Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007072 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO MATERNIDADE BIÓLOGICA EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO QUESTIONÁRIO FACTOS SENTENÇA JULGAMENTO PROVAS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199301079250622 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 ART658 N2 ART659 N3. CCIV66 ART389 ART1801. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N4/83 DE 1983/06/21. ASS STJ N5/78 DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG79. AC STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452. | ||
| Sumário: | I - O nosso sistema processual estabelece, nomeadamente na acção declarativa com processo ordinário, uma nítida divisão entre a decisão da matéria de facto, a cargo do tribunal colectivo, e a sentença, que compete ao juiz singular. II - Por isso, ao elaborar a sentença, o juiz não pode proceder à reapreciação das provas de livre apreciação, que já foram objecto de atenção do tribunal colectivo. III - Na acção de investigação de paternidade o exame serológico é apenas um meio de prova destinado a demonstrar um facto, qual seja o de o menor ter sido gerado pelas relações sexuais mantidas entre sua mãe e o Réu. IV - É admissível a interpretação restritiva do Assento número 4/83, de 21 de Junho uma vez que os progressos científicos posteriores conduzem a que possa ser esbatido, ou mesmo anulado, através de exame serológico o estado de dúvida em que o julgador ficava, acerca do facto biológico da paternidade, perante a não prova da exclusividade das relações sexuais no período legal de concepção. V - O A. pode, e deve, pois, articular o facto da paternidade biológica por modo a que possa ser acolhido no questionário e decidido pelo colectivo. VI - A um tal quesito - a gravidez de que nasceu o filho resultou das relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai? - pode responder-se afirmativamente, de forma conducente à procedência da acção, ainda mesmo que haja prova de uma coabitação concorrente com a do Réu no período legal de concepção. | ||
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