Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210380
Nº Convencional: JTRP00004382
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199207019210380
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 74-A/91
Data Dec. Recorrida: 02/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110.
CPC67 ART145 N5 N6 ART146 N1.
CPP87 ART107 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385.
AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
Sumário: I - Verifica-se justo impedimento quando a pessoa que deveria praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatario, em virtude da ocorrencia de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligencia normais não fariam prever.
II - O facto de se deixar para a tarde do ultimo dia do prazo o pagamento da taxa de justiça relativa a recurso, em processo de suma importancia, denota descuido, designadamente se e necessario deslocar-se doutra comarca, pelo que a detecção duma avaria na viatura deveria ser ultrapassada por recurso a outros meios (pagamento atraves de pessoa de confiança; utilização de transportes colectivos ou carro de aluguer) e não constitui justo impedimento.
III - O pagamento do imposto devido pela interposição do recurso e diverso e independente do subsequente imposto de justiça a pagar no tribunal "ad quem", apenas a este se aplicando o disposto no n. 1, do artigo 110, do Codigo das Custas Judiciais.
IV - Com o disposto no artigo 107, n. 2, do Codigo de Processo Penal, o legislador quis excluir a prorrogação do prazo consagrado na lei de processo civil (artigo 145, ns. 5 e 6).
Reclamações: