Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210012
Nº Convencional: JTRP00005092
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RESCISÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
JOGADOR PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199206089210012
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 111/91-3
Data Dec. Recorrida: 09/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42 ART44 ART34 N1 N2 ART35 N1.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART19 G.
CCIV66 ART799.
Sumário: I - O contrato de trabalho por virtude do qual o trabalhador jogaria na equipa profissional de futebol do respectivo clube desde 1 de Agosto de 1990 a 30 de Maio de 1991 pode ser rescindido imediatamente pelo jogador se ocorrer justa causa e se a rescisão for comunicada por escrito com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
II - Essa justa causa existe se o jogador for impedido de treinar nas instalações desportivas do clube desde
13 de Dezembro de 1990 e se não lhe forem pagos os vencimentos de Dezembro de 1990 e Janeiro de 1991 e a rescisão se deu por carta escrita de 31 de Janeiro de 1991.
Reclamações: