Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043230 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200911171072/07.2TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS. 190. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Enquanto o negócio não estiver cumprido, porque não foi pago o preço ou porque a coisa não foi entregue, pode a anulabilidade de compra e venda de coisa defeituosa, com base em erro, ser arguida sem dependência de prazo (arts. 917 e 287, n°2 do Cód. Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1072/07.2 TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B………………., Lda” Recorrida: C……………..de D.............. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B……………, Lda” demandou nesta acção declarativa sob a forma ordinária a ré C………….., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €31.201,48, sendo €20.312,19 de capital, €10.649,29 de juros de mora e €240,00 de taxa de justiça paga. Para tanto, alega que no exercício da sua actividade comercial forneceu à ré, a pedido desta, os bens referidos na factura nº 62 – 000502 de 26/02/2002 sobre os quais não foi deduzido qualquer tipo de reclamação. Interpelada pela autora, a ré, embora sempre tenha reconhecido o seu débito, não pagou tal factura, nem naquele momento, nem em momento posterior. A ré apresentou contestação, alegando que se dedica à exploração do ramo de restauração, nomeadamente realização de casamentos e eventos sociais, sendo conhecida pelo elevado nível de qualidade na prestação de serviços a que se propõe. Em princípios de Novembro de 2001, a ré solicitou à autora o fornecimento de um serviço de louça inglesa denominado “Royal Doultan Product by England”, com risca dourada e com monograma com o símbolo da C………….., tendo procedido, de imediato, ao pagamento de 50% da encomenda correspondendo à quantia de 2.500.000$00, ou seja, €12.469,95. Acontece, porém, que o serviço entregue não obedece às qualidades acordadas, mais concretamente, não possui as características de louça fina inglesa, facto que a ré denunciou verbalmente à gerência da autora, tendo-se esta prontificado a proceder à sua substituição, já que conhecia a essencialidade das características da louça, dadas pela ré e devidamente acordadas pelas partes. Ainda assim a ré denunciou tais vícios, através da sua mandatária, por fax de 19.3.2002, devidamente recebido nessa data pela autora, no qual a advertia para proceder à substituição das peças por outras que obedecessem às qualidades e características acordadas. Os defeitos ora invocados põem em causa o valor do serviço, uma vez que este não possui as qualidades asseguradas pelo vendedor e também não asseguram a relaização do fim a que se destinam, não lhe sendo, por isso, exigível a parte do preço que se encontra por pagar enquanto o serviço não for substituído. Em reconvenção, pede a declaração de anulabilidade do negócio celebrado, com a restituição de tudo quanto prestou a título de sinal e princípio de pagamento e, por mera cautela, a redução do preço. Pede ainda à autora uma indemnização por danos patrimoniais e morais, alegando que toda esta situação lhe criou algum desgosto e preocupação. A autora replicou, tendo alegado que os únicos requisitos que a ré especificou no contrato foram a aposição na louça dos dizeres “C…………” a letras douradas e com um “filet” ou risco dourado e que tais peças fossem fabricadas pela “Royal Doultan”, o que efectivamente sucedeu e se verifica na mercadoria fornecida. Diz também que a louça produzida pela “Royal Doultan” na sua fábrica situada na Indonésia obedece aos mesmos padrões de qualidade do que a produzida na Inglaterra, não tendo a autora qualquer obrigação de informar a ré do facto de parte da mercadoria fornecida ser fabricada na Indonésia. Refere ainda que desconhecia e não aceita que tal facto fosse elemento essencial da formação da vontade da autora em contratar. Acresce que a ré não se recusou a receber a mercadoria em causa, uma vez que a vem usando. Além do mais, se erro existisse, o direito da ré peticionar a anulabiliadde do negócio caducou nos termos do disposto no art. 917 do Cód. Civil. Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou não se verificar qualquer nulidade decorrente de erro na forma de processo, questão também invocada pela ré, se admitiram os pedidos reconvencionais por esta formulados e se relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade. Fixou-se a matéria fáctica assente e organizou-se a base instrutória. Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de julgamento, tendo a matéria da base instrutória sido decidida através do despacho de fls. 151/3, que não teve qualquer reclamação. Proferiu-se depois sentença, que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, tendo sido declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e consequentemente condenada a autora/reconvinda “B……………, Lda” a pagar à ré/reconvinte C……………. a quantia global de €13.219,95. Inconformada, a autora/reconvinda interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Sendo certo que o negócio celebrado entre as partes não se encontra integralmente cumprido, não é menos certo que a apelada cumpriu parcialmente a respectiva obrigação de pagamento de preço. b) Assim mesmo, durante cerca de cinco anos, nenhuma das partes diligenciou no sentido de salvar o negócio, designadamente na modalidade inicialmente propugnada pela apelada que se configuraria na substituição da mercadoria fornecida. c) Tal ausência de acção é susceptível de gerar na apelante a convicção de que a apelada se conformou com a prestação, tal qual esta lhe havia sido oferecida e efectivada pela apelante. d) Razão pela qual é de manifesto prejuízo para a certeza e segurança jurídicas obstar ao decurso do prazo previsto no art. 917 do CC, por aplicação do nº 2 do art. 287 do mesmo Código. e) Tanto mais que o fundamento de tal excepção assenta no entendimento de que, enquanto o negócio não se perfizer, as partes sempre poderão agir no sentido de ultrapassarem as suas divergências, acordando de modo a salvarem o negócio, com relevância para o comércio jurídico. f) O direito da apelada obter da apelante indemnização por força de danos morais encontra-se prescrito, atento o decurso do prazo previsto no art. 498 do CC, uma vez que aquela primeira teve conhecimento do direito a demandar indemnização advinda da impossibilidade de utilização da mercadoria fornecida, pelo menos, em 19 de Março de 2002. Foi determinado o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pela ré/reconvinte. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se, no presente caso, se encontra caducado o direito da ré/reconvinte pedir a anulação do contrato de compra e venda que celebrou com a autora/reconvinda. * OS FACTOSA matéria, tal como foi dada como assente pela 1ª Instância, é a seguinte: 1. A ré D…………. dedica-se à exploração do ramo de restauração, nomeadamente realização de casamentos e eventos sociais. 2. Em Novembro de 2001 a autora declarou vender e a ré declarou comprar-lhe, pelo preço total de €24.939,90, um serviço de louça inglesa denominada “Royal Doultan”, com risca dourada e com o monograma com o símbolo da C……………. 3. Tal serviço de louça era constituído por 12 molheiras, 1200 chávenas de café e pires do mesmo, 600 pratos de 25,5 cm, 600 pratos de 20,6 cm, 600 pratos de 16 cm, 360 pratos de sopa e 120 cinzeiros. 4. E foi entregue pela autora à ré. 5. A [ré] pagou de imediato à [autora] [1] a quantia de €12.469,95, correspondente a metade do preço a pagar por tal serviço de louça. 6. De entre o serviço de louça referido em 2) e 3), 120 cinzeiros, 559 pratos de 25,5 cm, 600 pratos de 20,6 cm, 600 pratos de 16 cm e 360 pratos de sopa exibem a inscrição “Royal Doultan Product Fine Chine Made in Indonesia”. 7. E tais peças foram fabricadas na Indonésia. 8. Foi acordado pelas partes que todas as peças do serviço de louça referido em 2) e 3) deveriam ser fabricadas em Inglaterra, apresentando a inscrição “Product by England”. 9. O acordo teve como amostra um serviço de louça já anteriormente adquirido pela ré à autora. 10. As peças do mesmo serviço de louça referido em 2) e 3) não possuem as características de louça fina inglesa, apresentando nomeadamente diferentes tons de cor brancos e textura. 11. Após a recepção do mesmo serviço de louça, a ré comunicou os factos referidos em 6), 7) e 10) à gerência da autora através de fax datado de 19 de Março de 2002. 12. E tal fax foi recebido pela autora. 13. E por esse meio a ré advertiu a autora para proceder à substituição das peças do serviço de louça por outras que obedecessem às qualidade e características acordadas. 14. A autora aceitou tal comunicação e advertência, não levantando qualquer objecção quanto à sua tempestividade. 15. O representante da autora assumiu perante a ré o compromisso de colmatar os factos referidos em 6), 7) e 10), ponderando na substituição das aludidas louças ou uma eventual reparação das mesmas. 16. Caso a ré tivesse tido conhecimento dos factos referidos em 6), 7) e 10) antes de celebrar o acordo referido em 2), nunca teria efectuado o mesmo nos termos em que o efectuou. 17. Caso a ré tivesse tido conhecimento dos factos referidos em 6), 7) e 10) antes de celebrar o acordo referido em 2), nunca teria efectuado o mesmo nos mesmos termos em que o efectuou. 18. A ré adquiriu o serviço de louça em causa para utilizar de seguida nos serviços que presta na “C………….” para fazer face ao elevado número de serviços a realizar no ano em curso. 19. Os factos referidos em 6), 7) e 10) impossibiltaram a ré de utilizar tal serviço de louça. 20. E o mesmo encontra-se empacotado. 21. E em consequência ainda sofreu a ré desgosto e preocupação. * O DIREITONa sentença recorrida entendeu-se não se verificar a caducidade do direito da ré/reconvinte pedir a anulação do contrato de compra e venda que celebrou com a autora/reconvinda, entendimento contra o qual esta se insurge nas suas alegações de recurso. Dispõe o art. 917 do Cód. Civil que «a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos referidos no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do art. 287.» No nº 2 do art. 916 diz-se que «a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.» Por seu turno, no art. 287, nº 2 estatui-se que «enquanto...o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via da acção como por via da excepção.» Significa isto que o limite do prazo cessa se o negócio ainda não foi cumprido, como sucede, por exemplo, se não foi entregue a coisa vendida ou entregue o preço, num contrato de compra e venda anulável. Tendo sido exigido judicialmente o cumprimento, a anulabilidade pode ser arguida, a todo o tempo, não apenas pela via da excepção, mas também pela via reconvencional.[2] [3] Com efeito, enquanto o negócio não está encerrado, as partes podem acertar os seus termos e colmatar ou compensar os defeitos de uma maneira ou de outra, mesmo por acordo, salvaguardando, assim, a existência do negócio, o que interessará sobremaneira ao comércio jurídico. E só quando ele está concluído é que importará estabelecer prazo (de preferência curto) no qual os contraentes possam exercer judicialmente os seus direitos, consolidando-se a situação uma vez findo esse prazo, o que também interessará ao comércio jurídico.[4] Da matéria fáctica dada como assente resulta que em Novembro de 2001 a autora declarou vender e a ré declarou comprar-lhe, pelo preço total de €24.939,90, um serviço de louça inglesa denominada “Royal Doultan”, com risca dourada e com o monograma com o símbolo da C…………., tendo sido acordado que todas as peças desse serviço de louça deveriam ser fabricadas em Inglaterra, apresentando a inscrição “Product by England” (nºs 2 e 8). O serviço foi entregue pela autora à ré e esta pagou-lhe a quantia de €12.469,95, correspondente a metade do preço respectivo (nºs 4 e 5). Porém, as peças do serviço foram fabricadas na Indonésia, têm a inscrição “made in Indonesia” e não possuem as características de louça fina inglesa, apresentando nomeadamente diferentes tons de cor brancos e textura (nºs 6, 7 e 10). Se a ré tivesse tido conhecimento destes factos antes de celebrar o contrato, nunca o teria efectuado nos termos em que o efectuou (nºs 16 e 17). Após a recepção do serviço de louça, a ré comunicou os factos atrás referidos (nºs 6, 7 e 10) à gerência da autora através de fax datado de 19.3.2002, por esta recebido e, por esse meio, advertiu-a para proceder à substituição das respectivas peças por outras que obedecessem às qualidade e características acordadas. A autora aceitou tal comunicação e advertência, não levantando qualquer objecção quanto à sua tempestividade, tendo o seu representante assumido perante a ré o compromisso de colmatar os factos referidos nos nºs 6, 7 e 10, ponderando a substituição das aludidas louças ou uma eventual reparação das mesmas (nºs 11 a 15). Acontece que nada disto foi feito, de tal modo que o serviço de louça, não utilizado pela ré, ainda se encontra empacotado (nºs 19 e 20). E mais do que isso a autora, que não procedeu à substituição ou reparação das peças do serviço, a que se comprometera, veio através da propositura da presente acção, em 10.1.2007, reclamar da ré o pagamento do remanescente do preço, ao que esta reagiu, em 31.1.2007, por via reconvencional, arguindo a anulabilidade do contrato de compra e venda que ambas celebraram. Inequívoco é que o negócio não está cumprido, uma vez que não foi pago parte do preço do serviço de louça, sendo este precisamente o fundamento da instauração desta acção. Por conseguinte, face ao que se estatui nos arts. 917 e 287, nº 2 do Cód. Civil, é de considerar que o direito da ré, através da dedução de reconvenção, peticionar a anulabilidade do contrato de compra e venda que celebrou com a autora, com base em erro, não se encontra dependente de prazo, não tendo, por isso, caducado. Como tal, o facto de terem transcorrido cerca de cinco anos entre a verificação dos defeitos e o pedido de anulação do contrato de compra e venda não significa de modo algum que a ré se tenha conformado com o negócio e renunciado aos direitos que lhe são conferidos em sede de venda de coisas defeituosas. Para que tal ocorresse era necessário que a pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade tivesse declarado aprovar o negócio viciado, ou seja que o tivesse confirmado, nos termos do art. 288 do Cód. Civil, o que não se verificou. Deste modo, tendo sempre em mente a redacção do nº 2 do art. 287 do Cód. Civil, nenhuma censura merece a decisão da 1ª Instância ao ter concluído pela não verificação da caducidade do direito da ré/reconvinte pedir a anulação do contrato que celebrou com a autora/reconvinda. * Mas a autora no seu recurso suscita ainda a questão do direito a indemnização por danos não patrimoniais reclamado pela ré se encontrar extinto por prescrição, de acordo com o preceituado no art. 498 do Cód. Civil.Trata-se de uma falsa questão. Com efeito, o comprador de coisa defeituosa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu, nos termos dos arts. 908 e 909 do Cód. Civil. Ora, no caso dos autos a anulabilidade do negócio radica nos defeitos que o serviço de louça exibia, de tal forma que os danos não patrimoniais reclamados pela ré/reconvinte são um prejuízo que se conexiona com a venda de coisa defeituosa, resultando, por isso, de responsabilidade contratual. Consequentemente, a este pedido indemnizatório é aplicável o regime de caducidade já analisado resultante dos arts. 917 e 287, nº 2 do Cód. Civil e não o prazo prescricional decorrente do art. 498 do mesmo diploma. Impõe-se, assim, a confirmação da sentença recorrida. * Sintetizando a argumentação:- Enquanto o negócio não estiver cumprido, porque não foi pago o preço ou porque a coisa não foi entregue, pode a anulabilidade de compra e venda de coisa defeituosa, com base em erro, ser arguida sem dependência de prazo (arts. 917 e 287, nº 2 do Cód. Civil). * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora/reconvinda “B………….., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 17.11.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ____________ [1] Nesta passagem corrigiu-se manifesto lapso cometido na sentença recorrida. [2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 264; Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, págs. 472/3 [3] Pedro Romano Martinez (in “Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, 2001, pág. 370) assinala que no Acórdão da Relação de Coimbra de 22.1.1991 (CJ, ano XVI, tomo I, págs. 57/9) se divergiu deste entendimento, tendo-se considerado que a falta de pagamento do preço não permite protelar o prazo de anulação do contrato, posição que, porém, não pode ser seguida, uma vez que a lei não distingue, fazendo tão só referência ao facto de o negócio não estar cumprido e, não tendo sido pago o preço, o negócio não está cumprido. [4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.2.2009, p. 0821483, disponível in www.dgsi.pt. |