Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250622
Nº Convencional: JTRP00007072
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
MATERNIDADE BIÓLOGICA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
QUESTIONÁRIO
FACTOS
SENTENÇA
JULGAMENTO
PROVAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199301079250622
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 16/88-2
Data Dec. Recorrida: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 ART658 N2 ART659 N3.
CCIV66 ART389 ART1801.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N4/83 DE 1983/06/21.
ASS STJ N5/78 DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG79.
AC STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452.
Sumário: I - O nosso sistema processual estabelece, nomeadamente na acção declarativa com processo ordinário, uma nítida divisão entre a decisão da matéria de facto, a cargo do tribunal colectivo, e a sentença, que compete ao juiz singular.
II - Por isso, ao elaborar a sentença, o juiz não pode proceder à reapreciação das provas de livre apreciação, que já foram objecto de atenção do tribunal colectivo.
III - Na acção de investigação de paternidade o exame serológico é apenas um meio de prova destinado a demonstrar um facto, qual seja o de o menor ter sido gerado pelas relações sexuais mantidas entre sua mãe e o Réu.
IV - É admissível a interpretação restritiva do Assento número 4/83, de 21 de Junho uma vez que os progressos científicos posteriores conduzem a que possa ser esbatido, ou mesmo anulado, através de exame serológico o estado de dúvida em que o julgador ficava, acerca do facto biológico da paternidade, perante a não prova da exclusividade das relações sexuais no período legal de concepção.
V - O A. pode, e deve, pois, articular o facto da paternidade biológica por modo a que possa ser acolhido no questionário e decidido pelo colectivo.
VI - A um tal quesito - a gravidez de que nasceu o filho resultou das relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai? - pode responder-se afirmativamente, de forma conducente à procedência da acção, ainda mesmo que haja prova de uma coabitação concorrente com a do Réu no período legal de concepção.
Reclamações: