Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036889 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200405120410430 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de....., -º Juízo, proc. n.º ../.., foi julgado em processo comum e com intervenção de tribunal singular, o arguido B....., identificado nos autos, tendo sido condenado: a) Quanto à parte criminal, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.200$00 (mil e duzentos escudos), o que perfaz o total de Esc.108.000$00 (cento e oito mil escudos), ou € 538,70; no pagamento de 2 U.C. de taxa de justiça, a que acresce 1%, nos termos do art.º 13º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 423/91, de 30/10 e no mínimo de procuradoria; b) Quanto à parte cível, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, no pagamento ao demandante da quantia de € 400 (quatrocentos euros), a que acrescem juros de mora à taxa de 7%, desde a sentença até integral pagamento; custas da parte civil por demandantes e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1- O tribunal “a quo” na audiência de julgamento deu como provado que o arguido munido de um objecto, aparentando ser um chicote ou actuando como tal, desferiu diversos golpes no pescoço, costas, membros e nádegas do ofendido com o objectivo de o molestar fisicamente; 2 - Fundamentou a sua convicção no depoimento do arguido que negou que tivesse agredido o ofendido e, ainda, no depoimento do ofendido e da testemunha C.....; 3 - A qual, com um depoimento claro, sereno e totalmente desapaixonado, admitiu que não presenciou qualquer agressão, não obstante estar acompanhado do arguido, deixando apenas de o ver durante um ou dois minutos. Referindo, no entanto, que nesse espaço de tempo não ouviu qualquer sinal de agressão ou de queixume, muito embora se encontrasse muito perto; 4 - De todas as testemunhas que depuseram na audiência de julgamento, nenhuma presenciou qualquer agressão praticada pelo arguido; 5 - Na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, verifica-se desconformidade com o que realmente se provou e o que foi dado como provado; 6 - Sendo violado o art.º 410º, n.º 2 al. b) do Cód. Processo Penal; 7 - Da prova produzida em audiência de julgamento, resultaram fundadas dúvidas quanto à prática do crime por parte do arguido; 8 - Violando-se, assim, o princípio “in dubio pro reo” constitucionalmente consagrado, designadamente no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Os demandantes (pais do menor) responderam, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal deu como provada matéria suficiente para que o arguido fosse condenado pelo crime por que vinha acusado; 2. De uma leitura ainda que desatenta da douta sentença, facilmente se conclui que a motivação do Tribunal não se baseia, como se refere em sede de alegações, no depoimento de uma só testemunha – C....., mas no conjunto de várias testemunhas, bem como na valoração de outro tipo de provas, nomeadamente documental e do relatório médico; 3. Todas elas confirmaram que de facto o queixoso foi agredido, que foi com um chicote e que as agressões ocorreram à noite, sendo que o arguido foi a última pessoa a estar com queixoso, foi ele que correu atrás do queixoso; acresce o facto de o queixoso ter identificado claramente o arguido como agente do crime; 4. O arguido, do que foi dito em audiência de julgamento pela única testemunha a que faz alusão no seu recurso, retira palavras e frases soltas, desprovidas de qualquer conteúdo, para lhe atribuir um valor probatório que de outro modo seria impossível; 5. Não observa a regra constante do art.º 412º, n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Penal o recorrente além de não fazer a transcrição do depoimento que considera incorrectamente valorado, nem sequer refere o suporte electrónico das provas que conduziriam a decisão diferente, ou seja, muito “ao de leve”, refere que o depoimento de uma testemunha que, por motivos óbvios não transcreve – deve, tendo o atrás exposto, de ser rejeitado; 6. Só quem em directo e na primeira pessoa assistiu ao desenrolar da Audiência de Julgamento pode aferir com mais rigor a justeza da decisão; 7. das próprias declarações do arguido se infere que foi ele que cometeu o crime, já que disse que tinha ameaçado o queixoso dizendo-lhe que “se o tornasse a apanhar lhe dava nas beixas”; 8. a testemunha D..... terá dito ao arguido “dá-lhe mais”; 9. O queixoso identificou o arguido como sendo o agressor, explicou como e onde lhe bateu, bem como as consequências da agressão, aliás provadas quer por fotografias quer pelo relatório médico: - o pai, mãe e avó do queixoso confirmam que no dia em referência nos autos, o filho disse-lhe que o arguido lhe tinha batido e mostrou, segundo disse “as chicotadas” e referiram o desgosto e sofrimento do queixoso; - os depoimentos contraditórios entre o Sr. D..... e o Sr. C....., onde claramente se afere que o Sr. D..... mente desmesuradamente sendo que nem sequer tem um discurso coerente; - tudo isto serviu para formar a convicção do Tribunal e condenar o arguido; 10. O princípio “in dubio pro reo” está associado à presunção de inocência, que além de ser uma garantia subjectiva, é em última análise uma “imposição” para o juiz, ou seja, aquele deve pronunciar-se pela absolvição quando não tiver a certeza sobre os factos que deve dar como provados para a decisão da causa, o que não foi o caso, face ao atrás alegado; 11. Não existe qualquer violação do artigo 32º da Constituição, nunca o Tribunal “a quo” poderia lançar mão de tal princípio, uma vez que nos autos existem provas mais do que suficientes da prática dos factos; 12. Quanto ao erro notório na apreciação da prova – o erro tem que ser evidente, que não escape ao homem comum, de que o homem médio se aperceba com facilidade por ser patente, o que facilmente se apercebe e compreende uma vez que a decisão é tomada após livre apreciação crítica, na própria vivência e imediação do julgamento; 13. A prova produzida tem de ser apreciada na sua globalidade, não sendo lícito contestá-la com base num dos seus meios, isolados do conjunto; 14. Tem portanto que ser um erro evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento, dar-se como provado o que está notoriamente errado, é, em última análise, um erro de raciocínio, o que não é o caso. Na sua resposta, o M.ºP.º junto do Tribunal “a quo” concluiu: 1. A fundamentação da sentença, para além de conter a enumeração dos factos provados e não provados, contém ainda uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; 2. O tribunal motivou suficientemente a sua convicção com a prova produzida em julgamento, designadamente com a prova testemunhal, as declarações do arguido e ofendido, sendo estes critérios objectivos, válidos e suficientes; 3. Em face disso, o tribunal considerou existir uma certeza e não uma dúvida quanto à responsabilidade do arguido, razão pela qual o condenou; 4. Pelo que a sentença recorrida não violou o princípio “in dubio pro reo”. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) No dia 02/11/2001, cerca das 22h30m, na via pública, no lugar de....., ....., ....., o arguido, munido de um objecto aparentando ser um chicote ou actuando como tal, desferiu diversos golpes no pescoço, costas, membros e nádegas do menor E....., com o objectivo de o molestar fisicamente; 2) Como consequência directa e necessária de tal conduta, o E..... sofreu escoriações múltiplas das nádegas, membros superioras e inferior esquerdo, lesões estas que determinaram oito dias de doença sem incapacidade para o trabalho; 3) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o objectivo de causar no ofendido, como causou, dor e sofrimento físicos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 4) Fê-lo, porque pensava que o ofendido andava a espreitar nas janelas de sua casa, depois de ter sido alertado pela sua esposa; 5) Na sequência das agressões, o menor teve de receber tratamento hospitalar, suportando os pais as respectivas despesas, em medicação e em deslocações; 6) Sofreu durante vários dias dores e mau estar, e perturbação emocional; 7) O pai do menor deslocou-se várias vezes à G.N.R. e ao Tribunal de....., para apresentar queixa, e para prestar declarações; 8) O menor nasceu no dia 20.07.1988; 9) O arguido exerce a profissão de carpinteiro, por conta de outrem; 10) Aufere cerca de 1.400 € por mês; 11) Trabalha em Espanha, e apenas vem a Portugal de mês a mês; 12) É casado e tem duas filhas, uma com oito anos e outra com seis meses ; 13) O cônjuge trabalha numa fábrica de confecções, no que aufere cerca de € 350 por mês; 14) Reside em casa própria, e paga pela amortização do empréstimo contraído para compra da habitação, cerca de € 284 por mês. 15) É uma pessoa socialmente inserida, não sendo portador de antecedentes criminais. E considerou não provado: a) Que o ofendido não estivesse a espreitar à janela de casa do arguido; b) Que desde a data em que foi agredido, o ofendido é uma criança triste, angustiada e com medo, e que sofreu, com a agressão, grande angústia e desgosto; c) Que teve e tem, em função da agressão de que foi vítima, de se submeter a tratamento médico, do foro psicológico; d) Que os pais do menor tivessem sofrido um prejuízo patrimonial de € 200;” Motivação “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada resultou da apreciação das declarações do arguido, que confirmou a versão por si apresentada na contestação, negando que tivesse agredido o ofendido. Assentou ainda, no que toca ao circunstancialismo em que ocorreu a agressão, no depoimento do ofendido e da testemunha C....., que juntamente com o arguido, foi procurar a pessoa que pensava estar a espreitar às janelas da sua residência. Com um depoimento claro, sereno e totalmente desapaixonado, admitiu que, não tendo presenciado qualquer agressão, deixou de ver o arguido durante cerca de um ou dois minutos, após o que se apercebeu de que trazia o menor agarrado. No mais, a convicção do tribunal ancorou-se no depoimento das testemunhas F....., G..... e H....., respectivamente, pais do ofendido e avó do menor e I....., seu primo. Já ao depoimento das testemunhas D..... e L..... o tribunal não deu qualquer relevo pela forma parcial como foi prestado, porventura pelo facto de estarem de relações cortadas com a família do ofendido. Note-se que, estando no mesmo local que a testemunha C....., disseram nunca ter perdido o arguido de vista, razão pela qual afirmaram que não houve qualquer agressão. Também ao depoimento da testemunha M....., que nada sabia sobre a matéria em discussão, o tribunal não deu qualquer importância. No que toca à condição económica do arguido, seus antecedentes criminais, e à sua personalidade, a convicção do tribunal estribou-se, respectivamente, nas suas declarações, no C.R.C. junto aos autos e no depoimento das testemunhas N..... e P....., amigos do arguido. Ainda nos docs. de fls. 7 e 33 e nas fotografias de fls. 8 a 10 se baseou o tribunal, no que respeita às lesões sofridas pelo ofendido.” 2.2. Matéria de direito No presente recurso, o arguido insurge-se contra a convicção do Tribunal. Em seu entender, “de todas as testemunhas que depuseram na audiência de julgamento, nenhuma presenciou qualquer agressão praticada pelo arguido”; do conjunto da prova produzida verifica-se uma desconformidade entre o que “realmente se provou e o que foi dado como provado”. Resulta assim, na sua perspectiva, fundada dúvida quanto à prática do crime, pelo arguido, pelo que a sua condenação viola o art. 32 da CRP, designadamente o princípio “in dúbio pro reo”. Pede, em consequência, a sua absolvição. De acordo com a jurisprudência que esta Relação tem vindo a firmar, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Como se pode ler Acórdão desta Secção, de 17-9-2003, rec. 312082 “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. Cód. Proc. Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. (…)” O art. 127º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (…)” Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. No caso em pareço, o julgador baseou a sua convicção, quanto às lesões sofridas pelo ofendido, fundamentalmente nas fotografias e exames médicos constantes dos autos. Na verdade, resulta do documento de fls. 33 (exame realizado no Instituto de Medicina Legal) que o ofendido sofreu “escoriações múltiplas nas nádegas, membro inferior esquerdo e braço esquerdo”, lesões estas suportadas pelas fotografias de fls. 8 a 10 dos autos. Assim, quanto a este aspecto da matéria de facto dada como provada, nada há a apontar à formação da convicção do julgador. Relativamente à imputação destas lesões a uma agressão praticada pelo arguido, a convicção do julgador baseou-se, essencialmente, no depoimento do ofendido e da testemunha C...... Destacou o M. Juiz, na sua fundamentação, que esta testemunha, depondo de um modo “claro, sereno e totalmente desapaixonado”, referiu ter ido juntamente com o arguido procurar a pessoa que este pensava estar a espreitar à janela da sua residência e, após ter estado algum tempo sem ver o arguido, apercebeu-se que ele “trazia o menor agarrado”. Da articulação destes dois depoimentos, ou seja, das declarações do ofendido, dizendo que foi agarrado e agredido pelo arguido, e da testemunha a dizer que viu efectivamente o arguido a trazer o menor agarrado (depois de andar à sua procura, convencido de que o mesmo andara a espreitar às suas janelas), é perfeitamente possível que, no período de tempo em que a testemunha não presenciou os factos, tenha ocorrido a agressão. Esta inferência, feita pelo julgador, é a única que dá coerência aos factos, no seu conjunto - o ofendido aparece com lesões e imputa as mesmas ao arguido, que o agarrou; o arguido é visto a perseguir o ofendido e aparece, pouco tempo depois, trazendo o mesmo agarrado. A convicção do julgador é assim possível e, mais do que isso, é a única que dá uma explicação coerente para a sucessão dos factos ocorridos naquelas circunstâncias, de acordo com a experiência comum. Diz o recorrente que nenhuma das testemunhas, ouvidas em audiência de julgamento, afirmou ter visto o arguido bater no ofendido. Mas, como vimos, não foi esse o motivo que levou o tribunal a dar como provada a agressão. O que levou o tribunal a dar como provada a agressão, foi o facto de ela ter efectivamente ocorrido (a sua prova resultou do exame pericial), do ofendido imputar tal agressão ao arguido (a versão da vítima é, obviamente, relevante na formação da convicção, quanto à identificação do agressor) e das circunstâncias em que ocorreu essa imputação (o arguido perseguiu o ofendido, convencido de que este andava a espreitar às janelas de sua casa, e aparece com ele agarrado). Nestes termos, o argumento do recorrente, baseado no facto de que ninguém viu a agressão, não é decisivo, uma vez que não afasta a possibilidade de a mesma ter efectivamente ocorrido. E, como acima referimos, a convicção do julgador é, não só possível, como é sobretudo a única que dá uma explicação coerente para os factos ocorridos naquelas circunstâncias, designadamente a existência de lesões no corpo do ofendido. Entendemos, assim, tal como o M.ºP.º em ambas as instâncias, que o recurso não merece provimento. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 12 de Maio de 2004 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso José Manuel Baião Papão |