Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140702
Nº Convencional: JTRP00033537
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
TRANSCRIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200201160140702
Data do Acordão: 01/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 304/00
Data Dec. Recorrida: 03/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART412 N4.
Sumário: É de rejeitar o recurso da matéria de facto em que o recorrente - não cumpre o ónus de proceder à transcrição das provas (gravadas) que impõem decisão diversa da recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi julgado e condenado o arguido Carlos ....., pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 90 dias de multa à razão diária de 800$00, bem como a pagar à ofendida a título de indemnização a quantia de 250.000$00.
Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Pontos de facto incorrectamente julgados:
a)- Os factos dados como provados sob os nºs. 2, 3, 5, 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 deveriam ter sido julgados não provados.
b)- Deveriam ter sido julgados provados:
- Que a D. Cassilda foi ter com o Sr. Carlos tirar satisfações e chamou-lhe malcriado, mal educado, em voz alta, à beira do estabelecimento dele. Ele fechou o estabelecimento, saiu pela porta fora e não respondeu.
- Que a D. Cassilda chamou ao arguido “filho da puta, chulo, cabrão.
- Que a D. Cassilda tentou dar com um sapato na cabeça do arguido.
2ª- Tendo em conta todos os depoimentos, da assistente, do arguido e de todas as testemunhas constantes da cassette-audio, e de todos os centímetros ou números de voltas da cassette-audio, cuja transcrição será feita a cargo do Estado de Direito.
3ª- O facto provado nº 2 (história do falo), sem mais, não pode levar a concluir que o gesto se referia à assistente. Enrolar um papel não é simular um acto sexual.
4ª- O Tribunal “a quo” pôs em causa o depoimento de várias testemunhas oferecidas pelo Ministério Público sem explicitar o seu raciocínio.
5ª- Não reagir pode ser normal para determinada pessoa, tendo em conta a sua personalidade e estado de espírito.
6ª- Há insuficiência de prova para dar como provados os factos nºs. 2, 3, 5, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
7ª- Houve erro notório na apreciação da prova.
8ª- Houve violação do princípio constitucional “in dubio pro reo”
9ª- Foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs. 181º, nº 1, 183º e 143º, nº 1, do CP.
10ª- Que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da absolvição do arguido.
11ª- Mesmo que todas as acusações fossem dadas como provadas, a pena é pesada. Metade seria suficiente.
12ª- Como é pesada a condenação civil atentos os padrões normais por que se rege a jurisprudência portuguesa. Metade já era suficiente.
13ª- O próprio Tribunal “a quo” na pg. 10 da sentença, considera exagerada a reacção da assistente.
14ª- Assim, foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artºs. 47º, nºs. 1 e 2, 72º, nºs. 1 e 2, alínea b), 77º, 128º, 143º, 181º, nº 1 e 183º, do CP e artºs. 483º, 487º, 496º, nº 1 e 563º, do CC.
15ª- Todas as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da absolvição do arguido.
Conclui com a palavra JUSTIÇA.
No Tribunal recorrido, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo em síntese que não assiste razão ao recorrente, sendo que a sentença não padece dos vícios alegados, devendo improceder o recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que não foi dado cumprimento ao que dispõe o artº 412º, nºs. 3 e 4, do CPP, razão pela qual não deverá ser conhecido o recurso em matéria de facto. Que a condenação é consequência lógica e necessária da matéria de facto fixada, não devendo por isso, o recurso proceder.
Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, tendo o arguido respondido no sentido de que o Tribunal deverá proceder à audição dos depoimentos das partes, e caso se entenda que cabe ao arguido a transcrição das cassettes-audio, tal entendimento é inconstitucional.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.
Cumpre decidir: Factos dados como provados no Tribunal recorrido:
1- No dia 8 de Junho de 1999, pelas 18.30 horas, a assistente subia a Rua de ....., com destino a sua casa sita na mesma rua.
2- Atrás de si e sem que esta se apercebesse, seguiam dois indivíduos sendo um deles o arguido que segurava na mão direita, um papel enrolado em forma de “falo” com o qual ia simulando a prática de um acto sexual com a assistente.
3- Esta atitude do arguido prolongou-se por alguns metros e foi casualmente presenciada pela filha da assistente, Maria João ....., que circulava perto do local conduzindo a sua viatura e que estupefacta com aquilo a que estava a assistir, estacionou em frente da casa da assistente sua mãe.
4- Quando a assistente ia a entrar no prédio onde mora, a filha abordou-a e, indignada, contou-lhe o que havia visto minutos antes.
5- A participante corou de vergonha ao ouvir o relato da filha imaginando a imagem que o arguido dela tinha dado, a todos quantos presenciaram tal conduta.
6- Cheia de vergonha pelo que a sua filha lhe havia contado, a assistente foi ao estabelecimento comercial de sapateiro que é explorado pelo arguido e dirigindo-se a ele, disse-lhe “O senhor é um homem sem escrúpulos, não se admite aquilo que vinha a fazer atrás de mim, que sou uma mulher casada de 60 anos de idade e séria. Não pense que está a lidar com uma amiga sua”.
7- Após ouvir a assistente, o arguido fechou o estabelecimento e virou-lhe as costas sem pronunciar uma palavra.
8- Algum tempo mais tarde, cerca das 20.00 horas desse mesmo dia, quando a assistente estava a conversar com uma vizinha, D. Amélia ....., em frente ao Centro Comercial “......” sito na mesma Rua de ....., foi abordada pelo arguido que de viva voz lhe disse: “ó sua filha da puta, o que é que tu querias à bocado?... tu estás é mas é bêbada...”.
9- Seguidamente o arguido e a assistente envolveram-se em discussão
10-Na sequência de tal discussão, o arguido empurrou a Cassilda ..... tendo esta caído ao solo e após a Cassilda se ter levantado o arguido voltou a empurrá-la, fazendo-a cair ao solo de novo, o que aconteceu ainda uma outra vez.
11- Como consequência directa e necessária de tais agressões, a Cassilda ..... sofreu as lesões constantes dos autos de exame de fls. 4 e 12, que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos que lhe determinaram 8 dias de doença, todos sem afectação para o trabalho.
12- O arguido agiu de forma voluntária e consciente, com o propósito concretizado de atingir corporalmente a ofendida, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
13- O participado proferiu as expressões referidas em 8) que sabia serem falsas e destituídas de qualquer fundamento, publicamente, em voz alta, de forma a serem ouvidas por todos os transeuntes que circulavam àquela hora na Rua de ..... e por todas as pessoas que entravam e saíam do supra referido centro comercial.
14- Sabia o arguido que os gestos que vinha a fazer pela rua acima nas costas da assistente e que as expressões, imputações que proferiu, punham em causa não só a dignidade da assistente como também a sua honra e consideração pessoais o que efectivamente veio a suceder.
15- Mais sabia o arguido que ao proferir tais expressões e ao praticar tais gestos, estava a praticar um facto punível pela lei criminal.
Do pedido cível provou-se ainda que:
16- Os hematomas que sofreu em quatro dedos da mão, causaram à demandante dores.
17- A demandante para ir às compras normais para a sua casa, tem de passar pelo estabelecimento do demandado.
18- O arguido auferindo um rendimento mensal médio, declarado, de cerca de 50/60.000$00.
19- Paga de renda de casa onde vive a quantia mensal de 12.800$00 e pelo estabelecimento comercial a quantia de 12.000$00.
20- Tem como habilitações literárias o 9º ano.
21- O arguido tem, normalmente, bom comportamento.
22- Não se lhe conhecem antecedentes criminais.
Não se provaram outros factos, designadamente:
- Que nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, o arguido tenha encostado e desencostado o papel supra referido, na saia da assistente.
- Que como consequência directa das agressões perpetradas pelo demandado, tenham resultado para a demandante: a perda de um relógio da marca “SEIKO” que o marido lhe havia oferecido no valor de 15.000$00, o rompimento de um par de meias elásticas de descanso no valor de 1.600$00, a deslocação de táxi ao hospital de Pedro Hispano no valor de 1.100$00 e a despesa de 3.500$00 referentes a “Benuron” e “Hirudoid” (pomada).
- Que a assistente tenha tido fortes dores que a tivessem impedido de tomar conta do seu marido que na altura se encontrava acamado por ter partido uma perna e contraído uma lesão na coluna.
- Que tenha tido de recorrer à ajuda de sua filha Maria João que apesar de casada se viu obrigada a dormir mais de uma semana em casa da mãe.
- Que durante meses a conversa em família tivesse girado em torno do vexame sofrido pela demandante.
- Que a demandante desde a data dos factos até hoje, só consiga dormir à força de calmantes, tomando diariamente “Tranxene 2mg”.
- Que a assistente tenha de baixar os olhos quando passa pelo estabelecimento do arguido, subindo-lhe o rubor ao rosto parecendo até que foi a culpada das situações por que passou.
- Que o arguido seja bem considerado no meio em que se insere.
Estes os factos, vejamos o DIREITO:
Comecemos por uma questão prévia, ou seja a da inadmissibilidade do recurso no que respeita ao pedido cível, uma vez que o montante indemnizatório foi fixado em 250.000$00.
De acordo com o que dispõe o artº 400º, nº 2, do CPP “...o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido...”.
Ora, no caso dos autos como o pedido formulado é inferior à alçada do tribunal recorrido, tanto basta para que o mesmo não possa nesta parte ser apreciado por esta Relação.
No caso em apreço, o recorrente impugna a matéria de facto dada como provada no Tribunal recorrido, sendo certo que de acordo com o disposto no artº 428º, nº 1, do CPP., “As Relações conhecem de facto e de direito”.
No entanto, no caso dos autos a prova realizada em audiência, muito embora tenha sido documentada (gravada), não se mostra transcrita.
Ora, tendo em conta o estabelecido no artº 412º, nº 3, do CPP, que nos diz “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a)- Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)- As provas que devem ser renovadas.
Por sua vez o nº 4, do referido normativo consagra que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos havendo lugar a transcrição”.
Porém, no Código de Processo Penal, o legislador não esclareceu a quem incumbe o ónus de proceder à transcrição dos depoimentos gravados, se ao recorrente, se aos serviços judiciais, e, também não comina qualquer sanção para a falta de cumprimento de tal ónus, inversamente ao que se passa no recurso que versa matéria de direito, em que a lei prevê expressamente, uma sanção para o não cumprimento ao que dispõem as alíneas a) a c), do nº 2, do artº 412º, do CPP., ou seja a rejeição do recurso.
Perante a omissão da lei, quanto à referida situação, será de aplicar subsidiariamente o que dispõe o artº 690º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, “ex vi”, do disposto no artº 4º, do CPP, nos termos do qual o recurso será rejeitado, se o recorrente não indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, face ao que dispõe o nº 2, do artº 522º-C, do Código de Processo Civil.
A resposta, é em nossa opinião afirmativa, tendo em seu apoio o defendido pelo Prof. Germano Marques da Silva, in “Aplicação das Alterações ao Código de Processo Penal”, publicado no Forum Iustitiae, ano 1º, pgs. 21 e 22, onde diz o seguinte “Tem suscitado dificuldades de aplicação a matéria do registo da prova, uma das principais alterações agora introduzidas, sobretudo a transcrição das gravações. As dificuldades serão, estou em crer, superadas logo que se compreenda plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento em 2ª instância. Sendo assim, como me parece, as transcrições das gravações serão sempre limitadas, apenas àquelas que na perspectiva do recorrente ou recorrido forem importantes para a decisão. Por isso ainda que o espírito da lei não fosse esse segundo creio, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil”. Tal entendimento não é inconstitucional, conforme se pode extrair do Ac. nº 677/99, de 21DEZ99, in DR de 28FEV2000, que diz nomeadamente o seguinte:
“Impor ao recorrente o ónus de transcrever as pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para extrair a conclusão da existência de erro de julgamento da matéria de facto, não priva, pois, o arguido do direito de recorrer, nem tão-pouco torna o exercício deste direito particularmente oneroso. E assim, não afecta o direito ao recurso que, constituindo, embora no processo penal uma importante garantia de defesa não é todavia um direito irresctrito tal que o legislador não possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente.
(...) Tal encargo, mais não representa do que impor ao recorrente o normal ónus de fundamentar em termos concludentes, o recurso que interpôs: é que bem vistas as coisas, tal ónus de motivar ou fundamentar, em termos concludentes, um recurso que visa precisamente demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas só pode considerar-se satisfatoriamente cumprido se o recorrente começar por demonstrar, na sua alegação quais foram as provas relevantes e qual foi o resultado probatório delas emergente”.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 12/4/2000, sumariado no Boletim nº 40, da página da Internet, do STJ.
“In casu”, o recorrente não cumpriu o ónus de proceder à transcrição das provas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se, nas conclusões da sua motivação a tecer considerações sobre os depoimentos prestados em audiência e sobre a forma como o tribunal apreciou tais depoimentos, sem que transcreva os depoimentos potenciadores de pôr em crise a matéria dada como assente.
Face ao exposto, o recurso no que concerne à matéria de facto, não será apreciado, sendo rejeitado nesta parte por manifesta improcedência, pelo não cumprimento do disposto no nº 4, do artº 412º, do CPP.
Assim, o presente recurso incidirá apenas sobre os vícios a que alude o artº 410º, nº 2, do CPP, mas tão só se os mesmos resultarem do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, e sobre as restantes questões suscitadas a nível do direito.
Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, ressaltam as seguintes questões a decidir:
- Erro notório na apreciação da prova.
- Violação do princípio constitucional “in dubio pro reo”.
- Medida da pena, que é exagerada no entender do recorrente.
Vejamos:
Comecemos pelo invocado erro notório, sendo certo que para que se verifique a existência de tal erro, o mesmo tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, lendo e relendo a decisão recorrida, não descortinamos qualquer erro notório, devendo entender-se como tal, o erro que não escapa ao homem de formação média, nem se vislumbra quaisquer dos outros vícios a que aludem as alíneas a) e b) do nº 2, do citado artº 410º, do CPP.
Improcede deste modo a primeira questão suscitada.
Analisemos agora a segunda questão, ou seja a da invocada violação do princípio “in dubio pro reo”.
Atendendo a que não se verifica nenhum dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2, do CPP., e uma vez que esta Relação não pode sindicar a matéria de facto dada como provada no Tribunal recorrido, pelas razões já atrás expostas; logo improcede o recurso na parte em que se contestam alguns dos factos considerados provados e se alega que foi violado o princípio “in dubio pro reo”, princípio este que só em sede de apreciação dos factos tem aplicação. Se não se conhece o teor completo das provas produzidas perante a instância recorrida, é óbvio que não se pode concluir pela violação do mesmo princípio, pois que não se sabe se ocorreram ou não as dúvidas subjacentes ao princípio.
Improcede assim também esta questão, sendo certo que não foi violado o princípio “in dubio pro reo”.
Vejamos agora a questão da medida da pena, que o recorrente diz ser exagerada, face à matéria dada como provada:
No caso em apreço, a moldura penal abstracta, pela prática do crime de injúrias, é a de prisão até 3 meses ou a pena de multa até 120 dias, sendo que para o crime de ofensa à integridade física simples a pena abstractamente prevista é a de prisão até 3 anos ou a pena de multa de 10 a 360 dias, conforme dispõem os artºs. 47º, nº 1, 181º, nº 1 e 143º, nº1, todos do Código Penal.
No caso dos autos, optou-se e bem pela pena de multa, uma vez que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Atendendo ao que dispõe o artº 71º, do Código Penal, e tendo em conta que o arguido agiu com dolo directo, com plena consciência da ilicitude da sua conduta, e às lesões provocadas, e às molduras penais abstractas já atrás referidas, achamos adequadas as penas de 40 dias de multa e 75 dias de multa, respectivamente para o crime de injúrias e para o crime de ofensa à integridade física, bem como a pena única encontrada em cúmulo jurídico, ao abrigo do que dispõe o artº 77º, do Código Penal, de 90 dias de multa à razão diária de 800$00.
Em consequência, carece também de razão o recorrente no que concerne à questão suscitada referente à medida da pena aplicada.
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
A título de honorários fixo a quantia de 70,00 €
Porto, 16 de Janeiro de 2002.
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
António Joaquim Teixeira Mendes
José Casimiro da Fonseca Guimarães