Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE ARGUIDO CONFISSÃO MEIO DE PROVA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20230531812/21.1PHMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | DETERMINAR A REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA FIXADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA A METADE, NEGANDO-SE QUANTO AO MAIS PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A existência ou não da nulidade por falta de fundamentação da sentença, na unicidade desta, tanto na parte crime como na parte cível, é exclusivamente determinável por via dos art.ºs 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, e não já também com recurso à al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois sobre tal matéria não existe qualquer lacuna, e só se a houvesse é que seria possível, nos termos do art.º 4º do CPP, recorrer àquela norma do processo civil, ainda que o resultado prático--normativo fosse o mesmo, porquanto o que também estaria em causa seria a existência ou não de uma falta de fundamentação e não a mera insuficiência ou mediocridade desta. II - A confissão, sendo um meio de prova, é também um comportamento posterior ao facto, “amplamente valorável” na determinação concreta da pena, ao abrigo do disposto no art.º 71º, nº 2, al. e), do CP. III - Dando-se na sentença como documentada a confissão do arguido, pressupondo-a assim como uma realidade efetivamente provada no processo, à qual se atendeu no momento da fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica da determinação da pena concretamente aplicada, será questão puramente formal, de mera arrumação dos factos na sentença, o saber se tal confissão deveria ou não constar da descrição dos factos dados como provados, porquanto o que importa é que a mesma foi efetivamente tida como provada e como tal considerada na decisão de mérito da causa. IV - No arrependimento é a capacidade de autocensura, enquanto comportamento genuíno, sincero, dirigido à reprovação íntima do crime cometido, fundado numa consciência do agente guiada pelo dever ser, axiologicamente determinada, que importa apurar, com um sentido favorável ao arguido, e não já a sua mera verbalização, finalisticamente orientada para obter ganhos no processo, numa pura “tática processual”, pois, neste caso, não se poderá dizer que o pesar ou o sentimento pessoal verbalizado foi verdadeiro, e não o sendo também não assumirá qualquer relevância para fundamentar uma capacidade de autocensura e muito menos a atenuação especial da pena prevista no art.º 72º, nº 2, al. c), do CP, do mesmo modo que a ausência de menção a uma tal verbalização nos factos provados ou não provados, comprovada a sua irrelevância, será insuscetível de gerar a existência de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 812/21.1PHMTS.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 Após realização da audiência de julgamento no Proc.º nº 812/21.1PHMTS, que corre termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto por sentença de 15 de fevereiro de 2023, foi decidido o seguinte: “1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º2, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao regime de prova, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais, e com a frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica. 2. Aplicar a medida acessória de afastamento e de proibição de contactos com BB, prevista no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, pelo período de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, a qual inclui a proibição de aproximação a menos de 500 metros residência da assistente e do seu local de trabalho, bem como qualquer forma de contactos, quer pessoais, quer por qualquer outro meio, devendo a Secção dar conhecimento desta medida àquela. 3. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, na taxa de justiça de 3 UC (cf. artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).” 1.2. Não se conformando com tal decisão dela veio interpor recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição dos excertos que se considera corresponderem ao resumo das razões do pedido): “(…) 3. No entanto, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, não só não efetuou uma cuidada e criteriosa apreciação da prova produzida em sede de julgamento, como não valorou – como se lhe impunha – a confissão integral e sem reservas do Arguido, tendo pura e simplesmente ignorado todas e quaisquer circunstâncias que nitidamente depõem a favor daquele. 4. De facto, salvo devido respeito, o Arguido não se limitou a confessar integralmente os factos pelos quais vinha acusado, sendo certo que, a instâncias da Meritíssima Juiz disse estar profundamente arrependido. 5. Na verdade, logo após ter respondido às questões colocadas pela Meritíssima Juiz relativamente à sua identificação, questionado se era conhecedor dos factos constantes da acusação e se pretendia prestar declarações ou permanecer em silêncio, o Arguido disse o seguinte: (20230209102338_16321083_2871551.wma – 02:45 M e ss) Meritíssima Juiz – “Quer falar ou quer ficar em silêncio?” Arguido – “Quero falar. É assim, isto aconteceu e estou arrependido, profundamente, não há volta a dar…” 6. O que, inclusivamente terá motivado que em alegações orais, a Sra. Procuradora, tivesse dado enfâse à postura adotada pelo Arguido face ao ilícito cometido: (20230209120258_16321083_2871551.wma – 00:01 M e ss) Sra. Procuradora – “…as declarações do Arguido são defesa, são meio de prova, o silêncio não prejudica, mas a confissão certamente e neste tipo de crimes (…) acho que releva bastante no assumir, no reconhecimento e na mudança, que pelos vistos felizmente as coisas (…) o divórcio já decorreu, já houve acordo quanto à casa morada de família e aparentemente esta situação, ainda que com um escalamento, acho que se nota aqui nos autos, discussões e depois um escalar na violência se calhar esta desconfiança que foi justificada aqui (…) que não justifica, não tira a censura obviamente e secalhar aqui derivado também do consumo do álcool que não terá ajudado, Meritíssima Juiz, entendemos que, atendendo à pena que é uma pena de prisão, entendemos que a mesma, na nossa modesta opinião, deverá ser suspensa… porque no mais, entendemos que, a socialização do mesmo, ser trabalhador e ter assumido aqui, Meritíssima Juiz, entendemos que se bastará…” 7. Porém, ainda que o Arguido tenha assumido e verbalizado arrependimento, a sentença proferida pelo Tribunal a quo além de não conter qualquer referência, mínima que seja, a esse respeito, não fez constar tal factualidade dos factos que considerou provados ou dos que entendeu não terem sido provados. 8. Sucede que, o arrependimento manifestado pelo Arguido em sede de julgamento é, sem qualquer margem para dúvida, matéria relevante para a decisão da causa, sendo certo que nos termos da Lei, o arrependimento expresso pelo Arguido enquanto ato demonstrativo “de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados” poderá mesmo justificar uma atenuação especial da pena. 9. Assim, impunha-se que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado expressamente sobre o arrependimento expressado pelo Arguido, devendo tê-lo incluído na matéria de facto vertida – fosse nos factos provados, fosse nos factos não provados – pelo que, não o tendo feito e ignorado aquela circunstância de enorme relevância, o Tribunal a quo não deu integral cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 374º do CPP. 10. Posto isto, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, tal omissão de pronúncia consubstancia uma NULIDADE da sentença que, a verificar-se, afetará inevitavelmente o ato decisório em si mesmo e os que dele dependem – O QUE DESDE JÁ SE INVOCA. SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA, SEMPRE SE DIRÁ: 11. Acresce que, a fundamentação da sentença deverá sempre indicar quais os factos dados como provados e não provados, fazendo uma exposição completa de TODOS os motivos, de facto e de direito, que justificaram e motivaram a decisão proferida. 12. Sendo certo que, na fundamentação da decisão, o Tribunal deverá recorrer a um exame crítico de todas as provas de que se serviu para formar a sua convicção e decidir neste ou naquele sentido. 13. Acontece que, apesar do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o arrependimento que o Arguido verbalizou e demonstrou, não o tendo valorado como se lhe impunha, a decisão em crise refere que a favor do Arguido pende o facto deste “Ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que se encontra acusado”. 14. Não obstante, tal afirmação, desprovida de qualquer outra fundamentação ou esclarecimento, não é suficiente para que o Arguido ou qualquer outro interveniente processual consiga perceber ou alcançar o processo lógico-mental que motivou aquela concreta escolha da pena, ou para que o Arguido consiga perceber de que forma é que a postura que adotou perante a factualidade pelo qual vinha acusado, o beneficiou (ou não). 15. Desta forma, não tendo o Tribunal a quo indicado as provas de que se serviu para formar a sua convicção, nem tendo efetuado o seu exame crítico, a fundamentação da douta sentença proferida é manifestamente insuficiente, o que, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, determina a sua nulidade – O QUE SE INVOCA. 16. Além disso, no que se refere à decisão relativa ao pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente, ainda que conforme resulta do supra exposto, o Arguido tenha adotado uma atitude colaborante com a justiça ao confessar e tenha verbalizado o seu arrependimento, o Tribunal a quo concluiu que este “nunca revelou qualquer interiorização da ilicitude dos seus atos ou, sequer, formulou qualquer juízo de autocensura quanto aos mesmos.” 17. Tendo entendido “fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais na quantia de 10.000€” limitando-se a indicar o seguinte: a) “A lesada foi vítima de tais práticas durante mais de uma década.” b) “O lesante sabia que a sua conduta, assim prolongada no tempo, constituía um crime violento e executou-o intencionalmente.” c) “Por fim, nunca revelou qualquer interiorização da ilicitude dos seus atos ou, sequer, formulou qualquer juízo de autocensura quanto aos mesmos.” 18. Ora, também na parte cível da decisão proferida, o Tribunal a quo estava obrigado a proceder a uma análise critica das provas constantes dos autos e a especificar os fundamentos de facto e de direito que se revelaram decisivos para a formação da sua convicção e para a correspondente escolha do quantum da indemnização. 19. A verdade é que o Tribunal a quo não só não fundamentou a decisão proferida, como se socorreu de factualidade que está em frontal contradição com a prova produzida, pelo que nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, a decisão recorrida é nula também na parte cível. 20. De resto, de acordo com o estabelecido na a al. c) do n.º 2 do artigo 344º do CPP a confissão integral e sem reservas implica a “redução da taxa de justiça em metade”. 21. Ainda assim, a douta decisão proferida decidiu condenar o Arguido “no pagamento das custas do processo, na taxa de justiça de 3 UC”, sem que se tenha pronunciado sobre a questão da redução legalmente prevista da taxa de justiça devida e decorrente da confissão integral – não a tendo obviamente aplicado. 22. Isto posto, atendendo a que a confissão integral e sem reservas feita no início da audiência de discussão e julgamento, a sentença de que ora se recorre encontra-se ferida de ilegalidade nessa parte, devendo tal segmento decisório ser revogado e substituído por outro que condene o arguido «no pagamento das custas do processo, na taxa de 1,5 UC’S, beneficiando da redução da taxa de justiça prevista na al. c) do n.º 2 do artigo 344º do CPP.” 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso. 1.4. Também a assistente e demandante cível responderam ao recurso, concluindo pela sua improcedência. 1.5. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer, no qual concluiu pela negação de provimento ao recurso, exceto na parte relativa às custas, na qual concluiu merecer provimento o recurso. 1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso do arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: se a sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, nos termos previstos nos art.ºs 379º, nº 1, al. a) e c), do CPP; se da sentença resulta o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP; se a confissão integral e sem reservas ocorrida nos autos implica ou não a redução da taxa de justiça em metade, nos termos previstos no art.º 344º, nº 2, al. c), do CPP. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar 2.1.1. Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade: “1. O arguido AA casou com a assistente BB, a 03 de junho de 1995. 2. Dessa união nasceu um filho, CC a .../.../1997. 3. Após o nascimento do filho do casal o arguido foi assumindo um comportamento de mais autoritário para com a assistente. 4. Com o passar dos anos o arguido foi aumentando o consumo de bebidas alcoólicas sendo que, desde o ano de 2019 o arguido vinha chegando diariamente embriagado a casa. 5. Desde essa altura, com uma frequência que não foi possível apurar em concreto, no interior da residência de ambos, o arguido adquiriu o hábito de dirigir à assistente impropérios como: “puta, vaca, tens amantes, vai para a puta que te pariu, vai para o caralho, sais à tua mãe”. Frases essas que causaram na assistente profunda tristeza e humilhação. 6. Em data não concretamente apurada do mês de junho de 2021, deu-se uma discussão entre o casal, por causa da aquisição de uma televisão. Durante essa discussão o arguido arremessou um “puf” na direção da assistente, que a veio a atingir no tornozelo esquerdo. 7. Depois disso e ainda na decorrência da discussão descrita em 6. o arguido desferiu um murro no lavatório do quarto de banho, partindo-o. 8. O casal não dormia na mesma cama, desde o mês de junho de 2021. 9. Desde essa data e por diversas ocasiões cujo número e data não foi possível apurar, o arguido procurava coagir a assistente a manter relações sexuais, agarrando-a e puxando-a, apenas não logrando atingir os seus objetivos por motivos alheios à sua vontade, designadamente a firme oposição daquela. 10. A conduta descrita em 9. causou na vítima diversos hematomas e pisaduras nos membros superiores e peito. 11.No dia 15 de outubro de 2021, encontrava-se a vítima deitada no sofá da sala, quando o arguido lhe dirigiu as seguintes palavras: “Não sabes o que fazes, sua puta”. 12. Seguidamente o arguido consumiu bebidas alcoólicas. 13. Abeirou-se da vítima e disse: “Então, vais continuar assim, não vens para a minha beira” ao que a vítima retorquiu. “Como é, vais fazer tratamento?” 14. Na sequência destas palavras deu-se uma discussão entre ambos sendo que, nessa altura, o arguido muniu-se de um canivete, colocou-o próximo da cara da vítima, ao mesmo tempo que dizia: “Estás a ver isto, é com isto que te vou furar, a ti e ao teu amante, vou andar em cima de ti e vou-vos caçar.” 15. Depois disso, o arguido dirigiu-se à cozinha da habitação, chamou “puta” e “vaca” à assistente, pegou numa faca e refugiou-se no quarto, onde se fechou. 16. Passado algum tempo o arguido saiu do quarto e ficou no hall. 17. A assistente dirigiu-se, então, ao quarto, pegando na faca que o arguido para ali tinha levado, pousando-a no sofá. 18. Quando o arguido disso se apercebeu, pegou na faca, dirigiu-se à cozinha, onde a assistente se encontrava e arremessou aquele objeto na direção daquela, causando-lhe um ferimento na perna esquerda, o que lhe causou uma escoriação puntiforme, na face lateral do terço médio da perna esquerda, o que determinou três dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho. 19. No dia 16 de outubro de 2021 o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da assistente, na Rua ..., em ..., onde a apelidou de “puta” e de “vaca”. 20. No dia referido em 19. quando regressou da esquadra para casa, a assistente deparou-se com o arguido a discutir com o seu filho. Nessa altura a assistente abeirou-se de ambos, sendo que o arguido a tentou agredir, apenas não o conseguindo pois foi impedido pelo filho. 21. No dia 18 de outubro de 2021 o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da assistente, com vista a entregar-lhe alguma correspondência. Como a assistente não lhe abriu a porta, o arguido tentou forçar a entrada naquele local. Quando se apercebeu que a assistente se encontrava a ligar para a polícia, o arguido deu um murro na porta. 22. Atuou o arguido com o objetivo de humilhar a assistente e ofender o seu corpo, honra, consideração e autodeterminação, o que logrou alcançar. 23. Conseguindo o arguido, não só importunar, atemorizar e inquietar a assistente, mas também afetar a sua liberdade de movimentos e de atuação, assim como a ofender no seu bom nome e consideração pessoal. 24. Agiu indiferente à relação que havia mantido com a assistente, enquanto sua mulher, e ao dever de respeito que dessa relação para si nasceu, relação e dever de que estava bem ciente, querendo subordina-la às suas vontades, criando, desse modo, um desequilíbrio na relação entre ambos existente. 25. Sabia ainda o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 17. O arguido não tem antecedentes criminais. (Do percurso de vida e condições sócio-económicas) 18. O arguido cresceu integrado na família de origem, a qual era composta pelos seus pais e dois irmãos. 19. Frequentou o ensino até aos 13 anos, tendo completado o 6.º ano de escolaridade, altura em que começou a trabalhar, como chapeiro durante três anos, após, trabalhou seis anos numa fábrica de panelas e há trinta e um anos é empregado fabril sociedade “A...”, auferindo o vencimento mensal entre €1200 e €1300. 20. O arguido reside com a sua mãe, viúva, em casa desta. (Do pedido de indemnização civil) 18. O arguido, com os seus comportamentos, condicionou o quotidiano da assistente. 19. Na sequência da atuação do arguido descrita nos pontos *** a assistente teve dores. 20. A assistente sentiu vergonha perante o seu filho e vizinhos. 19. Por causa dos comportamentos do arguido a assistente sofreu desgosto, tristeza, vivendo num quadro de insegurança e indefesa.” 2.1.2. O Tribunal a quo motivou a decisão de facto, nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável e com recurso às regras de experiência de vida e da normalidade. O arguido prestou declarações, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos pelos quais se encontra acusado (o que não constando dos factos provados por se tratar de um meio de prova, resulta do despacho proferido em audiência ao abrigo do disposto no artigo 344.º, n.º2, al. b) do CPP). A apurada ausência de antecedentes criminais decorre do teor do CRC do arguido junto aos autos. Os factos referentes ao percurso de vida e condições sócio-económicas do artigo, vertidas nos pontos 18. a 20. emergiram provadas com base nas declarações deste, corroboradas, no que concerne à sua atividade profissional pelo documento junto em audiência de julgamento, e que merecerem credibilidade. No que concerne à factualidade referente ao pedido de indemnização civil, a mesma resultou inequívoca da conjugação das declarações da assistente, com o depoimento das testemunhas CC, filho do arguido e da assistente, DD, cliente e vizinha da assistente, EE, engenheira civil, vizinha da assistente que a acolheu em sua casa cerca de um mês, após a separação do casal. Ainda se acrescenta que, quanto a esta factualidade, para além da prova direta dos factos, considerou-se, ainda, as regras da experiência comum que nos ditam que quem é sujeito a factos como os praticados pelo arguido, vivencia as emoções e sentimentos como os que resultaram provados.” 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos Alega o recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos art.ºs 379º, nº 1, al. a) e c), e 374º, nº 2, do CPP. Em primeiro lugar, portanto, por falta de fundamentação, no segmento referente ao exame crítico da prova produzida no processo, que serve a motivação da decisão de facto da sentença recorrida, e, em segundo lugar, por omissão de pronúncia, porque no seu entender nos factos provados descritos na sentença recorrida não ficou a constar que o arguido expressou em audiência o seu arrependimento. No tocante à nulidade subsumível à al. a) do nº 1 do art.º 379º do CPP, o que o recorrente faz não é invocar uma verdadeira falta de fundamentação com o sentido que a mesma pudesse ter para que fosse subsumível àquela norma e à do art.º 374º, nº 2, do CPP, mas sim o que denomina ser uma “manifesta insuficiência” na indicação das provas de que o Tribunal a quo se serviu para formar a sua convicção, assim como do exame crítico das mesmas, pese embora olvide que a prova dos factos assentou essencialmente na confissão integral e sem reservas por si produzida no início da audiência de julgamento, a qual tem como implicação a renúncia à produção de prova dos factos imputados, nos termos das disposições conjugadas do nº 2, al. a), e nº 4 do art.º 344º do CPP. Acrescentando o recorrente que, embora na decisão recorrida se fizesse constar que a favor do arguido “pende o facto deste ‘Ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que se encontra acusado’, desprovida de qualquer outra fundamentação ou esclarecimento, não é suficiente para que o arguido ou qualquer outro interveniente processual consiga perceber ou alcançar o processo lógico-mental que motivou aquela concreta escolha da pena, ou para que o arguido consiga perceber de que forma é que a postura que adotou perante a factualidade pelo qual vinha acusado, o beneficiou (ou não)”. Debruçando-nos sobre o primeiro segmento da motivação do recurso, acabado de referir, importará dizer que não se vislumbra onde a sentença recorrida possa padecer de falta de fundamentação, nomeadamente da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nos termos em que a mesma deve ser entendida, isto é, quando falte, ou não contenha, como se diz na norma do art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP “qualquer um dos requisitos integrantes da fundamentação exigidos pelo nº 2 do art.º 374º”[1], porquanto o que o recorrente verdadeiramente invoca é simplesmente a sua discordância relativamente à decisão recorrida e à fundamentação nela expressa, por razões que, sendo essencialmente reconduzíveis à ausência de um facto que o recorrente considera relevante para a decisão da causa, facto esse que o Tribunal a quo, ao contrário do que agora pretende o arguido, não deu como provado, fariam com que uma tal questão pudesse, quando muito, ser atinente ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e não ao da falta de fundamentação da sentença, e muito menos ainda ao da omissão de pronúncia que o recorrente também pretende ver reconhecida, à luz do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP. Ou seja, confunde o recorrente, num dado momento, falta de fundamentação com insuficiência de fundamentação, tanto ao nível da matéria de facto como ao nível da matéria de direito, e, nesta parte, no tocante à determinação da medida da pena, sendo sabido que a insuficiência ou mediocridade da fundamentação é vício de índole material, de julgamento, atinente ao mérito da decisão proferida, a ser examinado pelo tribunal de recurso, que na avaliação que fizer do mérito de tal decisão a poderá manter, modificar ou revogar, diga tal insuficiência ou mediocridade respeito à motivação da decisão de facto ou à própria aplicação do direito aos factos, enquanto que o vício de falta de fundamentação, nos vários segmentos referidos na conjugação dos art.ºs 379º, nº 1 al, a), e 374º, nº 2, do CPP, é um vício de caráter formal, de elaboração da própria sentença, na qual se omite uma das partes essenciais que a constituem – a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ora, todos estes segmentos da fundamentação constam claramente da decisão recorrida. Assim sendo, é bom de ver que a sentença recorrida não padece do vício de falta de fundamentação, porquanto cumpre os requisitos do art.º 374º, nº 2, nos termos em que os mesmos são considerados no art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP. Por outro lado, também não vislumbramos onde possa ocorrer o vício de omissão de pronúncia, a que alude o art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, ao estabelecer que é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, porquanto esta omissão tem por objeto “questões” e não factos, isto é, tem por objeto “o dissídio ou problema concreto a decidir ou a resolver”[2], que o tribunal possa simplesmente não ter considerado ou tratado, mas não a ausência deste ou daquele facto, que o mesmo tribunal tivesse de dar como provado ou não provado, porquanto a ausência de tal facto ou factos traduz um vício de julgamento, a enquadrar na al. a) do nº 2 do art.º 410º do CPP, como já deixámos referido supra. Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, na parte em que nele se argui a nulidade da sentença recorrida, tanto relativamente à parte crime como à parte cível, porquanto a ausência de fundamento para a verificação de tal nulidade é a mesma, na sua unicidade, assentando o respetivo enquadramento exclusivamente nos art.ºs 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do CPP, e não também no art.º 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente, pois sobre tal matéria não existe qualquer lacuna, e só se a houvesse é que seria possível, nos termos do art.º 4º do CPP, recorrer àquela norma do processo civil, adiantando-se no entanto que o resultado prático-normativo seria o mesmo, porque o que também estraria em causa seria a existência ou não de uma falta de fundamentação e não a de uma mera insuficiência ou mediocridade da mesma. Chegados a este ponto, centremo-nos agora na alegada falta de decisão sobre o facto que o recorrente considera relevante para a decisão da causa, concretamente o ter expressado em audiência o seu arrependimento relativamente aos factos por si praticados. Trata-se de factualidade posterior ao crime que, em tese, poderia ser considerada relevante para a questão da determinação da sanção a aplicar, nomeadamente no âmbito do apuramento das necessidades de prevenção especial. Sendo relevante, a mesma deveria integrar o objeto do processo, e ser posteriormente levada à decisão da matéria de facto, sob pena de a sentença proferida padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP. Comecemos por assinalar que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP, pressupõe a indicação de um qualquer facto que devesse ter sido investigado pelo tribunal, considerado relevante para a decisão do mérito da causa, e que o mesmo não tivesse sido investigado, ou sido objeto de decisão, tivesse sido o mesmo alegado pelo Ministério Público na acusação ou pelo arguido na contestação, ou ainda advindo ao processo no decurso da audiência de julgamento, porquanto o tribunal, no âmbito dos poderes de cognição que lhe competem, face aos factos que constituem o objeto do processo, e nessa medida também o objeto da prova, nos termos previstos no art.º 124º do CPP, não pode deixar de fora da sua apreciação e julgamento facto ou factos que importe conhecer[3]. Porém, como também já referimos, pressuposto essencial da verificação do vício previsto no art.º 410, nº 2, al. a), do CPP, é que o facto em causa seja juridicamente relevante para a decisão da causa, porquanto só estes têm a virtualidade se constituírem objeto da prova, nos termos do art.º 124º do CPP. Ora, tanto a confissão como o arrependimento são circunstâncias posteriores ao facto, a ter em conta na determinação concreta da pena, por imposição do art.º 71º, nº 2, al. e) , do CP, ao dizer que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: (…) d) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”. Assim sendo, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, sem que para tal invocasse um qualquer fundamento legal, doutrinal ou jurisprudencial, não vemos como se possa afirmar, apesar da relevância material que depois lhe foi dada na própria decisão proferida, que o facto respeitante à confissão não tinha de constar dos factos dados como provados, quando, por outro lado, o mesmo Tribunal o deu como documentado na ata da audiência de julgamento e o considerou relevante na própria decisão de mérito, enquanto circunstância que fundamentadamente entendeu como favorável ao recorrente, no âmbito da determinação concreta da pena, sendo certo que, em bom rigor, tal só poderia/deveria acontecer se a mesma traduzisse um verdadeiro facto, com o sentido que lhe é dado pelo art.º 124º do CPP, e assim ter de integrar o objeto de prova, precisamente por se tratar de facto juridicamente relevante para a determinação da pena aplicável. E tanto assim é, e foi, que o Tribunal a quo, sobrevalorizando a confissão enquanto meio de prova, mas desvalorizando ou ignorando a dimensão de facto que em si também se traduz, pelas razões acabadas de referir, negou formalmente a sua aposição no conjunto dos factos dados como provados, ao mesmo tempo que o considerou como tal no momento da fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica da determinação da pena concreta que aplicou, pressupondo-o assim como uma realidade efetivamente provada no processo. Uma aporia, portanto, além de mera irregularidade na elaboração da sentença, facilmente ultrapassável ou suprível, por afinal se traduzir numa questão puramente formal ou, no extremo, numa contradição sanável nos seus próprios termos, por redundar num mero desentendimento sobre a arrumação formal dos factos, sem que deixasse de ficar bem explícito na mesma decisão que, além da dimensão processual penal que a confissão efetivamente tem e teve, enquanto meio de prova, e assim instrumento de determinação da realidade dos factos probandos, teve também a sua dimensão de realidade histórica, da autoria do próprio arguido, na sua dimensão de comportamento processual, agora mais de relação e resultado que o mesmo arguido estabeleceu entre si e a verdade dos factos controvertidos, e nessa medida um comportamento atendível enquanto circunstância a valorar na determinação da pena concreta. Atendimento que o Tribunal a quo deu no lugar próprio da fundamentação da pena concreta a aplicar. Sendo certo ainda que, relativamente a esse mesmo facto, nem o recorrente, nem qualquer outro sujeito processual, suscitou qualquer problema no processo, porquanto o fundamental era que, estando tal comportamento perfeitamente documentado, quer na ata da audiência de julgamento, quer na própria sentença, o mesmo fosse considerado na decisão de mérito da causa, enquanto facto assente, logo enquanto um facto dado como provado nos autos. Podendo acrescentar-se que, se dúvidas houvesse, como afinal as não parece ter tido o Tribunal recorrido, sobre a relevância da confissão, enquanto circunstância, e, portanto, enquanto facto relevante para a determinação concreta da pena, nos termos previstos no art.º 71º, nº 2, al. d), do CP, as mesmas seriam facilmente dissipadas pela simples leitura de tal norma e pela compreensão das finalidades nela efetivamente visadas, compreensão à qual a doutrina mais avalisada dá nota de um forte contributo, isto é, e citando o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em tal norma se inclui o “ter o agente contribuído de forma importante para a descoberta da verdade, ou da confissão livre, total ou parcial (…) pelo menos na medida em que excedam ou se não se confundam com aquilo que Zipf chama mera ‘tática processual’”[4]. Mas se esta relevância factual da confissão, enquanto comportamento processual “amplamente valorável para efeito de medida da pena”[5], resulta incontrovertida nos autos, pelas razões acabadas de referir, já o mesmo não se poderá dizer relativamente ao arrependimento declarado pelo recorrente em sede de audiência de julgamento e muito menos com a dimensão que lhe pretende dar, isto é, de servir de fundamento para uma atenuação especial da pena. Note-se que o Tribunal recorrido, sobre este facto, pronunciou-se no sentido da negação da sua realidade, ao dizer na fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica da sentença recorrida que o arguido: “nunca revelou qualquer interiorização da ilicitude dos seus atos ou, sequer, formulou qualquer juízo de autocensura quanto aos mesmos.” Ora, é a capacidade de autocensura, enquanto comportamento genuíno, sincero, dirigido à reprovação íntima do crime cometido, fundado numa consciência do agente guiada pelo dever ser, axiologicamente determinada, que importaria apurar e não já a verbalização de um arrependimento finalisticamente orientada para obter ganhos no processo, nomeadamente para conseguir uma decisão a si mais favorável, pois, neste caso, não se poderá dizer que o pesar ou o sentimento pessoal verbalizado foi verdadeiro, e não o sendo também não assumirá qualquer relevância para poder fundamentar uma capacidade de autocensura com aquele sentido positivo acima referido, pelo contrário, podendo mesmo correr o risco de ser visto, voltando agora às palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, cintando Zipf, como uma pura “tática processual”. Dito isto, é bom de ver que a circunstância de o recorrente ter “verbalizado” em audiência de julgamento, como o mesmo invoca, o seu arrependimento, essa mera verbalização é irrelevante, sobretudo se acompanhada da afirmação “não há volta a dar”, porquanto esta traduz claramente a ideia de que não há outra saída senão dizer que está arrependido, apontando assim, mais para uma estratégia de defesa do que para uma verdadeira capacidade de autocensura. Ou seja, uma tal afirmação não revela em si qualquer arrependimento, porquanto este tem de resultar em algo mais do que a sua simples verbalização, tendo sido por isso que o Tribunal a quo considerou não ter resultado dos autos que o arguido tivesse revelado qualquer interiorização da ilicitude dos seus atos, o que nada mais é do que a tradução da irrelevância daquela declaração enquanto arrependimento e assim também enquanto facto juridicamente relevante. Assim sendo, a irrelevância da verbalização concretamente registada, além de não permitir considerar-se a existência de um efetivo arrependimento, muito menos permitirá erigi-la a fundamento de uma atenuação especial da pena, nos termos previstos no art.º 72º, nº 2, al. c), do CP, como clama o recorrente, pois além da necessidade de verificação de um arrependimento efetivo, substancial ou verdadeiro, teria ainda o mesmo de estar ancorado em atos demonstrativos da sua existência sincera, nomeadamente, pela reparação, até onde fosse possível ao arguido, dos danos causados com a sua conduta, atos que, além de não terem sido alegados por qualquer sujeito processual, em nada no processo se vislumbra que pudessem ter existido. A tudo o que foi dito acresce a circunstância de o arguido, na sua contestação, se ter limitado a oferecer o mérito dos autos, nada alegando sobre o seu eventual arrependimento e muito menos que tivesse praticado atos denotativos da sinceridade do mesmo, fazendo desse modo com que, à partida, tal factualidade não integrasse o objeto do processo. E pese embora o Tribunal a quo oficiosamente a devesse considerar como tal, no decurso da audiência de julgamento, a verdade é que só poderia/deveria fazê-lo se o arrependimento aventado se oferecesse como verdadeiro, isto é, que fosse além de uma formal e mera verbalização, em si um facto irrelevante para a determinação concreta da pena, sobretudo porque acompanhada da expressão “não há vota a dar”, circunstância que, para além da irrelevância referida, terá levado mesmo o Tribunal a quo a considerar, logicamente, que o arrependimento efetivo, que importava apurar, além de não ter sido oportunamente alegado, não resultou demonstrado nos autos. Assim sendo, a irrelevância daquela declaração de arrependimento torna insustentável a existência de qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP, improcedendo também nesta parte o recurso interposto pelo arguido. Resta agora conhecer da questão da redução das custas, resultante da confissão. Neste segmento do recurso assiste razão ao recorrente. Em verdade, o recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, logo no início da audiência de julgamento. Nos termos do art.º 344º, nº 2, al. c), do CPP, a confissão integral e sem reservas implica a redução da taxa de justiça em metade. Assim sendo, irá ser concedido provimento ao recurso, nesta parte. 2.3. Da responsabilidade pelo pagamento das custas Uma vez que obteve parcial vencimento no recurso, não terá o arguido de suportar as custas do recurso - art.º 513º, nº 1, a contrario sensu e 514º, nº 1, do CPP. 3. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em determinar a redução da taxa de justiça fixada na primeira instância a metade, negando-se quanto ao mais provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Sem custas Porto, 2023-05-31. Francisco Mota Ribeiro Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva __________ [1] Oliveira Mendes, in Henrique Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição revista, Almedina, Coimbra, 2022, p. 1166. [2] Oliveira Mendes, obra citada, p. 1167. [3] Assim, Pereira Madeira, in Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição revista, Almedina, Coimbra, 2022, p. 1328. [4] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 255. [5] Ibidem. |