Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033703 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL ACÇÃO DE DESPEJO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO RENDA JUROS DE MORA PAGAMENTO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200211050221158 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART102 N1 N2 ART103 N1 N2 ART106 N2. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART16 N1 N2. | ||
| Sumário: | O Fundo do Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só é responsável pelo pagamento ao senhorio - autor de acção de despejo - das rendas correspondentes a seis meses de diferimento da desocupação, acrescidas de juros de mora, senão pagas tempestivamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de....., distribuída ao -º Juízo Cível, António..... e mulher Rosa....., residentes em..... e representados por César....., residente na Praça....., em....., intentaram acção de despejo com processo sumário contra António M..... e mulher Maria....., residentes na Praça....., e contra Joaquim......, residente na Rua....., em....., pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os dois primeiros Réus respeitantes à fracção do prédio que identificam, para habitação destes, mas cuja renda não vêm a pagar, com o consequente despejo, entregando-lhes livre de pessoas e coisas, bem como o pagamento das rendas já vencidas (no montante de 630.000$00) e nas vincendas. O terceiro Réu, por figurar no contrato como fiador, deveria ser condenado no pagamento do devido. Vieram os dois primeiros Réus a pedir que lhes fosse concedido o apoio judiciário com nomeação de patrono oficioso, o que lhes foi concedido no despacho de fls. 42 e 43. E contestaram aceitando os factos vertidos na petição inicial mas invocando o não pagamento por virtude de dificuldades económicas de modo a justificar o deferimento do despejo, pelo prazo de 180 dias, formulando pedido nesse sentido. Entretanto os AA vieram desistir da instância relativamente ao 3ª Réu, o que foi homologado por sentença que transitou em julgado. Não houve resposta. Seguiu-se a prolação de saneador sentença que decidiu a acção do seguinte modo: a) “Declara-se a resolução do referido contrato de arrendamento, condenando-se os réus António M..... e Maria..... a despejar o locado, entregando-o aos autores, livres de pessoas e coisas, deferindo-se a desocupação do local arrendado pelo prazo de 180 dias; b) Determina-se que sejam os AA indemnizados pelo Fundo do Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na quantia correspondente às rendas vencidas à data da presente decisão, razão de 70.000$00 mensais, no montante à data da propositura da acção de 630.000$00, devida pelos RR António M..... e Maria....., ficando desde já os RR condenados a pagar aos autores as rendas eventualmente compreendidas no período que medeie entre o termo do diferimento e a efectiva entrega do locado, à razão de 70.000$00. .... .... Dê conhecimento ao Fundo do Socorro do Instituto de gestão Financeira da Segurança Social.” Desta sentença veio a interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando ser parte directa e efectivamente prejudicada com a mesma, nos termos do art. 57º do RAU e 685º e 687º do CPC, que foi recebido como da apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 92. Nas suas alegações de recurso o Apelante formulou as seguintes conclusões: I. Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe indemnizar os Recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação subsequente ao despejo; II. A obrigação de o Fundo de Socorro Social pagar essas rendas vencidas após a sentença (respeitante ao período do diferimento) só existe a partir do momento em que as rendas se vencerem; III. O Fundo de Socorro Social não é devedor, aos Recorridos, de quaisquer outras importâncias, para além das “rendas vencidas” respeitantes ao período de diferimento da desocupação à razão euros 349,16 mensais; IV. A obrigação do Fundo de Socorro Social só existe uma vez iniciado o período do diferimento e só há lugar ao pagamento de juros de mora se as rendas mencionadas no ponto III não forem tempestivamente liquidadas pelos RR; V. A obrigação do Fundo de Socorro Social, de pagar as rendas do período de diferimento, não reveste natureza de subsídio concedido, mas sim a de obrigação regulada no direito privado, de modo tal que, do seu cumprimento decorre o direito de o FSS ser pago do valor da mesma por sub-rogação legal – artigo 592º do CC; VI. Tal como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, e segundo a interpretação do artigo 106º, n.º 1 e 2 no presente Recurso, o Fundo de Socorro Social não teria de pagar nenhuma indemnização pelo período de diferimento da desocupação, uma vez que tanto os RR como o Fundo de Socorro Social não foram condenados, ao pagamento de nenhuma indemnização durante o período do diferimento segundo sentença do tribunal a quo; VII. Tendo decidido como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo violou o artigo 106º, n.º 1 e 2 do RAU e artigo 9ª do CC. Finaliza no sentido de que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que limite a indemnização a pagar aos AA às rendas vencidas apenas no período do diferimento da desocupação do local. Os Apelados/Autores contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. O Meritíssimo Juiz limitou-se a ordenar a subida dos autos dado que não foi arguida qualquer nulidade – art. 688º, n. 4 do CPC. Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos dos Ex.mos Colegas Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * * * São, em princípio, as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso – art. 684º, n. e 3 e 690º, n.º 1 do CPC. Não interessa reproduzir os factos que foram dados por provados na sentença recorrida já que é pacífico entre as partes a imposição da resolução do contrato de arrendamento em causa, a condenação nas rendas vencidas e não pagas e o deferimento da desocupação. A questão a dirimir no presente recurso é exclusivamente de direito, determinadamente, a medida ou âmbito da responsabilidade da entidade social pelo não pagamento do devido aos senhorios pelos inquilinos, desde que deixaram de pagar as rendas até à entrega do locado, livre de pessoas e coisas, incluindo o período de diferimento da desocupação, por seis meses, conforme o decidido na sentença. No Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto – Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, de aplicação nesta acção, na sua Secção VI – Da Cessação do Contrato, Subsecção II – Do Diferimento das Desocupações, rezam os seguintes preceitos: Artigo 102º 1 – A desocupação de um local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, pode ser diferida por razões sociais imperiosas, nos termos dos artigos seguintes. 2 – O diferimento é facultado na decisão da acção de despejo que conduz à desocupação. Artigo 103º 1 – O diferimento do referido no artigo anterior é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, quando se demonstre alguma das seguintes circunstâncias: a) Que a desocupação imediata do local causa ao réu um prejuízo muito superior à vantagem concedida ao autor; c) Que tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do réu. 2 – No juízo sobre o diferimento o tribunal deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o réu não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o réu, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica das pessoas envolvidas. A todo este circunstancialismo se atendeu no saneador-sentença recorrido, pelo que legal e justa foi a declaração da resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos réus a despejarem o locado, bem como o diferimento dessa desocupação pelo período de seis meses. O que está em causa é a interpretação e aplicação do n.º 2 do art. 106º do mesmo RAU: 1 - ... 2 – No diferimento decidido com base na alínea b) do mesmo preceito (art. 103º) cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o autor pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando subrogado nos direitos daquele. É sabido que os preceitos legais reproduzidos e os mais que integram esta Subsecção II, da Secção VI, do Capítulo II do RAU provieram do DL n.º 293/77, de 20 de Julho, constando do seu relatório que o nele legislado se debruça sobre o problema da falta de pagamento de rendas: por outras causas que não a carência de meios e põe falta deles. Neste segundo caso impôs-se “ao senhorio uma moratória não superior a doze meses. Ponderou-se que todo aquele que é proprietário de uma casa de habitação sabe que adquiriu um bem que desempenha uma função social. Trata-se, aliás, de um sacrifício mais aparente do que real, já que é ressarcido, sempre que o inquilino as não pague, pelo pagamento das rendas correspondentes à duração da moratória através do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais.”. E dispunha o art. 16º deste DL: 1 – O Instituto de Família e Acção Social indemnizará o autor pelas rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento, acrescidas de juros de mora, ficando subrogado nos direitos daquele. 2 – A indemnização poderá ser paga, em termos a regulamentar, no termo do prazo de diferimento e de uma só vez ou à medida que as rendas se vencerem. Temos de ter, pois, por assente, tanto mais que os preceitos do RAU seguem a doutrina do já legislado, que a entidade de Segurança Social só será responsável pelas rendas vencidas durante o período de diferimento da desocupação. Acrescidas de juros de mora desse mesmo período. “Se a desocupação tiver como fundamento as rendas vencidas na pendência da acção e que não foram pagas ou depositadas nos termos gerais – art. 58º - o fundo do Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no caso da alínea b) do n.º 1 do art. 103º, não as tomará a seu cargo. Parece ser o que resulta da expressão rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, constante do n.º 2 do art. 106º, que significa as que serviram de fundamento ao pedido da acção de despejo, não englobando as vincendas” – Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, de J. ª Aragão Seia, 2ª ed., pág. 423. Neste sentido se decidiu nos acórdãos desta Relação, de 29/5/01, proc. N.º 353/01, de 22/11/99, proc. N.º 114/99 e da R.L., de 21/5/96, site DGSI RL199605210003441. Temos, pois, de concluir que o Apelante será apenas responsável pelo pagamento das rendas no período do diferimento da desocupação, para ressarcir o senhorio por uma limitação que lhe é imposta, por motivos de ordem social ao seu direito. Não serão os senhorios a arcar com as despesas do diferimento, pois não serão eles os únicos a suportar as medidas de ordem social estabelecidas pelo Estado. Mas já as rendas que o inquilino deixou de pagar e fundamentaram a resolução do contrato, bem como as vencidas posteriormente até à entrega do prédio serão da responsabilidade dos réus, nos termos gerais. Fez, pois, o Mer.mo Juiz errada interpretação e aplicação dos preceitos legais que balizaram a sua sentença no tocante ao pagamento das rendas devidas. E que ao Apelante só será responsável por juros de mora desde o momento que retarde o seu pagamento Procedem, por conseguinte, as conclusões das doutas alegações de recurso do Apelante. * * * Nestes termos acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, mantendo-se nos seus precisos termos a primeira parte do saneador-sentença recorrido, revoga-se a sua segunda parte, do modo seguinte: b) o Fundo do Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagará aos Autores as rendas correspondentes aos seis meses de diferimento da desocupação, à razão de 70.000$00 mensais, acrescidas de juros de mora se não pagas tempestivamente. Os Réus pagarão aos Autores as rendas não pagas, vencidas até ao início do período de diferimento da desocupação, e as que se vencerem depois dele, até à efectiva entrega do locado, à mesma razão de 70.000$00/mês, e juros de mora correspondentes. Sem custas, por não ter havido oposição. Porto, 5 de Novembro de 2002 Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes António Luís Caldas Antas de Barros |