Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420621
Nº Convencional: JTRP00013663
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ADVOGADO
PROCURAÇÃO
RATIFICAÇÃO
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
JUROS
Nº do Documento: RP199501309420621
Data do Acordão: 01/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8151/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA 3 SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART40 N2 ART268 N1 N2.
CCOM88 ART102 §1 §3.
CCIV66 ART509 N1.
Sumário: I - A falta de procuração a advogado nas causas em que é obrigatória a sua constituição sana-se pela junção da procuração ao processo e pela ratificação do processado.
II - Acto ou actos judiciais praticados por advogado anteriores
à procuração só são imputáveis à parte se esta com eles se conformar.
III - A ratificação é, assim, um acto de aprovação pessoal da parte em relação a actos praticados em juizo por advogado sem poderes de representação, acto, aliás, que tem de assumir a forma exigida para a procuração.
IV - A norma do artigo 102, parágrafo I, do Código Comercial, segundo a qual a taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito, reporta-se tão só a juros convencionais, em homenagem ao interesse da segurança nas transacções comerciais.
Reclamações: