Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039976 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL CONEXÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RP200701240615426 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 472 - FLS. 50. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeitos do art.46º do RGIT 01, os crimes de abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social não são da mesma natureza. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de competência nº 5426/06 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência entre o Sr. Juiz da ..ª Secção do ..º Juízo Criminal do Porto e o Sr. Juiz da ..ª Vara Criminal do Círculo do Porto, uma vez que ambos os magistrados declinaram competência para o julgamento do processo comum colectivo nº …./00.4IDPRT da ..ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em que são arguidos B………., C…………., D………… e E…………., todos devidamente identificados nos autos, por discordarem quanto à admissibilidade legal da apensação entre processos em que aos arguidos vêm imputados crimes de abuso de confiança fiscal e processos em que aos mesmos arguidos vêm imputados crimes de abuso de confiança contra a segurança social. Foram ouvidos os tribunais em conflito, que não responderam, e cumprido o disposto no art. 36º nº 4 do C.P.P. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação não se pronunciou. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação Com interesse para a resolução do presente conflito negativo de competência, são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: - Em 23/2/2006 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz do ..º Juízo Criminal da Comarca do Porto: A fls. 1709 (d., ainda, ff. 1613-1614), foi solicitado, para efeito de consulta, o processo n.º ……/03.5TDPRT, do ...º Juízo, ...ª Secção, desta Comarca. Da análise dos presentes autos (processo n.º …./00.4IDPRT) e do processo em questão, podemos afirmar as seguintes conclusões: - em ambos os processos, figuram como arguidos D…………., C……….. e B……….., Lda., sendo que, nos presentes autos, é também arguida E……………; - nos presentes autos, os referidos arguidos encontram-se pronunciados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível, à data dos factos, pelo artigo 24.°, n.os 1 e 5, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.o394/93, de 24/11, com pena de prisão de um até cinco anos, e, actualmente, pelo artigo 105.°, n.os 1 e 5, do RG.I.T., aprovado pela Lei n.o15/2001, de 05/06, com pena de prisão de um a cinco anos; - por outro lado, no citado processo n.º ……/03.5TDPRT, os arguidos serão submetidos a julgamento pela prática, em co-autoria material, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível, à data dos factos, pelos artigos 27.°B, introduzido pelo DL n.o140/95, de 14/06, com referência ao artigo 24.°, n.º 1, do DL n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro ( RJ.I.F.N.A), com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, e, actualmente, pelos artigos 107° e 105°, n° 1, do RG.I.T., aprovado pela lei n015/2001, de 05/06, com pena de prisão de até 3 anos ou multa até 360 dias (d. ff. 1179-1180, do indicado processo); - ambos os processos se encontram na fase de julgamento. * Dispõe o artigo 25.°, do Código de Processo Penal, que, para além dos casos previstos no artigo 24.°, "há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca….."Ainda com interesse, estabelece o artigo 29.°, n.º2, do referido Código, que "se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão." * No caso vertente, figura-se-nos inequívoca a conexão entre os processos em análise, tanto quanto é certo verificar-se, relativamente aos mesmos, uma unidade de agente (conexão subjectiva) e a exigida identidade de competência territorial do tribunal.A superveniência da conexão, ora apurada, demanda a apensação dos processos em questão, representando-se-nos, pois, curial que os factos em análise, designadamente por razões de economia processual, sejam julgados no âmbito de um único processo. * Definida a conexão, cumpre, agora, determinar a competência para conhecer dos factos constantes dos apontados processos.Preceitua o artigo 28.°, do C, P. Penal, que "se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos: a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes". * Na situação em análise, o critério decisivo para operar a competência analisa-se na gravidade da pena fixada para os crimes que se encontram, entre si, conexos. Neste particular, é incontroverso que a pena estabelecida para o crime de abuso de confiança fiscal, por que os arguidos, D…………, C……….., E………… e B…………, Lda., se encontram pronunciados no âmbito dos presentes autos, se apresenta de maior gravidade relativamente àquela que surge prevenida para o crime de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, imputado, no âmbito do processo n. …../03.5TOPRT, aos referidos arguidos - daqui resulta, de imediato, ser o presente processo (n.º …../00AIDPRT) o competente para conhecer dos factos imputados aos arguidos em ambos os processos. * Pelo exposto, decido:* - declarar competente o presente processo (n.º ……/00AIDPRT) para conhecer dos factos imputados aos arguidos, D………., C……….. e B…………., nos presentes autos e no processo n.º ………/03.5TDPRT, do ...° Juízo, ...ª Secção, desta Comarca, sem prejuízo do disposto no artiqo 14.°, n.º2, alínea b), do C.P.P., caso não venha a ser utilizada a faculdade estabelecida no artiqo 16.°, n.º3, 2.ª parte, do mesmo Código. * Devolva o processo solicitado, remetendo cópia do presente despacho.* Solicite, a título definitivo, o processo n.º …../03.5TDPRT, a fim de ser apensado aos presentes autos.* Oportunamente, após trânsito e a supradita apensação, caso não venha a ser usada a faculdade fixada no artigo 16.°, n.º3, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, dê baixa e remeta os autos às Varas Criminais do Círculo do Porto, atenta a particularidade de, face à apensação determinada e à moldura abstracta atinente aos crimes por que os arguidos serão submetidos a julgamento, ter sobrevindo a incompetência do Tribunal Singular – cf. os artigos 14.°, nº2, alínea b), 32° e 33.°, todos do Código de Processo Penal.* Notifique.- a apensação foi efectuada nos termos ordenados e o despacho transitou, não tendo o MºPº feito uso da faculdade concedida pelo nº 3 do art. 16º do C.P.P.; - remetidos os autos às Varas Criminais da Comarca do Porto, foram os mesmos distribuídos à ..ª Vara Criminal, tendo o respectivo Sr. Juiz Presidente declinado a sua competência nos seguintes termos: Nos presentes autos Proc. Nº …../00.4IDPRT, os arguidos D………., C………., B……….., Lda e E…………., estão pronunciados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p., actualmente, nos artigos 107º e 105º nº 1 do RGIT aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6 com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Por despacho de fls. 1711 e segs. foram remetidos os autos para as varas criminais do Porto, por o ..º Juízo criminal do Porto se ter declarado incompetente pelas razões ali expostas e aqui dadas por reproduzidas para os legais efeitos. Porém, salvo o devido respeito, entendemos não serem estas varas criminais competentes para proceder a julgamento dos arguidos, uma vez que tal decisão violou os pressupostos objectivos constantes da lei especial do art. 46º do RGIT. Efectivamente, como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado de 2001” os crimes tributários devem distinguir-se, segundo a sua natureza, em crimes tributários comuns (art. 87º a 90º) crimes aduaneiros (art. 91º a 101º) crimes fiscais (art. 102º a 104º) e crimes contra a segurança social (art. 105º e 106º). Ora, estando os arguidos pronunciados por crimes tributários de natureza diferente e que foram investigados por diferentes identidades, isto é, um crime fiscal e um crime contra a segurança social, não se verifica assim a conexão face ao disposto no art. 46º nº 1 do RGIT. Assim, e uma vez que a moldura abstracta de cada um dos crimes não ultrapassa os 5 anos de prisão, são competentes para proceder aos respectivos julgamentos os juízos criminais do Porto, nos termos do art. 16º do C.P.P. e incompetentes estas varas criminais, nos termos do art. 14º do C.P.P. Pelo exposto declaro estas varas criminais incompetentes para procederem ao julgamento dos crimes imputados aos arguidos nestes autos e nos autos apensos, sendo competente o 3º juízo criminal do Porto. Neste sentido, ver Ac.T.R.P. – Proc. Nº 2854/05-1 de 24-5-06. Notifique. Após trânsito, vão os autos ao MºPº a fim de ser suscitado o conflito negativo de competência.” - também este despacho transitou. 3. O Direito De acordo com o disposto no art. 34º do C.P.P., há conflito negativo de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se consideram incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido. E é precisamente o que sucede no caso em apreciação: ambos os tribunais – o ..º Juízo Criminal e a ..ª Vara Criminal - declinam competência para julgar os crimes imputados aos mesmos arguidos. O conflito teve a sua origem num despacho do Sr. Juiz do ..º Juízo Criminal, ordenando a apensação ao processo comum singular nº …./00.4IDPRT do processo comum singular nº …./03.5TDPRT, que corriam termos, respectivamente, pelas ..ª e ..ª secção daquele Juízo e, desde logo, a remessa dos autos às Varas Criminais do Porto na eventualidade de não vir a ser usada a faculdade do nº 3 do art. 16º do C.P.P., vista a alteração das regras da competência para o julgamento derivada daquela apensação uma vez que, por via dela, o concurso dos crimes imputados aos D…………. e C…………… implica que o limite máximo da pena abstractamente a eles aplicável ultrapasse os 5 anos de prisão e, consequentemente o limite da competência do tribunal singular. Tal despacho encerra já em si uma declaração de incompetência, embora dependente de uma condição – a do não uso pelo MºPº da faculdade acima aludida – condição essa que se veio a verificar e que motivou a efectividade da remessa sem necessidade de ulterior despacho. Ora, essa declaração de incompetência teve como pressuposto lógico a apensação que no mesmo despacho foi ordenada(1) e, nessa medida, para resolução do conflito suscitado, há que determinar se ela mesma se conforma com os preceitos legais que a regulamentam. O RGIT consagra, na al. a) do seu art. 3º, a aplicação subsidiária, para os crimes e seu processamento, (nomeadamente) das disposições do C.P.P. No entanto, no seu art. 46º, estabelece uma restrição à aplicação das regras processuais penais relativas à competência por conexão, limitando a sua validade aos processos por crimes tributários da mesma natureza. É indiscutível que os dois processos cuja apensação foi ordenada cabem na previsão do art. 25º do C.P.P., vista a identidade de arguidos em ambos (ao que não obsta o facto de num deles haver mais uma arguida). No entanto, a admissibilidade da aplicação dessa regra, e bem assim das que constam do art. 29º do mesmo diploma, depende da identidade da natureza dos crimes imputados aos arguidos nos processos em causa (abuso de confiança fiscal num, e abuso de confiança contra a segurança social no outro). Assim, há que determinar previamente se aqueles crimes, ambos crimes tributários, têm ou não a mesma natureza. A lei não nos diz o que são crimes “da mesma natureza”, nem quais os critérios a utilizar na definição desse conceito, sendo que de vários nos poderíamos socorrer para o efeito. A questão não é pacífica. No entanto, parece-nos que o critério que se apresenta como menos equívoco e mais coerente com a ratio do art. 46º do RGIT é o que se colhe do elemento sistemático. Analisando a parte III deste diploma, dedicada às infracções tributárias em especial, verificamos que o legislador dividiu os crimes tributários em quatro grandes grupos, correspondentes a outros tantos capítulos: os crimes tributários comuns (arts. 87º a 91º), os crimes aduaneiros (arts. 92º a 102º), os crimes fiscais (arts. 103º a 105º) e os crimes contra a segurança social (arts. 106º e 107º), integrando-se o crime de abuso de confiança fiscal no referido em terceiro lugar, enquanto que o crime de abuso de confiança contra a segurança social se inclui no referido em último lugar. Tudo indica, pois, que, para efeitos do RGIT, estes crimes não são considerados como sendo da “mesma natureza”(2). E, nessa medida, o referido art. 46º não permite a apensação de processos que tenham por objecto tais crimes. Assentando a declaração de incompetência do Sr. Juiz da ….ª secção do …º Juízo Criminal numa apensação que a lei não permite, e porque a mesma não pode por isso subsistir, o presente conflito deve ser decidido no sentido da atribuição de competência para proceder ao julgamento (separado) dos autos de processo comum singular nº …../00.4IDPRT e ……/03.5TDPRT às respectivas secções do …º Juízo Criminal do Porto por onde corriam termos antes da apensação. 4. Decisão Face ao exposto, resolvem o conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público, atribuindo a competência ao ..º Juízo Criminal do Porto. Sem custas. Porto, 24 de Janeiro de 2007 Maria Leonor Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho _____ (1) Residindo aqui a diferença entre a situação analisada neste recurso e aquelas que foram objecto de apreciação nos Acs. RP de 13/7/05, proc. nº 0512856 (relatora Des. Élia São Pedro); e 20/9/06, proc. nº 0513250 (relator Des. Francisco Marcolino). (2) Neste sentido, os Acs. RP de 24/5/06, proc. nº 2854/05-1 (relator Des. Jorge França ); e RC de 20/9/06, proc. nº 1070/06 (relatora Des. Cacilda Sena ), 15/11/06, proc. nº 3/06 (relator Des. Félix de Almeida ), e 17/1/07, proc. nº 2.231/06.0YRCBR (relator Des. Brízida Martins), nenhum dos quais se encontra publicado. |