Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013732 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA RESPOSTA NOTIFICAÇÃO FALTA EFEITOS NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES REGIME | ||
| Nº do Documento: | RP199412159410641 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART415 N2 ART645 N2 ART229 N2 N3 ART205. | ||
| Sumário: | I - Não existe, no processo cautelar de embargo de obra nova, a omissão processual da notificação ao embargante da posição assumida pelo requerido, mandado para tal ouvir pelo juiz, se, durante, antes e depois, da inquirição das testemunhas oferecidas pelo requerido e ouvidas pelo juiz ao abrigo do disposto no artigo 415, n.2, do Código de Processo Civil, nada o embargante reclamou, nem requereu a concessão do prazo pevisto no artigo 645, n.2, do Código de Processo Civil, embora as partes tivessem sido notificadas para a diligência; tal omissão, aliás, não pode haver-se por verificada em vista do preceituado no artigo 229, n.2, do Código de Processo Civil e, mesmo que se tenha verificado, fica sanada nos termos do artigo 205 pela falta de reclamação subsquente à notificação para a inquirição das testemunhas do requerido. | ||
| Reclamações: | |||