Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025541 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO FORMA ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199903179811006 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63 N1. | ||
| Sumário: | I - Sendo certo que o conjunto dos artigos 8 a 11 não está destacado sob uma epígrafe que o distinga das precedentes alegações ( descritos nos artigos 1 a 7 ), tem-se por evidenciado que o documento recursório só não cumpre a exigência legal de compreender alegações e conclusões, mas respeita esta sequência e termina com a formulação do pedido, sendo igualmente certo que as conclusões estão deduzidas por forma que nelas se reconhece um resumo das razões do pedido, satisfazendo a exigência legal de dever " constar de alegações e conclusões ". | ||
| Reclamações: | |||