Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20190308575/15.0T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º879, FLS.111-125) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O debilitado estado de saúde do testador, em consequência da grave doença que o afectava, na data da outorga do testamento, não permite concluir, por si só, que não estivesse na posse das suas faculdades mentais, ou seja, com capacidade plena para entender o sentido da sua declaração ou que não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória (cfr. arts. 2191.º e 2199.º do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 575/15.0T8STS.P1 * Relatora : Anabela Tenreiro Adjunta : Lina Castro Baptista Adjunta : Alexandra Pelayo * ......................................................................Sumário ...................................................................... ...................................................................... * B…, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com C…, residentes na Rua…, no …, Bloco no …, da União de freguesias de … e … (…. - … …), Santo Tirso, D…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com E…, residentes na Rua…, no …, …, da freguesia de … (…. - … ...), Paços de Ferreira, e F…, solteira, residente na Rua…, no …, freguesia de … (…. - … …), Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra G…, NIF ………., e marido H…, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua…, no …, …, …, da União das freguesias de …, … (… e …) e … (…. - … …), Santo Tirso.Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Concluem pedindo: A) A anulação ou a declaração de nulidade do testamento efectuado pelo testador B…, com fundamento no disposto no Artº. 2199.º (incapacidade acidental), ou no disposto no art.º 2180.º (falta de expressão da vontade do testador), ora no disposto no artº. 2201.º (coacção), sempre respectivamente, com todas as legais consequências; B) A condenação dos Réus a restituírem aos Autores e à herança aberta por óbito do seu pai, B…, todos os valores pecuniários de que indevida e fraudulentamente se apropriaram nos moldes atrás descritos e melhor referenciados nos artºs. 50º a 61º deste articulado, no valor total de vinte mil e setecentos euros, acrescido dos respectivos juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir da data da citação para os termos da presente acção; C) A condenação dos Réus a restituírem aos Autores e à herança, para além do valor reclamado em B) retro, mais a quantia de nove mil quinhentos e cinco euros e vinte e sete cêntimos, por eles recebido em razão da deixa testamentária, também acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, contados a partir da data da sua citação; D) A declaração da incapacidade sucessória da Ré mulher relativamente à herança do “de cujus”, B…, por motivo de indignidade sucessória, com fundamento no disposto na alínea c) do art.º 2034.º do C. Civil, com todas as suas consequências legais e, designadamente, devolução à herança de todas as quantias de que se apropriaram nos moldes atrás descritos e dos valores recebidos em razão da sua qualidade de herdeiro legitimário da herança aberta por óbito do falecido B…. Para tanto, alegam que são irmãos da Ré mulher e todos eles filhos de B…, que faleceu no dia 23 de Setembro de 2013, no estado civil de divorciado. A Ré mulher foi a única beneficiária de um testamento público celebrado pelo referido B…, outorgado na residência do testador, em 6 de Dezembro de 2013, pelo qual aquele declarou instituir a Ré mulher como herdeira da sua quota disponível. Sucede que, à data em que outorgou o testamento, e pelo menos desde Junho de 2013, o dito B… estava fisicamente muito debilitado, impossibilitado de se expressar e de querer e compreender a declaração de vontade que fez constar do dito testamento. Apenas outorgou tal testamento, numa altura em que, por incapacidade física e psíquica, estava totalmente dependente da ajuda dos Réus, pelo que o mesmo é nulo ou deve ser anulado, seja por incapacidade do testador, seja por coacção exercida pelos Réus. Para além do mais, os Réus, aproveitando-se do estado de debilidade física do dito B…, apropriaram-se de impressos de cheques das contas bancárias deste, preencheram os mesmos imitando a assinatura daquele, e apresentaram-nos a pagamento, logrando assim fazer sua a quantia global de €27.700,00. Alegam também que, após a morte do pais dos Autores e da Ré mulher, esta logrou convencer os Réus a assinarem autorizações para liquidação das aplicações financeiras que o de cujus tinha no banco I…, a fim de proceder à partilha dos respectivos saldos. Na data aprazada para se proceder à partilha daqueles valores entre todos os herdeiros, os Réus impuseram o referido testamento, logrando, por via dele, que lhes fosse entregue a importância de €9.505,27, a que não tinham direito. Finalmente, sustentam que a factualidade descrita na petição inicial impõe a declaração da incapacidade sucessória da Ré mulher, em razão do que deve ser declarada inexistente a deixa testamentária e restituído à herança o indevidamente recebido pela Ré mulher. * Na sua contestação, os Réus negam a invocada incapacidade do dito B…, afirmando que o testamento que beneficia a Ré mulher consistiu num acto de disposição livre e esclarecido daquele, tanto assim que, após a sua morte, todos os herdeiros, acordando que seria a aqui Ré a assumir as funções de cabeça de casal, procederam à partilha do dinheiro e aplicações existentes em conformidade com o testamento, o que todos os herdeiros aceitaram e tiveram como correcto.Negam a invocada falsificação dos cheques mencionados na petição inicial, sustentando que os mesmos foram assinados pelo falecido B… e preenchidos, segundo as instruções deste, pelo Réu marido e posteriormente entregues aos Réus para pagamento de despesas e serviços por estes prestados. * Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido.* Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso, finalizando com as seguintes Conclusões ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. * Os Réus apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma:…………………………………………………….. …………………………………………………….. …………………………………………………….. * As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, face ao disposto no artigo 639.º do C.P.Civil, consistem nas seguintes:II - Delimitação do Objecto do Recurso - Da usura, aplicável ao testamento; - Da anulabilidade do testamento por incapacidade do testador; - Do enriquecimento sem causa. * 1. No dia 23 de Dezembro de 2013, faleceu B…, com 81 anos, no estado de divorciado de J…, que foi residente na Rua…, no …., da União de freguesias de … e …, concelho de Santo Tirso;III - FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS 2. Os Autores são irmãos da Ré mulher, e todos eles filhos do falecido B…; 3. O referido B… deixou como herdeiros, para além de Autores e Ré mulher, o seu filho K…, irmão daqueles; 4. Está junto aos autos um testamento público, datado de 6 de Dezembro de 2013, lavrado de fls.11 a 11 verso, do Livro de testamentos no 10-B, da Notária L…, com Cartório na cidade e concelho de Santo Tirso, do qual consta que o falecido B… declarou, perante a mesma Notária, o seguinte:... Que este é o seu primeiro testamento, pelo qual institui herdeira da quota disponível a sua filha, G… – tudo conforme documento junto a fls. 39 a 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Do mesmo testamento consta a seguinte menção “Este testamento foi lido ao outorgante e às testemunhas e ao mesmo explicado o seu conteúdo, não assinando o outorgante por declarar não o poder fazer”; 6. O testamento não se acha assinado pelo testador, dele constando uma impressão digital; 7. Após a morte de B…, do montante de €28.515,82 pertencente à herança do dito B…., os Réus fizeram seu o montante total de €13.307,38, entregando a cada um dos demais interessados o valor de €3.802,11; 8. Antes do óbito de B…, os réus apresentaram a pagamento os cheques, da conta bancária deste no I…, com os nos ………., ………., ………., ………., ………., ………. e ………., cujas cópias se mostram juntas a fls. 51 e 52, 174, 176 e vs, 177 e vs, 178 e vs. e 181; 9. Por via do pagamento destes cheques, Réus obtiveram o montante global de no valor total de €20.700,00; 10. Os Réus não mantinham qualquer relação afectiva, convivência familiar ou de proximidade com o mencionado B…; 11. Em Junho/Julho de 2013, o falecido B… já estava fisicamente debilitado em consequência de um cancro biliar que lhe havia sido diagnosticado e, por isso, totalmente dependente da ajuda de terceiros para as actividades diárias, nomeadamente alimentação e higiene; 12. Já antes da referida doença, o falecido B… sofria de etilismo crónico, de patologia osteoarticular degenerativo, e tinha diabetes mellitus insulino-dependente; 13. No dia 26/09/2013, o falecido B… recorreu ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar M…, EPE - … - Unidade M1…, EPE, onde ficou internado até 11/10/2013, icterícia obstrutiva...; 14. Em 10/12/2013, o falecido B… entrou novamente nos Serviços de urgência do M… - Unidade M1…, EPE; 15. O falecido B… sabia assinar o seu nome; 16. O texto do testamento, quando da chegada da Sra. Notária ao domicílio do testador, e aquando da sua leitura já se encontrava pré-elaborado e dactilografado, em computador, e impresso em suporte físico (papel); 17. No momento da leitura do testamento, apenas se encontravam-se presentes o testador, a Sra Notária e as testemunhas instrumentais identificadas no mencionado testamento. 18. O acto da outorga do testamento não foi acompanhado por qualquer médico, nem foi precedido de qualquer relatório médico que atestasse estar o testador na plena posse das suas capacidades psíquicas e mentais, e capaz de entender o significado da sua declaração. 19. Desde Junho de 2013, o dito B… não saía de casa a não ser para ir ao médico, ou ao Hospital, e, se o fazia, era sempre acompanhado pelos Réus. 20. O falecido B… era titular, no Banco I1…, SA., hoje I…., agência de I3…, de uma conta D/O com o no ……., a que corresponde o NIB. …………………. 21. Em data indeterminada, mas anterior a 14/06/2013, o falecido B… requereu, ao I…, e tinha, nessa data, na sua posse, um módulo de cheques, para que pudesse movimentar aquela sua conta bancária, e, entre outros, os cheques supra identificados em 8); 22. Foi o Réu marido quem preencheu o valor constante de tais cheques (por extenso e em numerário), bem como o nome do beneficiário dos mesmos; 23. Dado que o R. marido estava desempregado, dada a boa relação com o seu sogro, após Junho de 2013, este passou a pernoitar na casa do aludido B… para que lhe fizesse companhia e lhe prestasse assistência. 24. Para além disso, a partir de Junho de 2017, os Réus contrataram em nome do dito B… os serviços de Apoio do Centro N… e para todos os dias fornecer as refeições; 25. Fora do horário de funcionamento de tal serviço, era o Réu marido quem mudava as fraldas ao sogro, quem lhe dava a medicação, que o ajudava a ir ao quarto de banho e a tomar banho, e lhe fazia barba; 26. A Ré mulher continuou a lavar e a passar a ferro a roupa, a limpar a casa e a fazer algumas refeições. 27. A divisão do valor referida em 7), foi feita por acordo entre Ré mulher com os Autores que, na altura, estavam cientes da existência do testamento. * A. Em Junho/Julho de 2013, o falecido B… estava mentalmente confuso.Factos não provados B. Já então (em Junho de 2013) não tinha a noção do valor do dinheiro, e não conseguia diferenciar nem identificar as notas e moedas e já não fazia pagamentos, pelo que pedia a terceiros para o fazer por ele. C. O falecido B…, que antes era uma pessoa vaidosa e preocupada com a sua apresentação, nos últimos tempos não tomava banho e deixou crescer a barba, presentando-se com aspecto desleixado. D. O falecido B…, nos últimos meses que precederam a sua morte, estava acamado. E. Mal reconhecia as pessoas, não as identificando pelo nome, e com elas não conseguia manter uma conversa com coerência e lógica. F. Perdeu a noção do espaço e do tempo. G. No momento e ato da feitura do testamento dos autos, o testador B… não estava capaz de se expressar e de entender e compreender o alcance da sua declaração. H. Nem estava ciente do ato que praticava. I. A Sra. Notária que lavrou o testamento não conferenciou previamente com o falecido B…, não se inteirou, junto deste, em privado, do seu estado de saúde mental e da sua livre vontade de querer fazer a liberalidade em causa à Ré mulher e sua extensão, nem lhe explicou o alcance e finalidade da mesma liberalidade, como não lhe perguntou se queria ou podia assinar o testamento. J. No momento da leitura do testamento encontravam-se presentes os Réus; K. O testador não estava capaz de se identificar de viva voz, nem de se exprimir, e muito menos de responder às perguntas que lhe deviam ser feitas pela Sra. Notária. L. No período compreendido entre Junho/Julho de 2013 e 6 de Dezembro de 2013, só podia recorrer aos Réus assegurar a sua alimentação, para se levantar do leito, para ser acompanhado à casa de banho ou ser-lhe mudada a fralda, para lavar-se, vestir-se e tratar da sua higiene diária; M. Os Réus, nos últimos meses que precederam a morte do dito B…, mantiveram-no encerrado em casa, não autorizando a entrada de visitas ou de quem quer que fosse, a não ser que por si chamadas; N. O referido B…, devido à debilidade física inerente à sua idade (81 anos), começou a perder a ritmo acelerado as suas capacidades mentais; O. Os Réus impuseram ao falecido B… a outorga do testamento dos autos; P. Foram os Réus que trataram com a Sra Notária a sua deslocação à casa de residência do falecido, os termos do testamento e a data para a sua outorga; Q. Em data indeterminada, mas anterior a 14/06/2013, ambos os Réus em conjugação de esforços e de vontades, e aproveitando-se do estado de debilidade física e confusão mental e psíquica em que se encontrava o falecido B…, gizaram um plano para, à revelia dos demais irmãos da Ré mulher, se apoderarem, como apoderaram, em proveito próprio e exclusivo, de todos os dinheiros e demais valores pertencentes ao falecido B…; R. Um dos Réus, com o conhecimento e concordância do outro, imitando a assinatura do falecido B… constante do seu Bilhete de Identidade, apôs, com o seu punho, a assinatura deste nos cheques com o no. ……….., ……….., …………, …………, ………., ………., aludidos em 8); S. Os Réus preencheram os referidos cheques sem o conhecimento, ou consentimento do dito B…, bem sabendo que não o podiam fazer; T. Os Autores apenas aceitaram a distribuição dos valores mencionada no ponto ... dos factos provados, por receio do seu extravio em proveito dos Réus; U. Eram os Réus quem pagava o valor mensal de €500,00 por mês, pelos serviços de apoio referidos em 24; V. O referido Pai e Sogro dos Réus sempre manifestou gratidão e quis mesmo que estes se transferissem para a sua casa e aí passassem a viver; W. Sempre lhes disse que se o fizessem lhes “dava a casa”; X. Dado que os Réus não aceitaram tal proposta, o dito B… sempre quis pagar-lhes o trabalho deles e também as despesas que tinham com fraldas, medicamentos, alimentação, deslocações, água, luz, telefone, IMI e outras. Y. Todas as quantias entregues aos Réus, por via dos referidos cheques visavam pagar despesas com o Pai e Sogro e ainda os serviços ao mesmo prestados. * Na presente acção discute-se o pedido de anulabilidade do testamento de B…, com base em usura, fundamento invocado em sede de recurso.IV - DIREITO Para obter esse desiderato, os Recorrentes sustentam que a matéria de facto dada como assente integra os requisitos relativos aos negócios usurários previstos no art.º. 282º do C.Civil traduzidos na existência de uma flagrante situação de inferioridade do testador dada a sua total dependência dos RR para todas as actividades da vida, exploração dessa situação de inferioridade por parte do usurário, no caso os RR., e na obtenção de vantagens ou benefícios excessivos e injustificados. Os Recorridos consideram que esta questão, tal como a alegação do enriquecimento sem causa relacionado com o depósito de cheques, emitidos pelo testador, são questões novas, estando o tribunal ad quem impedido de as apreciar. Na petição, os Autores formularam o pedido de anulação do testamento, com fundamento no disposto no artº. 2199º (incapacidade acidental), no artº. 2180º (falta de expressão da vontade do testador), ou no artº. 2201.º (coacção), alegando que o dito B… apenas outorgou tal testamento, numa altura em que, por incapacidade física e psíquica, estava totalmente dependente da ajuda dos Réus, os quais, aproveitando-se do estado de debilidade física do dito B…, apropriaram-se de impressos de cheques das contas bancárias deste, preencheram os mesmos imitando a assinatura daquele, e apresentaram-nos a pagamento, logrando assim fazer sua a quantia global de €27.700,00, quantia que pretendem que seja devolvida à herança. Perante a causa de pedir descrita na petição (incapacidade psíquica ou falta de expressão da vontade do testador ou/e coacção dos RR) e o pedido de anulabilidade do testamento, o tribunal a quo analisou os referidos fundamentos jurídicos, previstos nos arts. 2199.º (incapacidade acidental), 2180.º (expressão da vontade do testador) e 2221.º (erro, dolo ou coacção) do C.Civil e concluiu, de forma absolutamente correcta, que os factos provados não permitem preencher as referidas normas jurídicas. Atendendo a que inicialmente não foi invocada a usura para obter a anulação do testamento, as partes não puderam discutir essa questão no processo, nem o tribunal teve oportunidade de a apreciar. A questão de anulabilidade do testamento por alegadamente se encontrarem preenchidos os requisitos do negócio usurário surge, pela primeira vez, em sede de recurso. Segundo o artigo 282.º, n.º 1 do C. Civil é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados. Ora, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[1], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A causa de pedir susceptível de integrar a mencionada previsão legal é bem diferente daquela que foi alegada na petição pois na anulabilidade por usura, já não se exige a incapacidade para entender o sentido e alcance da declaração ou para dispor, com a necessária liberdade de decisão dos seus bens mas sim a exploração de uma situação de vulnerabilidade da vítima com vista a obter, e conseguir, benefícios excessivos ou injustificados.[2] Ora, os Recorrentes alegaram um quadro factual assente no principal argumento referente à incapacidade do testador para entender, livremente, o alcance e significado de deixar à Ré, sua filha, a quota disponível e não qualquer situação de exploração de um estado débil e de obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou não justificados-elemento objectivo[3] -que não foram concretizados. Em conformidade com a orientação do STJ num caso similar[4], não tendo sido invocada a usura como causa de pedir, não é admissível, face ao disposto nos artigos 264.º e 265.º do C.P.Civil (alteração da causa de pedir por acordo e na falta de acordo), modificar a causa de pedir nesta fase de recurso. Por conseguinte, por estas duas razões, de natureza adjectiva, não nos compete apreciar a questão de saber se se verificam os requisitos legais exigidos para o negócio usurário. Pese embora a prova (segura) produzida na fase de instrução, com a qual se conformaram, os Recorrentes continuam a entender que, face ao débil estado de saúde do testador, na data da outorga do testamento, agravada pela não conferência prévia da Srª Notária com o testador, não estava seguramente em condições psíquicas para entender o sentido e alcance da sua declaração, ou seja, não estava na plena posse das suas capacidades mentais, e em estado de exercer livremente a sua vontade e avaliar da importância de tal acto de liberalidade. Segundo as disposições conjugadas dos arts. 2199º e 2191.º do Código Civil, é anulável o testamento feito por quem se encontrava, na data da sua feitura, incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Acompanhando a análise da sentença, não há dúvida de que os Recorrentes não lograram provar que o testador, seu pai, não se encontrava, no acto de outorga do testamento, com pleno discernimento para entender o significado e alcance da declaração de disposição dos seus bens mortis causa, concretamente a que respeita à sua filha, aqui Ré, de a instituir herdeira da quota disponível. O facto de se encontrar muito debilitado em consequência da grave doença que o afectava, não significa necessariamente que não estivesse na posse das suas faculdades mentais.[5] Aliás, a este propósito, cumpre relembrar que a prova, tal como consta da sentença, foi concludente no sentido de que o testador estava, bem pelo contrário, na posse das suas capacidades de entendimento e vontade: - A testemunha O… declarou ter sido “chamada por B…, um mês antes do seu falecimento, para realizar uma obra de adaptação da casa de banho da sua casa, tendo dado instruções ao Réu para lhe pagar o serviço”; - As testemunhas P…, Q… e S…, funcionárias da empresa de serviços domésticos, contratadas para prestar serviços de assistência doméstica ao dito B… “asseguraram que, pese embora o estado de degradação física, este não estava permanentemente acamado, podendo deslocar-se dentro de casa, ainda que por vezes com o auxílio de terceiros. Mas mais importante, atestaram que sempre esteve lúcido e “orientado” no tempo e espaço, capaz de manter uma conversa coerente, ao ponto de muitas vezes ser ele quem dava instruções para fazer os pagamentos devidos pelos serviços prestados pelas testemunhas.” - A testemunha T…, Notária que lavrou o testamento, “confirmou que, por ter sido outorgado em casa do testador, a minuta do mesmo estaria já realizada, o que pressupõe, naturalmente, que já antes lhe teria sido comunicada não apenas a vontade do testador, como também o facto de o mesmo estar incapaz de assinar. Dizendo embora não se lembrar deste concreto testamento, explicou que mantém sempre uma conversação com o testador dirigida para o acto que vem praticar, por forma a avaliar se o mesmo se encontra na posse das suas faculdades mentais e que, em caso de dúvida, não lavra o testamento, ou pelo menos exige uma avaliação médica, o que no caso não foi feito. Aliás, mesmo na hipótese de o testador estar afectado por anomalia psíquica não é permitido impedi-lo de dispor dos seus bens para depois da sua morte, caso tenha capacidade de entendimento sobre o sentido da declaração testamentária.[6] Em suma, o debilitado estado de saúde do testador, em consequência de grave doença, na data da outorga do testamento, não permite, por si só, concluir que não estivesse na posse das suas faculdades mentais, ou seja, com capacidade plena para entender o sentido da sua declaração ou que não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Como último argumento das alegações recursórias, os Recorrentes pretendem que os Réus sejam condenados a pagar-lhe o valor correspondente aos cheques sacados sobre a conta do falecido, porque não lograram provar a que título se verificou tal deslocação patrimonial. Segundo o artigo 473.º, n.º 1 do C.Civil “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” E o n.º 2 do referido preceito legal acrescenta que a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Portanto, para além de ser exigido, como pressuposto, um enriquecimento patrimonial, é essencial a ausência de causa justificativa desse aumento do activo[7]. Em conformidade com a jurisprudência dominante, e citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2014[8] O requisito da “ausência de causa no enriquecimento” perfila-se como constitutivo do direito do autor que terá de o alegar e provar, a isto não obstando estarmos perante um facto negativo. Ora, na sequência do que foi acima esclarecido, esta questão também não foi apreciada pelo tribunal a quo uma vez que os Autores alegaram, na petição, que os Réus se apoderaram do dinheiro pertencente ao de cujus por terem falsificado a sua assinatura nos cheques que depositaram a seu favor. Para além de constituir uma questão nova[9], verifica-se igualmente uma alteração da causa de pedir, nesta fase de recurso, legalmente inadmissível. Por todas as razões aduzidas, o recurso interposto pelos Autores deve ser julgado improcedente e, consequentemente, confirmada a sentença. * Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.V - DECISÃO Custas pelos Apelantes. * Porto, 08 de Março de 2019Anabela Tenreiro Lina Baptista Alexandra Pelayo _________________ [1] Geraldes, Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25. [2] Sobre os requisitos do negócio usurário v. na doutrina, entre outros, Cordeiro, António Menezes, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral. 4.ª edição, Almedina, págs. 497 e segs.. Hörster, Heinrich, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 1992, págs. 555 e segs, Eiró, Pedro, Do Negócio Usurário; sobre a admissibilidade de aplicação da usura aos testamentos, v. Acórdão do STJ de 23/06/2016, disponível em www.dgsi.pt. [3] Pinto, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 538, nota 740. [4] Ac.STJ de 07/07/2010, disponível em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, v. Ac. STJ, de 29/09/88, disponível em www.dgsi.pt. [6] Nesse sentido, v. Ac. STJ 06/07/1973 in BMJ 229.º-191. [7] Cfr. Lima, Pires e Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol. I, págs. 454 e segs. [8] Disponível em www.dgsi.pt [9] A questão sobre a invocada violação dos artigos 38º e 47º do Código do Notariado não pode ser conhecida neste recurso por não constar das conclusões, constituir uma questão nova que não é de conhecimento oficioso (v. arts. 70.º e 71.º do C. Notariado). |