Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010958
Nº Convencional: JTRP00031560
Relator: MATOS MANSO
Descritores: AMNISTIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
AGENTE DA AUTORIDADE
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200106060010958
Data do Acordão: 06/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 553/98
Data Dec. Recorrida: 05/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART148.
CP95 ART2 N2 N4 ART148.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 B ART7 D.
CE54 ART40 N4 N7.
CE94 ART104.
Sumário: Resulta da norma da alínea b) do n.1 do artigo 2 da Lei n.29/99, de 12 de Maio que a exclusão aí apontada visa apenas as condutas dolosas que violam direitos fundamentais.
A violação negligente da integridade física de outrem por agente da Guarda Nacional Republicana que se atravessa ou se coloca negligentemente sobre a via pública, é acto que, conquanto praticado por ocasião do exercício de função pública, é alheio ao exercício dessa função, pelo que tal conduta não está abrangida pela exclusão prevista no artigo 2 n.1 alínea b) daquela Lei.
A Lei nova que passa a punir como contra-ordenação um facto típico que a lei anterior punia como contravenção opera uma verdadeira descriminalização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: