas injustificadas do dia 16 de Julho de 2019 (inclusive) até prolação de decisão final, a 24 de Agosto de 2019.
O que ressalta do ponto 2.º dos factos provados é exatamente esta realidade, daí ser absolutamente contraditório que, em sede de dispositivo, se conclua que “Em face da factualidade apurada nos autos, não se verifica que a autora tenha incorrido em quaisquer faltas injustificadas, pelo que não se verificam os factos que fundamentaram o seu despedimento, sendo este ilícito”.
Na mesma plataforma e igualmente em absoluta contradição com o facto 2.º dado como provado, considera já em sede de responsabilidade pela má-fé que “Da factualidade apurada resulta não só que a Autora não faltou ao trabalho, mas resulta ainda que a Ré, no dia 15/07 impediu a Autora de trabalhar, o que fez igualmente no dia 16/07.”
Ora, sendo incontornável que a recorrida faltou, não poderia nunca o Tribunal recorrido lançar mão de um argumento oposto para adequar a decisão que viria a ser profundamente desajustada e extremamente penosa para a recorrente, além de absolutamente injusta, como se verá em detalhe na apreciação dos elementos de facto da presente ação, fator que deverá motivar a declaração de nulidade da presente sentença, com as consequências legalmente previstas para o efeito.”

2.1. Dispõe art. 615º, nº 1 al. c), do CPC/2013 que é nula a sentença quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”
A nulidade invocada – oposição entre os fundamentos e a decisão - reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.
De referir que tais vícios, geradores de nulidade de sentença, não se confundem com eventual erro de julgamento, seja na decisão da matéria de facto (erro de facto), seja na aplicação do direito aos factos (erro de direito), em que o juiz, com base em determinada prova [ou falta dela] decide erradamente sobre determinado de facto e/ou em que, com base em determinada factualidade ou falta dela decide erradamente no sentido que juridicamente considera ser o correspondente ao direito aplicável.

2.1.1. Na sentença recorrida refere-se o seguinte: “Em face da factualidade apurada nos autos, não se verifica que a Autora tenha incorrido em quaisquer faltas injustificadas, pelo que não se verificam os factos que fundamentaram o seu despedimento, sendo este ilícito.”.
Não assiste razão à Recorrente, não se verificando a mencionada nulidade de sentença por não haver qualquer quebra no raciocínio lógico entre a fundamentação e a decisão. Com efeito, dos nºs 2 e 3 dos factos provados, consta que a A. trabalhou até ao dia 16.07.2019 e que nesta data se apresentou ao serviço, tendo, porém, sido impedida de trabalhar pela gerente e, daí, conclui que a A. não faltou injustificadamente.
E, ao que parece, é a Recorrente que confunde nulidade de sentença com (eventual) erro de julgamento. Se, porventura e como mera hipótese de raciocínio, a factualidade provada conduzisse à conclusão de que a A. teria faltado injustificadamente, estaríamos perante (eventual) erro de julgamento, que se prende com o mérito da acção, e não com o vício de nulidade de sentença.
Improcede assim a alegada nulidade.

2.2. Invoca ainda a Recorrente nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Para tanto alega em síntese que: de acordo com as suas declarações, a A. não trabalhou desde o dia 15 de julho em diante, facto que deveria ser dado como provado: é “fantasioso” que a A. não tivesse comparecido porque foi proibida; a A não compareceu no seu local de trabalho desde 15.07.2019 a 28.08.2019, data da recepção da decisão final de despedimento. Conclui, assim, que a sentença padece da mencionada nulidade “visto que deixa de conhecer de um facto absolutamente essencial para a concretização e preenchimento de um critério puramente objetivo, requerendo-se o seu reconhecimento, com as devidas e legais consequências.”. E diz, na conclusão 2ª, que “2. A sentença é igualmente nula visto que o Tribunal recorrido não conclui quanto aos dias efetivamente faltados pela trabalhadora.”.

2.2.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013 que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”, preceito este que se prende com o preceituado no art. 608º, nº 2, do mesmo, de harmonia com o qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
Mais uma vez, confunde a Recorrente nulidade de sentença com (eventual) erro de julgamento, quer da decisão da matéria de facto, quer de direito. O Tribunal a quo conheceu e decidiu da questão que lhe foi colocada – existência ou inexistência de justa causa para o despedimento-, não havendo qualquer omissão de pronúncia. O que acontece é que a Recorrente discorda de tal decisão. E, isso, prende-se com o mérito da decisão, não com omissão de pronúncia.
De todo o modo sempre se dirá que a sentença contém a decisão da matéria de facto necessária à decisão da causa como decorre dos nºs 2, 3 e 4 dos factos provados, donde resulta que a A., a partir de 17.07.2019, inclusive, não prestou mais trabalho para a Ré e, isto, porque esta não lho permitiu.
Acrescente-se ainda que o período de 26.07.2019 (data da nota de culpa) até 24.08.2019 (data da decisão do despedimento) é absolutamente irrelevante. Como a Ré sabe ou, se não sabe, tinha obrigação de saber, o despedimento com invocação de justa causa deve ser precedido de nota de culpa, desta deverá constar a descrição circunstanciada dos factos imputados (art. 353º do CT/2009), o trabalhador só pode ser despedido com base nos factos imputados na nota de culpa e o empregador não pode, seja na decisão de despedimento, seja em acção judicial, invocar, para sustentar a justa causa de despedimento, outros factos que não os contantes da decisão, os quais terão que ser os da nota de culpa (arts 357º, nº 4, 382º, nºs 1 e 2, al. a), e 387º, nº 3 do CT/2009).
Ora, no caso, no que toca à não prestação de trabalho pela A. no período de 26.07.2019 (data da nota de culpa) até 24.08.2019 (data da decisão do despedimento) tal é absolutamente irrelevante desde logo porque tal “ausência” não foi imputada à A. na nota de culpa, para além de que essa “ausência” decorre de facto imputável à Ré atento o que consta dos nºs 3 e 4 dos factos provados.
Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a invocada nulidade de sentença.

3. Impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente, conforme conclusão 3ª, impugna a decisão da matéria de facto provada constante dos nºs 2, 3, 4 e 5 dos factos provados, pretendendo que sejam dados como provados.
No corpo das alegações, que não nas conclusões, refere ainda que o tribunal a quo qualificou erradamente, como não provados, os constantes dos pontos 1 e 5.

3.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Sendo o objecto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objecto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e não já por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
No caso, o cumprimento dos mencionados requisitos será apreciado a propósito de cada um dos factos impugnados.

3.2. Quanto aos nºs 2, 3, 4 e 5 dos factos provados, que a Recorrente pretende que sejam dados como não provados, é o seguinte o teor dos mesmos:
“2. A Autora trabalhou até ao dia 16 de julho de 2019.
3. Nesta data, a Autora apresentou-se ao serviço, porém, foi impedida de trabalhar pela gerente da Ré.
4. Verbalmente, sem qualquer aviso prévio ou justificação, a gerente da Ré informou a Autora que estava despedida, pelo que tinha “de ir embora”.
5. A Autora contactou a 3ª Esquadra da PSP do Porto, sita à Rua …, cujos agentes se deslocaram às instalações da Ré para relatar a ocorrência.”.
E na fundamentação da decisão da matéria constante da sentença referiu-se o seguinte:
“Os factos provados em 2 a 5 resultam dos depoimentos das testemunhas D… e E…, na altura colegas de trabalho da Autora, que os confirmaram, explicando que as trabalhadoras da Ré, porque não estavam contentes com as condições de trabalho, do que já haviam reclamado, decidiram, no dia 15/07/2019, segunda-feira, fazer um protesto e não trabalhar durante duas horas. Após essa paralisação, a D. F…, que gere o estabelecimento, despediu a Autora (e outras trabalhadoras). Mais referiram que no dia seguinte – 16/07 – a Autora compareceu no local de trabalho e foi impedida de trabalhar pela mesma D. F…, tendo a Autora chamado a policia. Confirmaram ainda que, até essa data, a Autora nunca faltou ao trabalho, tendo estas merecido credibilidade ao tribunal.
Anota-se, ainda que a própria Ré, em sede de resposta à contestação/reconvenção admitiu que a Ré trabalhou até 12 de julho (sexta-feira) e que no dia seguinte (será dia 15/07), com as suas colegas, organizou um “motim” boicotando o negócio da Ré, o que se afigura coerente com a versão dos factos relatada pelas aludidas testemunhas.”.
A sustentar a alteração pretendida, alega a Recorrente, em síntese, que: os nºs 2 a 5 dos factos provados “atribuem o rumo que viria culminar com o decretamento da ilicitude do presente despedimento, sem qualquer relação com a factualidade provada e com base num critério puramente objectivo”; invoca, no que toca ao alegado “motim” [salienta-se que a expressão “motim” é da lavra da Recorrente, sendo de, desde já, referir que o alegado “motim” se consubstancia no facto da A. e outras trabalhadoras não terem prestado trabalho durante duas horas no dia 15.07.2019 por entenderem serem-lhe devidas melhores condições de trabalho], a “postura indecente e indecorosa das trabalhadoras, que se organizaram para boicotar a actividade da sua entidade patronal”; a valorização feita pela 1ª instância quanto aos depoimentos das testemunhas, que seriam imprecisos e com incongruências; tece considerações sobre o alegado “motim”, sua injustificação e estratégia das trabalhadoras de desencadearem acções judiciais; invoca os depoimentos das testemunhas D…, E… e G…, bem como o da A., para “evidenciar” incongruências nos depoimentos, para demonstrar a razão das faltas e sua ligação ao “motim”, mais dizendo que o nº 5 dos factos provados não ocorreu e que não foi junto qualquer auto de notícia ou participação policial.

Desde logo, há que dizer que a Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a).
Com efeito, a Recorrente limita-se a uma impugnação em bloco dos nºs 2, 3, 4 e 5 dos factos provados, não indicando, por referência a cada um dos factos, os concretos meios de prova que sustentariam diferente decisão. E, por outro lado, no que toca às testemunhas D… e E…, e depoimento da A., transcrevendo embora excertos de depoimentos, não dá cumprimento ao nº 2, al. a) do art. 640º, pois que não indica a localização, na gravação, do início e fim dos excertos dos depoimentos que transcreve. E, no que toca ao depoimento de G…, não procede a qualquer transcrição.
Ora, assim sendo, será de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto.
De todo o modo e não obstante o referido, tendo em conta que a Recorrente põe em causa a credibilidade da prova testemunhal em que assentou a decisão dos referidos pontos e a valoração feita pela 1ª instância, alegando designadamente o que se diz serem contradições, sempre se dirá que não há a mínima razão para por em causa a credibilidade e valoração dos depoimentos feitos pela Mmª juiz, depoimentos que estão em consonância com o que ficou relatado na fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, e não existindo qualquer incongruência significativa.
Os depoimentos das testemunhas D… e E…, bem como as declarações da A., referentes aos acontecimentos referentes à paralisação de 2 horas, ao impedimento, pela gerente do estabelecimento, de a A. trabalhar no dia seguinte e de lhe dizer que estava “despedida” e à chamada e presença da polícia estão, no essencial, em conformidade.
De referir, quanto ao dia da ocorrência da paralisação, que ela foi situada no dia 15.07.2019 (2ª feira) e que o referido nos nºs 2 a 5 no dia seguinte, dia 16 (3ª feira) pela testemunha E… e pela A., como decorre da transcrição dos depoimentos efectuada pela Recorrente.
E, no que toca ao depoimento da testemunha D…, a cuja audição integral se procedeu, é de referir que ela se reportou também à paralisação da A. e de outras trabalhadoras, num dia, por duas horas com vista a tentarem obter melhores condições de trabalho e, no dia seguinte, ao demais relatado nos nºs 2 a 5; e, diga-se, a referida testemunha começou por situar o dia da paralisação no dia 15 de julho, sendo que depois e sem explicar porquê referiu que teria sido no dia 14 (dia da paralização), continuando todavia a situar os acontecimentos referidos nos nºs 2 a 5 no dia a seguir ao da paralização. A referência, pela mencionada testemunha, aos dias 14 e 15 como sendo, respectivamente, os dias da paralisação das 2 horas e do demais descrito nos nº 2 a 5, que são confirmados pela testemunha, deve-se a mero lapso e/ou confusão da mesma como decorre do seu restante depoimento, em que diz que o domingo (ou seja, o dia 14) era o dia de folga da A. [daí decorrendo que a paralisação, na qual a A. também participou, afinal teve lugar no dia 15].
Importa também referir que o facto de não se encontrar junto aos autos a participação/auto elaborado pela autoridade policial a que se reporta o nº 5 dos factos provados não obsta à prova desse facto, sendo que a presença da autoridade policial é corroborada pela prova produzida [testemunhas D… e E… e declarações da A.], não havendo qualquer razão que ponha em causa a convicção, seja da 1ª instância, seja a nossa, quanto ao que consta de tal ponto.
Por fim, é de acrescentar que a Recorrente não indica qualquer concreto meio de prova que contrarie ou, tão-só, faça contraprova do referido nos nºs 2 a 5, carecendo de total razão a sua pretensão de os dar como não provados, pelo que bem decidiu a 1ª instância ao tê-los como provados.

3.3. No que toca aos nºs 1 e 5 dos factos dados como não provados, como acima se disse, a Recorrente apenas referiu, no corpo das alegações, que não nas conclusões, que o tribunal a quo os qualificou erradamente, como não provados.
Ora, tal impugnação não dá cumprimento a nenhum dos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC.
Com efeito, como já referido no ponto IV.3.1. do presente acórdão, a concreta indicação dos pontos da decisão da matéria de facto que se pretende impugnar deve constar das conclusões do recurso, pois que são estas que delimitam o seu objecto, sendo que, no caso, nas conclusões do recurso não é feita qualquer referência a tais pontos. E, assim, incumpriu a Recorrente a al. a) do nº 1, do citado art. 640º.
Por outro lado, a Recorrente, seja no corpo das alegações, seja nas conclusões, não indica as concretas respostas que, em seu entender, deveriam ser dadas a tais pontos, pelo que não cumpriu o requisito previsto na al. c) do nº 1 do art. 640º.
E também não indica qualquer concreto meio de prova que sustente a alteração dos mencionados pontos, assim incumprindo a al. b) do nº 1, do art. 640º.
Deste modo, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos nºs 1 e 5 dos factos não provados.

4. Da licitude do despedimento

Atenta a decisão da matéria de facto, a resposta a esta questão apenas pode ser uma, qual seja a de que o despedimento é ilícito por inexistência de justa causa.
À A. foi imputado, na nota de culpa, o ter faltado injustificadamente ao trabalho desde o dia 1 de julho até à data da nota de culpa, esta de 26.07.2019, sendo aqui de repetir o que se disse no ponto IV. 2.2.1.
Com efeito, decorre do nº 2 dos factos provados que a A. trabalhou até ao dia 16.07.2019, pelo que, até esta data, não se verifica qualquer falta ao trabalho.
Decorre também dos nºs 2, 3 e 4 dos factos que a A., a partir de 17.07.2019, inclusive, não prestou mais trabalho para a Ré, o que, tendo como referência o dia 26.07.2019 (data da nota de culpa) perfaz 8 dias úteis consecutivos (contabilizando 5 dias úteis por semana).
Mas tal ausência não consubstancia uma situação de faltas injustificadas, nem como tal pode ser considerada uma vez que tal ocorreu porque a Ré não permitiu que a A. prestasse o seu trabalho, tendo esta sido impedida de trabalhar no dia 16.07.2019 e nos subsequentes na medida em que foi pela gerente do estabelecimento dito à A. que “estava despedida” e para se ir embora, como tudo melhor decorre dos referidos pontos da decisão da matéria de facto. E, assim sendo, não estamos perante qualquer ausência injustificada da A., mas sim perante uma ausência que é apenas imputável à Ré, não existindo, por consequência, qualquer infracção disciplinar por parte da A., nem, muito menos, justa causa de despedimento.
Acrescente-se ainda que o período de 26.07.2019 (data da nota de culpa) até 24.08.2019 (data da decisão do despedimento) é absolutamente irrelevante. Como a Ré sabe ou, se não sabe, tinha obrigação de saber, o despedimento com invocação de justa causa deve ser precedido de nota de culpa, desta deverá constar a descrição circunstanciada dos factos imputados (art. 353º do CT/2009), o trabalhador só pode ser despedido com base nos factos imputados na nota de culpa e o empregador não pode, seja na decisão de despedimento, seja em acção judicial, invocar, para sustentar a justa causa de despedimento, outros factos que não os contantes da nota de culpa (arts 357º, nº 4, 382º, nºs 1 e 2, al. a), e 387º, nº 3 do CT/2009).
Ora, no caso, no que toca à não prestação de trabalho pela A. no período de 26.07.2019 (data da nota de culpa) até 24.08.2019 (data da decisão do despedimento) tal é absolutamente irrelevante desde logo porque tal “ausência” não foi imputada à A. na nota de culpa, para além de que essa “ausência” decorre de facto imputável à Ré atento o que consta dos nºs 3 e 4 dos factos provados.
E o mesmo se diga quanto à paralisação de duas horas por parte da A. e de outras trabalhadoras que a Recorrente entendeu ser de chamar à colação seja no articulado motivador do despedimento, seja no recurso. À A. nada foi, quanto a isso, imputado na nota de culpa, pelo que tal matéria factual é totalmente irrelevante, o que é, ou deveria ser, do inteiro conhecimento da Recorrente.
O despedimento da A., porque sem justa causa, é, assim, ilícito (art. 381º, al. b), do CT72009), pelo que bem decidiu a sentença recorrida, assim improcedendo nesta parte as conclusões do recurso.

