Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024310 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUTO DE NOTÍCIA PROCEDIMENTO COMUNICAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199903109940077 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART50. CE94 ART155. CPP87 ART118 ART123. | ||
| Sumário: | I - Tendo, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, apenas sido dado conhecimento ao arguido de que tinha sido autuado por circular com excesso de velocidade, limitando-se o respectivo auto, que ele assinou, a indicar a medida abstracta da coima e da pena acessória da inibição de conduzir aplicáveis ao caso, nada lhe tendo sido dito quanto ao mais que o artigo 155 do Código da Estrada de 1994 estipula, há que concluir não ter sido dado cumprimento integral a esse preceito e ao artigo 50 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o que constitui mera irregularidade que, por não ter sido arguida no momento oportuno ( in casu, no prazo de 3 dias a contar da notificação que lhe foi feita da decisão de autoridade administrativa ), ficou sanada. | ||
| Reclamações: | |||