Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2237/06.0TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP00042633
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ADVOGADO
MANDATO
RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP200905122237/06.0TBPRD.P1
Data do Acordão: 05/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS. 73.
Área Temática: .
Sumário: Consubstanciando o contrato de mandato para a prática de actos jurídicos apenas uma obrigação de meios e não de resultado, a responsabilização do mandatário implica, não apenas que fiquem assentes os pressupostos da responsabilidade civil como a prova por parte do demandante que não fora a actuação ou omissão negligente daquele, ele obteria ganho de causa e um determinado benefício que assim não foi obtido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº2237/06.0TBPRD.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
B…………… Lda. intentou contra C……………., advogado, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário.
Pediu:
A condenação do réu a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada a título de indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato que aquela lhe conferiu.
Alegou:
Que contratou os serviços do R. para que este a representasse no diferendo que a opunha à sociedade «D……….., Lda.
Esta sociedade requereu o arresto dos bens da A., o que foi decretado, tendo as partes chegado a um acordo na pendência da providência, que a A. não cumpriu, a conselho do R., com a justificação de que iria propor uma acção judicial contra aquela sociedade, por incumprimento contratual, o que não veio a suceder.
Em face do incumprimento da transacção, a dita sociedade intentou a acção principal contra a A., acção esta que o R. não contestou, apesar de a A. lhe ter entregue todos os documentos necessários para o efeito e lhe ter entregue uma quantia a título de provisão, o que resultou na condenação da A. no pedido.
O R. ainda recorreu desta decisão, mas não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida com as alegações, apesar de ter na sua posse a necessária provisão, nem da multa a acrescer, o que determinou o desentranhamento das alegações e a deserção do recurso, situação de que a A. teve conhecimento apenas quando, após o trânsito em julgado da decisão, foi notificada para o pagamento das custas.
Com o arresto de todos os bens móveis, a A. viu-se impossibilitada de satisfazer as encomendas que tinha em carteira e, consequentemente de cumprir as obrigações contraídas com os fornecedores, vendo-se forçada a cessar a sua actividade em 01/05/2004, encontrando-se em curso várias execuções contra a A., onde vai ser vendido o seu património, o qual sofrerá, com isso, depreciação.
Contestou o R.
Impugnou os factos alegados pela A. e alegou que foi por negligência e falta de colaboração desta que ocorreu o sucedido na acção instaurada pela sociedade «D……………., Lda.», tendo o R. ficado impossibilitado de exercer cabalmente o mandato.

2.
Prosseguiu i processo os seus normais tramites, tendo, a final, sido proferida sentença que:

Julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

3.
Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:


Em face dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas E…………, F………….., G………….., H………….., I………….. e J…………., deveriam ser dados como provados os factos vertidos nos quesitos 4º, 5º, 6º e 14º, 15º, 16º e 17º.

Tendo sido constituída uma relação de mandato entre apelante e apelado, este, apesar de ter na sua posse, atempadamente, todos os elementos necessários (documentos e provisão) para contestar a acção definitiva que correu termos no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, não contestou como não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso que apresentou, o que levou á condenação definitiva da apelante.

O que constitui uma violação grosseira dos deveres que impendiam sobre o apelado e, consequentemente, o incumprimento culposo do contrato de mandato.

A contestação, bem como o recurso apresentado, tinham possibilidades de êxito.

A privação definitiva das máquinas previamente arrestadas foi causa da degradação Ada actividade da apelante e consequente encerramento.

Pelo que deverá o apelado ser condenado no ressarcimento de todos os prejuízos suportados pela apelante, a liquidar em execução de sentença.

Inexistiram contra-alegações.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Alteração da decisão da matéria de facto.

Responsabilização do réu perante os factos apurados.

5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.
Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.
Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.
Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional.
Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.
5.1.2.
Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.
Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.
Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.– AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.
Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt,citando Antunes Varela.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205.
Nesta conformidade - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto.
Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano.
O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta -porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença convencer os interessados directos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente.
5.1.3.
Nesta perspectiva constitui jurisprudência uniforme que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação.
É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo.
Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra
«Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt.
Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos, pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente – Ac. do STJ de 19.05.2005 dgsi.pt.
Na verdade: «considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de primeira instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – maxime a testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto» – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.01.2007, dgsi.pt, p.5673/2007-1.
5.1.4.
In casu.
5.1.4.1.
Os factos em causa são os seguintes:

No dia seguinte à citação para contestar a acção ordinária referida em g) a autora, através do sócio gerente K………….. entregou ao réu, em mãos e no seu escritório, a petição inicial e demais documentos que a instruíram para que este preparasse e apresentasse a sua contestação?

E entregou-lhe, a título de provisão para as despesas e honorários a quantia de 500,00 euros em numerário?

Não tendo ficado na sua posse qualquer documento de quitação atenta a confiança que depositava no réu?
15º
Por essa razão a autora em 01 de Maio de 2004 cessou a sua actividade?
16º
Estão em curso várias acções executivas contra a A. Por fornecedores que não viram os seus créditos satisfeitos?
17º
Em consequência da paralização da actividade da A.?
18º
Por essa razão ainda não foi vendido todo o seu património?
19º
Não sabendo a A. Qual a depreciação de que o mesmo vai ser alvo por via da venda judicial?.

A Sra. Juíza deu como não provados os factos em causa com a seguinte fundamentação:
No concernente aos quesitos 4º a 6º porque não foi feita prova «clara, certa e isenta de dúvidas sobre os mesmos»
Pois que, tendo sido inquiridas sobre tais factos as testemunhas E………….., F………….., G………….., H…………., I………….. e J……………, G………., I………….. e J……………, esta declarou que nada sabia.
A G…………. apesar de referir que solicitou os recibos das máquinas e uma certidão da empresa para dar entrada no tribunal, pensa que para contestar e ter arranjado a quantia de 500 euros, entregou tudo ao pai para que este os trouxesse ao advogado, porque havia urgência já que a contestação tinha de dar entrada antes das férias judiciais, mas nada presenciou quanto a tal entrega, apenas sabendo que o seu pai lhe disse que esta se tinha concretizado.
As testemunhas E…………., F……….., apenas referiram que estavam com o sócio gerente da autora quanto este se deslocou ao escritório do réu e que este lhes disse que tinha de entregar uns documentos e dinheiro ao advogado, apenas se tendo apercebido de uns papeis e dinheiro, mas não sabiam do que se tratava, nem quanto era a quantia em causa nem a que esta se destinava, não sabendo ainda precisar a data em que tal se verificou.
Finalmente a testemunha I………….. referiu que tendo procurado o gerente da autora, seu amigo, a filha disse-lhe que ele tinha a Paredes ao escritório do advogado, tendo ido a ter com ele, apercebendo-se de que ia entregar uns documentos e dinheiro ao advogado, mas sem saber a que se destinava nem a data de tais factos.
Concluindo assim a julgadora que, de tais depoimentos, não foi possível concluir a que concreta acção judicial se destinavam tais documento e dinheiro, pois que resulta da al.H) dos factos assentes que a citação da autora para a acção a que ela reporta tal entrega ocorreu por carta expedida em 18.06.2003, pelo que acabando o prazo para contestar apenas no final de Setembro, não haveria justificação para a alegada urgência. Do que resulta que tais documentos se podiam reportar a outra acção, vg. à oposição deduzida pela autora á providencia cautelar instaurada pela firma D…………., Lda, a qual deu efectivamente entrada em 20.06.2003.
Já quanto aos quesitos 15º a 19º expendeu a julgadora que dos depoimentos das aludidas testemunhas resultaram divergências sobre qual a exacta e real situação da autora, nomeadamente quanto ao exercício ou não da sua actividade e desde que datas e se já existia, ou não, uma situação difícil anteriormente à remoção das máquinas, dizendo umas que continuava a laborar e que esta situação já antes se verificava e outras o contrário.
Sendo que a testemunha E………… referiu que deixou de trabalhar para a autora cerca de uma ano e meio antes porque ganhava pouco e o patrão lhe disse que não tinha mais para dar e que a testemunha I………… aconselhou o gerente da autora, o qual ainda pensou em comprar outras máquinas, a desistir, devido à idade e porque aquela actividade era um stress.
Já a recorrente expende que as testemunhas foram claras e inequívocas no sentido por ele pretendido.
5.1.4.2.
Pois bem.
Ouvidos por este tribunal ad quem depoimentos das testemunhas não se pode concluir, quanto ao conhecimento, clareza, e concretização dos factos ora postos sub sursis tal como a insurgente o faz.
Antes pelo contrário, há que corroborar a posição da Julgadora quando expende que tais depoimentos não primam pela clareza e congruência, mostrando-se ao invés, algo confusos e dissonantes.
Designadamente, e no que tange a algumas testemunhas, há que referir que elas não sabiam se existiam processo judiciais entre as partes, não sabiam o teor dos papeis ou, até, se eles foram entregues pelo gerente da autora ao réu.
O que foi o caso de E………… o qual concretamente perguntado neste último sentido e apesar de dizer que o Sr. L………… entrou no carro depois de ter saído do edifício onde supostamente entregou os papeis, não respondeu cabalmente à pergunta.
O mesmo havendo a dizer no atinente a F…………. o qual não deu explicação plausível para o facto de tendo o camião avariado em frente à garagem Central de Penafiel todos os que estavam no seu interior – 04 pessoas – terem vindo com o sócio da autora para Paredes.
E que à pergunta sobre «o que é que fizeram quando o camião avariou», respondeu – como se esse fosse o ponto que interessava responder - «viemos todos entregar os papeis ao advogado»; o que, pelo menos até certo ponto, é sintomático sobre a sua postura e intenção. Acabando, no entanto, por explicitar que não sabia que papeis eram e para quem se destinavam: «disse que era para o advogado dele, se era ou não era….».
Restando ainda, tanto quanto alcançamos, mais uma incongruência do seu depoimento: se por um lado expendeu que, não obstante ter ficado fora do edifício, viu entregar os papeis no hall de entrada do mesmo, por outro acabou por dizer que o Sr. L……….. subiu lá acima; o que, não sendo, de todo em todo impraticável, se mostra algo fora dos ditames da lógica, já que o mais comum seria tal entrega ser “lá acima”, ou então se foi no hall e até porque tinha o pessoal à sua espera, o normal seria retornar sem subir.
Enfim, não foram as testemunhas unívocas quanto á data da prática dos factos, tendo algumas desconhecimento ou não se lembrando e outras apontado datas diversas, designadamente a de Julho, por ter sido a seguir ao S. João – E…………
Por outro lado, e no que tange às vicissitudes da vida industrial da autora, nem todas as testemunhas depuseram no sentido de imputar as dificuldades á falta das máquinas.
É que segundo alguns J………… e M………… as máquinas sempre tiveram defeitos desde que foram adquiridas em 1999, perdendo, designadamente, óleo e estando muitas vezes avariadas. Tendo, inclusive, este último dito que a autora sempre teve problemas financeiros.
5.1.4.3.
Perante este quadro probatório e atentos os ensinamentos e orientações doutrinais e jurisprudenciais supra expostos conclui-se que inexistem elementos que permitam a censurar a decisão sobre a matéria de facto.
Havendo que conceder que relativamente aos factos dados como provados e não provados, mesmo que exista alguma dúvida por parte da julgadora de 1ª instância, ela se situa em grau razoável, ainda admissível perante alguma margem de aleatoriedade que inelutável e inexoravelmente sempre existirá no âmbito e no âmago das relações humanas ao que a função jurisdicional, na aplicação do direito, não está imune.
Importando dar prevalência, salvo casos de evidente erro na apreciação da prova – que se apresentam objectiva e estatisticamente excepcionais – à decisão do julgador porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida.
Não se podendo concluir, no tocante a tais factos que, perante a prova produzida e em face dos elementos probatórios invocados pela recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto, se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras da experiência comum.
5.1.5.
Consequentemente os factos a considerar são os provados no tribunal a quo, a saber:
1) Em 22/04/2003, «D………….., Lda.» intentou, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, contra a, aqui, Autora uma providência cautelar inominada, pedindo que se procedesse à apreensão e entrega de duas COMARFER máquinas de briquetes DINAMIC 70/350, duas COMAFER máquinas canal arrefecimento e um compressor ORION T-100 que se encontram na sede da, aí, requerida, a qual foi distribuída e veio a correr termos nesse tribunal sob o n.º ……/03.5TBPFR, no 1º Juízo [A) da matéria de facto assente].
2) Em 8 de Maio de 2003 foi proferida decisão no processo referido no ponto 1 que decretou a apreensão das máquinas da, aqui, A. referidas no ponto 1 e a sua entrega ao legal representante da «D……………, Lda.», conforme certidão de fls. 197/202, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [B) da matéria de facto assente];
3) Em 29 de Maio de 2003 foram apreendidas e entregues à «D…………, Lda.» as máquinas referidas no ponto 1 e foi citada a, aí, requerida e, aqui, Autora dos termos desse processo na pessoa do seu representante legal, K……….., conforme certidão do auto de apreensão e entrega judicial junto a fls. 237 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [C) da matéria de facto assente];
4) Em consequência da apreensão referida no ponto 3, a A. viu diminuída a sua capacidade de satisfazer as encomendas de “briquetes” que tinha em carteira [resposta ao ponto 14º da base instrutória].
5) Em 20/6/2003 deu entrada no processo referido no ponto 1 um articulado de oposição à providência cautelar decretada apresentado pela, aqui, Autora, o qual se encontra subscrito pelo, aqui, Réu, conforme certidão de fls. 242/245 [D) da matéria de facto assente];
6) A, aqui, Autora constituiu o, aqui, Réu como seu mandatário para a representar no aludido procedimento cautelar, tendo, com a oposição referida no ponto 5 sido junta uma procuração outorgada pela, aqui, Autora a favor do, aqui, Réu, datada de 6 de Junho de 2003, conforme certidão da procuração junta a fls. 247 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [E) da matéria de facto assente];
7) No âmbito do procedimento cautelar referido no ponto 1, em 2 de Julho de 2003, a «D…………., Lda.» e a, aqui, Autora chegaram a acordo, nos termos dos quais a, aqui, Autora se obrigou a prestar garantia, por meio de garantia bancária, seguro-caução ou depósito a favor da requerente e pela quantia de € 17.500,00, obrigando-se a requerente, «D…………., Lda.» a, juntos aos autos o documento comprovativo da realização/prestação pela requerida a favor da requerente da garantia nesse montante, restituir as máquinas cuja apreensão foi ordenada e realizada nesses autos, transacção essa que foi homologada por sentença, conforme certidão de fls. 258/259 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida [F) da matéria de facto assente];
8) Em 9 de Junho de 2003 a «D………….., Lda.» intentou contra a, aqui, Autora uma acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação a entregar-lhe duas COMARFER máquinas de briquetes DINAMIC 70/350, duas COMAFER máquinas canal arrefecimento e um compressor ORION T-100 e a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 35.768,52, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira sob o n.º …../03.4TBPFR, conforme cópia de fls. 32/37 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [G) da matéria de facto assente];
9) A, aqui, Autora, foi citada para contestar a acção referida no ponto 8 através de carta expedida em 18 de Junho de 2003 [H) da matéria de facto assente];
10) Em 13/10/2003 na acção ordinária referida no ponto 8 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Nos termos do art. 484.º do Código de Processo Civil, posto que a Ré, regularmente citada, não contestou, nem interveio por outra forma no processo, consideram-se confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial. Notifique e dê cumprimento ao preceituado no n.º 2 do citado artigo 484.º do Código de Processo Civil. D.N.” [I) da matéria de facto assente];
11) Por sentença de 16 de Dezembro de 2003 proferida na acção ordinária nº …../03.4TBPFR do 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira foi decidido declarar válida a resolução do contrato de compra e venda das máquinas em apreço nos autos, efectuada pela Autora e determinar a restituição definitiva das máquinas vendidas e melhor identificadas nos autos à Autora/vendedora e a, aqui, Autora condenada a pagar à «D……….., Lda.» a quantia de € 32.830,33, a título de indemnização pelos danos sofridos com a resolução, absolvendo-a do mais que vem pedido [J) da matéria de facto assente];
12) A, aqui, Autora interpôs recurso da sentença referida no ponto 11 através de requerimento subscrito pelo, aqui, Réu, o qual apresentou e subscreveu, também, as alegações de recurso [L) e M) da matéria de facto assente];
13) Por despacho de 27 de Setembro de 2004, proferido na acção ordinária nº ……/03.4TBPFR do 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira foi determinado o desentranhamento das alegações referidas no ponto 12 porquanto não foi paga a taxa de justiça devida nem a multa em razão do não pagamento tempestivo daquela [N) da matéria de facto assente];
14) Por despacho de 27 de Setembro de 2004, proferido na acção ordinária nº …../03.4TBPFR do 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira foi julgado deserto o recurso interposto pela, aqui, Autora e referido no ponto 12 [O) da matéria de facto assente];
15) Em 17 de Maio de 2005 a, aqui, Autora apresentou na acção ordinária nº …../03.4TBPFR do 1º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira um requerimento a solicitar a “anulação” da procuração afastando como mandatário nesse processo o, aqui, Réu [P) da matéria de facto assente];
16) O R. não interpôs acção judicial contra a “D…………., Lda.” [resposta ao ponto 3º da base instrutória].

5.2.
Segunda questão.
Perante os factos apurados há que manter a decisão de direito.
Na verdade e como se expende na sentença, o acervo factual não permite concluir pela verificação dos requisitos da responsabilidade contratual, concernente ao contrato de mandato firmado.
A qual, como bem na decisão se expende, pressupõe a verificação de um facto voluntário ilícito (o incumprimento de obrigações contratualmente assumidas) e culposo (ainda que in casu coubesse ao réu provar a ausência de culpa: artº 799º do CC), bem como a ocorrência de danos ex vi de tal acto e, ainda a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento culposo e estes danos.
Efectivamente não se provou que a autora tivesse prestado ao réu toda a colaboração que lhe era exigível e este, não obstante, por omissão, incúria ou desleixo, em acções que propôs ou deixou de propor, tivesse actuado por forma a que merecesse um juízo de reprovabilidade e censura, quer na vertente estritamente jurídica na perspectivação do contrato a que estava adstrito, quer na óptica dos princípios deontológicos que regem o exercício da sua profissão.
Certo é que a responsabilidade do advogado tanto pode assumir a natureza contratual, como extra-contratual.
Se ele não cumpre ou cumpre, defeituosamente, as obrigações que lhe advêm do exercício do mandato que firmou com o cliente, constitui-se, para com ele, em responsabilidade civil contratual; mas se o advogado pratica um facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, então a sua responsabilidade civil para com esse mesmo cliente é de natureza extracontratual - cfr. L.P. Moitinho de Almeida, in A Responsabilidade Civil dos Advogados”, pág.13 e Ac. Da Relação do Porto30-10-2007, dgsi.pt, p. 0724177.
Assim e do provado nos pontos 12 e 13 dos factos assentes será possível defender-se que o réu mal andou, pois que, tendo ele recorrido da sentença, deveria diligenciar no sentido do pagamento atempado da respectiva taxa de justiça, tal não é ainda bastante para o responsabilizar.
Não obstante tal configura apenas um princípio de responsabilidade que não é complementada por outros factos que para tal se revelariam necessários.
É que, por um lado, há que não esquecer que a obrigação a que o réu estava adstrito para com a autora era uma obrigação de meios e não de resultado, pois que ele não estava obrigado a conseguir a conseguir ganho de causa, mas tão só e apenas a diligenciar, posto que praticando, diligentemente, os actos necessários e tendentes, de acordo com as regras profissionais da respectiva actividade, a poderem vir a produzir um tal resultado.
Por outro lado e não obstante o disposto no artº 798º do C.Civil, que estatui que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, há que ter presente que nos termos do artº 563º a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Aquele normativo consagrou entre nós, de entre as três principais construções doutrinárias sobre o nexo de causalidade entre o facto e o dano: equivalência das condições ou da “conditio sine qua non”; das condições selectivas; e da causalidade adequada, esta última.
Assim, fazendo-se apelo à ideia da probabilidade do dano: «não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos. O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar» «a indemnização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido - Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª ed.,1979, p. 399 e 521 e Ac. da Relação do Porto de de 28-10-2008, dgsi.pt, p. 0824562.
Ora, por um lado e como já se referiu, a autora não logrou provar factos, dos quais, com o grau de verosimilhança exigível, convencessem da negligência do réu.
Constata-se, aliás, que a autora se conformou com respostas negativas dadas pelo tribunal a quo relativas a quesitos cujo teor se mostrava essencial, ou, pelo menos, tão ou mais relevante para a sua pretensão do que aqueles cujas respostas impugnou, quais sejam, vg., as respostas aos quesitos 1º a 3º e 7º a 13º nos quais se perguntava, p. ex. se «o réu aconselhou a A. A não proceder ao pagamento do valor acordado na transacção referida em F)»(1º), «dizendo-lhe que iria propor uma acção judicial contra a D……….. … com vista ao ressarcimento dos prejuízos que suportara com o incumprimento contratual dessa empresa» (2º) e que «o réu nunca interpôs ou envidou qualquer diligencia com vista à propositura de qualquer acção judicial…»(3º) e que «o sócio da autora regularmente interrogava o réu sobre o estado do processo ao que este lhe respondia que não se preocupasse que estava tudo tratado, devendo-se a ausência de noticias à morosidade dos tribunais»(10º e 11º).
Por outro lado, menos ainda provou no sentido de que se o réu tivesse actuado como ela alega que deveria mas não actuou, de tal omitida actuação pudesse resultar para ela ganho de causa do qual decorressem benefícios ou proventos, que, assim, não foram consecutidos.
Improcede, assim, a pretensão da recorrente.

5.3.
Sumariando e concluindo.
1. A apreciação da prova testemunhal implica, mais do que uma avaliação cientifica, uma avaliação ética dos depoimentos, pelo que, considerando os princípios da imediação e da oralidade, apenas em circunstâncias excepcionais de total ilogicidade, postergação de regras da experiencia comum ou inequívoca e clara infirmação por outro meios de prova, tal apreciação pode ser censurada pela Relação.
2. Consubstanciando o contrato de mandato para a prática de actos jurídicos apenas uma obrigação de meios e não de resultado, a responsabilização do mandatário implica, não apenas que fiquem assentes os pressupostos da responsabilidade civil como, outrossim, a prova por parte do demandante que não fora a actuação ou omissão negligente daquele, ele obteria ganho de causa e um determinado benefício que assim não foi consecutido.

6.
Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Porto, 2009.05.12
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano