Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851225
Nº Convencional: JTRP00025397
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
DIREITO DE ACÇÃO
PRAZO
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199903019851225
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 796/95-2
Data Dec. Recorrida: 04/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 ART1225 ART917 ART921 ART12.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG94.
AC STJ DE 1988/11/19 IN BMJ N381 PAG690.
AC STJ DE 1995/10/19 IN BMJ N450 PAG432.
Sumário: I - Ao contrato de compra e venda de coisa defeituosa aplica-se o regime jurídico dos artigos 913 e seguintes do Código Civil e não o regime específico previsto no artigo 1225 do mesmo Código para o contrato de empreitada, designadamente quanto aos prazos de denúncia dos defeitos e do exercício do direito de acção.
II - O prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de reparação de defeitos da coisa vendida
é de seis meses a partir da data da denúncia desses defeitos, no regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro.
III - O disposto no n.3 do artigo 916 do Código Civil, aditado pelo citado Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, tem a natureza de norma inovadora, apenas se aplicando aos factos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1995, data da entrada em vigor desse Decreto-Lei.
Reclamações: