Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020353 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA ADMINISTRADOR SOCIEDADE ANÓNIMA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199701279651105 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 N3. CSC86 ART390 N4. | ||
| Sumário: | I - Quando uma sociedade anónima tendo por objecto a exploração e produção de energia eléctrica numa área que abrange as das câmaras municipais de Ribeira de Pena, Vila Pouca de Aguiar, Valpaços, Chaves, Boticas e Montalegre, todas com a qualidade de accionistas dessa sociedade inter-municipal, e uma delas é nomeada para presidir ao conselho de administração, deverá a câmara designada nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio. II - Uma vez que a accionista Câmara Municipal de Ribeira de Pena era quem presidia ao conselho de administração teria esse exercício de fazer-se através de quem representasse tal entidade. III - Se, como consta da respectiva escritura, o Presidente da Câmara de Ribeira de Pena interveio num contrato para constituição de servidão de aqueduto destinada a um aproveitamento hidro-eléctrico, outorgando em nome dessa edilidade com a declaração expressa de que esta representava a referida sociedade de empreendimentos, e se tais factos são alegados na petição inicial da acção movida contra esta sociedade por incumprimento das obrigações contratuais, deverá à mesma ser reconhecida legitimidade passiva. | ||
| Reclamações: | |||