5. Da litigância de má-fé da Ré

Insurge-se a Recorrente contra a sua condenação, pela 1ª instância, como litigante de má-fé alegando para tanto o seguinte: “(…) espontaneamente, vem introduzir um requerimento aos autos clarificando que o lapso se deveu ao facto de o gerente da sociedade estar no Brasil, no momento dos factos, e não ter tido a oportunidade de se inteirar de todos os factos. Todas as testemunhas confirmaram que sabiam que o Adriano, gerente, estava no Brasil no momento em que se verificou este episódio, razão pela qual deverá ser a sentença recorrida alterada também neste ponto, não sendo a recorrente condenada como litigante de má-fé.”.

5.1. Na sentença recorrida, sobre esta questão, referiu-se o seguinte:
“No que diz respeito à litigância de má-fé da Ré, entidade empregadora, dispõe o art.º 542.º, n.º 2 do C.P.C. que “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
No caso dos autos, a Entidade Empregadora, na nota de culpa que enviou à trabalhadora referiu que a mesma estaria a faltar injustificadamente ao trabalho desde o dia 1 de julho, tendo já 18 faltas injustificadas, seguidas, até à data da nota de culpa – 26/07/2019.
Já nestes autos, veio referir que, afinal, a Autora trabalhou até ao dia 12/07.
Da factualidade apurada resulta não só que a Autora não faltou ao trabalho, mas resulta ainda que a Ré, no dia 15/07, impediu a Autora de trabalhar, o que fez igualmente no dia 16/07.
Verifica-se, pois, que a Ré alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
Litiga, pois, com má-fé. (…)”.

Com efeito, na resposta à contestação, a Ré veio referir que, na verdade, a A. trabalhou até ao dia 12.07.2019.
Mas o que está em causa na condenação da Ré como litigante de má-fé não é o facto de terem sido imputadas à A. essas faltas injustificadas (até ao dia 12.07.2019). O que está em causa, e como decorre do referido na sentença, é ter a Ré invocado que a A. faltou injustificadamente ao trabalho desde 16.07.2019 quando foi a própria Ré quem a impediu de trabalhar como decorre dos nºs 2, 3 e 4 dos factos provados, factos estes pessoais da Ré e que não poderiam deixar de ser do seu conhecimento, assim tendo alterado conscientemente a verdade dos factos. Daí que, e nos termos do art. 542º, nº 2, al. b), do CPC/2013, haja incorrido em litigância de má-fé como bem decidiu a sentença recorrida.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
***
V. Decisão

Em face do exposto acorda-se em:

A. Não admitir a junção, pela Recorrida, do documento apresentado com as contra-alegações, que deverá ser oportunamente desentranhado e devolvido à parte, condenando-se a A. na multa de ½ UC.

B. Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 22.02.2021
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos à Autora (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respectivamente, à trabalhadora e à empregadora.
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, p. 215-217 e, entre outros, Acórdãos do STJ de 18.04.06 e de 22.11.07 e, da Relação de Lisboa, de 07.05.2009, todos in www.dgsi.pt, Processos nºs 06A844, 07B3103 e 10525/08-2, respetivamente.
[3] Sem esquecer, todavia, que os factos supervenientes, isto é, posteriores aos articulados, terão que ser objecto de articulados supervenientes e que, estes, apenas poderão ser apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento – art. 588º do CPC/2013.
[4] Pela ordem por que serão conhecidas as questões.