Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2263/08.4TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP201306282263/08.4TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 06/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A faculdade concedida pelo nº 2 do artigo 589º do Código de Processo Civil, de o tribunal “ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade”, não depende da constatação de inexactidão dos resultados da primeira.
II - Tal segunda vistoria pode ser ordenada, mesmo que o tribunal tenha anteriormente indeferido o requerimento da mesma pelas partes, com fundamento em falta de alegação de razões válidas de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 2263/08.4TBVFR-A.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 2º Juízo Cível

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - A faculdade concedida pelo nº 2 do artigo 589º do Código de Processo Civil, de o tribunal “ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade”, não depende da constatação de inexactidão dos resultados da primeira.
II - Tal segunda vistoria pode ser ordenada, mesmo que o tribunal tenha anteriormente indeferido o requerimento da mesma pelas partes, com fundamento em falta de alegação de razões válidas de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
Nesta acção de impugnação de paternidade em que B… demanda C… e D…, foi oportunamente ordenada perícia relativa à possível paternidade do autor relativamente à ré D…, cuja conclusão foi de que “o conjunto de resultados obtidos permite concluir que a hipótese de B… ser pai de D…, filha de C…, é praticamente nula”.
Notificada, veio a ré C… requerer a realização de segunda perícia, a qual foi indeferida por despacho de 5 de Julho de 2011, do seguinte teor.
A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e visa a correcção de eventuais inexactidões dos resultados desta (artigo 589º, nº 3, do Código de Processo Civil). Este meio processual também tem sido admitido doutrinalmente nos casos em que se vise sindicar a fundamentação aduzida para as conclusões do relatório pericial (cfr Código de Processo Civil Anotado, v. IV, José Alberto dos Reis, págs. 297 e 298, Manual de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, págs. 598 e 599).
No caso em apreço, a ré não aponta em concreto e de forma objectiva qualquer inexactidão aos resultados obtidos ou à fundamentação que sustenta as conclusões da perícia.
A ré não se conforma com o resultado da prova pericial, mas tal circunstância não é, nem pode ser, fundamento para a realização da segunda perícia.
Pelo exposto, indefiro o requerido.”
Em sede de audiência de julgamento, foi determinada a ampliação da base instrutória, à qual foi aditada, sob 8º - “das relações sexuais que o A. e a R. C… mantiveram entre si, não resultou a concepção de D…, melhor identificada em A)?”
Nessa sequência, foi pelo ilustre mandatário da ré feito um requerimento.
Considerando a pertinência da ampliação da base instrutória, com a qual se concorda mas que tem por base o elevado grau de certeza que a prova médico-científica pode conferir, bem como pelo facto de a ré ter já manifestado intenção de ser realizada uma segunda perícia nos termos do artigo 589º, nº 1, do Código de Processo Civil, requer a realização da segunda perícia nos termos do mesmo artigo para prova da matéria em causa, ao que acresce o seguinte fundamento:
O exame pericial constante dos autos tem como pressuposto científico a não ocorrência de transfusões de sangue no período de três meses antes da data da sua realização bem como o transplante de órgãos que possam ter ocorrido.
A ré por si e no interesse da comprovação da verdade material pela verdade científica, acredita que a única forma de ser restabelecida a verdade da paternidade é através desta segunda perícia, resultado com o qual se conformará”.
O qual foi indeferido.
Como bem lembram o A., por intermédio do seu mandatário, e o Digno Procurador da República, a questão da realização de uma 2ª perícia no âmbito deste processo, constituiu já objecto de pretensão formulada pela R., a qual foi objecto de decisão pelo tribunal, no sentido do seu indeferimento (cfr. despacho de fls. 85).
Por outro lado, a ampliação da base instrutória nos termos acabados de determinar pelo tribunal não se traduz em ampliação do tema probatório já anteriormente definido, sendo a matéria do novo item da base instrutória amplamente abarcada pela prova pericial que já se mostra realizada.
No requerimento ora apresentado pela R. C…, também não se mostram invocados novos factos capazes de fazer abalar a credibilidade das conclusões que se mostram expressas no relatório da prova pericial já realizada.
Nestas circunstâncias, e sem prejuízo de o tribunal, até ao encerramento desta audiência de julgamento, poder tomar decisão diversa, caso tal se justifique, porventura em razão do conhecimento de factos relevantes que possam advir da restante prova a produzir, nomeadamente testemunhal, julgamos não se justificar, por agora, a qualquer título, a realização de uma segunda perícia, pelo que se indefere a pretensão agora apresentada pela R. C….”
Após a inquirição das testemunhas em audiência e a admissão da junção de um documento, foi proferido, em 21.12.2013, o despacho que adiante se transcreve.
Considerando o sentido não unívoco da prova testemunhal e documental entretanto produzida em audiência de julgamento, o inconformismo reiterado por parte da ré C… quanto às conclusões vertidas no relatório de exame de investigação de paternidade junto a fls 65 e segs, a possibilidade, ainda que de grau diminuto, de as ditas conclusões de natureza pericial terem por base alguma anomalia de procedimento, nomeadamente do tipo elencado no parecer subscrito a fls 112/113 pela mesma entidade que levou a cabo o exame, e com o propósito de alcançar, tanto quanto possível, grau máximo de convicção na decisão da matéria de facto controvertida e relevante, bem assim a pacificação definitiva entre as partes e respectivas famílias, ao abrigo do preceituado no artigo 265º, nº 3, do Código de Processo Civil, defiro a pretensão da ré C…, determinando a realização de segunda perícia de investigação biológica de paternidade, desta feita pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., Delegação do Norte, e que terá por objecto dar resposta à seguinte questão – qual o grau de probabilidade de a ré menor de idade D… ser filha do autor B…?”
Inconformado, veio o autor interpor recurso desse despacho, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito suspensivo.
Conclui o recorrente, nas suas alegações.
1ª - Nada nos autos faz consubstanciar alguma dúvida ou incerteza quanto às conclusões do relatório pericial;
2ª - Aliás, o Tribunal, face à não fundamentação e falta de razões de discordância invocadas pela Recorrida, indeferiu a requerida segunda perícia;
3ª - A Recorrida todos os meios teve para questionar o relatório pericial apresentado ou bem assim aduzir os argumentos da sua discordância e requerer segunda perícia, o que não fez, face à indubitabilidade das conclusões;
4ª - A certeza c segurança do exame pericial realizado, não foi nem é questionada, mormente pelo Tribunal;
5ª - Que não invoca qualquer inexactidão, erro ou dúvida, pelo que, salvo melhor opinião, não há fundamentação para a ordenada segunda perícia, por inexistência de discordância;
6ª - O próprio Tribunal a quo, no início da audiência de julgamento decidiu não se justificar a realização de segunda perícia, sendo que nenhuns factos novos foram carreados para os autos que justifiquem a ora ordenada realização;
7ª - Pese embora o Tribunal poder, a todo o tempo, ordenar a realização da segunda perícia, tal tem que ser fundamentado e visando o mesmo objecto e para corrigir inexactidões, o que não se verifica nos autos;
8ª - O poder/dever do Tribunal é um poder vinculado, não discricionário, que tem de basear-se em razões de discordância e alegados motivos da mesma, para correcção de inexactidões, o que é o quid que justifica a segunda perícia;
9ª - O Tribunal a quo alicerça a sua decisão no "parecer" que surge extraprocessualmente (documento impugnado), baseado em suposições e criando cenários hipotéticos e irreais, à margem dos factos concretos e carreados para os autos, como se a matéria sub judice se baseasse em hipóteses;
10ª - Mais ainda quando tal "parecer", realizado à revelia da tutela jurisdicional e do contraditório, não invoca factos concretos, o que salvo melhor opinião, nenhuma valia processual tem;
11ª - Não há qualquer fundamento nem fundamentação que justifique a realização de segunda perícia, posto nenhumas dúvidas resultarem do exame realizado;
12ª - Sendo que não há possibilidade de confusão/erro na identificação dos examinados, pois todo o material genético é depositado numa folha com nome, morada e fotografia do visado/interessado, como resulta das folhas constantes do exame pericial já realizado pelo Recorrente;
SEM PRESCINDIR,
13ª - A ser entendido dever realizar-se exame pericial, o mesmo deve ter como objecto o que a Recorrida deu aos autos, a saber, se o Recorrente realizou alguma transfusão de sangue ou se houve transplante de órgãos, única matéria que pode justificar a inexactidão do relatório pericial realizado;
14a - O modo como a Recorrida “cria factos”, e litiga, bem demonstra o seu propósito, sério, de a todo o custo atrasar uma decisão definitiva nos autos;
15ª - A douta decisão sob recurso violou o disposto nos artigos 589°, n° 3, e 5900 do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos de direito e por violação das normas legais invocadas, deve ser dado provimento ao recurso e por via disso ser ordenado o prosseguimento dos autos sem realização de segunda perícia, ou se assim não se entender, sempre deve a perícia ser realizada com o propósito de apurar se o Recorrente realizou alguma transfusão de sangue ou transplante de órgãos.”
A ré não contra-alegou.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
Para mais bem apreciar os fundamentos do recurso, cumpre uma análise da etiologia do preceito do artigo 589º do Código de Processo Civil.
Na redacção original deste código, aprovado pelo Decreto-Lei 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, dispunha o então artigo 609º, nº 1, que «é lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de 8 dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário».
Relativamente a esse preceito, referia Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 302, que “o requerente do segundo arbitramento não precisa de justificar o pedido; não carece de apontar defeitos ou vícios ocorridos no primeiro arbitramento; não tem de apontar as razões por que julga pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado do primeiro arbitramento”. Daí extraindo, pág. 303, que “o juiz não pode indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência”, “não se aplicando o disposto no começo do 2º período do artigo 585º”. Anote-se que esta última remissão é para a disposição, correspondente à primeira parte do actual nº 1 do artigo 578º, que prevê que o juiz só admita a prova pericial se entender que mesma não é impertinente nem dilatória.
Tal disciplina foi alterada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que fez constar do nº 1 do artigo 589º que «qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado». Inovação a que se fez questão de aludir expressamente no preâmbulo desse diploma - “uma segunda perícia (…), se for requerida pelas partes, só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira”.
Tal alteração não prejudicou todavia o poder de «o tribunal ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade», faculdade que continuou a estar prevista, no nº 2 desse artigo.
Anote-se que um dos vectores do referido diploma foi uma mais ampla consagração dos princípios da descoberta da verdade material e o do inquisitório. Os quais o legislador fez constar do próprio texto do código, prescrevendo no nº 3 do artigo 265º, sob a expressiva epígrafe «poder de direcção do processo e princípio do inquisitório», que «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer». Nessa linha, alertando já no preâmbulo do diploma inovador que, “para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Posto o que, no caso específico ora em análise, não colheria sentido que, à semelhança do que se fez relativamente às partes, nesse diploma se tolhesse ao julgador a liberdade de, assim o entendendo, ordenar uma segunda perícia.
Aliás, dispõe o artigo 389º do Código Civil que «a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». Sobre a razão de ser desta norma, na altura vertida no artigo 582º do Código de Processo Civil, diz Alberto dos Reis, ob. cit., Volume IV, pág. 183, que “o juiz, colocado, como está, num posto superior de observação, tendo em volta de si todo o material de instrução, todas as provas produzidas, pode e deve exercer sobre elas as suas faculdades de análise crítica; e bem pode suceder que as razões invocadas pelos peritos para justificar o seu laudo não sejam convincentes ou sejam até contrariadas e desmentidas por outras provas constantes dos autos ou adquiridas pelo tribunal”. Bem se anotando no acórdão da Relação de Guimarães de 28.06.2012 (Isabel Rocha), in dgsi.pt, que “ao contrário do que sucede no processo penal, a prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito não requer uma crítica material e científica”. O que mais sinteticamente se plasma no acórdão do STJ de 5.12.2006 (Sebastião Póvoas), ibidem - “o relatório pericial junto aos autos tem um valor técnico-opinativo mais não sendo de que um elemento para fundar a livre convicção do julgador”. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, Vol. II, pág. 308, reporta a evolução que se registou relativamente ao regime primitivamente consagrado, no artigo 578º do código de 1961,em que a solução era idêntica à que vigora no processo penal, pois “embora a prova pericial fosse já prova de livre apreciação, tinha um certo cunho vinculativo, na medida em que era imposto ao juiz justificar a sua discordância do parecer dos peritos”.
Ora, sendo o critério o da livre apreciação da perícia por parte do julgador, tem toda a lógica que a decisão deste que ordene o segundo arbitramento apenas dependa de ele entender ser este necessário à descoberta da verdade. Juízo de valor que, porque emitido no uso de um poder discricionário, não é sindicável, como previsto no artigo 679º do Código de Processo Civil.
Ou seja, com a nova redacção do artigo 589º, ao contrário do que aconteceu relativamente às partes (nº 1), o tribunal continuou com a possibilidade de ordenar uma segunda perícia, a todo o tempo, desde que a julgue necessária (nº 2). O que poderá fazer, mesmo que anteriormente tenha indeferido o requerimento desta por uma das partes, posto que a venha a entender útil à descoberta da verdade.
Sendo nesse plano que deve ser ponderado o despacho do senhor juiz a quo, quando afirma deferir o requerimento que anteriormente tinha indeferido. Não o faz porque discorde do despacho anterior. Se assim fosse, haveria inegavelmente ofensa do caso julgado formal. Fá-lo porque, como refere expressamente, advieram aos autos elementos, nomeadamente os carreados por testemunhas e documentos, que o levam a concluir ser a segunda perícia necessária para uma mais sólida formação da sua convicção.
Apenas uma última consideração para rejeitar a afirmação do recorrente de que, por força do disposto no nº 3 do artigo 589º, a segunda perícia só poderia ser ordenada se se constatasse inexactidão dos resultados da primeira. Não é esse o alcance do preceito, que apenas pretende distinguir a função da segunda vistoria da das reclamações contra o relatório pericial, previstas no artigo 587º. Enquanto aquela se destina a possível correcção (e anote-se a adjectivação – “eventual inexactidão”) dos resultados da primeira vistoria, as reclamações visam tão só o controle da sua fundamentação.
III
DISPOSITIVO
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 28 de Junho de 2013
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos