Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
216/12.7GFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20130626216/12.7GFPRT.P1
Data do Acordão: 06/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Mesmo face à alteração introduzida pela Lei n.º 26/2010 de 30/08, se existir recurso da sentença proferida em processo sumário, além do suporte magnetofónico ou digital de gravação da prova e da sentença ditada para a acta, o Tribunal “a quo”, deverá transcrever integralmente a sentença recorrida, juntá-la aos autos, após a sua fidedignidade ser atestada pelo Sr. Juiz que a proferiu e só depois remeter o respectivo processo para o Tribunal “ad quem”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 216/12.7GFPRT.P1

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: B…
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QUESTÃO PRÉVIA
Analisados os presentes autos, constatamos que a sentença recorrida foi proferida ao abrigo do disposto no artº 389º-A do cód. procº penal na redacção introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30/08, que aditou ao cód. procº penal este preceito, o qual, além de permitir que a sentença seja proferida directamente para a acta (o que já antes era admitido), acrescentou a permissão para que a mesma se limitasse a consignar o dispositivo e:
- «A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas», (cfr. artº 389º-A, al. a);
- «A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão», (idem al. b);
- «Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram a escolha e medida da sanção aplicada», (idem al. c);
- «O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do nº 3 do artigo 374º», (idem al. d);
Mais se acrescentou que:
- «O dispositivo é sempre ditado para a acta», (idem nº 2);
- «A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363° e 364º», (idem nº 3);
- «É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Publico no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do nº 3 do artigo 101º, (idem nº 4);
- «Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tomarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura», (idem nº 5).

Não obstante ser positiva a intenção do legislador em simplificar o formalismo processual em questões de menor complexidade, entendemos que a leitura da norma não permite que o Tribunal “a quo”, em caso de recurso, prescinda de remeter ao Tribunal “ad quem”, toda e qualquer documentação escrita sobre os factos, mormente quando estes são fulcrais para analisar as questões suscitadas.
No caso concreto, não existe nos autos qualquer documentação escrita da sentença, excepto o “dispositivo” que ficou consignado em acta. Este tribunal desconhece quais os factos provados e não provados, a motivação e fundamentação jurídica. É certo que a norma permite que fiquem a constar em gravação magnetofónica ou digital, dando assim cumprimento ao disposto nos artº 363º e 364º do cód. procº penal, todavia, apesar do objectivo simplificador acima referido introduzido pela Lei nº 26/2010, de 30/08, há que não cair em excessos interpretativos que conduzam a que, em caso de recurso, seja o Tribunal ”ad quem”, a fazer a transcrição no momento de decidir da sentença posta em crise, mormente dos factos provados e motivação.
Em sede de recurso, impondo-se analisar a matéria de facto provada e não provada, bem como a fundamentação respectiva, não compete a este Tribunal fazer transcrições de sentenças gravadas[1]. Tal é inaceitável, tanto sob o ponto de vista formal como substancial, pois além de ser incomportável na prática, poderia sempre pôr-se em causa a fidedignidade de tal operação, a qual deve ser confirmada pelo Sr. Juiz que a proferiu.
Perfilhamos aqui o entendimento de que, mesmo face à alteração introduzida pela Lei nº 26/2010 de 30/08, se existir recurso, além do suporte magnetofónico ou digital de gravação da prova e da sentença ditada para a acta, o Tribunal “a quo”, deverá transcrever integralmente a sentença recorrida, juntá-la aos autos, após a sua fidedignidade ser atestada pelo Sr. Juiz que a proferiu e só depois remeter o respectivo processo para o Tribunal “ad quem”.
Conforme decisão sumária do Trib. Rel. Coimbra[2]:
- «A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição».
No mesmo sentido se pronunciou igualmente o Acórdão da Relação de Coimbra, nos seguintes termos:
- «Em caso de recurso interposto de sentença proferida oralmente nos termos do artigo 389º-A do CPP, cabe aos serviços do tribunal recorrido, antes do envio do processo ao tribunal superior, proceder à transcrição da sentença, a qual deverá igualmente ser depois confirmada pelo juiz que a elaborou[3]».
Consequentemente, perante a omissão assinalada - falta de transcrição do registo da sentença gravada - estamos perante uma questão prévia que obsta a que este Tribunal conheça da substancialidade do recurso, impondo-se assim, que os autos sejam remetidos à 1ª instância a fim de suprir a irregularidade assinalada, de modo a assegurar na sua plenitude o direito de recurso nos termos expostos[4].
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DECISÃO
Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso e devolver os autos ao 2º Juízo Criminal do Tribunal Santa Maria da Feira, a fim de proceder à transcrição integral da sentença recorrida.
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Porto 26.06.2013
Américo Augusto Lourenço
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[1] - Não ignoramos uma Circular nº 16/2011 de 11.10.2011 do Conselho Superior da Magistratura que entendeu dever essa transcrição ser feita no Tribunal de recurso, todavia, salvo o devido respeito e porque se trata de uma questão jurisdicional e não administrativa, compete aos Tribunais julgar, assistindo-nos o direito e o dever de aplicar as normas processuais de acordo com aquela que entendemos ser a melhor interpretação do direito. Por outro lado, a fidedignidade da transcrição sempre terá de ser autenticada e confirmada pelo próprio Juiz que a ditou, o que não esta ao nosso alcance neste Tribunal. Tal decisão administrativa que deu origem à referida Circular, foi aliás objecto de voto vencido, que entendia tratar-se de matéria de natureza jurisdicional.
[2] - Cfr. Decisão Sumária do Trib. da Relação de Coimbra de 07.09.2011 - Dr. Jorge Jacob, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.
[3] - Cfr. o Ac. da Relação de Coimbra de 18.05.2011, disponível em www.dgsi.pt/jtrc - Relator Dr. Mouraz Lopes; Cfr. ainda a decisão sumária do Trib. Rel. Porto de 28.09.2011, por nós relatada, disponível em www.dgsi.pt.
[4] - Esta a posição que tomámos no proc. 628/11.3GBVNG de 24.01.2012 e proc. 11/11.0PFPRT de 28.09.2011 em situações similares.