Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025397 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA DIREITO DE ACÇÃO PRAZO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199903019851225 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 796/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART916 ART1225 ART917 ART921 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG94. AC STJ DE 1988/11/19 IN BMJ N381 PAG690. AC STJ DE 1995/10/19 IN BMJ N450 PAG432. | ||
| Sumário: | I - Ao contrato de compra e venda de coisa defeituosa aplica-se o regime jurídico dos artigos 913 e seguintes do Código Civil e não o regime específico previsto no artigo 1225 do mesmo Código para o contrato de empreitada, designadamente quanto aos prazos de denúncia dos defeitos e do exercício do direito de acção. II - O prazo de caducidade para o exercício do direito de acção de reparação de defeitos da coisa vendida é de seis meses a partir da data da denúncia desses defeitos, no regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro. III - O disposto no n.3 do artigo 916 do Código Civil, aditado pelo citado Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, tem a natureza de norma inovadora, apenas se aplicando aos factos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1995, data da entrada em vigor desse Decreto-Lei. | ||
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