Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120516
Nº Convencional: JTRP00029959
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: RESTITUIÇÃO
OBJECTO
ARRENDAMENTO
CLÁUSULA CONTRATUAL
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
USO
MORA
LOCATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200104170120516
Data do Acordão: 04/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 815/97-1S
Data Dec. Recorrida: 03/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N1 N2 ART813 ART1038 D I ART1043 N1 ART1045 N1 N2.
Sumário: I - O artigo 1043 do Código Civil tem em vista as deteriorações provenientes do uso (bom ou mau, prudente ou imprudente) da coisa, mas quanto às deteriorações provenientes de uma utilização normal da coisa, conforme dos fins do contrato, isenta-se o locatário do dever de as reparar na altura da restituição da coisa locada.
II - Se no contrato do arrendamento se estipulou que, no seu termo, a arrendatária entregará o local (de venda de carros novos, montagem e reparação dos acessórios, também em veículos usados) em bom estado de conservação e limpeza, reparando as deteriorações existentes, ela está obrigada a remover, além do mais, as manchas de óleo.
III - Se o termo do arrendamento ocorreu em 30 de Dezembro -(porque 60 dias antes o senhorio recebera a carta em que o arrendatário apontava o motivo da rescisão do contrato, mas ela só em 23 de Dezembro se dispôs a entregar as chaves ao senhorio que teve conhecimento da oferta só em 8 de Janeiro seguinte indicando à arrendatária local no Porto para cumprimento da obrigação até 13 do mesmo mês de Janeiro, exigindo ela depois, sem fundamento, que ele recebesse pessoalmente as chaves naquele local em 14 ou 15 de Janeiro e nesta data se consumou a entrega)- a locatária ficou em mora desde 30 de Dezembro até 15 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: