Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240109
Nº Convencional: JTRP00004196
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RP199202199240109
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 1516/91
Data Dec. Recorrida: 01/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART31.
CPP87 ART202 N1 A ART204 ART209 N1 N2 D ART211 N1 ART212 N1 N3
ART213 N1 ART255 ART256 ART283 N2.
Sumário: I - Aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, não há que revogá-la ou substituí-la por outra medida de coacção se não tiverem ocorrido circunstâncias supervenientes relevantes susceptíveis de alterar o juízo subjacente ao despacho que decretou aquela medida, isto é, se não surgiram no processo elementos novos a mostrar a desnecessidade da prisão e a aconselhar a sua substituição.
II - O preceituado no artigo 209 deve aproximar-se da norma do artigo 202, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal: é que a gravidade e natureza dos crimes em questão, face ao quadro de valores legalmente estabelecidos, a que correspondem pesadas penas, motiva desde logo forte alarme social e denota elevada perigosidade dos seus autores, pressupondo a inadequação ou insuficiência de outras medidas coactivas, pelo que a prisão preventiva só deverá deixar de ter lugar se essa presunção for ilidida.
Reclamações: