Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004382 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TAXA DE JUSTIÇA PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199207019210380 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110. CPC67 ART145 N5 N6 ART146 N1. CPP87 ART107 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385. AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se justo impedimento quando a pessoa que deveria praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatario, em virtude da ocorrencia de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligencia normais não fariam prever. II - O facto de se deixar para a tarde do ultimo dia do prazo o pagamento da taxa de justiça relativa a recurso, em processo de suma importancia, denota descuido, designadamente se e necessario deslocar-se doutra comarca, pelo que a detecção duma avaria na viatura deveria ser ultrapassada por recurso a outros meios (pagamento atraves de pessoa de confiança; utilização de transportes colectivos ou carro de aluguer) e não constitui justo impedimento. III - O pagamento do imposto devido pela interposição do recurso e diverso e independente do subsequente imposto de justiça a pagar no tribunal "ad quem", apenas a este se aplicando o disposto no n. 1, do artigo 110, do Codigo das Custas Judiciais. IV - Com o disposto no artigo 107, n. 2, do Codigo de Processo Penal, o legislador quis excluir a prorrogação do prazo consagrado na lei de processo civil (artigo 145, ns. 5 e 6). | ||
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