Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930728
Nº Convencional: JTRP00026246
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
SEDE SOCIAL
PRESUNÇÕES
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP199906099930728
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 618/98-1
Data Dec. Recorrida: 12/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV.
SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART74 N2.
CCIV66 ART349.
CSC86 ART78 N1 ART12.
Sumário: I - À míngua de factos concretos que elucidem o lugar onde ocorreram os factos delituosos praticados pelos administradores de uma sociedade comercial geradores de indemnização para os credores nos termos do artigo 78 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, deve presumir-se que ocorreram na sede social da mesma.
II - Daí que o tribunal competente para a respectiva acção seja o da sede da sociedade, onde, por presunção, os factos delituosos ocorreram, artigo 74 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: