Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550598
Nº Convencional: JTRP00015198
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
COMPROPRIEDADE
CONSTITUIÇÃO
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP199512049550598
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 ART502.
CCIV66 ART1302.
Sumário: I - Sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo Autor, não pode falar-se de alteração da causa de pedir se na réplica o Autor apenas qualifica juridicamente de forma diversa os mesmos factos vasados na petição inicial, pelo que a falta de resposta a tal matéria não tem qualquer consequência cominatória.
II - O contrato verbal de comunhão entre duas pessoas de sexo diverso que vivem como cônjuges não constitui meio legal de constituição de compropriedade sobre bens de um só; e, não tendo decorrido o prazo legal da usucapião, esta não pode operar.
Reclamações: