Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
107/19.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
BOA FÉ
Nº do Documento: RP20200203107/19.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 02/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Configura abuso de direito, na vertente do venire contra factum proprium e na locução de supressio (supressão), no sentido de que a posição jurídica assumida pelo empregador - a impugnação de documento subscrito por trabalhador e empregador-, quando não tendo expressa durante 24 anos, não mais a pode fazer, por contrariar o principio da boa fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 107/2019.0T8OAZ.P1
Origem: Comarca Aveiro-O.Azeméis-Juízo Trabalho
Relator - Domingos Morais – registo 853
Adjuntos – Paula Leal Carvalho
Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I.Relatório
1. - B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Aveiro-O.Azeméis - Juízo Trabalho, contra
- C…, alegando, em resumo, que é trabalhador da ré desde 12 de Janeiro de 1995, e que sendo aplicável à relação laboral o CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, tem direito a diuturnidades e ao subsídio de turno, desde 2007, que não lhe estão a ser pagas pela ré.
Terminou, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €5.608,65 acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a inaplicabilidade dos IRCT e respectivas PE invocadas pelo autor, dado que a ré não é filiada na CNIS (porque não é uma IPSS), e não tem a natureza jurídica de IPSS; e impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial, mormente, “o documento junto com a P.I. com o nº 1, titulado Contrato de Trabalho a termo certo, cujo conteúdo não pode, em nenhuma medida, vincular a ora R., porquanto não foi outorgado por quem tinha poderes legais para o efeito.”.
Concluiu pela sua absolvição.
3. - O autor respondeu, alegando:
1º. Na sua contestação, vem alegar a excepção de inaplicabilidade dos IRCT e respectivas PE invocadas na P.I..
2º. Porém, fá-lo de forma temerária, consciente de que está a actuar em manifesto“venire contra factum proprium”.
Terminou como na petição inicial.
4. – No despacho saneador, fixado à causa o valor de €5.608,65, foram indicados os temas de prova.
5. – Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão:
“julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €5.587,09 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada diuturnidade até integral pagamento.
Custas pelo autor e pela ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficiem.
Reconheço à ré, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do RCP, isenção de custas.”.
6. - A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“1. Não existe no Direito do Trabalho aplicável às relações laborais de índole privada um direito à evolução remuneratória por antiguidade.
2. Ora Recorrente impugnou especificadamente o documento junto aos autos pela A., ora Recorrida, titulado Contrato de Trabalho a prazo certo.
3. Não impugnou a existência da relação laboral existente entre A. e R., Recorrente e Recorrido.
4. A relação laboral existente entre Recorrente e Recorrido (que a primeira não contesta) não pode ser conformada por um título que viola de forma flagrante (que o Tribunal a quo reconhece) as disposições estatutárias da Recorrente em matéria de vinculação perante terceiros.
5. A Recorrente não recusa a validade da relação laboral com o Recorrido;
6. Recusa sim que que a mesma possa ser titulada por documento (impugnado) que viola de maneira frontal e inequívoca as normas estatutárias que determinam quem tem poderes para celebrar contratos de trabalho que vinculem a instituição.
7. Pelo que não se aceita a existência de abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium) para sustentar a aplicabilidade de tal contrato, pois que tal fundamento apenas faria sentido caso a ora Recorrente recusasse a validade da relação laboral.
8. Os contratos, designadamente os de trabalho, não carecem de forma escrita para validamente vincularem as partes outorgantes, vigorando aqui a regra civilística da consensualidade, constante do art. 219º do Código Civil.
9. Assim se desmoronando o pressuposto lógico da sentença sub judice e, consequentemente, todo o demais raciocínio jurídico.
10. Ao julgar válido o documento junto pelo ora Recorrido aos autos, viola o Tribunal a quo o disposto no art. 16º do Decreto-Lei nº 36612, de 24 de Novembro de 1947.
11. Considera o Mmo. Juiz a quo a existência de uma lacuna cuja integração deverá ser feita com recurso à supra transcrita cláusula sétima, nº 1 do referido documento.
12. Ao julgar válido o documento junto pelo ora Recorrido aos autos, viola o Tribunal a quo o disposto no art. 16º do Decreto-Lei nº 36612, de 24 de Novembro de 1947, que estabelecia o Estatuto da C… do Estatuto e que determina quem validamente tinha poderes para vincular a instituição.
13. Considera a sentença sub judice que, por força de sucessivas alterações estatutárias, existe actualmente (desde 2007) uma lacuna na regulamentação do regime de incorporação da antiguidade em matéria de evolução remuneratória.
14. Ora, tal pressuposto não encontra qualquer fundamento na lei, na doutrina ou na jurisprudência.
15. A C…, ora Recorrente, é uma pessoa colectiva de direito privado.
16. O enquadramento laboral aplicável à ora Recorrente é o do “sector privado”.
17. Inexiste qualquer princípio, maxime, qualquer norma segundo a qual os trabalhadores do sector privado têm um “direito a evolução remuneratória”, muito menos por efeito da antiguidade.
18. Sendo, aliás, omissa a douta sentença quanto ao normativo em que assentaria tal putativo direito à “evolução remuneratória por efeito da antiguidade.
19. Não existindo direito a “evolução salarial”, não existe qualquer lacuna para preencher.
20. Inexistindo lacuna, admitindo a validade do contrato de trabalho junto pelo ora Recorrido, não será aplicável a cláusula 7ª, nº 1 do referido contrato, uma vez que não se verifica o circunstancialismo fáctico que a faria operar.
21. Decisão a quo é, pois, violadora de lei substantiva, no sentido em que:
a. Interpreta e aplica erradamente os princípios juslaborais aplicáveis à relação contratual dos autos quando considera existir direito a uma “evolução remuneratória por antiguidade”, sem contudo indicar em que normativo assenta tal asserção,
b. Viola o disposto no art. 10º do Código Civil, uma vez que, conforme se demonstra, inexiste qualquer lacuna a preencher, pelo que não estão reunidos os pressupostos legais previstos no citado normativo
c. Interpreta e aplica erradamente o complexo normativo que estabelece a vinculação ao Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá, com os fundamentos expostos, ser:
- Revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis e, em consequência, ser a Recorrente absolvida das obrigações pecuniárias na mesma estabelecidas.
Assim, uma vez mais, se fazendo a costumada Justiça!”.
7. – O autor contra-alegou, concluindo:
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J) Neste sentido, não deverá ser admitido o recurso interposto pela Ré, ou a sê-lo, o que apenas, adminicularmente se admite como possível, deve ao mesmo ser negado provimento, com todas as legais consequências.
Nestes termos, e nos melhores de direito, a decisão do Tribunal “a quo” deve ser mantida inalterada, com o que se fará INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!!!”.
8. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso de apelação, com o argumento de que a ré não é uma IPSS.
9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“A] De facto.
1. Factos provados:
1. O autor foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direção da ré, no dia 12 de Janeiro de 1995, com a categoria de Ajudante de Ação Educativa [vigilante], no centro de acolhimento para crianças e jovens em risco da ré, sendo retribuído pelos valores que constam dos recibos de vencimento de folhas 5 verso a 58 frente.
2. A ré, ao longo dos anos, tem obtido benefícios semelhantes aos atribuídos pelo Estado às IPSS.
3. Por contrato celebrado entre o Núcleo C1… da C… e a autora, outorgado em 12 de Janeiro de 1995, com início neste dia, a ré admitiu ao seu serviço o autor, tendo este contrato sido subscrito pelo então Presidente do Núcleo C1… da C… e pelo autor, tendo ficado a constar na cláusula sétima, n.º 1, o seguinte: «Na integração das lacunas e de situações eventualmente emergentes do clausulado do presente contrato, aplicar-se-ão as disposições vigentes sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho a termo, constantes do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e especialidades contidas na Portaria de Regulamentação Coletiva do Trabalho para os trabalhadores das IPSS(s)».
2. Factos não provados:
Inexiste factualidade relevante que cumpra considerar como não provada.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso
- Da (in)aplicação do Contrato Coletivo do Trabalho, celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, à relação laboral existente entre o autor e a ré.
3. - Da (in)aplicação do Contrato Coletivo do Trabalho, celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS, à relação laboral existente entre o autor e a ré.
3.1. - Neste particular, a sentença recorrida consignou:
“(…). Por conseguinte, consideramos que, neste específico campo da equiparação para efeito da assunção dos deveres inerentes a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, é mais acertado reconhecer a autonomia própria da ré para negociar os seus instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho do que integrá-la, por equiparação, no Contrato Coletivo de Trabalho das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Não reconhecendo a aplicabilidade direta do instrumento coletivo de trabalho em causa à ré, nem considerando que é de determinar a sua aplicabilidade indireta por equiparação a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, importa saber se deve considerar-se esta aplicação por força da defesa de que outra solução importa o reconhecimento de uma situação de abuso de direito na modalidade de agir contra facto próprio prevista no artigo 334.º, do Código Civil. Esta atuação desconforme com o direito resulta de dois pontos de vista: um ponto de vista interno, por a ré ter-se vinculado para com o autor a esta aplicação e, um ponto de vista externo, por ter vindo a beneficiar do regime das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Esta última vertente deve, em nosso entendimento, ser liminarmente afastada na medida em que a própria lei estabelece que, para efeitos de benefícios, a ré é equiparada a uma Instituição Particular de Solidariedade Social, ou seja, este tratamento resulta desta equiparação legal e não de uma atuação da ré desconforme ao direito.
No que respeita ao primeiro ponto de vista, não há dúvida que o contrato que esteve na origem da admissão do autor estabelece na sua cláusula sétima, n.º 1, o seguinte: (…).
No entanto, a ré considera que não está vinculada a este clausulado na medida em que, por um lado, o contrato não foi subscrito por quem tinha poderes legais para o efeito e, por outro lado, mesmo que estivesse vinculado ao teor do contrato, a verdade é que aquela regra só se aplica a lacunas e o regime legal em matéria de vencimentos está definido no Estatuto da C… e, por conseguinte, não existindo lacuna, não há necessidade de recurso ao Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho das IPSS(s).
(…).
Desta forma, aplicando o Contrato Coletivo do Trabalho em causa, a partir de Agosto de 2007, consideramos que assiste razão ao autor [tendo em conta que não foi colocado em causa pela ré que os valores estejam incorrectos], reduzindo-se, no entanto, o capital em €21,56 pois entendemos que antes dessa data não existia lacuna que justificasse a aplicação deste instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, pelo que o montante de capital deve ser reduzido para o valor € 5.587,09 acrescido dos juros pedidos.” – fim de citação.
3.2. - Nas conclusões de recurso, a ré/recorrente alegou:
5. A Recorrente não recusa a validade da relação laboral com o Recorrido;
6. Recusa sim que que a mesma possa ser titulada por documento (impugnado) que viola de maneira frontal e inequívoca as normas estatutárias que determinam quem tem poderes para celebrar contratos de trabalho que vinculem a instituição.
7. Pelo que não se aceita a existência de abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium) para sustentar a aplicabilidade de tal contrato, pois que tal fundamento apenas faria sentido caso a ora Recorrente recusasse a validade da relação laboral.
8. Os contratos, designadamente os de trabalho, não carecem de forma escrita para validamente vincularem as partes outorgantes, vigorando aqui a regra civilística da consensualidade, constante do art. 219º do Código Civil.
9. Assim se desmoronando o pressuposto lógico da sentença sub judice e, consequentemente, todo o demais raciocínio jurídico.
10. Ao julgar válido o documento junto pelo ora Recorrido aos autos, viola o Tribunal a quo o disposto no art. 16º do Decreto-Lei nº 36612, de 24 de Novembro de 1947.”.
3.3.Quid iuris?
3.3.1. - Da matéria de facto provada consta o seguinte:
“1. O autor foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direção da ré, no dia 12 de Janeiro de 1995, com a categoria de Ajudante de Ação Educativa [vigilante], no centro de acolhimento para crianças e jovens em risco da ré, sendo retribuído pelos valores que constam dos recibos de vencimento de folhas 5 verso a 58 frente.
2. A ré, ao longo dos anos, tem obtido benefícios semelhantes aos atribuídos pelo Estado às IPSS.
3. Por contrato celebrado entre o Núcleo C1… da C… e a autora, outorgado em 12 de Janeiro de 1995, com início neste dia, a ré admitiu ao seu serviço o autor, tendo este contrato sido subscrito pelo então Presidente do Núcleo C1… da C… e pelo autor, tendo ficado a constar na cláusula sétima, n.º 1, o seguinte: «Na integração das lacunas e de situações eventualmente emergentes do clausulado do presente contrato, aplicar-se-ão as disposições vigentes sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho a termo, constantes do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e especialidades contidas na Portaria de Regulamentação Coletiva do Trabalho para os trabalhadores das IPSS(s)».”.
Por sua vez, a cláusula 1.ª do Contrato de Trabalho a Termo Certo, outorgado por autor e ré, em 12 de janeiro de 1995, é do seguinte teor:
1. O presente contrato é celebrado a termo certo pelo período de seis meses com início em 12 de janeiro de 1995.
2. Não havendo prorrogações do presente contrato este termina por caducidade, nos termos do n.º 1, do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, em 12 de julho de 1995, mediante aviso prévio, por escrito, que a primeira outorgante fará ao segundo outorgante, com pelo menos 8 dias de antecedência.
3. A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial”.
A ré não alegou, nem provou, que tenha celebrado com o autor qualquer outro contrato de trabalho.
Em síntese, o enquadramento factual da questão que é colocada a este Tribunal de recurso é este: (i)a ré aceita o óbvio, isto é, a existência de um vínculo laboral com o autor, desde 12 de janeiro de 1995, formalizado através de contrato de trabalho a termo certo, obrigatoriamente escrito, nos termos do 42.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro; (ii)mas rejeita que se lhe aplique - a partir de janeiro de 2007 -, a cláusula sétima, n.º 1, desse contrato de trabalho, outorgado entre o Núcleo C1… da C… e o autor, com o argumento de que, nos termos do seu Estatuto então vigente, apenas o Presidente Nacional da Instituição podia outorgar o respectivo contrato de trabalho.
O Mmo Juiz da 1.ª instância integrou este posicionamento da ré na previsão do artigo 334.º, do Código Civil, na modalidade do venire contra factum proprium.
3.3.2. – No Direito português, a base jurídico-positiva do abuso do direito reside no artigo 334.° do C. Civil e, dentro deste, na boa fé.
Atento o disposto no citado normativo, constitui abuso do direito o seu “ilegítimo exercício”, quando o seu titular “exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Agir de boa-fé no contexto do artigo 334.º é agir, tal como no âmbito do artigo 762.º, n.º 2, “com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar os resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”. O artigo 762.º, n.º 2, do CC, impõe ao credor e ao devedor que, no âmbito das respectivas situações jurídicas, procedam de boa fé. Trata-se de um verdadeiro conceito jurídico, ou, se quisermos, ético-jurídico, a que não corresponde um conteúdo rígido e uniforme, antes apresentando contornos variáveis ou flexíveis, determinados em função das circunstâncias de cada tipo de situações, e que aponta para o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico.
[cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vols. I e II, 4.ª ed.].
Os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e corretas aceitam comummente contrários aos laivos ou conotações; imorais ou socialmente indecorosos”.
O fim económico e social do direito, por seu turno, desdobra-se na satisfação do interesse do credor mediante a contraprestação do interesse do devedor, dentro do âmbito das situações que o legislador teve em mente ao conceber, em termos do direito plasmado em normas, tal direito.
A estes conceitos, faz corresponder Menezes Cordeiro, as seguintes modalidades (tratamentos, comportamentos) do abuso de direito: (i)a exceptio doli; (ii)o venire contra factum proprium; (iii)a inalegabilidade de nulidades formais; (iv)a supressio (situação de um direito que não tendo sido exercido num determinado lapso de tempo não pode mais sê-lo, por contrariar a boa fé) e a surrectio; (v)o tu quoque (o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que a mesma norma lhe tivesse atribuído); e (vi)o desequilíbrio no exercício do direito (desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifico que impõe aos outros).
O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” assenta em 3 pressupostos: uma situação objectiva de confiança; um investimento na confiança; e a boa-fé da contra-parte que confiou.
A situação objectiva de confiança existe quando alguém pratica um acto que é apto a despertar noutrem a legítima convicção de que, posteriormente, não adoptará um comportamento contrário.
[Seguimos aqui de perto, o Prof. Batista Machado, Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium, Revista Legislação Jurisprudência, anos 117 e 118].
Dito de outro modo, como refere a jurisprudência do STJ: “pode falar-se em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sempre que existam condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contra-parte em relação a uma situação jurídica futura”.
[cf. acórdão STJ de 22/11/2001, Revista, 2905, 7.ª.].
No dizer de Meneses Cordeiro, “O princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. Em termos antropológicos e sociológicos, podemos dizer que, desde a sedentarização, a espécie humana organiza-se na base de relacionamentos estáveis, a respeitar. No campo ético, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora, a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual.
A tutela da confiança, apoiada na boa fé, ocorre perante quatro proposições. Assim:
1.ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2.ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível;
3.ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4.ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.
Estas quatro proposições devem ser entendidas dentro da lógica de um sistema móvel. Ou seja: não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas: desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha.”.
[cf. Meneses Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in Estudos em Honra do Prof. Doutor António Castanheira Neves].
Como escreve Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 55 e segs., “A doutrina distingue dois sentidos principais da boa fé. No primeiro, ela é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do comportamento. Neste sentido, a boa fé insere-se nas normas jurídicas como elemento constitutivo da sua previsão, da hipótese.
No segundo sentido, já se apresenta como princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação. A boa fé significa agora que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”. (negrito nosso)
Alguma doutrina (como por exemplo, Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, ed. Copiografada, Coimbra, 1977-78, pág. 56) e jurisprudência referem-se à boa fé em sentido subjectivo e objectivo:
O princípio geral de boa fé tem relevância na sua dupla dimensão objectiva e subjectiva, enquanto regra de conduta e exigência de respeito mútuo e como interdição de enganar outrem ou de agir em relação a outrem com a intenção de prejudicar.
A cláusula geral da boa fé é uma das técnicas jurídicas mais importantes para introduzir, no contrato, uma ética de cooperação e de solidariedade, restringindo o comportamento oportunista e a prioridade concedida pela doutrina clássica à autodefesa dos interesses exclusivos de uma das partes. É neste contexto que se vão alargando os deveres contratuais das partes aos chamados deveres laterais de conduta, como os deveres de lealdade, de conselho, de assistência e de cooperação.”
[cf. Acórdão do STJ de 25.02.2014, in www.dgsi.pt.].
Menezes Cordeiro, defende que o conceito de boa fé é uma exigência do reconhecimento de que o vínculo obrigacional não se reduz a um mero dever de prestar, a cargo do devedor, justaposto e contraposto à pretensão creditícia, conglobando antes, na sua estrutura interna, vários elementos jurídicos autónomos, que fazem de tal vínculo uma realidade composta ou complexa. Fala-se, a este respeito, da complexidade intra-obrigacional.
[Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, pág. 586 e seguintes].
E é nessa complexidade intra-obrigacional que se situam os deveres acessórios de conduta, baseados na boa fé.
O princípio da boa fé está, actualmente, plasmado no artigo 126.º - Deveres gerais das partes – do CT/2009: “1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.”.
3.3.3. - Aqui chegados, e face à factualidade provada nos autos, dúvidas não há de que:
(i) O autor e a ré – Núcleo C1… -, subscreveram, em 12 de janeiro de 1995, o Contrato de Trabalho a Termo Certo, junto aos autos.
(ii) O teor desse documento e as assinaturas nele apostas nunca foram juridicamente questionados, pela ré, até 01 de fevereiro de 2019 - 24 anos decorridos -, data da entrada em juízo da sua contestação, referente a estes autos.
(iii) A impugnação desse documento tem apenas a ver com o teor da sua cláusula sétima, n.º 1, a qual obriga, expressamente, a ré a aplicar a “Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores das IPSS(s)”, ao contrário de outros casos, cujos contratos de trabalho, subscritos pela ré/recorrente, não prevêem expressamente essa aplicação, como, por exemplo, no caso do processo n.º 1281/18.9T8AVR.P1, cujo recurso foi julgado no dia 09 de janeiro de 2020, neste Tribunal da Relação, por acórdão subscrito, como 1.º Adjunto, pelo ora Relator deste processo.
Daqui resulta que, durante 24 anos, se cimentou uma tal confiança, na esfera pessoal do autor, expressa na assinatura do “primeiro outorgante” (aqui ré), que nunca imaginou que a ré/recorrente a colocasse, juridicamente, em causa, e, consequentemente, a validade do referido Contrato de Trabalho a Termo Certo, apenas para se furtar à aplicação do Contrato Coletivo do Trabalho, celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS.
Dito de outro modo: no caso em apreço, a ré/recorrente adoptou condutas contraditórias – em 12 de janeiro de 1995 assinou e em 01 de fevereiro de 2019, 24 anos depois, impugnou tal documento – que defraudam a legítima confiança criada pelo autor em relação a uma situação jurídica futura, como, no caso concreto, o pagamento de diuturnidades e subsídio de turno, na vigência da relação laboral existente entre as partes, previsto no CCT, celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS.
No nosso entender, tal atitude da ré/recorrente configura abuso do direito, não só na vertente do venire contra factum proprium, mas também na locução de supressio (supressão), no sentido de que a posição jurídica assumida pela ré - a impugnação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, subscrito em janeiro de 1995 -, não a tendo expressa durante 24 anos, não mais a pode fazer, por contrariar o princípio da boa fé.
Improcedendo, pois, o recurso da ré, é de confirmar a sentença recorrida.
IV.Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso da ré improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré, sem prejuízo da isenção de que beneficie.

Porto, 2020.02.03
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas