Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO PRAZO PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2013121024830/02.0TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O D.L. nº 4/2013, de 11/1, encurtou para seis meses o prazo de três anos concedido ao exequente para impulsionar a execução. II – Este diploma aplica-se imediatamente aos prazos em curso, mas a extinção da execução apenas tem lugar, por seu efeito, depois de decorridos seis meses contados da data da sua entrada em vigor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 24830/02.0TJPRT.P1 Porto Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Agravante[1]: B…, S.A. Agravada: C…. 1. Nos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que B…, S.A., instaurou contra C…, veio o exequente, em 11/2/2013, requerer a penhora de “todos os bens móveis, utensílios, máquinas, electrodomésticos e demais existências que compõem o recheio da residência da executada (…) na Rua … nº …, em …, Vila Nova de Gaia.” 2. Requerimento que mereceu o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido porquanto os presentes autos se mostram extintos ao abrigo do disposto no art. 3º, do Dec. Lei nº 4/2013, de 11.1 – cfr. fls. 167. Notifique.” 3. É deste despacho que vêm o agravo interposto pelo exequente, em que são conclusões: “1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido nos presentes autos, em 18 de Março último, o fls. que indeferiu o requerimento de fls. 172 apresentado pelo Banco recorrente em 11 de Fevereiro último, no qual havia sido requerida a penhora dos bens que constituem o recheio do residência da executada C… sita na nova morada que o exequente/recorrente, logrou apurar e que comunicou aos autos; 2. Na data em que o requerimento foi apresentado, a instância encontrava-se interrompido, por força do despacho proferido em 07/09/2011, não tendo ainda decorrido o prazo o que alude o artigo 291.° do Código de Processo Civil; 3. Não obstante esse facto, o Tribunal "o quo" indeferiu o pretensão do recorrente por considerar que os autos se encontravam extintos nos termos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei nº 4/2013, de 11 de Janeiro; 4. O despacho recorrido, ao indeferir a pretensão do Banco recorrente com os fundamentos que invocou, fez igualmente uma interpretação e aplicação errado do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro. 5. Não tendo ainda decorrido o prazo previsto no ar1igo 291.° do Código de Processo Civil, o Tribunal "o quo" não poderia considerar extinta a instância com aquele fundamento (art.º 3.° DL 4/2013, de 11/01), porquanto os autos foram impulsionados pelo exequente. 6. O Decreto-Lei nº 4/2013, de 11 de Janeiro, que entrou em vigor em 26 de Janeiro último, e em particular o seu artigo 3.°, veio, na prática, reduzir para seis meses os prazos previstos nos artigos 285.° e 291.° do Código de Processo Civil. 7. De acordo com o disposto no artigo 285.° do Código de Processo Civil, a instância interrompe-se "quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos", 8. Sendo que, quando essa falta de impulso processual que determinou a interrupção e mantenha durante dois anos, esta (a instância) "considera-se deserta ... independentemente de qualquer decisão judicial". 9. Resulta da conjugação daquelas duas normas e dos prazos nelas aludidos (cfr. artigos 285.° e 291.° do Código de Processo Civil) que quando o processo está parado durante três anos (um para ser declarada a interrupção e dois para a deserção), a instância extingue-se por deserção - cfr. artigo 287.° c) e 291.° n.º 1 do Código de Processo Civil. 10. No caso concreto dos presentes autos encontrava-se a decorrer o prazo de dois anos a que alude o disposto no artigo 291.° do Código de Processo Civil, que terminaria, apenas, em Setembro de 2013, considerando a data em que foi declarada a interrupção da instância (07/09/2011); 11. O artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, veio reduzir substancialmente aquele prazo (de três anos para seis meses), ao estabelecer, no seu n.º 1, que "os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se", e visa o mesmo efeito que já se encontrava prevista na conjugação dos artigos 285.° e 291.° do Código de Processo Civil. 12. A sua aplicação não pode deixar de ser efectuada à luz das regras a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 297.° do Código Civil, nos termos do qual "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior", como é o caso, "é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar". 13. Conforme ensina o Professor Batista Machado, in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina, 1997, pág. 231 "o legislador pode resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis mediante disposições transitórias" acrescentando que "na grande maioria dos casos o lei nada estabelece quanto à sua "aplicação no tempo. Nesta último hipótese vigora em todos os ramos do direito o princípio do não retroactividade do lei". 14. O mesmo autor, o propósito das leis sobre prazos (como se consubstancia a hipótese em discussão neste recurso) acrescenta o seguinte: "À aplicação no tempo das leis sobre prazos refere-se o artigo 297º do Código Civil. Este texto contemplo nos seus dois primeiros números, respectivamente, o hipótese de o LN encurtar um prazo e o hipótese de o LN vir alongar um prazo. (...) (...) Quanto à norma do artigo 297º n.º 1, vale também o que acabamos de dizer: como o facto constitutivo (ou extintivo), isto é, o decurso do tempo previsto, o completar-se do facti-species constitutiva, se vem o verificar já no vigência do LN, é esta o aplicável. Mas, por razões de justiça e de prática conveniência, há que proceder aqui a uma certa adaptação das soluções que decorreriam dos critérios gerais, atendendo às possíveis particularidades de situações (a possíveis efeitos surpresa) que podem verificar-se quando a LN vem encurtar um prazo (...)" 15. O Tribunal "o quo" não poderia indeferir a pretensão do Banco recorrente por considerar extinta a instância à luz do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, por duas ordens de razão: por um lado, não decorreram ainda seis meses desde a entrada em vigor do diploma para que possa ser aplicado o novo prazo (mais curto); por outro, à data em que foi declarada a extinção, não tinha ainda decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 291.° do Código de Processo Civil. 16. Ao considerar extinta o instância com o fundamento em que o fez, o Tribunal "a quo" fez uma aplicação retroactivo do citado artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, quando o mesmo não tem qualquer disposição transitório que preveja o sua aplicação retroactivo. 17. De acordo com o disposto no artigo 12.° n.º 1 do Código Civil a lei só dispõe para o futuro, a menos que lhe seja atribuída eficácia retroactiva pelo legislador, o que não se verifica no caso do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, e em particular do seu artigo 3.° invocado. 18. Não estando extinta a instância, por não ser, in casu, aplicável o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, é evidente que também não se coloca a questão da renovação da instância a que alude o disposto no artigo 7.° do mesmo diploma; 19. A questão da aplicação do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, já não se colocaria se a instância tivesse sido declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 2.°, pois nesse caso a extinção seria justificada pela verificação de uma nova realidade - a inexistência de bens penhoráveis - e não por falta de impulso processual (já prevista nos artigos 285.° e 291.° do Código de Processo Civil), ainda que no caso concreto essa realidade também não se mostrasse verificada. 20. No que concerne à falta de impulso processual - que, de acordo com o artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, determina a extinção da instância - não podendo esta norma aplicar-se retroactivamente, pelas razões invocadas, deveria o M.º Juiz "a quo", deferir a pretensão do recorrente, uma vez que o processo não se encontrava interrompido há mais de dois anos para que se pudesse extinguir a instâncias por aplicação do disposto no artigo 291.° do Código de Processo Civil. 21. É legítimo que o credor exequente possa, dentro dos limites do processo, manter e acalentar a esperança de tentar recuperar o seu crédito, ainda que se reconheça que essa esperança e diligências têm limites, nomeadamente os impostos pelo disposto nos artigos 285.° e 291.° do Código de Processo Civil ou pelo novo artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, sendo que, quer num caso, quer no outro, não se verificaram os pressupostos para a sua aplicação. 22. Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou e fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3.° e 7.° do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro e bem ainda do disposto nos artigos 12.° e 297.° do Código Civil e do disposto nos artigos 287.° e) e 285.° e 291.° do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE DEVE SER O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE, E NESSA CONFORMIDADE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA.”[2] Não houve lugar a resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 4. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e vistas estas, importa decidir se a execução se mostra extinta por falta de impulso processual do exequente. 5. Fundamentação. 5.1. Para além do que consta nos pontos 1 e 2 do relatório, releva para a apreciação do recurso o seguinte: 1. Em 20/9/2010, o exequente fez juntar aos autos um requerimento solicitando a concessão de “um prazo não inferior a 30 dias, por forma a que o banco exequente possa proceder às diligências necessárias com vista à identificação de bens pertencentes à executada e susceptíveis de serem nomeados à penhora.” 2. Em 7/9/2011 foi proferido o seguinte despacho: “Vistos os autos e atento o disposto no artº 285º, do CPC, declaro interrompida a instância. Oportunamente, faça os autos ingressar no arquivo, a fim de aí aguardarem, sem mais, o prazo a que alude o artigo 291º do predito Diploma.” 5.2. O direito. O Decreto-Lei nº 4/2013, de 11/1, com entrada em vigor no dia 26/1/2013 aprovou, como resulta do seu artigo 1º, “um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva.” E, entre os motivos destes atrasos injustificados, identificou “a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar de diversas diligências efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estado aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais.”[3] Em consequência, dispôs no seu artº 3º, nº1: “Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extingue-se.” Esta norma, veio alterar, em matéria de prazos o regime então vigente e que era o seguinte: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (artº 285º, do CPC). “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.” (artº 286º, do CPC) “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (artº 291º, nº1, do CPC). Constituindo a deserção causa de extinção da instância (artº 287º, al. e), do CPC). Em termos muito directos, o regime do D.L. nº 4/2013, encurtou para seis meses o prazo, até aí de três anos, concedido ao exequente para impulsionar a execução. Este prazo, dentro do qual é facultado ao exequente promover os termos da execução, é um prazo peremptório (artº 145º, nº3, do CPC). Ora, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o artº 297º, do Código Civil, que dispõe, na parte que importa considerar: “1 – A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” Assim, “a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório (…) deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei.”[4] Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, concluímos que entre 26/1/2013 (data da entrada em vigor da nova lei) e 11/2/2013 (data do requerimento do exequente a impulsionar a execução) não decorreu o prazo de seis meses a que se reporta o artº 3º, da Lei nº 4/2013 e, como tal, estamos em crer, não se pode manter o despacho recorrido. O agravo merece, pois, provimento. Sumário: I – O D.L. nº 4/2013, de 11/1, encurtou para seis meses o prazo de três anos concedido ao exequente para impulsionar a execução. II – Este diploma aplica-se imediatamente aos prazos em curso, mas a extinção da execução apenas tem lugar, por seu efeito, depois de decorridos seis meses contados da data da sua entrada em vigor. 6. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, em conceder provimento ao agravo, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido. Custas pelo vencido a final. Porto, 10/12/2013 Francisco Matos Maria João Areias Maria de Jesus Pereira _____________ [1] Porque iniciado antes de 1/1/2008, aplica-se ao presente processo o regime de recursos prévio à reforma introduzida pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24/8 (v. os respectivos artigos 9º, alínea a), 11º, nº1 e 12º, nº1). [2] Transcrição de fls. 205 a 209. [3] Preâmbulo do DL nº 4/2013, de 11/1. [4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 64. |