Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026246 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO SEDE SOCIAL PRESUNÇÕES COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199906099930728 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 618/98-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART74 N2. CCIV66 ART349. CSC86 ART78 N1 ART12. | ||
| Sumário: | I - À míngua de factos concretos que elucidem o lugar onde ocorreram os factos delituosos praticados pelos administradores de uma sociedade comercial geradores de indemnização para os credores nos termos do artigo 78 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, deve presumir-se que ocorreram na sede social da mesma. II - Daí que o tribunal competente para a respectiva acção seja o da sede da sociedade, onde, por presunção, os factos delituosos ocorreram, artigo 74 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||