Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5016/21.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202206155016/21.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Segundo o disposto no art.º 215.º do CIRE o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais.
II - Atento o previsto no art.º 194.º, do CIRE, o plano de recuperação deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores de insolvência, sem prejuízo das diferenciações que se justifiquem por razões objectivas.
III - A forma como esta redigida a alínea a) do nº1 do art.º 216º do CIRE implica que na prova da situação nele referenciada se proceda a um exercício intelectual de prognose, o qual se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
IV - Deste modo, cabe ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação.
V - Assim, não cumpre tal ónus o reclamante que se limita a alegar que fica numa situação mais desfavorável, mas não junta ao processo quaisquer elementos de prova, que permitiriam confirmar a situação em que previsivelmente ficaria na ausência de qualquer plano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5016/21.0T8VNG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
No presente Processo Especial de Revitalização (CIRE) foi proferida a seguinte decisão, cujo conteúdo integral aqui se passa a reproduzir:
“F..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., Porto, veio instaurar o presente processo especial de revitalização.
O processo especial de revitalização deu entrada em juízo a 23 de Junho de 2021.
A 30 de Junho de 2021 foi proferido despacho que nomeou administrador judicial provisório.
O Sr. Administrador Judicial Provisório, a 2 de Agosto de 2021, apresentou, nos termos do disposto no art.º 17º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista provisória de créditos, a qual foi objecto de impugnação pela devedora e pelas credoras C..., Lda. e AA.
A 22 de Setembro de 2021 foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas.
A devedora, a 6 de Dezembro de 2021, depositou a versão final do plano de revitalização, publicada no dia seguinte, e a 22 de Dezembro de 2021 apresentou nova versão de tal plano, publicada no dia seguinte, nos termos do disposto no art.º 17º-F, n.º 1 a n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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A credora C..., Lda. veio requerer a não homologação do plano de revitalização, com os fundamentos constantes do requerimento de 28 de Dezembro de 2021, os quais damos aqui por reproduzidos.
Alegou, em síntese, que o seu crédito, no montante de 202.474,49 € foi indevidamente qualificado como crédito de natureza subordinada, uma vez que se trata de um crédito de natureza comum; ao qualificar-se o seu crédito como subordinado foi violada a norma imperativa e excepcional prevista no art.º 49º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que materializa uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, devendo, por isso, ser oficiosamente recusada a sua homologação; a situação da credora ao abrigo do plano apresentado é menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano, já que este implica uma total ablação do seu crédito, pois os créditos de natureza subordinada são reduzidos “a zero”, tanto mais que, quando foi apresentado o presente processo especial de revitalização, a credora tinha já instaurado uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual foi entretanto sustada, não devendo, também por isso, ser homologado o plano. Acresce que o plano de revitalização apresentado viola, de forma não negligenciável, o princípio da igualdade, pois afecta de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desrazoável o seu direito de crédito, de natureza comum, por outro lado o crédito de BB, no montante de 112.736,22 €, não é um crédito de natureza privilegiada, uma vez que foi sempre sócio e gerente e nunca manteve com a devedora qualquer relação de trabalho.
Defende que tal crédito foi erradamente qualificado e não poderia deixar de ser qualificado como crédito subordinado, materializando o plano, também por esta via, uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, devendo ser oficiosamente recusada a homologação.
A credora AA veio requerer a não homologação do plano de revitalização, com os fundamentos constantes do requerimento de 3 de Janeiro de 2022, os quais damos aqui por reproduzidos.
Alegou, em síntese, que o crédito que lhe foi reconhecido deve ser qualificado como crédito de natureza comum, devendo a homologação do plano ser oficiosamente recusada; para além disso, a situação da credora ao abrigo do plano apresentado é menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano, já que este implica uma total ablação do seu crédito, pois os créditos de natureza subordinada são reduzidos “a zero”, ao passo que o capital em dívida dos créditos de natureza privilegiada e de natureza comum será pago a 100%, não devendo o plano ser homologado; para além disso, o plano de revitalização viola, de forma não negligenciável, o princípio da igualdade, pois afecta de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desrazoável o seu direito de crédito, de natureza comum; o crédito de BB, no montante de 112.736,22 €, não é um crédito de natureza privilegiada, pois não emerge de contrato de trabalho, devendo, também com este fundamento, ser oficiosamente recusada a homologação do plano de revitalização.
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Concluídas as negociações, foi o plano apresentado (nova versão) objecto de votação.
O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou o resultado da votação, tendo-se apurado o seguinte:
1. Na lista de créditos foram incluídos créditos no montante global de 727.083,21 €;
2. Votaram credores que representam o montante de 715.228,46 €;
3. O plano de revitalização recolheu o voto favorável de credores que representam o montante de 421.508,84 euros, correspondendo o montante de 139.144,97 € créditos de natureza subordinada;
4. Votaram contra o plano de revitalização credores que representam o montante de 294.079,62 €, todos créditos de natureza subordinada.
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O art.º 17º-F, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe o seguinte: “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os ns.º 3 e 4 do artigo 17º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
Por força da referência contida na norma do art.º 17º-F, n.º 5, alínea a), para o art.º 17º-D, n.º 3 e n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o universo a considerar para o quórum de votação é o que consta da lista definitiva de créditos ou se esta ainda não estiver elaborada, da lista provisória de créditos.
Nos termos do n.º 6 do art.º 17º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no art.º 211º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
O total dos créditos incluídos na lista de credores ascende ao montante global de 727.083,21 euros, tendo votado credores que representam 715.588,46 euros do total dos créditos relacionados com direito de voto.
Por outro lado, votaram a favor credores que representam o montante global de 421.508,84 euros e votaram contra credores que representam o montante global de 294.079,62 euros.
Os créditos subordinados que votaram a favor representam o montante global de 139.144,97 euros.
Assim, considerando a expressão do sentido de voto dos credores relacionados com direito de voto, conclui-se que o plano de revitalização relativo à devedora se encontra aprovado, nos termos do disposto no art. 17º-F, n.º 5, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Cumpre apreciar, agora, se o plano de revitalização apresentado deve ou não ser objecto de homologação.
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Com interesse para a decisão, resultam dos autos os seguintes factos:
a) A devedora “F..., Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Porto, tendo com objecto a exploração de estabelecimento de farmácia e de estabelecimento de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, com o capital de 100.000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 70.000,00 euros, titulada por BB e uma no valor nominal de 30.000,00 euros, titulada por AA, sendo gerentes o sócio BB e CC;
b) A sócia AA foi gerente entre 31 de Dezembro de 2010 e 1 de Setembro de 2014;
c) O processo especial de revitalização deu entrada em juízo a 23 de Junho de 2021;
d) A 30 de Junho de 2021 foi proferido despacho que nomeou administrador judicial provisório, publicitado a 2 de Julho de 2021;
e) O Sr. Administrador Judicial Provisório, a 2 de Agosto de 2021, apresentou, nos termos do disposto no art.º 17º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista provisória de créditos;
f) Na lista referida na alínea anterior foram incluídos, entre outros, um crédito no montante de 202.474,49 euros, de natureza subordinada, a favor da “C..., Lda.”, um crédito no montante de 91.605,13 euros de natureza subordinada a favor de AA, um crédito no montante de 9.966,58 euros de natureza subordinada a favor de CC e um crédito no montante global de 261.235,60 euros a favor de BB, sendo o montante de 112.736,22 euros de natureza privilegiada, o montante de 19.320,99 euros de natureza comum e o montante de 129.178,39 euros de natureza subordinada;
g) A credora “C..., Lda.” impugnou a lista provisória de créditos no que diz respeito ao crédito reconhecido a favor de BB no montante de 112.736,22 euros, quer quanto à sua qualificação, quer quanto à sua existência, e no montante de 19.320,99 euros, incluindo juros de mora, quanto à sua existência, com os fundamentos constantes do articulado de 5 de Agosto de 2021, os quais damos aqui por reproduzidos, e relativamente ao crédito reconhecido a favor de DD;
h) A credora AA impugnou a lista provisória de créditos, pretendendo o reconhecimento de um crédito no valor global de 237.209,84 euros, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, com os fundamentos constantes do articulado de 6 de Agosto de 2021, os quais damos aqui por reproduzidos;
i) A 22 de Setembro de 2021 foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas, onde, para além do mais, se julgou improcedentes as impugnações referidas nas alíneas g) e h);
j) A nova versão do plano de revitalização foi apresentada a 22 de Dezembro de 2021 e objecto de publicação no dia seguinte, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, onde se lê, para além do mais, o seguinte:
“Após análise do sector de actividade e da nova área de localização, prevê-se que a Devedora no ano de 2022 atinja uma facturação de cerca de 650.000,00€ e no ano seguinte, 2023, prevê-se um crescimento de 15% no valor da facturação, estabilizando nos restantes anos, para uma facturação média anual de cerca de 750.000,00€.
A previsão do aumento gradual da facturação permitirá que sejam libertos meios suficientes, para pagamento aos credores nos moldes propostos no presente Plano.
(…)
Relativamente aos credores Subordinados, o que se pretende é que sejam os mesmos a apoiar a Empresa e como tal assumir as responsabilidades dos valores em dívida aos fornecedores e trabalhadores e como tal reduzir os seus créditos a zeros.”;
k) O plano de revitalização, relativamente aos credores privilegiados, prevê o seguinte:
“a) Dívidas a trabalhadores
• Perdão dos juros e encargos vencidos e vincendos;
• Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos em 60 meses, em amortizações mensais, vencendo-se a primeira 30 dias após a data de homologação do Plano de Recuperação (…).
a) Dívidas à Segurança Social
Regularização da dívida reconhecida no âmbito do PER através de plano prestacional no âmbito da execução fiscal, em 11 meses, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17-D do CIRE;
Taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
As acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após a aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
Dispensa de garantias nos termos do art.º 199º, n.º 13, do CPPT.”;
l) No que concerne aos credores comuns o plano de revitalização prevê o seguinte:
“a) Dívidas a Fornecedores
• Perdão dos juros e encargos vencidos e vincendos;
• Um período de carência de capital de 6 meses, contado após a data de homologação do Plano de Recuperação;
• Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos em 120 meses, em amortizações mensais, vencendo-se a primeira 6 meses após a data de homologação do Plano de Recuperação (…)”;
m) No que diz respeito aos créditos subordinados o plano prevê o seguinte:
• “Redução a zero dos créditos reclamados por todos os credores Subordinados.
• O que se pretende com esta medida é que sejam os credores com relações especiais com a Devedora a suportar a crise causada e não os trabalhadores nem fornecedores.(…)”;
n) No plano prevê, ainda, o seguinte: “A aprovação e homologação do presente Plano extingue todas as acções executivas que corram contra os devedores, nos termos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE”;
o) No ponto VII, “Considerações Finais”, lê-se o seguinte: “(…) Deve ser salientado que a F..., Lda. tem sido capaz de consolidar a sua situação económico-financeira, apesar de algumas situações de tesouraria de grande complexidade que têm surgido, mas que tem conseguido gerir com grande rigor e empenho.
Esta é a prova de que com trabalho, uma gestão vigorosa e profissional, sem desperdícios e muito realismo, é possível atingir os objectivos.”;
p) Aquando da apresentação em juízo do presente processo especial de revitalização, estavam pendentes contra a devedora os seguintes processos:
- Acção executiva n.º 7323/21.3T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, no valor de 58.834,88 euros, sendo exequente a credora “C..., Lda.”;
- Acção executiva n.º 7324/21.1T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, no valor de 1999.577,79 euros, sendo exequente a credora “C..., Lda.”;
- Acção n.º 5994/20.7T8PRT, do Juízo Central do Porto – Juiz 7, com o valor de 73.917,45 euros, em que é autora a credora AA;
q) No âmbito da acção declarativa, com forma de processo comum, n.º 30508/15.7T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto – Juiz 7, instaurada pela credora “C..., Lda.” contra a devedora “F..., Lda.”, a 3 de Dezembro de 2018, foi proferida a sentença junta com o articulado de 28 de Dezembro de 2021, transitada em julgado, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a qual julgou a acção procedente e condenou a ré:
“a) a ver resolvido o contrato celebrado entre as partes e a despejar de imediato as fracções autónomas m. ids. no ponto 1º dos factos provados, deixando-as totalmente devolutas de pessoas e coisas e em bom estado de conservação;
b) a pagar à autora a quantia global de €58.834,88 (€1.549,48x26 meses = €40.286,48+€309.14x60=€18.548,40), acrescida de juros moratórios legais desde a citação, em 05/01/2016, até efectivo pagamento; e
c) a pagar à Autora a quantia correspondente às “rendas”, no valor mensal de €1.549,48 e “juros” no valor mensal contratual de €309,14, desde janeiro de 2016 até efectiva entrega das referidas fracções autónomas.”;
r) A devedora tinha sede e estabelecimento comercial nas fracções autónomas referidas na alínea anterior;
s) O título executivo subjacente às acções executivas n.º 7323/21.3T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, e n.º 7324/21.1T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, é a sentença referida na alínea q);
t) As fracções autónomas referidas nas alíneas q) e r) foram entregues em Junho de 2021;
u) A sociedade comercial “C..., Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Gondomar, tendo como objecto a prestação de serviços médicos, cirúrgicos, meios auxiliares de diagnóstico e paramédicos, como sócios EE, FF, GG, HH e a própria sociedade comercial, sendo gerentes dos dois primeiros;
v) Os sócios e gerentes EE e FF são pais da credora AA.
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O tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, bem como a posição assumida pela devedora e pelas credoras nos respectivos articulados.
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Nos termos do disposto no art.º 17º-F, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, n.º 1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º.”.
O art.º 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
Nos termos do art.º 216º, n.º 1, do mesmo Código, o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
• A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado e procedimento extrajudicial de regularização de dívidas [alínea a)];
• O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar [alínea b)].
Mesmo nos casos do art.º 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas qualquer interessado pode suscitar perante o juiz a não homologação, sendo tal pedido indispensável nos casos do art.º 216º do mesmo Código.
As credoras “C..., Lda.” e AA pedem a recusa oficiosa da homologação do plano de revitalização com fundamento no facto de o crédito no montante de 112.736,22 euros, titulado por BB, não ser um crédito de natureza privilegiada, defendendo a primeira que tal crédito não pode deixar de ser qualificado como crédito subordinado.
A questão em causa, relativa à qualificação do crédito no montante de 112.736,22 euros, titulado por BB, sócio e gerente da devedora, deveria ter sido suscitada em sede de impugnação da lista provisória de créditos (cfr. art. 17º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o que não se verificou.
A credora AA, tendo impugnado a lista provisória de créditos, não o fez quanto ao crédito acima referido. Por seu turno, a credora “C..., Lda.”, tendo impugnado a lista provisória de créditos no que concerne a tal crédito, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua natureza, não colocou a questão de o mesmo ter natureza subordinada, considerando, até, que “sempre teria que ser um crédito comum” [cfr. artigo 21º da impugnação].
Assim, tendo sido proferida decisão sobre as impugnações da lista provisória, a qualificação do crédito no montante de 112.736,22 euros, titulado por BB, está consolidada no âmbito dos presentes autos, não podendo a questão agora suscitada pelas credoras constituir fundamento para recusa oficiosa da homologação do plano de revitalização.
O pedido de não homologação assenta, também, na indevida qualificação dos créditos das credoras “C..., Lda.” e AA, defendendo agora que se trata de créditos de natureza comum e não de créditos de natureza subordinada.
Como sabemos, na lista provisória de créditos foram incluídos, entre outros, um crédito no montante de 202.474,49 euros, de natureza subordinada, a favor da “C..., Lda.”, um crédito no montante de 91.605,13 euros de natureza subordinada a favor de AA.
As credoras “C..., Lda.” e AA impugnaram a lista provisória de créditos, mas não o fizeram quanto à natureza dos créditos ali incluídos a seu favor [cfr. alíneas f) a i) dos factos provados]. A primeira não suscitou qualquer questão relativa ao seu próprio crédito e a segunda pretendia que lhe fosse reconhecido um crédito de montante superior.
Assim, à semelhança do que sucede quanto ao crédito no montante de 112.736,22 euros, titulado por BB, a qualificação dos créditos titulados pelas credoras está consolidada no âmbito dos presentes autos (cfr. art. 17º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), não podendo a questão agora suscitada constituir fundamento para recusa oficiosa da homologação do plano de revitalização.
As credoras “C..., Lda.” e AA invocam a violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 194º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
“O princípio da igualdade dos credores é um conceito indeterminado, a preencher-se na ponderação casuística de cada caso concreto e será violado sempre que o plano trate privilegiadamente uns credores em relação a outros, sem se detectar a razão objectiva para esse privilégio, em especial se estivermos perante créditos da mesma natureza. Dito de outro modo, o plano de revitalização deve tender para a igualdade de tratamento de todos os credores que estejam em condições idênticas, porquanto, como é próprio do princípio da igualdade deve tratar-se do mesmo modo o que é semelhante e diferentemente o que é distinto.
O princípio em causa, nos termos acabados de referir, tem um sentido material e não meramente formal, permitindo, ou mesmo impondo, que as situações diferenciadas sejam objecto de tratamento também diferenciado, sendo a discriminação positiva, ainda, e ela mesma, uma emanação deste princípio.
Os desvios legalmente legítimos ao princípio da igualdade entre credores, podem resultar, desde logo, do consentimento do credor afectado pelo tratamento desfavorável (artigo 194, n.º 2 do CIRE), mas para além desta possibilidade, os desvios ao princípio apenas se justificam por razões objectivas, que hão-de sobressair em cada caso concreto.
De entre as razões objectivas que justificam um tratamento desigual dos credores, assinala-se amiúde a distinta natureza ou categoria dos créditos reconhecidos, sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 47 do CIRE, os créditos podem ser: a) Garantidos e privilegiados os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) Subordinados os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência e c) Comuns os demais créditos.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Julho de 2021 e jurisprudência aí citada, in www.dgsi.pt).
Realçando critérios de proporcionalidade na aplicação do princípio da igualdade, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2014 (in www.dgsi.pt) sumaria o seguinte: “I - O princípio de igualdade consagrado no art. 194º do CIRE não pode ter-se por absoluto, não impondo uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade, mesmo na diferença admissível entre as soluções encontradas para créditos de natureza igualmente diversa (…)”.
No caso em apreço, as credoras fundamentam a violação do princípio da igualdade no facto de o plano de revitalização afectar de forma excessiva, desproporcionada e desrazoável os seus direitos de crédito, de natureza comum, uma vez que são reduzidos a zero, sendo certo que a devedora propõe para os credores privilegiados e comuns o pagamento “em 100% do capital em dívida”.
Como já vimos, os créditos das credoras “C..., Lda.” e AA, no âmbito dos presentes autos, são créditos de natureza subordinada e não créditos de natureza comum.
Assim, afigura-se-nos que não se pode considerar violado o princípio da igualdade com fundamento na invocada natureza comum dos créditos, uma vez que os créditos em causa, no âmbito dos presentes autos, têm natureza subordinada.
Relembremos, neste ponto, o disposto no art.º 197º, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos termos do qual, na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total.
O plano de revitalização prevê o perdão total de todos os créditos subordinados, onde se incluem, entre outros, os créditos das credoras “C..., Lda.” e AA, inexistindo qualquer diferenciação entre os créditos subordinados.
Não existe, pois, fundamento para a recusa de homologação do plano de revitalização com fundamento no desrespeito do princípio da igualdade.
As credoras “C..., Lda.” e AA pedem, ainda, a recusa de homologação do plano de revitalização com fundamento no facto de a sua situação ao abrigo do plano ser menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano (art. 216º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Nos termos do disposto no art. 216º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
No que concerne à situação de desfavor, a dicotomia já não se coloca entre credores, mas antes na contraposição entre a situação resultante do plano de revitalização e a que resultaria da imediata liquidação do activo, questão que não é de conhecimento oficioso, tendo antes de ser alegada e demonstrada pelo requerente “em termos plausíveis”.
No caso em apreço, os créditos das credoras “C..., Lda.” e AA têm natureza subordinada e o plano de revitalização prevê o perdão total dos créditos subordinados.
Contudo, o plano de revitalização, no que diz respeito aos créditos subordinados e às acções executivas pendentes, mais não faz do que ir ao encontro do disposto no art.197º, alínea b), e no art.º 17º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se podendo chamar à colação, neste ponto, a diferente natureza dos créditos e a diferente proposta de pagamento prevista para cada um deles [ou para cada uma das classes de credores].
Considerando o enquadramento normativo global decorrente da natureza dos créditos subordinados (cfr. arts. 17º-F, n.º 5, 47º, alínea b), 48º, 48º, 177º, 197º, alínea b), e 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), vemos com alguma dificuldade que a situação dos credores titulares de créditos subordinados possa ser de alguma forma enquadrada na previsão do art. 216º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e levar à recusa de homologação de um plano de revitalização aprovado pela maioria de credores (privilegiados, garantidos ou comuns) exigida.
Ainda que assim se entenda, afigura-se-nos que a oposição de tais credores não se pode limitar a afirmar o que consta do próprio plano de revitalização, ou seja, no caso, a circunstância relativa ao perdão total dos seus créditos, reafirmando-se que não está aqui em causa a comparação entre as posições dos diferentes credores.
Assim sendo, cremos que, no caso, não se pode concluir pelo preenchimento da circunstância prevista no art. 216º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Importa, ainda, referir que, aquando da homologação ou não homologação do plano, a apreciação que cumpre fazer pelo tribunal “não é quanto à real capacidade de a empresa requerente cumprir com o plano apresentado, nem um julgamento quanto à fiabilidade ou credibilidade dos números e projecções apresentados” (cfr. Susana Amaram Ramos, in Recuperação de Empresas – Regimes Legais Anotados, pág. 150). Por outro lado, não cabe ao juiz o poder/dever de avaliar a credibilidade e viabilidade do plano apresentado, exceptuando os casos em que ele seja manifestamente inviável ou inexequível e que, como tal, se evidencie como manifestamente dilatório, sendo certo que, no caso em apreço, não existem factos que permitam concluir neste sentido [se o plano foi aprovado pela maioria dos credores, tal não poderá deixar de significar que tais credores se sentiram suficientemente esclarecidos sobre a viabilidade e credibilidade do plano ao ponto de o votarem favoravelmente, seja porque os elementos constantes do plano foram suficientes para o efeito, seja porque obtiveram esses elementos e informações no decurso das negociações].
Concluindo, cremos que não existe, seja nos termos do disposto no art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seja nos termos do disposto no art.º 216º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, motivo para a recusa de homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora.
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Nos presentes autos de processo especial de revitalização da devedora “F..., Lda.” foi aprovado o plano de revitalização apresentado nos termos acima consignados.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo o mesmo quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devam preceder a homologação (art.º 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aplicável ex vi do art.17º-F, n.º 7, do mesmo diploma).
Assim sendo, deverá o plano de revitalização ser homologado.
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Pelo exposto, homologo por sentença, o plano de revitalização da devedora “F..., Lda.”.
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A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (art.º 17º-F, n.º 10, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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Custas pela devedora (art.º 17º-F, n.º 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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Valor da acção para efeitos de custas: o equivalente ao da alçada da Relação (art.º 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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Registe, notifique e publicite, (art.º 17º-F, n.º 10, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Notifique o Sr. Administrador Judicial Provisório para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar acerca da respectiva remuneração.”
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Os credores AA e C..., Lda., vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foram produzidas contra alegações.
Foi proferido despacho no qual se consideraram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve os recursos por próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
No recurso da credora/apelante AA:
1.- A Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida nos autos em epígrafe que decidiu homologar o plano de recuperação apresentado.
2.- A sentença a quo decidiu homologar o plano de recuperação apresentado pela devedora, não obstante a aqui Credora ter referido a violação do princípio da igualdade de tratamento de credores e a sua situação ao abrigo do plano ser menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano.
3.- A sentença violou o princípio da igualdade de tratamento de credores uma vez que o plano homologado decidiu não pagar quantia alguma à aqui credora recorrente.
4.- Ao prever o pagamento do capital em dívida a todos os credores comuns, a sentença, viola, de forma não negligenciável o princípio da igualdade plasmado no art.194.º do CIRE, pois que afecta de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desrazoável o direito de crédito da aqui Recorrente.
5.- E esse mesmo plano, gizado de tal forma, consubstancia uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do mesmo de acordo com o art.215.º ex vi do art. 17.ºF do CIRE.
6.- O AI reconheceu um crédito à aqui Credora no montante de €91.605,13, ignorando assim, a própria informação contabilística da sociedade devedora mas, mesmo tendo sido apenas reconhecido tal montante, e independentemente da qualificação do crédito, nenhum plano deve ser homologado se violar o princípio da igualdade como acontece nos autos.
7.- Plano esse que prevê simplesmente que nenhum crédito subordinado tem que ser pago em quantia alguma, o que prejudica deliberada e claramente a aqui Credora em relação aos demais.
8.- O art.215.º do CIRE prevê a recusa oficiosa de homologação quando exista uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano qualquer que seja a sua natureza, o que manifestamente acontece nos autos com nenhuma quantia a ser prevista pagar à aqui Credora.
9.- Estabelece o artigo 17.º-F n.º 7 do CIRE que, aprovado o plano de recuperação do devedor, “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.”.
10.- O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores (art.215.º), no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (cfr. artigos 194.º a 197.º, 198.º n.º 1 e 200.º a 202.º do CIRE), qualquer que seja a sua natureza e, ainda, quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação.
11.- Por força deste preceito, mesmo que nenhum dos interessados requeira a recusa da homologação do plano ao juiz, embora tal tivesse sido expressamente requerido pela aqui Credora, o Tribunal tem um papel de garante da legalidade e a título oficioso pode recusar a homologação.
12.- De acordo com o artigo 216.º do CIRE o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor que demonstre que a sua situação ao abrigo do plano é, previsivelmente, menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
13.- A distinção imposta no plano de recuperação ao não pagamento de qualquer quantia à aqui Credora sem se apresentar um fundamento material nem justificação razoável ou assente em critérios objectivos relevantes deveria conduzir à não homologação do plano.
14.- O tratamento diferenciado entre os credores não foi ultrapassado pelo consentimento da aqui Credora, pelo que inexiste nos autos.
15.- Existe assim uma clara diferenciação entre os credores, fundada na origem dos respectivos créditos e dos respectivos titulares, sem qualquer justificação.
16.- A recuperação da empresa manifestamente não surge fundada em nada excepto na recuperação do seu activo e dos seus recursos próprios, estando o estabelecimento encerrado, estando violado o art.194.º do CIRE.
17.- Por outro lado, a situação da aqui Recorrente ao abrigo do plano apresentado é menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano – cfr. art.216.º n.º 1 al. b) ex vi do art.17.º-F n.º 7 ambos do CIRE.
18.- O plano de revitalização apresentado implica uma total falta de pagamento do crédito da aqui Recorrente o que serve por si só para constatar que a situação da Credora é menos favorável do que aquela que resultaria na ausência de qualquer plano.
19.- O plano apresentado refere que a Devedora propõe o pagamento de todos os credores privilegiados e comuns em 100% do capital em dívida mas os credores subordinados que curiosamente são os maiores credores nada recebem.
20.- Demonstra-se assim facilmente que a situação da Credora ao abrigo do plano é menos favorável do que aquela que resultaria na ausência de qualquer plano.
21.- A aqui Credora demonstrou nos autos, através de requerimento, que a situação que lhe adviria da aprovação do plano é menos favorável do que a que existiria com a ausência de qualquer plano.
22.- Tal como a recusa oficiosa da homologação do plano de Recuperação (prevista no art.º 215º) essa homologação pode ainda ser recusada, na sequência de requerimento de qualquer credor, desde que este demonstre que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, como acontece nitidamente nos autos, de acordo com o art. 216.º, n.º 1, do CIRE, aplicável ao PER por força do artigo 17.º-F, n.º 5.
23.- A aqui Recorrente apresentou fundamentadamente a sua motivação para se concluir que a sua situação seria menos favorável do que na ausência do plano.
24.- Pelo que não deveria ser homologado o plano apresentado, o que se requer agora de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.216.º ex vi do n.º 7 do art.17.º-F, ambos do CIRE.
25.- Foram violadas as seguintes normas jurídicas: n.º 1 do art.216.º ex vi do n.º 7 do art.17.º-F, 216º, n.º 1, alínea a), 194.º a 197.º, 198.º.1, 200.º a 202.º e 215.º, todos do CIRE.
No recurso da credora/apelante C..., Lda.:
1. A aqui Recorrente titular de um crédito sobre a Devedora no montante global de € 202.474,49.
2. A Devedora, no seu requerimento apresentado com vista ao início do processo especial de revitalização, relacionou, de acordo com o preceituado no art.24.º n.º1 al. a) do CIRE, por ordem alfabética todos os seus credores, com indicação, entre outros elementos, dos montantes dos seus créditos, a natureza do crédito e a existência de relações especiais, nos termos do art.49.º do CIRE
3. Na Reclamação de crédito oportunamente apresentada pela Recorrente, esta juntou a sentença condenatória da Devedora bem como o requerimento inicial relativo à acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo este crédito reconhecido pela Devedora e feito constar da Lista Provisória de Credores.
4. O Senhor Administrador Judicial Provisório, contrariamente ao afirmado no requerimento apresentado pela Devedora, decidiu, e de uma forma algo subreptícia, qualificar o crédito da aqui Recorrente como subordinado, o que fez erradamente – erro manifesto -, pois o crédito da Recorrente é um crédito comum, como a própria Devedora afirmou, e não subordinado.
5. Já após o depósito do plano, a Recorrente, nos termos do preceituado no n.º 2 do art. 17.º-F do CIRE, reiterou a necessidade de corrigir a qualificação do seu crédito para comum. Sem sucesso porquanto o Senhor Administrador Judicial Provisório insistiu em manter a qualificação do crédito da aqui Recorrente como sendo um crédito subordinado, como decorre do plano de revitalização apresentado a votação.
6. Razão pela qual a aqui Recorrente se viu obrigada a pedir a recusa da homologação do plano apresentado pela Devedora e a requerer ao Tribunal de 1.ªInstância, sob a égide do preceituado nos arts. 215.º e 216.º “ex vi” do n.º 7 do art.17.º-F do CIRE, que fosse recusada a homologação do plano de revitalização apresentado pela Devedora em virtude i) deste materializar uma violação não negligenciável das normas e princípios aplicáveis ao conteúdo do plano a que ele deve obedecer imperativamente; e ii) da situação da Requerente em face do plano apresentado ser menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano.
7. A lista definitiva de créditos no âmbito de um PER elaborada pelo Administrador Judicial Provisório sem qualquer controlo judicial, não tem a mesma natureza que a lista definitiva de créditos no âmbito de um processo de insolvência, a qual, neste último caso, é sindicada através de uma sentença judicial de verificação e graduação de créditos – vide doutrina e jurisprudência citadas a págs. 7 a 9.
8. É firme convicção da aqui Recorrente que o seu crédito sobre a devedora deve ser qualificado como comum e não, como de forma manifestamente errada fez o Senhor Administrador Judicial Provisório, como subordinado.
9. O art.215.º do CIRE prevê a recusa oficiosa de homologação “quando exista uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano qualquer que seja a sua natureza”, o que significa que se o plano contiver medidas que contrariem normas imperativas não pode ter lugar a sua homologação - vide doutrina e jurisprudência citadas a págs. 10 e 11.
10. O elenco referido no art.49.º do CIRE é taxativo – e não exemplificativo – em resultado do carácter excepcional da norma – vide nesse sentido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 15/2014, de 13 de Novembro de 2014.
11. Por outro lado, sendo a norma constante do art.49.º do CIRE uma norma imperativa e excepcional não comportando aplicação analógica – art.11.º do Cód. Civil.
12. A aqui credora é uma sociedade comercial por quotas – a C..., Lda. - sendo que o crédito reclamado pela Recorrente foi apreciado pelo Tribunais de 1.ª Instancia, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, os quais, de forma unanime, condenaram a sociedade Devedora a pagar à aqui Recorrente a quantia reclamada, em consequência daquela haver incumprido um contrato celebrado com a esta sociedade (Recorrente).
13. Não existe qualquer especial relação entre a Devedora e a aqui Recorrente, por a situação sob análise não se subsumir em nenhuma das alíneas do n.º 2 do art.49.º do CIRE. Isto é, o crédito da Recorrente sobre a devedora não é subordinado, mas sim um crédito comum.
14. Por outro lado, para que a Recorrente pudesse ser considerada como pessoa especialmente relacionada com a sociedade devedora, teria a sócia da Devedora (AA) que ser legalmente responsável pelas dívidas da sociedade Devedora (ou ter tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo) - vide jurisprudência citada a págs. 14 e 15.
15. Ao qualificar o crédito da Recorrente como subordinado o Senhor Administrador Judicial Provisório violou a norma imperativa e excepcional contida no art.49.º do CIRE, o mesmo se passando quanto ao Tribunal “a quo” a manter a qualificação do crédito da Recorrente com a natureza de subordinado.
16. Do que vai alegado supra decorre que o plano de revitalização aprovado materializa uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, na medida em que viola os princípios a que ele deve obedecer imperativamente, pelo que, em face do supra exposto, a aqui Recorrente votou no sentido desfavorável à aprovação do plano.
17. Pelo que deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e oficiosamente recusada a homologação do plano de revitalização aprovado – cfr. art.215.º ex vi do art.17.º-F n.º 7, ambos do CIRE.
18. É manifesto que a situação da aqui Recorrente ao abrigo do plano apresentado e aprovado é menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano – cfr. art.216.º n.º 1 al. b) ex vi do art. 17.º-F n.º 7 ambos do CIRE, pois o plano de revitalização apresentado implica uma total ablação do crédito da aqui Recorrente.
19. Sendo óbvio que a situação da aqui Recorrente ao abrigo do plano apresentado – redução do seu crédito a zero – é menos favorável do que aquela que resultaria na ausência de qualquer plano, em que o crédito daquela se cifra em € 202.474,49 – cfr. art.216.º n.º 1 al. b) do CIRE.
20. Na verdade, facilmente se constata que a situação da Recorrente é menos favorável do que aquela que resultaria na ausência de qualquer plano se atentarmos ao que vai mencionado no próprio plano de revitalização apresentado, o qual é claro ao evidenciar a franca recuperação da Devedora nos anos de 2022 e seguintes, propondo-se pagar integralmente os créditos privilegiados e comuns – vide transcrição do plano a págs. 18 a 19 supra.
21. Com efeito, própria devedora afirma estar em condições de pagar a todos os credores privilegiados e comuns em 100% do capital em dívida, pelo que é evidente que a situação da Recorrente, ao abrigo do plano apresentado e aprovado, é previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência deste plano.
22. Destarte, não deverá, sob a égide do preceituado no n.º 1 do art.216.º ex vi do n.º 7 do art.17.º-F, ambos do CIRE, ser homologado o plano apresentado, impondo-se, em consequência, revogar a sentença recorrida.
23. O PER é um processo judicial especial, o qual se rege, em primeiro lugar, pelas respectivas disposições (arts. 17.º-A a 17.º-J), e de seguida, e com as devidas adaptações, pelas regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza – cfr. art. 17.º-A, n.º 3.
24. In casu, a própria Devedora reconheceu que o crédito da Recorrente não era um crédito subordinado por não ser «pessoa especialmente relacionada com a Requerente”, em face do estatuído no art.º 49 do CIRE», tendo a Recorrente, aquando da reclamação do seu crédito, junto a sentença que condenou a Devedora a pagar-lhe a importância aqui reclamada.
25. Pelo que existem, assim, no processo elementos juntos que permitem concluir que na qualificação do crédito da Recorrente como subordinado ocorreu um erro manifesto, do Administrador Judicial Provisório e do Tribunal “a quo”.
26. Ora, apesar de o erro na lista de créditos definitiva não ser matéria de conhecimento oficioso, admite-se a possibilidade de correcção oficiosa de um erro manifesto, pois a justiça meramente formal não deve prevalecer, sem mais e cegamente, sobre a justiça material - vide jurisprudência citada a págs. 20 a 22.
27. O não exercício do ónus de impugnação previsto no nº 3, do art.º 17º-D, do CIRE, não preclude a possibilidade de um credor poder invocar, comprovando, em momento ulterior, o erro manifesto no concernente à qualificação de um crédito reclamado - vide jurisprudência citada a pág. 22.
28. No caso sub judice encontra-se junta aos autos a sentença que declara o crédito da Recorrente, o qual é reconhecido pela Devedora como não sendo subordinado, pelo que dispunha o Administrador Judicial Provisório e o Tribunal “a quo” de todos os elementos que permitiam concluir que a qualificação do crédito da Recorrente como subordinado consubstancia um erro manifesto, do que resulta que em face deste erro manifesto na qualificação do crédito da Recorrente como subordinado, deverá ser revogada a sentença recorrida, e corrigido oficiosamente aquele erro, qualificando-se o crédito da Recorrente como sendo comum.
29. Como é consabido, dentre as normas de conteúdo aplicáveis – ex vi do n.º 7 do art.17.º-F do CIRE – ao plano de revitalização, e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o art. 194.º do CIRE, que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre os credores, cuja violação consubstancia – como norma imperativa que é – um vício não negligenciável.
30. No caso em apreço, sobressai que a credora, aqui Recorrente, vê o capital do seu crédito (que emana de uma decisão judicial) de natureza comum – no montante de € 202.474,49 - ser reduzido a zero, enquanto que os restantes credores comuns não vêem os seus créditos sofrer qualquer redução, os quais lhe serão pagos integralmente (100%).
31. Deste modo, não deverá ser homologado o plano de revitalização apresentado por o mesmo violar o princípio da igualdade de tratamento entre os credores, o que consubstancia uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano – cfr. art.215.º ex vi do art.17.ºF do CIRE.
32. A Recorrente impugnou, nos termos do art.17.º-D do CIRE a natureza privilegiada do crédito reclamado pelo sócio e gerente BB, tendo, em jeito de conclusão e entre parêntesis concluído que tal crédito não podendo ser privilegiado deveria ser comum.
33. O Tribunal “a quo” entendeu que não tendo a Recorrente, aquando da impugnação colocado a questão de o crédito ter natureza subordinada, ficou consolidada a qualificação do crédito no montante de € 112.736,22 como tendo natureza privilegiada.
34. De uma forma errática, o plano de revitalização apresentado pelo Senhor Administrador Judicial Provisório e homologado pelo Tribunal “ a quo” inclui na categoria de credores privilegiados o crédito do sócio e gerente da sociedade Devedora sobre esta no valor de € 112.736,22, constando da lista provisória de créditos que aquele crédito corresponde a retribuições salariais, subsídios e de férias e de Natal emergentes de um contrato de trabalho relativas ao interstício temporal entre Agosto de 2014 a Junho de 2020.
35. Sucede que aquele crédito de € 112.736,22 não emerge de um contrato de trabalho, não sendo um crédito privilegiado, nos termos do art.333º do Cód. do Trabalho, pois o credor BB nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com a sociedade Devedora, sendo, deste a data em que adquiriu 70% do capital social desta – 30/12/2010 -, seu sócio e gerente.
36. No caso sob análise, nunca existiu qualquer subordinação jurídica entre o credor BB e a sociedade Devedora, pelo que nunca o crédito deste poderia ser qualificado como emergente de um (inexistente) contrato de trabalho e, nessa medida, privilegiado.
37. Destarte, e em face do supra exposto, o credor BB não é titular de um crédito de natureza laboral, pelo que está erradamente qualificado como sendo um crédito privilegiado no valor de € 112.736,22.
38. Assim sendo, o plano de revitalização aprovado materializa uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, na medida em que viola os princípios a que ele deve obedecer imperativamente, pelo que, também com este fundamento, deve ser oficiosamente recusada a homologação do plano de revitalização apresentado – art.215.º ex vi do art.17.º-F n.º 7, ambos do CIRE.
39. Segundo o art. 17.º-D, n.º 5 do CIRE, os declarantes têm um prazo de dois meses para concluir as negociações, sendo que o momento a quo para a contagem do prazo é o fim do prazo para as impugnações, e não a decisão final acerca das impugnações – vide jurisprudência citada a pág. 29.
40. O término do prazo para as impugnações de créditos ocorreu em 10/08/2021, começando no dia seguinte o prazo de dois meses para a conclusão das negociações -prazo que terminaria a 12/10/2021.
41. Este prazo era prorrogável, por uma só vez e por um mês – o que sucedeu –, passando o prazo para a conclusão das negociações do Plano a terminar a 12/11/2021, não sendo susceptível de ulteriores prorrogações. Porém o Sr. Administrador Judicial Provisório pediu, em 05/11/2021, uma nova prorrogação, por mais um mês, do prazo para a conclusão das negociações, afirmando que o prazo iria caducar no dia 08/11/2021.
42. No caso sob análise, e em face do deferimento do novo período de 30 dias, o Sr. Administrador Judicial Provisório teria de, até ao dia 08/12/2021 – praticamente quatro meses após o início do prazo das negociações -, apresentar o plano de revitalização, pois, tal resulta da conjugação do art.17.º - D, n.º 5, com o n.º 1 do art.17.º-G do CIRE.
43. In casu, a versão final do plano para efeitos de pronúncia por parte dos credores, nos termos do art.17.º-F n.º 2 do CIRE, foi depositada no Tribunal, em 06/12/2021.
44. E apenas em 22/12/2021 juntou o Sr. Administrador Judicial Provisório a versão final do Plano de Revitalização para que fosse sujeito a votação pelos credores.
45. Ora, o prazo para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor tem natureza peremptória ou preclusiva, de sorte que decorrido tal prazo, sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado.
46. Deste modo, não pode ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado - vide jurisprudência citada a págs. 32 a 35.
47. No caso em apreço, a apresentação do Plano de Recuperação foi concluída para lá do prazo de três meses (já com as prorrogações verificadas), pelo que, tendo sido excedido esse prazo, deveria ter sido proferida decisão de não homologação do plano, por não poder ser aprovado em violação de norma imperativa – nº1 do art.º 17º G, conjugada com o nº5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE.
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Perante o antes exposto resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nestes dois recursos:
1ª) A classificação dos créditos das credoras/apelantes como créditos subordinados ou como créditos comuns;
2ª) A situação menos favorável para a credoras/apelantes que advém da aprovação do plano de recuperação da devedora;
3ª) A violação do princípio da igualdade de tratamento de credores.
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Para a apreciação e posterior decisão as questões acabadas de identificar importa ter em conta os factos que foram dados como provados na decisão recorrida e que já antes aqui deixamos melhor descritos.
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Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas nestes dois recursos, o que a propósito da mesma cabe desde já dizer é o seguinte:
Quanto à classificação dos créditos das credoras/apelantes como créditos comuns e não como créditos subordinados:
Consta dos autos que a lista de credores a que alude o art.º 17º-D do C1RE, foi remetida ao processo e publicada no Portal CITIUS no dia 2 de Agosto de 2021.
É sabido que segundo o disposto no nº3 do mesmo artigo, "A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal CITIUS, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas."
Do processo resulta a apresentação de várias impugnações à “lista provisória”, constatando-se que as credoras ora apelantes apresentaram as suas impugnações à lista de credores.
Na decisão recorrida está consignado o que consta das alíneas f), g) e h) dos factos provados, cujo teor agora se recorda e das quais resulta que as credoras C..., Lda. e AA impugnaram a lista provisória de créditos, mas não o fizeram quanto à natureza dos créditos ali incluídos a seu favor.
Conforme ali também se refere de forma expressa, “a primeira não suscitou qualquer questão relativa ao seu próprio crédito e a segunda pretendia que fosse reconhecido um crédito de montante superior.”
Está provado nos autos que datada de 22.09.2021 foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas, decisão na qual e entre o mais, se julgaram improcedentes as impugnações das credoras aqui apelantes (cf. alínea i) dos factos provados).
A ser assim tem pois razão o Tribunal “a quo” quando a este propósito faz consignar o seguinte:
“Assim, à semelhança do que sucede quanto ao crédito no montante de 112.736,22 euros, titulado por BB, a qualificação dos créditos titulados pelas credoras está consolidada no âmbito dos presentes autos (cfr. art.17º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), não podendo a questão agora suscitada constituir fundamento para recusa oficiosa da homologação do plano de revitalização.”
A ser deste modo, não pode a questão da classificação dos créditos das credoras aqui apelantes ser “de novo” objecto de apreciação no âmbito destes seus recursos.
Por isso e neste ponto não podem proceder os recursos interpostos.
Como todos já vimos, nos recursos que vieram agora interpor as credoras C... e AA também defendem que na decisão proferida foi violado o princípio da igualdade, previsto no art.º 194º do CIRE.
Vejamos se com razão.
Atento o disposto no artigo 17.º-F, nº5 do CIRE, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência.
De acordo com o previsto no art.º 215.º do CIRE o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais.
Por força do previsto no art.º 194.º, do CIRE, o plano de recuperação deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores de insolvência, sem prejuízo das diferenciações que se justifiquem por razões objectivas (do caso concreto).
Assim, de acordo com tal norma: (i) só são admissíveis diferenciações justificadas entre credores por razões objectivas, designadamente quando a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que é assumida no artigo 47º daquele Código; (ii) o princípio da igualdade não pode ser visto em termos absolutos, não impondo sempre uma identidade de tratamento entre créditos com idêntica classificação (podendo existir diferenciações em função de concretas circunstâncias), nem implicando toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de natureza diversa; e (iii) está correlacionado com critérios de proporcionalidade.
Na opinião de Carvalho Fernandes e João Labareda, Código do Insolvência e do Recuperação de Empresas Anotado, 2° Edição, Quid Juris, pág.754, o princípio da igualdade dos credores é uma trave basilar e estruturante do plano de recuperação e, por conseguinte, a sua afectação, nos moldes descritos, traduz-se numa violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código do Insolvência e do Recuperação de Empresas Anotado, 2° Edição, Quid Juris, pág. 754).
Como bem se refere na sentença recorrida, “no caso em apreço, as credoras fundamentam a violação do princípio da igualdade no facto de o plano de revitalização afectar de forma excessiva, desproporcionada e desrazoável os seus direitos de crédito, de natureza comum, uma vez que são reduzidos a zero, sendo certo que a devedora propõe para os credores privilegiados e comuns o pagamento “em 100% do capital em dívida”.
No entanto e como já vimos e ali também é referido, os créditos das credoras aqui apelantes, foram tidos nos presentes autos como tendo natureza subordinada.
E a ser assim e atenta a natureza destes créditos, tem razão o Tribunal “a quo” quando considera que não se pode considerar violado o principio da igualdade.
Deste modo, improcedem também nesta parte os recursos aqui interpostos.
Por último, voltam a alegar as credoras/apelantes que existia fundamento para a recusa de homologação do plano de revitalização pelo facto de a sua situação ao abrigo do plano ser menos favorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano.
Ora dispõe do seguinte modo o art.º 216º, nº1, alínea a), do CIRE:
“1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.”.
Nas palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra supra citada, a pág. 832, “O modo como se acha formulada a al. a) …., implica que na prova da situação nele referenciada se proceda a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.”
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele.”
Voltando ao caso concreto e para além das razões que, neste ponto, sustentam a decisão recorrida importa considerar o seguinte:
Perante ao antes exposto, resulta claro que as credoras ora apelantes teriam que alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, virem a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação.
Ora, as mesmas limitaram-se a alegar que ficam numa situação mais desfavorável, mas não juntaram aos autos quaisquer elementos de prova, que permitiriam confirmar a situação em que previsivelmente ficariam na ausência de qualquer plano.
Tem ainda razão o Tribunal “a quo”, quando para este efeito afasta a possibilidade de comparação entre a posição de diferentes credores (e dizemos nós, de créditos de naturezas diferentes).
E a ser assim e pelo conjunto de razões referidas, bem se decidiu quando se concluiu pelo não preenchimento da circunstância prevista no art.º 216º, nº1, alínea a) do CIRE.
Concluindo, também por aqui improcedem os argumentos recursivos das credoras/apelantes, C... e AA.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os presentes recursos de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
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Custas de cada um dos recursos a cargo das respectivas apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 15 de Junho de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço