Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730404
Nº Convencional: JTRP00021947
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MATERIAIS
PERDA
DIREITO À VIDA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199709189730404
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 145/94-3
Data Dec. Recorrida: 02/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 N1 A B C D ART2020 N1 ART495 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/06/05 IN BMJ N348 PAG428.
AC STJ DE 1985/11/21 IN BMJ N351 PAG429.
AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG392.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135.
Sumário: I - Tendo a autora vivido durante 12 anos em união de facto " more uxorio " com o sinistrado do acidente de viação, ela não tem direito a alimentos, nos termos e previsão do artigo 2020 do Código Civil, se ele morreu no estado de casado.
II - O montante da indemnização por danos patrimoniais a quem podia exigir alimentos ao lesado mede-se pelo prejuízo que lhe advém da falta da pessoa lesada, não podendo o lesante ser condenado em prestação superior, quer no montante quer na duração, à que o lesado provavelmente suportaria se fosse vivo.
III - O montante da indemnização por perda da vida tem sido fixada, em vários acórdãos de tribunais superiores, em 2.500, 3.000 e até 4.000 contos.
Reclamações: