Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651105
Nº Convencional: JTRP00020353
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PESSOA COLECTIVA
ADMINISTRADOR
SOCIEDADE ANÓNIMA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199701279651105
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 95/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 N3.
CSC86 ART390 N4.
Sumário: I - Quando uma sociedade anónima tendo por objecto a exploração e produção de energia eléctrica numa área que abrange as das câmaras municipais de Ribeira de Pena, Vila Pouca de Aguiar, Valpaços, Chaves,
Boticas e Montalegre, todas com a qualidade de accionistas dessa sociedade inter-municipal, e uma delas é nomeada para presidir ao conselho de administração, deverá a câmara designada nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.
II - Uma vez que a accionista Câmara Municipal de Ribeira de Pena era quem presidia ao conselho de administração teria esse exercício de fazer-se através de quem representasse tal entidade.
III - Se, como consta da respectiva escritura, o Presidente da Câmara de Ribeira de Pena interveio num contrato para constituição de servidão de aqueduto destinada a um aproveitamento hidro-eléctrico, outorgando em nome dessa edilidade com a declaração expressa de que esta representava a referida sociedade de empreendimentos, e se tais factos são alegados na petição inicial da acção movida contra esta sociedade por incumprimento das obrigações contratuais, deverá à mesma ser reconhecida legitimidade passiva.
Reclamações: