Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005092 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RESCISÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FUTEBOLISTA PROFISSIONAL JOGADOR PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206089210012 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42 ART44 ART34 N1 N2 ART35 N1. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART19 G. CCIV66 ART799. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho por virtude do qual o trabalhador jogaria na equipa profissional de futebol do respectivo clube desde 1 de Agosto de 1990 a 30 de Maio de 1991 pode ser rescindido imediatamente pelo jogador se ocorrer justa causa e se a rescisão for comunicada por escrito com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos. II - Essa justa causa existe se o jogador for impedido de treinar nas instalações desportivas do clube desde 13 de Dezembro de 1990 e se não lhe forem pagos os vencimentos de Dezembro de 1990 e Janeiro de 1991 e a rescisão se deu por carta escrita de 31 de Janeiro de 1991. | ||
| Reclamações: | |||