Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034325 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | LETRA NULIDADE AVAL TÍTULO DE CRÉDITO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230017 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81-A/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO, DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 N7. CPC95 ART813 A ART815 N1. | ||
| Sumário: | I - Se os documentos dados à execução (letras de câmbio) não têm indicação do lugar do saque e nenhum lugar mencionado ao lado do nome do sacador, não produzem efeito como letras (artigo 1 n.7 2ª parte da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças). II - Sendo as letras referidas em I nulas, delas não resultam obrigações cambiárias para a sociedade aceitante nem para os demais executados que as subscreveram no verso como avalistas. III - Sendo os documentos aludidos em I e II apresentados à execução como letras e não meros quirógrafos, procedem os embargos deduzidos à execução, com fundamento em inexistência de título executivo (artigos 813 alínea a) e 815 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |