Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940077
Nº Convencional: JTRP00024310
Relator: VEIGA REIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
PROCEDIMENTO
COMUNICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199903109940077
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 75/98
Data Dec. Recorrida: 11/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART50.
CE94 ART155.
CPP87 ART118 ART123.
Sumário: I - Tendo, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, apenas sido dado conhecimento ao arguido de que tinha sido autuado por circular com excesso de velocidade, limitando-se o respectivo auto, que ele assinou, a indicar a medida abstracta da coima e da pena acessória da inibição de conduzir aplicáveis ao caso, nada lhe tendo sido dito quanto ao mais que o artigo 155 do Código da Estrada de 1994 estipula, há que concluir não ter sido dado cumprimento integral a esse preceito e ao artigo 50 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o que constitui mera irregularidade que, por não ter sido arguida no momento oportuno ( in casu, no prazo de
3 dias a contar da notificação que lhe foi feita da decisão de autoridade administrativa ), ficou sanada.
Reclamações: