Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220261
Nº Convencional: JTRP00004756
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199211239220261
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 116/91
Data Dec. Recorrida: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART3 N2 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N343 PAG372.
Sumário: I - Entende-se por residência permanente a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar ou social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável e habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica - o lar, que constitui o centro ou sede dessa organização.
II - Não tem residência permanente no arrendado o arrendatário que ali não dorme, não faz a sua comida nem recebe visitas, porque fez dele um redil de ovelhas.
Reclamações: