Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725776
Nº Convencional: JTRP00040832
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ARROLAMENTO
ACÇÕES
BENS COMUNS
Nº do Documento: RP200711130725776
Data do Acordão: 11/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 256 - FLS 186.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito do ex-cônjuge relativo à propriedade comum de bens do casal incide apenas, no momento da partilha após divórcio, sobre metade do activo a liquidar, precedendo conferência de cada um dos cônjuges daquilo que dever ao património comum.
II - Se as acções de uma sociedade anónima, que a requerente invoca serem comuns, se mantêm no património do requerido, a providência adequada, prévia à acção que vista o reconhecimento desse mesmo facto, é a do arrolamento, por este se destinar a evitar o extravio ou dissipação de bens.
III - Não deve ser admitido o arresto de bens do requerido, por haver dissipado as acções societárias, se tal facto, que integra o fundamento do procedimento cautelar, não integrar a causa de pedir da acção principal já intentada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com procedimento cautelar de arresto nº…./07.0TJVNF-A, do .º Juízo Cível de Vª Nª de Famalicão.
Agravante/Requerente – B………. .
Requerido – C………. .

Pedido
Que seja decretado o arresto no quinhão hereditário que pertence ao Requerido, na herança indivisa aberta por óbito de D………. .

Tese da Requerente
Encontra-se divorciada do Requerido desde 24/11/97.
Entretanto, instaurou acção judicial contra o Requerido, tendente a demonstrar que cinquenta e cinco mil acções detidas pelo mesmo dito Requerido, na empresa E………., SA, com sede em ………., Vª Nª de Famalicão, são bens comuns do dissolvido casal.
Em 18/5/07 faleceu D………., de quem o Requerido era filho, cuja herança é composta, além de outras posições jurídicas activas, por 140 000 acções na invocada sociedade.
Tal como aconteceu como o demais património do Requerido, a Requerente teme que esse Requerido venda esse activo, com o propósito de evitar que a Requerente receba o que é seu, como se pretende seja apurado na acção principal.

Despacho Recorrido
O Mmº Juiz “a quo” indeferiu liminarmente o requerido, já que o procedimento cautelar de arresto apenas se justifica em relação a direitos de crédito de que o Requerente seja titular, não já ao perigo de dissipação de bens sobre os quais incida um direito de natureza diversa do direito de crédito, sendo o arrolamento, e não o arresto, a providência cautelar a requerer.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha):
1º - A Recorrente apresentou acção judicial onde pediu que o aí demandado fosse condenado a reconhecer que Demandante e Demandado são proprietários, sem determinação de parte ou direito, de 55 mil acções na sociedade anónima E………., SA.
2º - O direito que a Recorrente invoca é um direito de crédito, na medida em que, considerada procedente a acção proposta pela aqui Recorrente contra o aqui Recorrido, é inequívoco que a primeira ocupa uma posição activa relativamente ao segundo, podendo e devendo exigir dele prestações, condutas, susceptíveis de avaliação pecuniária, o que plasma a titularidade de direitos de crédito.
3º - Também se tem de afigurar possível a inexistência dos bens cuja propriedade se invoca, só por si geradores de um direito de crédito equivalente ao valor comercial desses bens.
4º - As acções, além de, só por si, representarem direitos de crédito sobre a sociedade (v.g., aos lucros) são, por si mesmas, reputadas como tituladoras de créditos.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação do processo, à alegação da Requerente e documentos juntos, para além do teor da decisão judicial impugnada.

Fundamentos
A pretensão a Agravante ancora-se unicamente no questionar do bem fundado da decisão impugnada. Será o arresto a providência cautelar que, em concreto, se aplica aos factos, tal como a Agravante os descreve no petitório?
I
O arresto deve ser requerido pelo credor que demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e tenha justo receio da perda da respectiva garantia patrimonial – artº 406º nº1 C.P.Civ.
Deste ponto de vista, o arresto cumpre-se com a apreensão judicial de bens do devedor – artº 406º nº2 C.P.Civ. ou de bens transmitidos pelo devedor a um terceiro – artº 407º nº2 C.P.Civ.
Já o arrolamento, providência cautelar que se destina a evitar o extravio ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos – artº 421º nº1 C.P.Civ., constitui uma providência cautelar com grandes semelhanças com o arresto, na medida em que ambas as providências cautelares visam garantir a realização de uma pretensão e assegurar a respectiva execução – Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 235.
Note-se, em primeiro lugar, como os bens cujo arresto se visa só podem mesmo, em abstracto, ser objecto da concreta providência de arresto, e não da providência de arrolamento.
E porquê?
Porque as acções societárias que integram a herança ilíquida e indivisa em que o Requerido é interessado não constituem o concreto bem litigioso sobre o qual a Requerente invoca direito e justo receio de extravio, como é aqui próprio do arrolamento (cf. A. Geraldes, Temas da Reforma, IV, § 83.1 apud J. Alberto dos Reis, Anotado, II, pg. 105).
Resta então caracterizar o direito da Autora e verificar se o mesmo integra ou pode integrar os pressupostos do arresto. Para que os integre, haveremos de ver na posição da Autora a de um verdadeiro credor que vise a conservação da respectiva garantia patrimonial – cf. artº 619º C.Civ. (requisitos do arresto) e o título da secção em que se integra.
Ora, a propriedade comum de bens do casal é vista pela doutrina mais consagrada como um fenómeno de contitularidade num único direito de propriedade sobre a mesma coisa. Se o comproprietário pode, nos termos do artº 1408º C.Civ., dispor livremente da sua quota ou de parte dela, já nenhum dos cônjuges pode dispor livremente ao seu direito ao património comum do casal.
Mas quando, no artº 1730º nº1 C.Civ., se prescreve que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum – inexiste qualquer espécie de “objecto” do direito de cada um dos cônjuges, na constância do matrimónio (ut P. de Lima e Varela, C.Civ. Anotado, IV, 2ª ed., pgs. 436 e 437).
Desta forma, o direito da Requerente incidirá, no momento da partilha dos bens do casal, sobre metade do activo a liquidar, precedendo conferência de cada um dos cônjuges daquilo que dever ao património comum – artº 1689º nº1 C.Civ.
Será este um verdadeiro “direito de crédito”, para efeitos de arresto de bens do devedor?
Recorde-se que aquilo que se encontra em causa na acção principal são cinquenta e cinco mil acções na sociedade E………., SA, detidas pelo Requerido.
Ora, a Requerente nada nos diz sobre o destino previsível dado pelo Requerido a tais bens (acções escriturais, isto é, resultantes de uma vulgar escrita contabilística, ou efectivamente tituladas em papel – cf. artºs 80º nº1, 101º nº1 e 102º nº1 C.V.M. e Meneses Cordeiro, Direito das Sociedades, II/§274).
Se se mantêm no património do Requerido, então a providência adequada é a do arrolamento, precisamente porque a providência se destina a evitar o extravio ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, como atrás vimos.
II
É certo que, no caso não esclarecido de alienação, a título oneroso ou a título gratuito, das cinquenta e cinco mil acções invocadas, pode haver lugar à relacionação dos valores alienados, no processo de inventário, conforme artºs 1681º nº4 e 1689º C.Civ., na pura e simples medida em que há que conferir ao património comum aquilo que se lhe deve.
Tais valores poderão ser relacionados como tal, e como património comum, se tal alienação ocorreu após a propositura da acção de divórcio (artº 1789º nº1 C.Civ. e Ac.S.T.J. 17/11/94 Col.III/148 e Ac.R.E. 21/2/02 Col.I/274 – não já se a alienação tiver sido anterior à propositura da acção de divórcio); mas, se a alienação foi efectuada a título gratuito, por um só dos cônjuges, sem o consentimento do outro (pertencendo a administração a ambos), então haverá que relacionar o valor das acções como crédito do ex-cônjuge não alienante (ut Ac.R.P. 16/2/95 Bol.444/708).
Só em tais situações poderemos encontrar-nos em face de um crédito rectius do direito de exigir de outrem uma prestação, tenha ela ou não valor pecuniário – artºs 397º e 398º nº2 C.Civ.
Certo é que a acção principal de que os presentes autos dependem visa apenas e só o reconhecimento de que cinquenta e cinco mil acções detidas pelo Requerido são património da antiga sociedade conjugal.
Todavia, a Requerente invocou também a fundada suspeita de que tais acções hajam sido cedidas, oneradas ou, por qualquer forma, dissipadas do dito património comum, em momento posterior à proposição da acção, designadamente nos artºs 24º a 30º do petitório.
A ser assim, a Requerente poderia lançar mão da providência cautelar de arresto, pois é previsível, a partir do que alega (e ainda que em função de um fumus boni juris e de uma summaria cognitio), que a participação social que se pretende ser reconhecida como bem comum pertença, p.e., ao património de um terceiro, e não haja forma de a reaver para o património comum – designadamente por aplicação do disposto no artº 1687º C.Civ.
Acontece que a Requerente apenas formulou na acção já intentada, e da qual a presente providência cautelar é apenso, um pedido de “condenação do requerido a reconhecer que as acções também lhe pertencem”, a ela Requerente e não já o pedido de condenação do Réu a reconhecer que deve ao património comum o valor das ditas acções.
E há que conhecer na providência cautelar da questão que constitui ou constituirá o objecto da acção a propor ou já proposta, pois que só então a providência poderá exercer a função preventiva que a caracteriza, conforme artº 383º C.P.Civ. (cf. Ac.R.L. 26/1/84 Col.I/122 e a recensão doutrinária dele constante).
Na acção definitiva não se encontra suscitada a questão do valor das acções como dívida ao património comum; a cedência (eventual) das acções pode ainda ser impugnada pela Requerente (caso entenda e possa), ao abrigo do disposto no artº 1687º C.Civ.
Concluímos assim que o facto que integra decisivamente o fundamento do procedimento cautelar (como pressuposto do direito invocado) não integra já a causa de pedir da acção principal, razão pela qual, nos termos do artº 383º nº1 C.P.Civ., pela ausência de homogeneidade entre acção e providência cautelar (por todos, A. Geraldes, Temas da Reforma, III, § 33), a pretensão deduzida pela Requerente não pode ser acolhida.

Resumindo a fundamentação:
I – O direito do ex-cônjuge relativo à propriedade comum de bens do casal incide apenas, no momento da partilha após divórcio, sobre metade do activo a liquidar, precedendo conferência de cada um dos cônjuges daquilo que dever ao património comum – artº 1689º nº1 C.Civ.
II – Assim, se as acções de uma sociedade anónima, que a Requerente invoca serem bem comum, se mantêm no património do Requerido, então a providência adequada, prévia à acção que visa o reconhecimento pelo Requerido desse mesmo facto, é a do arrolamento, precisamente porque a providência se destina a evitar o extravio ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos.
III – Porém, o valor das citadas acções poderá ser relacionado como tal no processo de inventário, e como património comum, se essas mesmas acções foram alienadas após a propositura da acção de divórcio (artºs 1681º nº4, 1689º e 1789º nº1 C.Civ. – não já se a alienação tiver sido anterior à propositura da acção de divórcio); e até, se a alienação foi efectuada a título gratuito, por um só dos cônjuges, sem o consentimento do outro (pertencendo a administração a ambos), haverá que relacionar o valor das acções como crédito do ex-cônjuge não alienante.
IV – Não deve ser admitido o arresto de bens do Requerido, por haver dissipado as acções societárias, se tal facto, que integra decisivamente o fundamento do procedimento cautelar, não integrar a causa de pedir da acção principal já intentada, nos termos do artº 383º nº1 C.P.Civ.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela Agravante.

Porto, 13 de Novembro de 2007
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa