Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031560 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | AMNISTIA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA AGENTE DA AUTORIDADE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106060010958 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 553/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148. CP95 ART2 N2 N4 ART148. L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 B ART7 D. CE54 ART40 N4 N7. CE94 ART104. | ||
| Sumário: | Resulta da norma da alínea b) do n.1 do artigo 2 da Lei n.29/99, de 12 de Maio que a exclusão aí apontada visa apenas as condutas dolosas que violam direitos fundamentais. A violação negligente da integridade física de outrem por agente da Guarda Nacional Republicana que se atravessa ou se coloca negligentemente sobre a via pública, é acto que, conquanto praticado por ocasião do exercício de função pública, é alheio ao exercício dessa função, pelo que tal conduta não está abrangida pela exclusão prevista no artigo 2 n.1 alínea b) daquela Lei. A Lei nova que passa a punir como contra-ordenação um facto típico que a lei anterior punia como contravenção opera uma verdadeira descriminalização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |