Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041230 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200803270831513 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 754 - FLS 12. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O disposto na parte final do nº2 do art. 41º do EPS – “Estatuto das Pensões de Sobrevivência”, aprovado pelo DL nº 142/73, de 31.03 – é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP (Constituição da República Portuguesa). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação do Porto Relatório. Na .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, B………., solteira, operária, residente na Rua ………., nº .., ………., Santa Maria da Feira propôs contra a C………., com instalações na ………., nº …, ..º, em Lisboa, acção com forma de processo ordinário pedindo a condenação da Caixa Geral de Aposentações – a) a reconhecer à autora a qualidade de titular do direito às prestações por morte de D………., ocorrida em 2005/07/29, com quem vivia em condições análogas às dos cônjuges desde o mês de Dezembro do ano de 1997; b) a pagar essa pensão à autora a partir de Agosto de 2005, primeiro mês seguinte ao do falecimento do beneficiário e pelo período de tempo a que a autora tenha direito a essa pensão de acordo com a lei vigente. Para tanto alegou que no dia 29 de Julho de 2005 faleceu no estado de divorciado o pensionista da CGA D………., o qual vivia desde Dezembro de 1997 e até à data da sua morte com a ré em comunhão de mesa, cama e habitação, como se fossem casados entre si. O falecido não deixou quaisquer bens porque os não possuía para além das suas roupas e objectos pessoais. A autora é operária e carece de alimentos não tendo ascendentes, descendentes ou irmãos com condições económicas para lhe prestar alimentos. Na oposição a ré veio dizer desconhecer os factos alegados pela autora relativamente às suas condições pessoais e económicas pelo que os impugna; só depois da sentença judicial que reconheça o direito invocado pela autora é que a ré será obrigada, se for caso disso, a iniciar o pagamento da pensão, a qual como tal não é devida desde o mês seguinte ao óbito. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória (vd. fls. 89 a 93) e, depois de realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente e condenou a Caixa Geral de Aposentações a reconhecer que a autora é titular do direito às prestações por morte de D………., nos termos e para os efeitos dos artigos 40.º e 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência. Inconformada com esta decisão na parte que foi julgada improcedente veio dela interpor recurso a Autora concluindo que: Está em causa no quadro geral da união de facto, relacionar a situação daqueles que, tendo adquirido o direito a auferir uma pensão de sobrevivência por morte do respectivo cônjuge de facto, se diferenciam, tão-só, pela circunstância de essa pensão se gerar por morte de um funcionário ou agente da Administração Pública (situação em causa no presente recurso), ou por morte de um beneficiário do denominado Regime Geral da Segurança Social. No primeiro caso, definido judicialmente o direito à pensão, é a mesma devida, nos termos da norma em apreciação, desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão foi requerida. No segundo caso, gerado no âmbito do Regime Geral, a mesma pensão – ou seja, a pensão adquirida com base em pressupostos de facto substancialmente idênticos – é devida, nos termos do artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, se requerida nos seis meses posteriores ao trânsito da decisão judicial que reconheça tal direito, "[...] a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário [...]".Sendo distintos os momentos fixados em cada caso para o começo das prestações (mais cedo relativamente aos beneficiários de pensão gerada no Regime Geral), coloca-se a questão da observância do princípio constitucional da igualdade relativamente a quem, fora do quadro desse Regime Geral, tenha actuado dentro de lapsos de tempo que conduziriam à primeira hipótese prevista no artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94. Da ausência de uma justificação relevante para a mencionada diferenciação – e assim alcançamos uma conclusão – decorre a ofensa ao princípio constitucional da igualdade (artigo 13° da CRP) e, consequentemente, a correcção da recusa de aplicação da norma em causa, pelo que não poderá deixar, também aqui, de ser proclamada a inconstitucionalidade material da parte final do art. 41°, n° 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência. Deverá ser considerado o preceito não conforme à Constituição por não equiparar os efeitos da união de facto quando um seu membro é funcionário público com o que o não é, já que no regime geral da segurança social o direito à pensão de sobrevivência vence-se com a sentença q reconhece a qualidade de herdeiro hábil, sendo atribuído a partir do inicio do mês seguinte ao falecimento do beneficiário (se requerido nos seis meses posteriores ao transito em julgado da sentença) ou a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. E assim sendo, pese embora o direito da Autora lhe deva ser concedido ao abrigo do disposto no n° 2 do art. 41° do Decreto-Lei 142/73, de 13/03, na redacção dada pelo Decreto-Lei 1914/79, de 25/06, reunidos que estão os pressupostos para o efeito, quanto ao momento desde que se vence a pensão é aplicável o disposto no art. 6° do Decreto Regulamentar n°1/94, de 18/01." A A. peticionou que fosse reconhecido que viveu maritalmente com D………. durante mais de dois anos e, consequentemente, o direito a receber dele alimentos, com a condenação da Ré ao pagamento da pensão de sobrevivência desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que faleceu o beneficiário. Com o trânsito em julgado da decisão que a reconhece como beneficiária das pensões por morte do seu companheiro, a A. passa a ter um título que lhe permite junto dos Serviços da R. fazer valer os correspondentes direitos da qualidade que lhe foi reconhecida. Deverá assim, ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se parcialmente a sentença recorrida por ter feito errada interpretação e aplicação da lei, substituindo-a por outra que declare o direito da A. ao pagamento da pensão de sobrevivência desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que faleceu o beneficiário. A reccorrida contra alegou sustentando o acerta da decisão apelada. Colhidos os vistos cumpre decidir. … … Fundamentação A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: No dia 29 de Julho de 2005 faleceu, no estado de divorciado de E………., D………. [alínea A)]. D………. era pensionista da Caixa Geral de Aposentações com o número …… recebendo à data da sua morte uma pensão de reforma [alínea B)]. A autora nasceu no dia 29 de Outubro de 1967 [alínea C)]. A autora trabalha como metalúrgica, na F………., com sede em ………., na Rua ………., com o vencimento mensal ilíquido de € 425,00 [alínea D)]. A autora é solteira e não tem descendentes, nem ascendentes [alínea E)]. Os pais da autora, G………. e H………., faleceram em 13/06/2002 e 17/02/1997, respectivamente [alínea F)]. O falecido deixou uma filha, maior e casada, de nome I………. (facto controvertido nº 1). Desde o mês de Dezembro do ano de 1997 e até à data do seu decesso que a autora e D………. viveram na Rua ………., nº .., na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido nº 2). Desde o mês de Dezembro do ano de 1997 e até à data do seu decesso que a autora e D………. viveram em comunhão de cama, mesa e habitação na Rua ………., nº .., na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido aditado a folhas 246). A autora e o falecido D………. ajudavam-se e assistiam-se mutuamente (facto controvertido nº 3). O falecido D………. contribuía em parte para a assistência de autora (facto controvertido nº 4). O falecido D.……… suportava em conjunto com a autora para as despesas comuns do lar, cuja maior proporção cabia ao falecido face ao reduzido vencimento da autora (facto controvertido nº 5). Era o falecido quem suportava em conjunto com a autora as despesas com a alimentação, água, electricidade e telefone (facto controvertido nº 6). A autora paga mensalmente a quantia de € 300,00 relativa ao empréstimo que contraiu no J………. para a compra da casa onde reside e na qual residia o casal (facto controvertido nº 7). O falecido contribuía para as despesas com o vestuário e saúde da autora (facto controvertido nº 8). A casa na qual o falecido residia com a autora é propriedade da autora assim como todo o recheio que a compõe, na qual a autora já residia no ano de 1997 em que iniciou a coabitação com o falecido D………. e para a qual este se mudou apenas com algum vestuário e objectos de uso pessoal (facto controvertido nº 9). D………. residia por mero favor na casa da autora[1] (facto controvertido nº 10). O falecido D………. não tinha veículo próprio (facto controvertido nº 11). Quando o falecido D………. se mudou para a casa da autora levou consigo apenas as roupas e calçado de uso diário e os seus objectos de higiene pessoal (facto controvertido nº 12). Quando se deu o decesso de D………. os únicos bens que deixou foram as suas roupas e calçado de uso diário e os seus objectos de uso pessoal (facto controvertido nº 13). À excepção do vestuário de uso diário e dos produtos de higiene pessoal, D………. faleceu sem deixar quaisquer bens (facto controvertido nº 14). A autora tem cinco irmãos (facto controvertido nº 15). O irmão da autora K………., é solteiro e de maioridade, é servente da construção civil, encontrando-se desempregado (facto controvertido nº 16). Reside com a autora, na Rua ………., n.º .., na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido nº 17). A irmã da autora, L………., é solteira, de maioridade, reside na Rua ………., n.º …, na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido nº 18). Tem um filho, M………., nascido em 01/12/2005 (facto controvertido nº 19). Vive[2] com N………., o qual se encontra desempregado (facto controvertido nº 20). Trabalha à hora numa fábrica de papel, com a categoria de aprendiz, auferindo uma média mensal de € 350,00 (facto controvertido nº 21). O irmão da autora, O………., é casado com P………. e tem dois filhos, Q………. de 12 anos de idade e S………. de 15 anos de idade, ambos a estudar (facto controvertido nº 22). Reside na Rua ………., n.º .., na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido nº 23). Trabalha em conjunto com a esposa, numa fábrica da região, ambos com a categoria de agulheiros, auferindo um vencimento mensal líquido de aproximadamente € 450,00, cada um (facto controvertido nº 24). A habitação do casal foi adquirida com recurso a crédito bancário, encontrando-se o casal a pagar as prestações relativas a esse empréstimo, pelo valor mensal de aproximadamente € 400,00 (facto controvertido nº 25). O irmão da autora, T………., é casado com U………. (facto controvertido nº 26). Tem um filho de nome V………., de 18 anos de idade, a estudar (facto controvertido nº 27). O irmão da autora, T………. reside e trabalha na Suíça, como empregador fabril e a sua esposa trabalha numa residência, como empregada doméstica (facto controvertido nº 28). Sabe a autora que o agregado familiar obtém um rendimento mensal de, aproximadamente, € 900,00 (facto controvertido nº 29). A irmã da autora, W………., é viúva e reside em França (facto controvertido nº 30). Está há vários anos a receber pensão estatal por invalidez (facto controvertido nº 31). Tem três filhas, X………., Y………. e Z………., todas casadas e a residirem em França (facto controvertido nº 32). … … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se é inconstitucional a norma contida no art. 41 nº2, parte final, do estatuto das pensões de sobrevivência e se, em consequência dessa inconstitucionalidade a Autora deve ter direito à pensão de sobrevivência desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que o beneficiário faleceu. Como vimos, a Autora pedia que depois de ser declarado o direito a perceber as prestações por morte daquele com quem vivia em condições análogas ás dos cônjuges, pedia também que o pagamento dessa pensão lhe fosse efectuado a partir do 1 do mês seguinte àquele em que o beneficiário falecera. Ora, a sentença recorrida declarou o direito da recorrente às pensões mas declarou improcedente o pedido na parte em que se reclamava o pagamento desde o mês seguinte ao do falecimento, remetendo para os art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência onde se determina que aquele que no momento da morte do contribuinte estiver em condições previstas no art. 2020 do CC só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeira, enquanto se mantiver o referido direito. E entendeu ainda a decisão em recurso que nos termos do mesmo preceito a Autora terá de apresentar requerimento previsto no art. 29º do Estatuto, sendo-lhe então devido o pagamento da pensão a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que apresentar esse requerimento. A apreciação da inconstitucionalidade deste normativo já foi objecto de acórdão no STJ em 1-3-de 2007 no processo 07A136 e em 7 de Fevereiro de 2008, no proc. 07A4789, in dgsi.pt, e por ser a mesma a questão suscitada, e por nos revermos nesses fundamentos e conclusões, fazendo a transcrição desses acórdãos diremos também que: “Está aqui em causa a questão da aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – Dec.-Lei nº 142/73 de 31/03 - que para a atribuição daquele tipo de pensão aos herdeiros hábeis dos funcionários públicos estabelece como data de início do direito de percepção daquela, o dia 1 do mês seguinte àquele em que aquela seja requerida. Por seu lado, para o regime geral da Segurança Social, o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro estipula que a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo. O douto acórdão recusou a aplicabilidade daquele primeiro preceito na parte em que fixa como início do recebimento daquela pensão o dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, por propiciar uma desigualdade injustificada e violadora do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão nº 522/2006 de 26/09/2006 no sentido da inconstitucionalidade material referida. E citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-04-2004, proferido no recurso nº 3582/03 de que foi relator o Conselheiro Neves Ribeiro, diremos que não se encontra razões plausíveis para explicar a diferença (significativa diferença) de datas de início de vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente: aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao conteúdo patrimonial. E acrescenta aquele aresto que se não pode esquecer que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente, quer se trate de ex-cônjuge ou “companheiro” do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal. O princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP caracteriza-se como proibição do arbítrio, permitindo apenas que se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sem as quais se incorrerá em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. É essencial que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada – cfr. ac. TC nº 319/00, Diário da República, II série, de 18/10/2000, pág. 16785/16786. E ainda, citando o aresto deste Supremo acima referido, ainda acrescentaremos que o direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública, sobre a pensão originada pelo exercício da função privada, relativamente à data do início de vencimento da pensão. Discriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos, exactamente iguais. Desta forma, não pode ser aplicado o disposto na parte final do nº 2 do art. 41º do EPS acima referido, por violar o referido princípio da igualdade, sendo, por isso, aquele dispositivo materialmente inconstitucional.” Acrescente-se tão só que para lá do TC se ter pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da norma referida no acórdão nº 522/2006 de 26/09/2006 também o fez nos acórdãos Processo n.º 484/07 de 26 de Setembro de 2007 e no n.º 298/2007 de 15 de Maio de 2007, sempre no mesmo sentido. Quanto à questão da natureza declarativa de mera apreciação da acção, a sentença recorrida afirmava que, devido a essa natureza, não era necessário condenar a ré a pagar a pensão, uma vez que tal decorre da lei a partir do momento em que a sentença declare como declara o direito da Autora. O Acórdão do STJ que transcrevemos também aborda esta questão referindo que, sendo a acção em causa uma acção declarativa de mera apreciação não terá sentido condenar a Ré em nada. Mas acrescenta que a declaração do direito da Autora a uma pensão, dentro de certas condições e circunstancialismos, não se trata de uma condenação mas uma mera apreciação de um direito da recorrente, nomeadamente desde quando essa pensão lhe será devida, em nada se ultrapassando a natureza da presente acção como acção de mera apreciação. É certo que a autora na formulação do pedido não foi muito feliz, pois no último deles fala em condenação da ré no pagamento de pensão de sobrevivência desde Agosto de 2005. Porém, fazendo-se a interpretação da petição inicial no seu contexto global pode e deve fazer-se proceder os pedidos nos termos correctos que resultava daquele contexto, nomeadamente, da regulamentação legal alinhada como fundamento dos pedidos dizendo-se que se reconhece à autora a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência, por morte de D………. e que essa pensão será devida à autora desde 1/08/2005 desde que a autora a requeira no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado desta sentença. … … Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar e Apelação procedente e, em consequência, revogando a sentença recorrida na parte objecto do recurso, determina-se a condenação da Ré no reconhecimento de que autora a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência, por morte de D………. e que essa pensão será devida à autora desde 1/08/ 2005 desde que a autora a requeira no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença. Custas pela recorrente. Porto, 27 de Março de 2008 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão _________________________ [1] Introduz-se já aqui no enunciado dos factos provados a correcção determinada pelo Acórdão da Relação do Porto proferido nos autos e que relativamente ao facto em anotação eliminou a passagem “em resultado da união de facto que mantinha com a autora” por considerar que a mesma constitui uma mera conclusão ou conceito de direito (cf. folhas 238). [2] Introduz-se também neste facto a correcção determinada pelo Acórdão da Relação do Porto referido e que relativamente ao facto em anotação eliminou a passagem “em união de facto” por considerar igualmente que a mesma constitui uma mera conclusão ou conceito de direito (cf. folhas 238). |