Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
946/08.8TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP20101115946/08.8TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Para os gerentes responderem para com os credores sociais, nos termos do artº 78, nº1, CSC, é necessário que tenham praticado um acto ilícito e culposo que, lesando o património da sociedade, retire a garantia patrimonial dos credores sociais.
II- Face ao estatuído nos arts. 342° e 487°, n° 1, do CC, nenhum daqueles pressupostos se presume, cabendo ao autor a sua prova.
III- Não cabe ao Tribunal qualquer sindicância do mérito da sua gestão mas apenas apurar a licitude dessa actuação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 946/08.8TVPRT.P1 (1078/10) - APELAÇÃO
Relator: Caimoto Jácome(1165)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1-RELATÓRIO

B……..,S.A., com sede em …., Matosinhos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra C……. e D…….., com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 74.996,86, acrescida de juros à taxa de 13% ao ano, contados sobre a quantia de € 37.498,50, e à taxa supletiva legal para as dívidas comerciais, sobre a quantia de €13.888,33, amos computados desde 8.10.08 até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que os RR., na qualidade de únicos sócios gerentes da sociedade “E…….” deliberaram, em assembleia geral, a dissolução dessa sociedade e o encerramento da liquidação, com data de 4 de Maio de 2007, aí declarando não ter a dita sociedade qualquer activo nem passivo, bem sabendo que estavam a prestar falsas declarações que prejudicavam os credores, concretamente da A., dado que existia património constituído, pelo menos, pela contrapartida em dinheiro pago pela demandante no âmbito do contrato entre ambas celebrado e pelos móveis, equipamentos, mercadorias, clientela e nome de estabelecimento que integravam o estabelecimento ou o produto da sua venda, para além do passivo resultante reconhecidamente da sentença proferida, cujo valor se encontrava, àquela data, por liquidar.
Citados, os réus contestaram, impugnando os factos alegados, afirmando, em síntese, nunca terem exercido de facto a gerência da dita sociedade, limitando-se a encerrar o restaurante por arresto dos seus bens, não tendo sido os mesmos a reter ou a usufruir da quantia recebida em contrapartida das obrigações assumidas para com a A., pelo que, a conselho do contabilista, procederam em conformidade com as indicações dadas por este.
Houve réplica da demandante.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo):
“Nos termos expostos, julgo pois a presente acção
improcedente, por não provada, absolvendo, em consequência, os Réus do pedido.
Custas pela A.”.
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Inconformada, a autora apelou da sentença tendo, nas alegações, concluído:
……………
……………
……………
Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil.

2.1- OS FACTOS

A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 228.231, no tocante à resposta dada à matéria do quesito 2º, da base instrutória (BI).
A apelante pede a reapreciação da prova testemunhal, concretamente o depoimento das testemunhas F…….., G……. e H…….., bem como a documental (docs de fls. 14, 121 e 122), concluindo que o tribunal recorrido não a valorou adequadamente, de modo a considerar provado o vertido no mencionado quesito.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), nº 1, do artº 712º, do CPC).
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
A recorrente não cumpriu, integralmente, o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC.
Com efeito, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto exige-se que:
- se especifique os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados;
- que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que funda a impugnação;
- que seja efectuada a localização na fita registadora ou CD, dos respectivos depoimentos, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C.
Ora, a apelante não cumpre, integralmente, estas exigências e que seriam capazes de levar a Relação, reapreciando ou reexaminando, a formar uma outra convicção (prova gravada), agora, porventura, de acordo com a pretensão da apelante.
Com efeito, a apelante não efectua a localização, no CD respectivo, das passagens daqueles depoimentos tidas por relevantes, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C.
Por isso, seguramente que os recorrentes não observam, nas conclusões do recurso, o estatuído naqueles normativos, o que impede a reapreciação da prova gravada.
De todo o modo, apesar da irregular impugnação, sempre diremos que importa ter presente que a finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a Sr.ª Juíza da 1ª instância referiu:
“A convicção do Tribunal relativamente aos fados a que se respondeu e pela forma como o tribunal o fez, funda-se nos depoimentos prestados em audiência de julgamento conjugados com o teor dos documentos juntos aos presentes autos e falta de prova que evidenciasse ou sustentasse o alegado pelos RR.”
Mais adiante acrescentou:
“Já quanto ao activo, por a referida sociedade só ter funcionado durante cerca de 4/6 meses, após o que encerrou, fica a dúvida se, à data das referidas declarações existia algum activo, património, direito ou qualquer outro crédito, tanto mais que, relativamente a essa matéria, nenhuma prova concreta foi produzida, sendo certo que também não é possível concluir-se que exista o montante pago pela A., dado que o mesmo poderia ter sido, desde logo, absorvido/gasto pela sociedade, esgotando essa mais valia.”.
Ora, ouvidos os depoimentos das aludidas testemunhas (afirmaram, além do mais, desconhecer se existia activo na sociedade comercial “E………”, em Maio de 2007) e ponderada documentação referida pela exequente/apelante bem como o afirmado pela autora a fls. 130-131 (endosso de um dos cheques à demandante), afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido na 1ª instância, em matéria de facto.
Aceita-se, pois, a convicção negativa da julgadora da 1ª instância no sentido da não demonstração, pela autora, como lhe competia, da matéria de facto vertida no quesito 2º da BI, tendo presente o estatuído no artº 516º, do CPC.
Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância que, agora, se transcreve:
A) Por força da escritura pública de fusão celebrada em 26 de Dezembro de 2007, e do respectivo registo comercial de 28 do mencionado mês de Dezembro, a sociedade incorporante B………, S.A., NIPC 505.266.202, sucedeu, em todos os direitos e obrigações, à sociedade I………, S.A., NIPC 505.929.970 –al. A), da matéria de facto assente.
B) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de bebidas – al. B), da matéria de facto assente.
C) A sociedade E…….., que tinha por objecto a exploração de bares, cafés, restaurantes e actividades similares, explorou o estabelecimento comercial de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no local, denominado “E……..”, sito na Rua ….., .., 4450 Matosinhos – al. C), da matéria de facto assente.
D) No exercício das respectivas actividades, a Autora
celebrou com a sociedade E……., em 11 de Junho de 2004 e com uma vigência temporal de 3 a 5 anos, um contrato denominado de compra exclusiva, no âmbito do qual lhe pagou, em 15 de Julho de 2004, a contrapartida de €49.581,35, incluindo IVA – docs. de fls. 11 a 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – al. D), da matéria de facto assente.
E) Uma vez que a sociedade E…… deixou de cumprir o referido contrato em 16 de Dezembro de 2004, a A. intentou, em 26 de Setembro de 2005, a acção declarativa que correu termos na 1ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção, sob o n.º 2505/05.8TVPRT – doc. de fls. 15, aqui dado como integralmente reproduzido – al. E), da matéria de facto assente.
F) Por douta sentença proferida a 21 de Dezembro de 2005, a sociedade E……. foi condenada integralmente no pedido e a pagar à Autora “a quantia de € 57.444,88, acrescida de juros à taxa de 13% sobre a quantia de € 37.498,50 e à taxa legal supletiva aplicável aos créditos de natureza comercial sobre a quantia de € 13.888,33, ambos computados desde 22.09.2005 e até à data do efectivo e integral pagamento – doc. de fls. 23, também aqui dado por reproduzido – al. F), da matéria de facto assente.
G) Após trânsito em julgado daquela douta sentença e uma vez que a sociedade E…….. não pagou a quantia em que foi condenada, a A. instaurou a execução da Sentença, em 21 de Junho de 2006, nos Juízos de Execução do Porto, e que corre seus termos na 1ª Secção do 2º Juízo, sob o número de processo 2367/06.7YYPRT, e na qual, pesem embora todas as diligências efectuadas, a Autora nada conseguiu penhorar – doc. de fls. 29, cujo teor igualmente se dá aqui por reproduzido – al. G), da matéria de facto assente.
H) Foi elaborada a acta n.º 2, como respeitando a assembleia datada de 4.5.07, em que se propôs e aprovou a dissolução da sociedade E………, mais se aprovando a declaração de encerramento da liquidação dessa sociedade, por inexistência do activo e passivo – doc. de fls. 32/33, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido – al. B), da matéria de facto assente – al. H), da matéria de facto assente.
I) A dissolução e encerramento da liquidação da sociedade E……. foi registada a 28.6.07, tendo como únicos sócios e gerentes registados os aqui RR. – doc. de fls. 34 – al. I), da matéria de facto assente.
J) Com data de 21 de Dezembro de 2004, foi realizado no estabelecimento da sociedade “E……..” o arresto de bens docs. de fls 73 a 82, cujo teor se dá aqui por reproduzido – al. J), da matéria de facto assente.
L) Bem sabiam os Réus que as afirmações que fizeram constar do doc. referido na al. H), não correspondiam à verdade e que estavam a prestar declarações falsas que prejudicavam os direitos dos credores, nomeadamente os da A. – resposta à matéria do art. 1.º, da base instrutória.
M) Quem negociou e celebrou o contrato referido em D) foram os RR., na sua qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade E……. – resposta à matéria do art. 7.º, da base instrutória.
N) A contrapartida foi efectivamente paga à sociedade E……. e recebida por esta, através de cheque emitido à sua ordem posta à matéria do art. 8.º, da base instrutória.

2.2- O DIREITO

Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância, ou seja, a improcedência da acção.
A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que se justifica, no caso, o apelo ao estatuído no nº 5, do artº 713º, do CPC.
Deste modo, resumidamente, salientaremos o seguinte:
"O administrador tem, para com a sociedade, o dever de cumprir todas as obrigações da sociedade para com terceiros, contraídas por quaisquer das fontes admissíveis" (Raul Ventura e Luís Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas", in BMJ n° 192 a 195, a pág. 109 e 55 do tomo 192).
Prescreve o art, 78°, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que "os gerentes respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas á protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Do preceito citado resulta que os gerentes não respondem para com os credores sociais quando o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, mas que se esta insuficiência for consequência da inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas á protecção dos credores, já respondem.
A insuficiência patrimonial deve ser o resultado da violação das normas de protecção de credores.
O património é a garantia geral e comum dos credores já que, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor (artº 601°, do C. Civil).
O património social é a garantia geral e comum dos credores da sociedade (ver, no caso, o disposto artº 197º, nº 3, do CSC).
Na sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, só o património social responde perante os credores, o mesmo é dizer que, perante os credores de tal sociedade, quem responde é o património da sociedade e não o dos sócios.
Os bens e créditos sociais inscritos no activo é que constituem a garantia dos débitos da sociedade, ou seja, o património líquido da sociedade. A responsabilidade da sociedade é ilimitada, a dos sócios é que é limitada; só responderão, em princípio, perante a sociedade até ao limite do capital, o que quer dizer que, relativamente aos sócios, a limitação da responsabilidade e uma limitação da divida, entendida esta no sentido de obrigação de preenchimento da quota.
Mas se só o património social responde perante credores da sociedade, então ele deve ficar reservado a satisfação deles, não podendo ser utilizado de prejudicá-los.
Por isso, aquele que domina uma sociedade não pode dispor arbitrariamente do património social.
Os gerentes ou administradores da sociedade comercial devem observar os deveres fundamentais enunciados no artº 64º, do CSC.
O regime previsto no referido artº 78º, do CSC, ao consagrar um tipo de responsabilidade civil extracontratual pressupõe, para que possa actuar, que todos os pressupostos da responsabilidade civil que emergem do artigo 483º, do Código Civil, estejam preenchidos: facto ilícito, culpa, dano e nexo causal entre facto e dano.
Para além destes pressupostos gerais, importa que se verifiquem os requisitos específicos previstos no referido artigo 78º, do CSC:
- é necessário que o facto do gerente/administrador constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais;
- que o património social se tenha tornado insuficiente para satisfação dos credores sociais;
- e que essa violação seja causa da insuficiência patrimonial.
Resumindo, para os gerentes responderem para com os credores sociais, nos termos do artigo 78º, nº 1, do CSC, é necessário que tenham praticado um acto ilícito e culposo que, lesado o património da sociedade, retire a garantia patrimonial dos credores sociais. A ilicitude pressupõe a violação de normas tendentes a proteger os credores mas, já não, normas que visam proteger a sociedade. Para responsabilizar os gerentes perante os credores sociais não se afastou o requisito da ilicitude da sua conduta e que os actos ilícitos que causem um dano abrangem tanto o ilícito em geral ou comum como o ilícito específico, isto é, que viole obrigações próprias do direito das sociedades.
Por outro lado, deve ter-se presente que, face ao estatuído nos arts. 342º e 487º, nº 1, do CC, nenhum daqueles pressupostos se presume, cabendo ao autor a sua prova.
Importa, ainda, salientar que na análise desta específica responsabilidade dos gerentes, não cabe ao Tribunal qualquer sindicância ao mérito da sua gestão mas apenas apurar a licitude dessa actuação.
Dito isto e revertendo ao caso em apreço, também entendemos, transcrevendo o ajuizado na sentença recorrida, que:
“(…)Assim, face ao exposto, pelas razões apontadas não é possível responsabilizar os RR. pelo passivo social não satisfeito na medida dos bens que receberam na partilha, dado que se desconhece se tal ocorreu ou não e em que medida.
Por outro lado, também não resulta sequer devidamente demonstrado dos factos apurados que a conduta omissa dos RR. (ao não apresentar a empresa à falência) esteja na origem do prejuízo advindo à credora, aqui A., isto é, não se mostra provado o nexo causal entre tal conduta omissiva e a não satisfação da pretensão creditícia.
Assim, também indemonstrado o nexo de causalidade, ficam por preencher todos os requisitos a que se alude no art. 78.º, n.º 1, do CSC, e artº 483.º, n.º 1, do Cód. Civil.”.
Em suma, não se provou que o património social da sociedade “E……., Lda” se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos sociais, e que, de todo o modo, esta insuficiência tenha sido consequência da inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas á protecção de credores.
Não se provando a existência de bens no activo da sociedade dissolvida e/ou se esses bens existiam à data da escritura de dissolução da sociedade, e quais os actos concretos de dissipação desse património que teriam sido praticados pelos réus, inexistem factos que possam levar ao atendimento da pretensão jurídica da autora (ver o decidido, em situação semelhante, no acórdão desta Relação, de 31/01/2007, relator Dr. Gonçalo Silvano, em CJ, 2007, I, 173).
Por fim, importa referir que a apelante conclui que a sentença recorrida padece da nulidade prevista nas alíneas c) e d), do nº 1, do artº 668º, do CPC.
Porém, não especificou, minimamente, na sua alegação/conclusões, os termos da pretensa nulidade.
De todo o modo, a sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281º/241, 380º/444, 381º/592, 432º/342, e CJ, 1994,II,263, 1995,II,57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Ora, o que a recorrente põe em causa, e, a nosso ver, sem razão, é a decisão sobre a matéria de facto e a interpretação dos factos apurados bem como do direito efectuados na decisão recorrida.
Porém, no caso, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa poderá ser, o que não ocorre, no caso em apreço, um erro de apreciação, a sindicar no presente recurso, mas nunca a referenciada nulidade da sentença recorrida.
E terá havido omissão de pronúncia?
A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Como é sabido, a omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228).
Na decisão recorrida, a Srª Juíza da 1ª instância nenhuma questão relevante omitiu.
Na verdade, efectuou-se o enquadramento jurídico da matéria de facto apurada, concluindo-se, e bem, pela não verificação de todos os pressupostos (gerais e especiais) da responsabilidade civil extracontratual dos demandados, enquanto gerentes da sociedade comercial “E……., Lda”.
Não se verificam, assim, as nulidades previstas no nº 1, als. c) e d), do citado normativo de direito processual civil (artº 668º).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 15/11/2010
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão valente de Almeida