Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042362 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20090330906/08.9TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 373 - FLS 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma do art. 655º nº 2 do Código Civil (entretanto revogada) é de natureza supletiva e não imperativa, podendo as partes acordar de modo diverso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher intentaram, em 21-4-08, nos Juízos Cíveis do Porto, acção declarativa, na forma sumária, contra o C………., LDA, D………., e E………. e marido, seguindo os autos a tramitação prevista no DL nº108/2006 de 8/6. Pedem a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado com a 1ª R., com a consequente condenação daquela a desocupar o local arrendado; e a condenação solidária dos R.R. no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do imóvel arrendado. Alegam ter celebrado com a R. C………., Lda, em 3-7-96, um contrato de arrendamento tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão e cave do prédio urbano sito na Rua ………., …/…, freguesia de ………., Porto, inscrito na respectiva matriz sob o art.10.613, pelo período de um ano, com início em 1-12-94, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, mediante o pagamento da renda mensal de 259.250$00, reduzida, a partir de Janeiro de 2007, para € 750,00, com vencimento no 1ª dia útil do mês anterior ao que disser respeito; tal arrendamento destinava-se à normal actividade daquela de ginásio para cultura física; a partir de Janeiro de 2008 a R. deixou de pagar as rendas devidas; e que os 2º e 3ºs R.R., no referido contrato, assumiram a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações daquele decorrentes para a 1ª R., tanto para o seu período inicial, como para as eventuais prorrogações, pelos valores das rendas que vigorarem no momento, renunciando ao benefício da excussão prévia. A R. D………. contestou, alegando que, em 19-5-03, cedeu, juntamente com os 3ºs R.R., as quotas da sociedade arrendatária, do que os A.A. tomaram conhecimento, pelo que aquela fiança se extinguiu, donde a sua ilegitimidade; e impugna parte da factualidade alegada. A R. E………. e marido invocam, também, a referida cessão de quotas; alegam que a fiança se extinguiu, ainda, por efeito da aplicação do disposto no art.655º, nº2, do C.Civil, já que não foi expressamente limitado o número de períodos de renovação do contrato; e impugnam, também, parte dos factos alegados. Os A.A. responderam, alegando que o referido art.655º do C.Civil foi revogado pela Lei nº6/2006 de 27/2 – NRAU – não se aplicando, assim, ao caso dos autos; de qualquer modo, as partes dispuseram de forma diferente, o que lhes era permitido dado o carácter supletivo daquele preceito legal. Proferido o despacho saneador, conheceu-se imediatamente do mérito da causa, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento, com a consequente condenação da 1ª R. a despejar imediatamente o imóvel arrendado; e condenou-se todos os R.R., solidariamente, no pagamento das rendas vencidas e vincendas, até efectiva entrega do imóvel. Inconformados, os R.R. E………. e marido interpuseram recurso. Concluem assim: -a sentença recorrida consubstancia uma errada interpretação do nº2 do art.655º do C.Civil; -a aludida norma tem carácter imperativo; -a mesma salvaguarda a limitação da responsabilidade assumida pelos fiadores; -ao afiançarem o contrato de arrendamento, os recorrentes criaram as suas legítimas expectativas jurídicas de acordo com a lei em vigor no momento da celebração do contrato e da cessão de quotas da sociedade C………., Lda; -não tendo sido limitado o número de períodos de renovação do contrato, a obrigação dos fiadores encontra-se extinta decorridos que sejam cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, ou seja, extinguindo-se em 1-12-00, ou com a primeira actualização da renda que sucedeu em Dezembro de 2006; -foi violado o disposto nos art.s 655º, nº2, e 12º, ambos do C.Civil. Houve contra-alegações. * Factos provados:* -os termos do disposto no art.713º, nº6, do CPC, remete-se para a decisão de facto proferida na 1ª instância. * Questão a decidir:* -extinção da fiança prestada pelos R.R.. * Começaremos por dizer que foi suscitada nos autos a questão das consequências, para os fiadores, sócios da sociedade arrendatária, da cessão de quotas entretanto efectuada.* Entendeu-se na sentença proferida que tal cessão não afectou a garantia prestada, “na medida em que a fiança é uma garantia pessoal”. Expressamente sobre tal questão pronunciou-se JANUÁRIO GOMES em trabalho publicado in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, III, 110, em termos que nos parecem não inteiramente coincidentes. Mas não vindo tal questão colocada, não poderemos conhecer dela – art.s 684º, nº3, e 690º, ambos do CPC. * Passemos, então, ao objecto do recurso.* No contrato intitulado “arrendamento e fiança”, constante da escritura junta a fls 14 e ss., consta ter sido declarado pelos 2º e 3ºs R.R., sócios, na altura, da R. C………., Lda: “que se assumem como fiadores e principais pagadores das obrigações decorrentes para a arrendatária deste contrato, renunciando, desde já, ao benefício da excussão prévia, tanto no período inicial do mesmo, como para as eventuais prorrogações, e mesmo que haja actualizações de renda, por uma ou mais vezes, e, ainda, que o contrato se prolongue por mais de cinco anos”. Não obstante o teor desta cláusula, defendem os R.R. E………. e marido, na sua contestação, que, não tendo sido expressamente limitado o número de períodos de renovação do contrato, e atento o disposto no art.655º, nº2, do C.Civil – embora revogado, aplicável ao caso em apreço – norma imperativa, a fiança havia-se extinguido em 1-12-00. Para além de que a renda havia sido alterada em 1996, por força da actualização anual, o que originava, também, a extinção da fiança logo naquela data. Na sentença proferida entendeu-se que a norma do art.655º, nº2, do C.Civil “tem carácter supletivo”, razão pela qual a cláusula aposta no contrato, “ab initio”, é válida, donde a fiança não se ter extinguido. Além de que “a simples actualização (ordinária) anual de renda, de acordo com os índices de inflação, não configura… uma alteração de renda”. Vejamos. Antes de mais, é inequívoco que, não obstante a revogação do art.655º do C.Civil pelo art.2º, nº1, da Lei nº6/2006 de 27/2, o mesmo tem aplicação ao caso em apreço. Na verdade, tendo a fiança sido constituída em 3-7-96, e por força do disposto no art.12º do C.Civil, aquele preceito legal continuará a ter aplicação às situações arrendatícias e fidejussórias existentes à data da entrada em vigor daquela lei, uma vez que a mesma só dispõe para futuro – princípio basilar no que respeita à aplicação de leis no tempo. Doutro modo, frustravam-se as legítimas expectativas dos contraentes, existentes no momento da constituição da fiança. O que se constata, escreve JANUÁRIO GOMES no estudo intitulado A fiança do arrendatário face ao NRAU, in Estudos em Honra do Prof. Dr. Oliveira Ascensão, II, 988, “é que o regime transitório consagrado a partir do artigo 26 da Lei 6/2006 pode repercutir-se também nas situações fidejussórias, sendo que, em princípio, a posição do fiador resulta beneficiada, na medida em que estamos perante situações de tendencial “desvinculação” do arrendamento”. Impõe-se, assim, analisar e extrair daquele preceito legal as respectivas ilações jurídicas. E dispõe-se no referido art.655º do C.Civil: “a fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato” – nº1; e “obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação” – nº2. A doutrina e a jurisprudência divergem na interpretação do nº2 deste preceito legal, nomeadamente sobre o seu carácter imperativo ou supletivo. Defendem o seu carácter imperativo JANUÁRIO GOMES, ob. cit., 979 e ss.; parecendo defender a mesma posição ROMANO MARTINEZ in Direito das Obrigações, 260. E entendem ter carácter supletivo A.VARELA in Das Obrigações em Geral, II, 512; RODRIGUES BASTOS in Notas ao C.Civil, III, em anotação ao preceito legal em questão; PINTO FURTADO in Manual de Arrendamento Urbano, I, 556; e GRAVATO DE MORAIS in Fiador do Locatário, S.I., 309, 87 e ss.. Na jurisprudência, entre muitos outros, pode ver-se, no sentido da imperatividade, o ac. da RL de 12-7-07, proc. nº4095/2007-8, in www.dgsi.pt; e no sentido do carácter supletivo, o ac. da RL de 19-12-06, proc. nº9696/2006-2, in www.dgsi.pt. Seguimos a posição que defende o carácter supletivo da norma constante do art.655º, nº2, do C.Civil. Essencialmente, com base nos fundamentos que passamos a expor. Os contratos de arrendamento têm um prazo de duração – art.s 1022º, 1025º e 1026º, todos do C.Civil. Podendo ser renovados, findo aquele prazo – art.1054º do C.Civil. Pelo que, atenta a assunção de risco que a fiança, nesta situação, representa – atentas as eventuais renovações do contrato - entendeu-se estabelecer, relativamente à fiança do locatário, um regime especial quanto à sua vigência e extinção - art.655º do C.Civil. Assim, nada se dizendo, a fiança do locatário abrange, apenas, o período inicial de duração do contrato – art.655º, nº1, do C.Civil. Presume-se que, nesta caso, nada mais se quis garantir. Mas pode acordar-se em que a mesma abranja, para além daquele período, também as eventuais renovações. Vejamos como. Pode acontecer que as partes fixem, concretamente, quais essas renovações, limitando a fiança às mesmas. Pelo que, findas as renovações concretamente acordadas, a fiança extingue-se. Pode acontecer que acordem em que a fiança abranja, também, as renovações do contrato, sem mais. Estipula-se, apenas, que a fiança abrange, também, as renovações do contrato, sem se ponderar, concreta e especialmente, a situação. Neste caso, tem aplicação o disposto no nº2 do at.655º do C.Civil: para protecção do fiador, a fiança extingue-se logo que haja alteração de renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. Ou seja, e presumindo-se que o fiador, nesta situação, não ponderou devidamente as obrigações assumidas e as respectivas consequências, determinou-se a extinção da fiança logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. E assim sendo, para que o fiador garanta as renovações posteriores às previstas no nº2 do art.655º, ou as rendas alteradas, torna-se necessário nova convenção. Para que, ao celebrá-la, saiba o que quer, fique plenamente consciente das obrigações que está a assumir. E pode, também, acontecer que o fiador, logo ab initio, no acto da celebração da convenção, pondere devidamente a situação e os riscos que vai assumir. E ponderado tudo isto, devidamente esclarecido e com a vontade livre, decida, desde logo, que a fiança abranja também todas as renovações do contrato que vierem a ocorrer. Se assim for, não se vê motivo para que esta convenção não seja válida e o vincule. Ele lá saberá das razões que o levaram a assumir um risco destes. Porque, diferentemente da situação anterior, esta é pensada e querida. Em suma, o disposto no art.655º do C.Civil apenas tem aplicação caso nada seja estipulado em sentido diferente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual – art.405º do C.Civil. Tem carácter supletivo, portanto. E a corroborá-lo está o novo regime resultante da entrada em vigor da Lei nº6/2006 de 27/2, que revogou o referido art.655º do C.Civil, estipulando no art.1076º, nº2, daquele diploma legal, que “as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas”. Ou seja, nos contratos de arrendamento de prédios urbanos celebrados após a entrada em vigor da referida Lei nº6/2006, a garantia do cumprimento das respectivas obrigações deixa de ter um regime especial – o resultante do art.655º do C.Civil - passando a aplicar-se o regime geral. Ora, se o legislador não sentiu necessidade, sequer, de manter o regime especial constante do referido art.655º do C.Civil, que visava a defesa do fiador, menos se compreende que, nas situações em que aquele preceito legal ainda é aplicável, se siga uma interpretação tão proteccionista do fiador a ponto de, mesmo quando ele, expressa e conscientemente, acordou em que a fiança abrange também todas as renovações do contrato, mesmo assim, e contrariando a sua vontade, se declare extinta a fiança. A entender-se ser este o entendimento correcto, que esteve no espírito do legislador, com certeza que este não iria revogar o art.655º do C.Civil. Mantinha a protecção do fiador do locatário do mesmo constante. Dito isto, e voltando-nos para o caso em apreço, atento o modo como está redigida a cláusula de assunção da fiança, é inequívoco que os fiadores quiseram logo, de forma livre e consciente, abranger com a mesma as eventuais renovações do contrato, bem como as alterações de renda. Ou seja, previram a aplicação do disposto no art.655º, nº2, do C.Civil, e quiseram afastá-la. Não quiseram ponderar mais. O que lhes era permitido, dado o carácter supletivo daquela norma, consoante se procurou explanar. Pelo que o recurso não merece provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, conformando-se a sentença proferida.* Custas pelos recorrentes. Porto, 30-3-09 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia |