Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018232 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199604169520307 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N3. | ||
| Sumário: | I - O disposto na 2ª parte do n.3 do artigo 442 do Código Civil é compatível com a exigência de um incumprimento definitivo: o contraente faltoso não poderá opôr-se ao exercício da faculdade aí prevista, oferecendo-se para cumprir a promessa, quando a situação de incumprimento seja resultado da perda de interesse do credor ou de interpelação admonitória, mas já poderá fazê-lo no caso de a situação de incumprimento ter resultado de declaração categórica de não cumprimento por parte do devedor. | ||
| Reclamações: | |||