Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430288
Nº Convencional: JTRP00017240
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199602069430288
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 9231/92
Data Dec. Recorrida: 11/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART297.
RAU90 ART69 N1 A ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/04/30 IN CJ T2 ANOXVII PAG163.
AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T1 ANOXVI PAG191.
AC RP DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG236.
AC RC DE 1992/09/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG77.
AC RL DE 1992/10/15 IN CJ T4 ANOXVII PAG175.
AC RC DE 1992/11/24 IN CJ T5 ANOXVII PAG63.
AC RE DE 1993/01/21 IN CJ T1 ANOXVIII PAG265.
Sumário: I - Quando à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano já tiverem decorrido 20 anos desde o início do arrendamento, a denúncia do contrato já não renasce; quando, porém, esse prazo estiver ainda em curso, aplica-se o prazo novo - 30 anos - mas comportando-se todo o tempo decorrido desde o início.
II - Datando o arrendamento de há cerca de 24 anos perfizeram-se os 20 anos antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano ( 15 de Novembro de 1990 ), e da propositura da acção
(2 de Abril de 1992 ), pelo que perdeu o senhorio o direito de denunciar o contrato de arrendamento em causa.
Reclamações: