Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015198 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO COMPROPRIEDADE CONSTITUIÇÃO AQUISIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199512049550598 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 ART502. CCIV66 ART1302. | ||
| Sumário: | I - Sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo Autor, não pode falar-se de alteração da causa de pedir se na réplica o Autor apenas qualifica juridicamente de forma diversa os mesmos factos vasados na petição inicial, pelo que a falta de resposta a tal matéria não tem qualquer consequência cominatória. II - O contrato verbal de comunhão entre duas pessoas de sexo diverso que vivem como cônjuges não constitui meio legal de constituição de compropriedade sobre bens de um só; e, não tendo decorrido o prazo legal da usucapião, esta não pode operar. | ||
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