Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL DEVER DE COOPERAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP2020101248743/19.7YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sobre a transacção judicial terá de recair uma sentença homologatória, sem o que o acordo das partes não produz efeito (art.º 290.º, n.º 3 do CPCivil). II - Todavia, a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz. III - A homologação da transacção, necessária apenas para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto e à qualidade dos intervenientes, não lhe retira, contudo, o carácter e natureza contratual, pelo que, como contrato que é (art.º 1248.º do Código Civil), a transacção está sujeita ao respectivo regime geral (arts. 405.º e segs. do Cód. Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217.º e segs. do mesmo diploma). IV - Por assim ser, não pode a Autora ser condenada como litigante de má fé por violação do dever de cooperação, quando após a realização em acta de transacção sobre o objecto do litígio e durante o período de suspensão da instância para a mandatária daquela obter a anuência da sua representada para os termos do acordo, vêm os Réus pedir a sua alteração por o valor em dívida aí fixado não corresponder ao valor do somatório das prestações, forma de pagamento acordada, sendo muito maior, não aceita tal alteração pedindo o prosseguimento da lide. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 48743/19.7YIPRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Amarante Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Intentou a Autora, “B…, S.A.” requerimento de injunção que se transmutou em acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C… e D… pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €11.429,98, sendo € 10.486,88 a título de capita, €751,71 a título de juros de mora, €30,39 a título de outras quantias, €153,00 a título de taxa de justiça paga. Alega para o efeito a Autora que, através da celebração de contrato de mútuo emprestou aos Réus a quantia de € 9.678,71, a qual tinha como destino o pagamento de débitos anteriores do(a/os) Requerido(a/os) para com o Requerente e que deveria ser paga em 120 prestações mensais e sucessivas. Mais alega que os Réus não efectuaram o pagamento da 2ª prestação que se venceu em 23/10/2017, o que provocou o vencimento total da dívida. * Citados para o efeito, vieram os Réus apresentar contestação, invocando a ineptidão da petição inicial e pugnando pela improcedência da acção.Assim, sem pôr em causa a celebração do mútuo aludido pela Autora, bem como a falta de pagamento das respectivas prestações, alegam que haviam celebrado contrato de seguro que, em caso de desemprego de qualquer um deles, os isentaria do pagamento de qualquer quantia e que, tendo interpelado a Autora para o accionamento de tal seguro, esta se recusou a fazê-lo. Mais que alegam que não foram notificados da resolução do contrato de mútuo, nem interpelados para o pagamento antecipado das prestações, motivo pelo qual entendem que, de todo o modo, não são devidos os juros peticionados. * Saneados os autos julgou-se improcedente a invocada excepção da ineptidão da petição inicial.* Teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância do legal formalismo, tendo, a final, sido proferida decisão que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os Réus C… e D… pagar à Autora “B…, S.A.” a quantia de €11.429,98 (onze mil quatrocentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, contados desde 20/05/2020 e demais quantias contratualmente acordadas e até efectivo e integral pagamento do capital em dívida.Mais condenou a Autora como litigante de má fé na multa de 15 (quinze) UC´s. * Não se conformando com a condenação por litigância de má fé veio a Autora interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar decidir:a)- saber se existe, ou não, fundamento para a Autor/recorrente ser condenada como litigante de má fé. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. O Requerente, no exercício da sua actividade comercial e através do escrito com o n.º ………….., concedeu ao(à/aos) Requerido(a/os) crédito directo no montante de € 9.678,71 e com destino ao pagamento de débitos anteriores do(a/os) Requerido(a/os) para com o Requerente. 2. Foi expressamente acordado que a falta de pagamento das importâncias mutuadas ao abrigo do referido contrato implicaria a obrigação do pagamento do valor que se apurasse estar em dívida, acrescido de juros à taxa anual de 11,30%, desde a data em que a resolução do contrato fosse comunicada ao(à/aos) Requerido(a/os), e até integral pagamento. 3. O montante aludido em 1, conforme acordado, deveria ser pago em 120 prestações mensais e sucessivas no valor de € 136,09 cada uma, com vencimento ao dia 23 de cada mês, e com início em 23/09/2017. 4. Os Réus não pagaram a 2ª prestação que se venceu em 23/10/2017. 5. Em face do não pagamento das prestações, o ora requerente enviou aos RR., em 01/09/2018, carta registada com aviso de recepção interpelando-os para procederem ao pagamento, em prazo não superior a 15 dias, do montante que então se encontrava em dívida, ou seja, do montante de € 650,09, sob pena de o contrato ser resolvido. 6. A aludida carta foi enviada para a morada constante do contrato e para a morada indicada pelos RR. nos presentes autos, tendo sido recebida no dia 05/09/2018. 7. Os ditos RR. nada pagaram à ora requerente, que considerou então o contrato como resolvido com efeitos a partir de 30/09/2018. 8. Os RR., já depois de lhes ter sido comunicada a resolução do contrato, pagaram ainda ao A. o montante de € 201,42 em 11/02/2019 e a quantia de € 201,66 em 12/04/2019, tendo tais montantes sido abatidos directamente ao capital em dívida. 9. O valor do capital em dívida referente ao escrito aludido em 1 cifra-se em €10.486,88. 10. Apenas que existia um seguro associado ao escrito aludido em 1. 11. Apenas que, em data não concretamente apurada, o Réu contactou a Autora no sentido de accionar um seguro. 12. Apenas que, a 20 de Maio de 2019, o Réu se encontrava inscrito no Centro de Emprego como candidato a emprego, na situação de desempregado/à procura de novo emprego. * Factos não provadosNão resultou provado que: 1. O Réu, em meados de 2018, estivesse desempregado. 2. O Réu tenha auferido subsídio de desemprego durante 3 anos. 3. Aquando da celebração do escrito aludido em 1 dos factos provados os Réus tenham celebrado um seguro que os isentava de pagar qualquer quantia, caso um deles ficasse desempregado. * III. O DIREITOTal como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir: a)- saber se existe, ou não, fundamento para a Autor/recorrente ser condenada como litigante de má fé. Como se evidencia da decisão recorrida a condenação da Autora como litigante de má fé assentou na grave e ostensiva omissão do dever de cooperação. Deste entendimento dissente a Autora recorrente, alegando não ter ocorrido violação do mencionado dever. Quid iuris? O exercício dos direitos de acção e de defesa em juízo têm como corolário a existência de deveres de conduta para as partes que os exercem. O artigo 542.º, nº 2 do CPCivil elenca as situações que são de qualificar como litigância de má fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação. Os comportamentos processuais previstos no citado normativo passaram a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo, por isso, fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave. Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “supostos” direitos, com a responsabilidade por lide temerária. Alberto dos Reis[1] refere a este respeito: “Dizemos “supostos“, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão”; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados. Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm. O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça”. E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “[…]uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão”.[2] Pedro de Albuquerque[3] no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “[a] proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”. A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave. A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei-DL 29-A/95 de 12/12-onde se dispõe: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”. Pedro de Albuquerque[4], salienta a este respeito, que: “[a] proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC”. Os artigos 542.º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo.[5] Contudo, apenas a actuação com culpa grave ou erro grosseiro e a lide dolosa, quando a violação é intencional ou consciente são susceptíveis de configurar a litigância de má-fé. Postos estes considerandos cremos, respeitando opinião divergente, que a conduta processual da Autora não se enquadra neste instituto. Não há duvida de que lida a transacção tal qual ela foi consignada em acta, qualquer declaratário normal colocado na posição dos Réus, concluiria que o valor em divida e que teria de ser pago por estes e pela forma aí descrita, era de 12.294,36 € (doze mil duzentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos). Repare-se porém, que também um declaratário diligente teria tido a preocupação de conferir, naquele exacto momento, se aquele valor coincidia com o somatório da primeira prestação e das 120 e restantes, ou seja, a sindicância que os Réus fizeram 7 dias após ter sido celebrada a transacção e através da qual concluíram que, a final, o valor total a pagar seria de € 19.476,76 e não o de € 12.294,36 deviam tê-la feito no respectivo acto e não em momento posterior. Todavia, tendo a transacção sido celebrada nos moldes em que o foi e tendo os Réus proposto os termos da sua alteração nos moldes que verteram no seu requerimento de 22/01/2020 e não tendo a Autora aceitado tal alteração, não se descortina como isso pode constituir constitui falta grave e ostensiva ao dever de cooperação a que alude a alínea c) do artigo 542º, nº 2, do CPCivil. É que perante a posição assumida pelos Réus a Autora não veio pretender impor o acordo alcançado e vertida no contrato de transacção, pelo contrário, requereu o prosseguimento dos termos do processo, sendo que, nem da realização da transacção nem da frustração da respectiva efectivação resultaram quaisquer limitações ou condicionamentos para a instrução do processo onde veio a ser proferida a sentença que julgou a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenou os Réus no pedido. Ora, ainda que se entenda nas circunstâncias em que teve lugar a negociação dos termos da transacção lavrada em acta possam os Réus e a respectiva patrona ter incorrido em erro justificável, já nos parece de todo incompreensível, que se possa afirmar que a responsabilidade por aquele erro é da mandatária da A. (eventualmente por não ter levado uma calculadora para que a parte contrária pudesse acompanhar os cálculos que realizou), ou seja, entender nas circunstâncias referidas que, a final, foi a Autora quem dolosamente provocou o erro da contraparte, não tem qualquer fundamento factual. Ademais, salvo o devido respeito por diferente opinião, o Tribunal a quo não tinha sequer que–conforme refere nos despachos que sobre a matéria em causa proferiu-confiar na bondade das contas subjacentes ao acordo consignado em acta já que os termos da transacção em termos substanciais não lhe dizem respeito. Com efeito, não obstante sobre a transacção judicial tenha de recair uma sentença homologatória, sem o que o acordo das partes não produz efeito-art. 290.º, 3 do CPCivil, todavia, a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo juiz.[6] A transacção (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa. Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objecto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objecto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram.[7] A homologação judicial deste tipo de acordo não traduz a resolução do litigio, mas tão somente, o sindicar da validade da transacção, quer na perspectiva da legitimidade dos outorgantes, quer da substância do objecto. É claro que a homologação da transacção, necessária apenas para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quanto ao objecto e à qualidade dos intervenientes, não lhe retira o carácter e natureza contratual. Como contrato que é (art. 1248.º do Código Civil), a transacção está sujeita ao respectivo regime geral (arts. 405º e segs do Cód. Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217º e segs. do mesmo diploma). Por isso, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última-cfr. artigo 301,º, nº. 2, do CPCivil. De qualquer modo, o recurso da sentença homologatória duma transacção apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção homologada, a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes. Assim sendo, o recurso a interpor da sentença homologatória duma transacção não constitui a sede própria para se pôr em causa a validade substantiva do contrato de transacção. É que, desde o momento que a intervenção do juiz–quando tem de decidir se homologa ou não a transacção-é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebraram, tudo quanto pode pôr-se em crise–no recurso a interpor duma sentença homologatória duma transacção–é se o litígio versava ou não sobre direitos na livre disponibilidade das partes (já que, nos termos do artigo 1249.º do Código Civil, as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos) ou se as pessoas que intervieram na transacção detinham ou não poderes para o efeito. Daqui decorre que a não aceitação por parte da Autora da proposta dos Réus para alterar os termos do acordo consignado em acta, constitui uma expressão totalmente legítima do seu direito de celebrar nos termos que entende os acordos e transacções que acautelam os seus interesses, razão pela qual não viola tal conduta qualquer dever de cooperação para com a parte contrária, e, muito menos para com o Tribunal que não é parte numa transacção onde estão em causa relações jurídicas na absoluta disponibilidade das partes. * Procedem, assim, as conclusões formuladas pelo Autora recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Autora na multa de 15 (quinze) UC´s. * Sem custas por não serem devidas (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 12 de Outubro de 2020.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) ___________ [1] In CPCivil Anotado Vol. II, págs. 258/259. [2] Obra citada pág. 261. [3] Responsabilidade Processual por Litigância da Má Fé Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, pág. 56. [4] Obra citada pág. 51. [5] Pedro Albuquerque, obra citada pág. 52. [6] Acórdão do STJ de 30/10/2001 in www.dgsi.pt. [7] Acórdão desta Relação de 21/12/2006 in www.dgsi.pt. |