Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004196 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INDÍCIOS SUFICIENTES PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199202199240109 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1516/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART31. CPP87 ART202 N1 A ART204 ART209 N1 N2 D ART211 N1 ART212 N1 N3 ART213 N1 ART255 ART256 ART283 N2. | ||
| Sumário: | I - Aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, não há que revogá-la ou substituí-la por outra medida de coacção se não tiverem ocorrido circunstâncias supervenientes relevantes susceptíveis de alterar o juízo subjacente ao despacho que decretou aquela medida, isto é, se não surgiram no processo elementos novos a mostrar a desnecessidade da prisão e a aconselhar a sua substituição. II - O preceituado no artigo 209 deve aproximar-se da norma do artigo 202, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal: é que a gravidade e natureza dos crimes em questão, face ao quadro de valores legalmente estabelecidos, a que correspondem pesadas penas, motiva desde logo forte alarme social e denota elevada perigosidade dos seus autores, pressupondo a inadequação ou insuficiência de outras medidas coactivas, pelo que a prisão preventiva só deverá deixar de ter lugar se essa presunção for ilidida. | ||
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