Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032032 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA FUGA PERIGO MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP200110100111090 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15-A/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 N1 ART117 N1 N2 ART123 N1 ART204 A. | ||
| Sumário: | A falta de fundamentação dos despachos judiciais, não estando prevista como nulidade, constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal. Tendo o mandatário do arguido, que faltou à audiência, comunicado ao tribunal, no dia e hora designados para o acto a que devia comparecer, que estava impossibilitado de o fazer, por motivo de avaria do seu automóvel quando se deslocava para o tribunal, não pode ser considerada justificada a sua falta por tal comunicação não conter um elemento que devia mencionar: o local onde o faltoso podia ser encontrado. A referida falta do arguido à audiência não constitui só por si perigo de fuga susceptível de o sujeitar à medida de coacção da prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |