Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037878 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA SOCIEDADE COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200504050425995 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Aquele que assina no local de aceite de uma letra é passível de ser pessoalmente executado se, usando carimbo com a denominação e intitulando-se "Gerente", sem constatar que não existe qualquer sociedade com esse nome. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., LDª intentou acção executiva para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária contra C....., D..... e E...... Apresentando para o efeito uma letra de câmbio de que é portadora, no montante de Esc. 4.773.322$00, sacada por si, aceite pelo executado C..... e avalizada pelos outros executados. Tal letra conforme consta do titulo junto em forma de certidão nos presentes autos de recurso foi emitida em 28 de Dezembro de 2000 com data de vencimento para 28 de Março de 2001,tem igualmente inserido no lugar próprio da identificação do sacado F..... de C..... Rua...., ....... e do aceite transversalmente contem as seguintes inscrições F..... O gerente a assinatura de C..... igualmente constando na quadrícula própria com o numero de contribuinte do sacado 010101010 A exequente mais alega que tal letra não foi paga e inclusivamente procedeu ao protesto por falta de pagamento. Perante a propositura a Mmª Juiz proferiu despacho liminar no qual termina por referir que e passamos a citar: “No caso em concreto e tendo em atenção o aludido princípio da literalidade, a assinatura aposta no lugar destinado na letra ao aceite tem a virtualidade de exprimir, por tal negócio, a vinculação da sociedade F..... e não de C..... enquanto pessoa singular - cfr. arts. 252° n°1 e 260° n°1 e n°4, ambos do Código das Sociedades Comerciais, … Assim, não tendo o executado C....., como pessoa singular, aceite a ordem de pagamento, é forçoso concluir que não figura no título como devedor.…. Por conseguinte, não podia a exequente promover a execução contra o executado C....., uma vez que este não se identifica no título como aceitante. Falece, por conseguinte, a legitimidade passiva na execução, do executado C....., porquanto a letra que lhe dá causa não constitui título executivo contra si…” E termina “Com fundamento em todo o exposto, indefiro parcialmente o requerimento executivo apresentado, julgando C..... parte ilegítima para a presente execução, prosseguindo a acção executiva apenas contra os Executados D..... e E..... - artigos 494° nº1 al. e), 495° e 811°-A nº1 al. b) e 2, todos do C.P.C. Inconformada com o mesmo veio a Exequente oportunamente interpor o presente recurso qualificado como de agravo tendo nas alegações atempadamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: “A FIRMA F..... INEXISTE ENQUANTO REALIDADE DE DIREITO E DE FACTO. SENDO APENAS UMA "DENOMINAÇÃO", UMA SIGLA COMERCIAL UTILIZADA POR C...... NÃO SENDO POSSÍVEL FALAR-SE ASSIM EM PESSOA COLECTIVA. NESTES TERMOS SEMPRE SERÁ A LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA EM RELAÇÃO A QUEM SUBSCREVE A LETRA, A QUEM NA MESMA FIGURE COMO DEVEDOR - SACADO - ACEITANTE. ORA, NÃO EXISTINDO GERÊNCIA ALGUMA, SEMPRE TERÁ QUE SE CONSIDERAR C....., ENQUANTO PESSOA SINGULAR, SACADO E ACEITANTE. A DECISÃO FAZ INCORRECTA LEITURA DOS FACTOS E DEFICIENTE APLICAÇÃO DA LEI AOS MESMOS. VIOLANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 55° DO C.P.C., ARTS. 28° E 29° DA L.U., BEM COMO DO DISPOSTO NOS ARTS. 494°, 495° E 811º-A Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso ordenando-se o prosseguimento da execução contra o sacado/aceitante enquanto principal obrigado. Foi a fls. 12 dos autos proferido despacho tabelar de sustentação com manutenção do decidido pela Exmª Magistrada do Tribunal a quo. Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial A questão que esta subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso traduz-se em determinar se perante a inscrição na letra de câmbio no lugar do aceite de F..... – O Gerente a que segue a assinatura de C..... o mesmo é parte ilegítima passiva para ser demandado executivamente com base no referido título. DOS FACTOS E DO DIREITO A factualidade de relevância e a tomar em consideração para a apreciação do objecto do presente recurso é a que se mostra exarada supra constante do relatório. Sem dúvida que como se afirma na decisão proferida e de acordo com o estatuído no artigo 55° que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Sendo a consagração do princípio da literalidade quase absoluta dos títulos de crédito abstractos (letras, livranças, cheques, extractos de factura). De acordo com o estatuído no artigo 28º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças ao aceitar o sacado toma a posição de principal obrigado só ficando cambiariamente obrigado se aceitar (artigos 21° e 29° da citada Lei constituindo o aceite o negócio jurídico cambiário, unilateral e abstracto, pelo qual o sacado aceita a ordem de pagamento que lhe foi dirigida pelo sacador e promete pagar a letra no vencimento ao tomador ou à sua ordem. Ora analisando a situação concreta do aludido título verifica-se que a Exmª Magistrada incorreu num lapso considerando a existência de uma eventual sociedade com a designação de F..... quando a referida inscrição nada a poderia conduzir perante tal pressuposto tendo em consideração o que se encontra legislado sobre a denominação das sociedades qualquer que seja o seu tipo e a especial obrigatoriedade imposta para a inclusão da respectiva sigla que exemplificativamente para as sociedades por quotas é imposta nos termos do artigo 200º do Código das Sociedades Comerciais onde se estipula que: “A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra “Limitada” ou pela abreviatura “Ldª”, sublinhado nosso, o mesmo se verificando de harmonia com o estatuído no artigo 275ºnº 1 para as sociedades anónimas “Sociedade Anónima” ou “S.A.”, 467º nº 1 para as sociedades em comandita “em Comandita” ou “& Comandita”, “em Comandita por acções” ou “& Comandita por Acções”, o mesmo se referindo para as firmas da Sociedade Unipessoal artigo 270º-B “ sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal” antes da palavra “imitada” ou da abreviatura “Ldª” e finalmente para o estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou a sigla “EIRL” artigo 2º nº 3 do Dec-Lei 248/86 e artigo 11º nº 1 do Dec-Lei 42/89. Ora como se verifica do rosto em fac simile do aludido título nenhuma das referidas inscrições se mostra inserida ou aposta após a designação da expressão F..... pelo que assim sendo necessariamente que carece de fundamentação e sustentação o que foi exarado no mencionado despacho de indeferimento liminar parcial, ou seja, e contrariamente ao expendido o C..... porque apôs a respectiva assinatura no lugar do aceite, como pessoa singular, é necessariamente obrigado cambiário e consequentemente contra o mesmo pessoalmente pode ser movida a respectiva execução tal como se encontra proposta sendo parte legitima para ser demandado enquanto tal e como tal. Note-se que como igualmente ressalta do próprio título através do seu número de identificação fiscal constata-se que o mesmo é individual 010 101 010 e não de pessoa colectiva como resulta do disposto no Registo Nacional das Pessoas Colectivas e do seu artigo 13º nº 2 no que respeita ao NIPC em que varia o primeiro digito da esquerda para a direita entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7. É facto igualmente e há que dize-lo que a expressão utilizada de gerente pode ser de algum modo equivoca por constituir in vulgo a forma de designação que cabe ao órgão de representação ou gestão das sociedades concretamente das sociedades por quotas vide artigo 252º do Código das Sociedades Comerciais mas tendo em consideração o que supra foi exarado de carácter imperativo para a designação da firma de tais entidades sempre se imporia necessariamente outro tipo de procedimento processual que não o de indeferimento liminar, designadamente o previsto no artigo 811-B à data aplicável se dúvidas se lhe suscitassem perante tal. Assim em face do título, tal como se lhe apresentava, concretamente do aceite tal como formalmente estava e está configurado, sem a utilização de qualquer expressão legalmente imposta como caracterizadora de qualquer tipo de sociedade sempre o referido C..... se deveria configurar e aceitar como executado deste modo cabendo razão à Agravante, ainda que por diferente fundamentação, em parte, das suas conclusões, não devendo ser determinada como foi a sua exclusão dentre os demais executados por força do aludido título cambiário ajuizado. DELIBERAÇÃO Nestes termos perante o que vem de ser exposto concede-se provimento ao interposto recurso ordenando-se a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que ordene o subsequente prosseguimento dos autos com a citação do executado para os ulteriores termos do processo. Sem custas. * Porto, 05 de Abril de 2005Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |