Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009474 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DIREITO AO NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199305179140782 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/87-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART1311 N2. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 ART29. | ||
| Sumário: | I - O recebimento das rendas pagas pela ré, que coabitava com a falecida inquilina, sua irmã, não traduz reconhecimento da ré como inquilina ou nova inquilina, se os recibos das rendas foram emitidos em nome da falecida inquilina. II - O direito a novo arrendamento confere ao respectivo beneficiário título bastante para deter o prédio e recusar a sua entrega ao proprietário (ou ao senhorio), que contra ele proponha acção de reivindicação (ou de despejo), enquanto esse direito não for nela decidido. III - O titular do direito a novo arrendamento não precisa, para o fazer valer, de propor acção contra o proprietário-senhorio, ou de deduzir pedido reconvencional na acção de reivindicação (ou de despejo), podendo invocá-lo como excepção peremptória do direito do autor a obter a entrega do prédio. | ||
| Reclamações: | |||