Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520307
Nº Convencional: JTRP00018232
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199604169520307
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/94-2S
Data Dec. Recorrida: 12/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N3.
Sumário: I - O disposto na 2ª parte do n.3 do artigo 442 do Código Civil é compatível com a exigência de um incumprimento definitivo: o contraente faltoso não poderá opôr-se ao exercício da faculdade aí prevista, oferecendo-se para cumprir a promessa, quando a situação de incumprimento seja resultado da perda de interesse do credor ou de interpelação admonitória, mas já poderá fazê-lo no caso de a situação de incumprimento ter resultado de declaração categórica de não cumprimento por parte do devedor.
Reclamações: