Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111090
Nº Convencional: JTRP00032032
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
FUGA
PERIGO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RP200110100111090
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 15-A/01
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART116 N1 ART117 N1 N2 ART123 N1 ART204 A.
Sumário: A falta de fundamentação dos despachos judiciais, não estando prevista como nulidade, constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal.
Tendo o mandatário do arguido, que faltou à audiência, comunicado ao tribunal, no dia e hora designados para o acto a que devia comparecer, que estava impossibilitado de o fazer, por motivo de avaria do seu automóvel quando se deslocava para o tribunal, não pode ser considerada justificada a sua falta por tal comunicação não conter um elemento que devia mencionar: o local onde o faltoso podia ser encontrado.
A referida falta do arguido à audiência não constitui só por si perigo de fuga susceptível de o sujeitar à medida de coacção da prisão preventiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: