Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001880 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARROLAMENTO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199102280500542 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART422 N2 ART423 N1 ART384 N1 ART396. | ||
| Sumário: | A Resolução do Conselho de Ministros ns. 86/86 e 32/89 limita-se a criar uma comissão para elaboração de um relatorio com base no qual hão-se ser entregues a U. C. A. N. T. - União das Cooperativas Agricolas do Nordeste Transmontano, U. C. R. L., acções do C. A. I. C. A. - Complexo Agro-Industrial do Cachão, SA., não confere ja um direito a U. C. A. N. T. que lhe confira legitimidade para requerer o arrolamento contra a C. A. I. C. A. nem permite o juizo da provavel procedencia do pedido do reconhecimento de que a requerente e socia do C. A. I. C. A.. | ||
| Reclamações: | |||