Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004756 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199211239220261 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 116/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART3 N2 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N343 PAG372. | ||
| Sumário: | I - Entende-se por residência permanente a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar ou social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável e habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica - o lar, que constitui o centro ou sede dessa organização. II - Não tem residência permanente no arrendado o arrendatário que ali não dorme, não faz a sua comida nem recebe visitas, porque fez dele um redil de ovelhas. | ||
| Reclamações: | |||