Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039898 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP20061220517030 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 468 - FLS 124. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é obrigatória a aplicação da pena acessória de conduzir veículos com motor - o condenado pelo crime do artº 292º do CP95 o facto de a acusação não fazer referência nem a essa pena nem ao artº 69º do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No .º juízo criminal do Porto – .ª Secção –, no processo comum (tribunal singular) nº …/03.9TPRT, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, do C. Penal. Por sentença datada de 30 de Junho de 2005, foi proferida a seguinte decisão: a) Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a multa global de 400,00 euros. b) Condenar o mesmo arguido, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do C. Penal, em 4 meses de inibição de conduzir, ficando obrigado a entregar a sua licença de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá a este, no prazo de trinta dias seguidos, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cometer um crime de desobediência. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O recorrente não pode ser condenado em 4 meses de inibição de conduzir, porquanto tal possibilidade não consta na acusação. - Da acusação de fls 51 e 52 dos autos nenhuma referência é feita à pena acessória de inibição de conduzir, nem ao artigo 69º, do C. Penal, que prevê precisamente a aplicação, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de tal pena. - A acusação faz unicamente referência ao artigo 292º, do C. Penal. - O Ministério Público, ao não fazer referência ao artigo 69º, do C. Penal, não chamou para o objecto do processo a consciência da ilicitude, por parte do recorrente, dos factos relativamente à sanção aplicável por força daquela disposição legal. - Não podendo o tribunal recorrido aferir da ilicitude dos factos face à pena acessória de inibição de conduzir, não pode aplicá-la. - A sentença, na parte recorrida, viola o princípio do contraditório. - Decorre dos artigos 32º, nº 5, da Constituição, e 61º, alínea b), do C. P. Penal, enquanto garantia de defesa de qualquer arguido, o direito a exercer o contraditório. - Nada se dizendo na acusação deduzida quanto à aplicação ao recorrente, por via do crime que lhe foi imputado, da pena acessória de inibição de conduzir, nem mesmo se fazendo referência ao artigo 69º, do C. Penal, não podia o recorrente defender-se quanto a tal sanção. - Acresce que, ainda que na acusação figurasse referência ao artigo 69º, do C. Penal, a aplicação de 4 meses de inibição de condução seria sempre excessiva. - Uma pena acessória acima dos dois meses de inibição de conduzir é, no caso “sub júdice”, excessiva e para além das exigências da prevenção geral. - A sentença, na parte recorrida, viola os artigos 9º, nº 1, 61º, alínea b), 71º, 119º, alíneas c), d) e), 283º, nº 3, alínea c), 311º, nº 1 e 3, 359º e 379º, do C. P. Penal, e o artigo 32º, nº 1 e 5, da Constituição. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer e concluiu que o recurso deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido respondeu, reafirmando a posição por si assumida nas alegações de recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Cerca das 06h40m. do dia 30 de Março de 2003, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula CL-..-.., na Rua ………., no Porto, tendo sido interveniente em acidente de viação, tendo sido submetido teste de alcoolémia, acusando a taxa de 1,38 g/l. b) Posteriormente foi conduzido numa viatura da P.S.P. ao Hospital de S.to António, para ser sujeito a colheita de amostra de sangue para contraprova, acusando uma taxa de 1,26g/l. c) O arguido agiu voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que, dada a quantidade de bebidas que ingeriu, a sua taxa de álcool no sangue era equivalente a supra referida e que, por esse motivo as seus reflexos estavam alterados e diminuídos ao ponto de a impossibilitar de empreender uma condução segura para terceiras pessoas. d) O arguido sabia que a sua conduta era proibida par lei. e) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos. f) O arguido não tem antecedentes criminais. g) O arguido é estudante universitário e trabalha em part-time exercendo as funções de gestor comercial, auferindo a quantia de €400,00 mensais. Vive em casa dos pais. FACTOS NÃO PROVADOS: Da discussão da causa, não ficou provado qualquer outro facto com relevância, designadamente a versão apresentada pelo arguido na contestação que ficou desorientado pelo facto da irmã se sentir mal e resolveu conduzir para a levar a casa dado a mãe ser enfermeira. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98. As questões a decidir são as seguintes: saber se, tendo o arguido cometido o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, do C. Penal, pode ele ser também condenado em inibição de conduzir, sem que a acusação do Ministério Público faça qualquer referência, quer àquela sanção, quer ao artigo 69º, do mesmo diploma legal, que prevê a sua aplicação; e, ainda que na acusação figurasse a referência ao citado artigo 69º, do C. P., a condenação do arguido em 4 meses de inibição de conduzir seria sempre excessiva. De facto, a acusação deduzida pelo Ministério Público não faz qualquer referência à sanção acessória de inibição de conduzir, nem à norma que a prevê – artigo 69º, nº 1, alínea a), do C. Penal. Mas, seria necessário tê-lo feito? Resulta haver “no sistema das penas acessórias do direito vigente um aspecto fulcral ao qual, de um ponto de vista puramente político-criminal, não deve ser regateado aplauso: o de haver terminado – de forma peremptória, por força da CRP – com a automaticidade, ou necessidade por mor da lei, da produção de efeitos da condenação (dos crimes ou das penas). Mas, ao dizer-se isto, está já a pôr-se à luz, do mesmo passo, a maior dificuldade e ambiguidade que inquina todo o sistema: tal como está arquitectado e regulado, este sistema não é verdadeiramente um sistema de penas acessórias – que não existem pura e simplesmente, como tais, no ordenamento jurídico-penal português vigente –, se não que um sistema de efeitos penais não automáticos da condenação”. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 94 e 177. No entanto, “deve, no plano de “lege ferenda”, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor – em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária – de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitado de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão. As razões político-criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano”. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 164 e 165. A sanção acessória é uma censura adicional do facto praticado pelo agente e não tem necessariamente de seguir o destino e a sorte da pena principal, tanto mais que não visa atingir os mesmos fins daquela. Com efeito, “enquanto a pena acessória visa tão só, prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral), a pena principal tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 711.1996, C. J., ano XXI, tomo V, pág. 49. Está-se, por conseguinte, perante uma diversidade de objectivos que se pretendem atingir ao aplicar a sanção acessória ou a pena principal, apesar de se encontrarem intimamente ligados. E daí que a duração da sanção acessória possa ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal. Dito isto, revestindo a sanção acessória de inibição de conduzir a natureza de efeito penal da condenação, ela não tem que ser mencionada na acusação. Dispõe o artigo 69º, nº 1, alínea a), do C. Penal, que «é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º e 292º». Este preceito abrange qualquer crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário. E aí se inclui o crime previsto no artigo 292º, do C. Penal, certo como é que conduzir em estado de embriaguez é violar de forma muito grave e perigosa as regras de trânsito rodoviário. A condução sob o efeito do álcool é punida, além da pena principal, com a medida de segurança do artigo 101º, nº 1 e 2, alínea c), ou com a sanção acessória do artigo 69º, do C. Penal. E a condução aqui tida em vista é a que integra o crime p. e p. pelo artigo 292º. «Este sistema punitivo acessório funciona deste modo: em primeiro lugar, o julgador deve, em face da gravidade dos factos e da perigosidade do agente (…), averiguar se há indícios de inaptidão para a condução automóvel ou se há perigo de reiteração da condução sob o efeito do álcool. Caso se tenham apurado indícios dessa inaptidão ou do perigo de continuação criminosa, deve aplicar-se a cassação. Caso não se verifiquem esses indícios, deve então, e só então, o julgador aplicar a medida de proibição de conduzir do artigo 69º, nº 1, alínea a), do C. Penal». cfr. Pinto de Albuquerque, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, Centro de Estudos Judiciários, pág. 307. E daí que o Assento nº 5/99, publicado no DR, I-A Série, de 20.7.1999, viesse fixar jurisprudência, no sentido de que “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal». E o agente do crime do artigo 292º, do C. Penal, deve ser sancionado com a medida do artigo 69º, nº 1, alínea a), mesmo que, como acontece no caso concreto, tenha sido deduzida acusação e nesta não haja sido mencionada aquela sanção acessória. Entendemos que não é necessário fazer essa referência, aquando da dedução da acusação, pois, a sanção acessória de inibição de conduzir é um mero efeito penal dos factos criminosos que aquela peça processual descreve e que levam à condenação do arguido pelo crime do artigo 292º. A acusação não tem que indicar todas as consequências jurídicas do crime. E, se assim não fosse, como poderia ser aplicada a sanção do artigo 69º, nº 1, alínea a), no âmbito do processo sumário em que, como é óbvio, nos termos do artigo 389º, nº 3, do C. P. P., pode não ser deduzida acusação? Porém, em sentido diverso, o acórdão da Relação do Porto, de 12.1.2005, decidiu que «nada se dizendo na acusação quanto à aplicação ao arguido, por via do crime que lhe foi imputado, da sanção de inibição de conduzir, nem, ao menos, se fazendo referência à disposição legal aplicável, não podia ele defender-se quanto a tal sanção, ficando assim impossibilitado de exercer o contraditório em relação à mesma». in www.dgsi. pt. Trata-se, com o devido respeito, de uma posição demasiado garantística que contraria a referida natureza da sanção acessória de inibição de conduzir, como mero efeito penal da condenação, e que não terá justificação para a aplicação daquela no âmbito do processo sumário, nos termos referidos. No caso concreto, o recorrente também afirma que lhe foi vedado o exercício do contraditório, pois, não constando da acusação a alusão à sanção acessória de inibição de conduzir, não pôde defender-se quanto à sua aplicação. O contrário resulta, todavia, da contestação que apresentou, onde expressamente refere que “a condução de veículos revela-se fundamental para o arguido na medida em que reside em Matosinhos e tem necessidade de se deslocar para o estabelecimento escolar que frequenta no Porto”. De qualquer modo, resulta de tudo quanto atrás se referiu que a omissão de referência na acusação à sanção acessória de inibição de conduzir e à norma que a prevê – artigo 69º, nº 1, alínea a) – em nada viola o princípio do contraditório previsto no artigo 35º, nº 5, da Constituição, nem gera a inexistência da sentença ou, sequer, a nulidade insanável da mesma. Foi aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do C. P., a sanção acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos. Segundo o citado artigo 292º, do C. Penal, pratica este tipo de ilícito “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l…”. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é, pois, um crime de perigo abstracto, através do qual se visa tutelar a segurança da circulação rodoviária, como forma de preservar essencialmente a vida e integridade das pessoas, sem esquecer, ainda, a própria integridade dos bens materiais. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias de facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar essencialmente censurável”. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 165. Essa ponderação elevará necessariamente o limite da culpa e da perigosidade, não se podendo esquecer, também neste campo, os efeitos de prevenção geral de intimidação, o que será sempre legítimo por não poder exceder a medida da culpa, nos termos do artigo 40º, nº 1 e 2, do C. Penal. Como se referiu, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com uma taxa de alcoolemia de 1,26 g/l, ou seja, 0,06 g/l acima do limite a partir do qual a condução sob a influência do álcool constitui crime. Ora, face aos factos dados como assentes, confissão integral e sem reservas, ausência de antecedentes criminais e a taxa de alcoolemia de 1,26 g/l, apenas 0,06 g/l acima do limite a partir do qual a condução sob a influência do álcool passa a ser crime, justifica-se que a sanção acessória de inibição de conduzir seja fixada em 3 meses. Nestes termos, conclui-se pela procedência parcial do recurso, reduzindo-se para 3(três) meses a sanção acessória de inibição de conduzir, e mantendo-se, na parte restante, a sentença recorrida. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, fixar em 3(três) meses a sanção acessória de inibição de conduzir, confirmando-se, no restante, a sentença recorrida. Pelo seu decaimento parcial no recurso, condena-se o arguido/recorrente a pagar a taxa de justiça de 2UC. Porto, 20 de Dezembro de 2006 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão |