Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006594 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO OFENDIDO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199001100224721 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXV PAG247 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2 ART311 N2 A ART401 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A legal representante da ofendida que, tendo deduzido pedido cível, se não constituíu assistente, não tem legitimidade para recorrer do despacho que não recebeu a acusação. II - Não é manifestamente infundada, por ausência de indícios suficientes, a acusação deduzida em inquérito em que os elementos de prova recolhidos, relacionados, e conjugados, fazem nascer a convicção de que, a manterem-se em julgamento, será mais provável a condenação do que a absolvição. | ||
| Reclamações: | |||