Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036952 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SEGURO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200405270432881 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Compete ao Fundo de Garantia Automóvel o ónus da prova quanto à existência de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B............. - .............., veio intentar contra Fundo de Garantia Automóvel, e C..............., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e sob a forma sumária, pedindo que os Réus sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe, a quantia de Eur. 9.593,51 acrescida dos juros vencidos até integral pagamento. O A. para tanto, alegou que: - prestou assistência a D............ no montante de 9.379,46 € (que ampliou 11.855,94€), assistência essa que foi determinada por lesões por ela apresentadas na sequência de acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-BV, no dia 07 de Novembro de 1999, na estrada que liga .......... a ..........., conduzido pela Ré, o qual à data do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz, acidente esse que se ficou a dever a culpa da 2ª Ré que, ao chegar a um cruzamento, perdeu o controle da viatura e despistou-se, tendo ido embater numa árvore. Em contestação, o Réu Fundo de Garantia Automóvel invocou a excepção de ilegitimidade para ser demandado desacompanhado do proprietário do veículo, alegando ainda que à data do acidente existia seguro válido e eficaz, contrato esse celebrado com a Companhia de Seguros X............. e titulado pela apólice n.° .......... . O A. veio deduzir incidente de intervenção principal provocado de E............, proprietário do veículo interveniente no acidente, o qual foi admitido . Citado o chamado não ofereceu contestação. No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção de ilegitimidade e no prosseguimento dos autos, após julgamento veio a acção a ser julgada parcialmente procedente por provada, e em consequência decidiu-se absolver a 2ª Ré Ainda C.............., do pedido contra si formulado, condenando-se solidariamente, o 1° Réu Fundo de garantia Automóvel e o chamado, E............ a pagar ao Autor, B.............., a quantia de € 11.855,00. Discordando desta decisão, dela recorreu o Fundo de Garantia Automóvel, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. A inexistência de seguro válido e eficaz, no dia do acidente de viação dos autos, referente ao veículo ..-..-BV não foi provada; 2. A inexistência de seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito do Autor e ao qual compete o ónus da prova; 3. Não pode impor-se ao FGA que avalie o mérito das informações fornecidas pelas seguradoras relativas à celebração e vigência de contratos de seguros; 4. Não se provando a inexistência de seguro válido e eficaz o FGA deve ser absolvido do pedido; 5. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou os artigos 342.° do Código Civil, 490.°, n.° 3 do Código de Processo Civil e 21.°, n.° 1 e 5 do DL n.° 522/85, de 31/12. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada. 1. No dia 07 de Novembro de 1999, cerca das 05:15h., ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-BV, que era conduzido pela 2ª Ré, pertencia ao chamado E............., e que levava como passageira a assistida (resposta aos factos 1 a 4 da base instrutória); 2. O BV circulava pela Estrada Nacional que liga ........... a ............, e ao chegar ao cruzamento que dá para ..............., a sua condutora perdeu o controle da viatura, e foi embater numa árvore (resposta aos factos 5 a 7 da base instrutória); 3. A 2ª Ré conduzia o BV com o conhecimento e autorização do seu proprietário (resposta ao facto 8 da base instrutória); 4. Em consequência do embate a assistida ficou ferida e recebeu tratamento hospitalar no A. (resposta aos factos 9 e 10), assistência essa prestada nas datas constantes das facturas juntas a fls. 5 e ss., as quais contêm o código do Diagnóstico homogéneo (GDH), e que ascendeu ao montante de Eur. 9.379,46 (resposta aos factos 9), 10) e 11) da base instrutória e al. A) dos factos assentes); 5. Entre os dias 22 de Janeiro de 2002 e 08 de Janeiro de 2003, o autor prestou assistência a D.............. em consequência do acidente em causa nos autos, e que ascendem ao montante de Eur. 2.262,42 (resposta ao facto 15) da base instrutória); b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e o recurso de apelação. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito. 1-Na sentença referiu-se que: “Autor alegou que o BV não dispunha, à data do acidente, de seguro automóvel válido e eficaz e demandou, por consequência, o 1 ° Réu - Fundo de garantia Automóvel. O Réu FGA alegou, por seu turno, que existia válido e eficaz contrato de seguro celebrado com a Companhia de Seguros X............ e titulado pela apólice n.° ........... . Tal factualidade mereceu resposta negativa (cfr. respostas aos factos 12) a 14) da base instrutória). Cabendo ao Fundo de garantia Automóvel fazer prova de que à data do acidente, o dono do respectivo veículo tinha celebrado contrato de seguro cobrindo o risco determinante do dever de indemnizar o lesado (cfr. neste sentido os Acs. da Rei. do Porto de 10/02/2003 e de 25/05/1999, in www.dgsi.pt e de 26/05/1998, in CJ, T.III, pág. 221),e não tendo logrando alcançar tal prova cabe-lhe, o dever de garantir, perante terceiros lesados, as indemnizações devidas em consequência de acidentes de viação, nomeadamente, e para o caso que ora nos interessa, quando o responsável directo sendo conhecido não beneficia de seguro válido ou eficaz”. É em torno desta fundamentação que o recorrente discorda da sentença que o responsabilizou nesta acção. 2-Há no entanto que dizer que esta problemática do ónus da prova sobre a inexistência de seguro válido e eficaz não tem sido pacífica no tratamento que tem tido na jurisprudência. Em obediência à Directiva 84/5/CEE de 30.12.1983,foi o FGA criado com as atribuições que se definiam no DRegulamentar nº 58/79 de 25.9. Previa-se na Directiva que cada Estado membro devia criar ou autorizar a criação de um organismo que tivesse por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de segurar (artº 1º nº 4, primeira parte). Compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, garantindo, por acidente originado por esses veículos, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz; ou for declarada a falência da seguradora e por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz (artºs 21º nº 1 e 2, alíneas a) e b) do DL nº 522/85 na redacção dos DL nº 122-A/86 de 30.5 e DL nº 130/94 de 19.5). Portanto as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz devem obrigatoriamente ser interpostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (nº 6 do artº 29º do Citado DL nº 522/85). 3-No caso dos autos, sabemos que essa questão de ilegitimidade do FGA foi sanada, uma vez que suscitada a excepção pelo próprio FGA, foi chamado à acção pelo A. o proprietário do veículo em causa, que não obstante a sua citação para os autos, não teve neles qualquer intervenção. A acção mostra-se, assim correctamente intentada contra o FGA e ao autor como terceiro prestador de serviços de saúde a uma das lesadas no acidente, competia em tais circunstâncias alegar também a inexistência de seguro válido e eficaz, como um dos factos constitutivos do seu direito de pedir do FGA as quantias em causa. Recaía, em principio sobre o autor o ónus da prova da alegação desse facto constitutivo do seu direito. Foi neste sentido que subscrevemos como Adjunto o Ac. de 11.05.2000-JTRP00029090, de que foi relator o Ex.mº Des. Pires Condesso e também assim foi decidido no Ac. STJ de 7.11.2000-CJ-Acs STJ-ano 2000, tomo III, pág.107, o qual temos vindo a acompanhar na argumentação que atrás desenvolvemos e também o Ac. do TRP de 20.02.2003-JTRP00035858. 4-Em cumprimento desse ónus o autor alegara (artigo 8º da petição inicial) que “aquando do acidente em apreço o veículo conduzido pela 2ª Ré não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz”. Porém importa lembrar aqui que o próprio recorrente FGA na sua contestação, perante aquela alegação (artigo 20º) invocou factualidade impeditiva do direito do autor (a existência de um seguro válido e eficaz), pedindo também a instrução do processo com vários documentos que vieram a ser juntos pelo Instituto de Seguros (fls. 49) (que o próprio réu impugnou – fls.54/55) e pela Companhia de Seguros X............ (fls. 79 a 92). Relativamente a estes últimos documentos, notificados ao Réu, nada foi dito. Após audiência de julgamento respondeu-se à base instrutória e relativamente aos quesitos formulados em relação à matéria da existência do seguro, alegada pelo Réu (quesitos 12º a 14º) fundamentaram-se essas respostas negativas (motivação de fls. 121) precisamente com base nos documentos juntos (fls. 80 a 92) pela Companhia de Seguros X............ a mesma que na contestação o réu alegara ser seguradora do proprietário do veículo ..-..-BV ,com seguro válido à data do acidente em causa. É neste contexto que devem equacionar-se os factos desta acção para efeitos de analisar a quem em concreto competia agora o ónus de provar que não havia seguro válido do veículo BV. O réu não se limitou a impugnar aquela alegação do artigo 8º da petição inicial do autor. Foi mais longe e alegou um facto contrário e impeditivo do direito do autor, ou seja, alegou expressamente que “resulta do processo de averiguações entretanto promovido pelo contestante que o proprietário do veículo de matrícula ..-..-BV, E................, tinha transferido a sua responsabilidade emergente da circulação desse veículo para a Companhia de Seguros X............., SA, mediante a constituição da apólice nº ...........”. Foi com base nesta alegação que foram formulados os quesitos referidos 12º a 14º, em relação aos quais o réu não logrou fazer prova positiva, concluindo sim o tribunal, pelos documentos juntos, que aquela apólice invocada pelo réu, nº .............., era relativa ao outro veículo, o PT-..-.. e fora anulada a partir das 24.00h do dia 6 de Novembro de 1999. 5-Portanto, é neste contexto factual de alegação pelo réu de factos afirmativos da existência de seguro que deve entender-se que lhe competia nesta acção o ónus de prova. O autor provou o seu direito relativamente à causa de pedir, integrada pela prestação de serviços hospitalares ao lesado com o acidente pelo qual responde o proprietário do veículo BV. De facto, o A. formulou o seu pedido com base no disposto no DL 218/99 de 15 de Junho, nos termos do qual se estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude de cuidados de saúde prestados. O A. fez a alegação, como lhe competia, do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, alegando também a inexistência de seguro válido e eficaz por parte do responsável civil e provou a prestação dos cuidados de saúde. Relativamente ao interveniente proprietário do veículo que originou o acidente, o mesmo não impugnou a alegação do autor, quanto à inexistência de seguro válido, pois que não veio sequer intervir nos autos. Foi o réu FGA que na sua contestação que assumiu esse ónus de invocar um facto novo (existência de seguro) e impeditivo do facto constitutivo do direito do autor. Porém, não provou essa existência de seguro como lhe competia, em tais circunstâncias (artº 342º nº 2 do CC). Justifica-se aqui a invocação da argumentação do que foi decidido no citado Ac. do STJ de 7.11.02 “O FGA está integrado no Instituto de Seguros de Portugal -artº 22º do DL nº 522/85 de 31.12 e isso lhe permitirá ,melhor do que ao lesado, obter os elementos necessários para provar, como alegou a existência ou não de um seguro válido e eficaz. A protecção ao lesado que a legislação mencionada pretende dar não se harmoniza com o entendimento de que o FGA não é obrigado a conhecer as informações que o Instituto de Seguros de Portugal onde está integrado terá que dar”. Nesta perspectiva de argumentação se decidiu também nos Acs desta Relação de 22.01.2004-JTRP00036791 e de 22.04.2004-JTRP00034945-, na Base de dados da DGSI.Tribunal da Relação do Porto. No caso dos autos tendo o autor alegado a inexistência de seguro válido e eficaz e por sua vez o FGA alegado que existia um seguro válido e eficaz, e não tendo este feito provado desse facto, a falta dessa prova funciona aqui como estando verificado o elemento da inexistência desse seguro. Deste modo não se pode censurar o decidido em sentença, nos termos acima apontados. Nestes termos não assiste razão ao apelante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma . III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto 27 de Maio de 2004 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz |