Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410641
Nº Convencional: JTRP00013732
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RESPOSTA
NOTIFICAÇÃO
FALTA
EFEITOS
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REGIME
Nº do Documento: RP199412159410641
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 65-A/92
Data Dec. Recorrida: 04/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART415 N2 ART645 N2 ART229 N2 N3 ART205.
Sumário: I - Não existe, no processo cautelar de embargo de obra nova, a omissão processual da notificação ao embargante da posição assumida pelo requerido, mandado para tal ouvir pelo juiz, se, durante, antes e depois, da inquirição das testemunhas oferecidas pelo requerido e ouvidas pelo juiz ao abrigo do disposto no artigo 415, n.2, do Código de Processo Civil, nada o embargante reclamou, nem requereu a concessão do prazo pevisto no artigo 645, n.2, do Código de Processo Civil, embora as partes tivessem sido notificadas para a diligência; tal omissão, aliás, não pode haver-se por verificada em vista do preceituado no artigo 229, n.2, do Código de Processo Civil e, mesmo que se tenha verificado, fica sanada nos termos do artigo 205 pela falta de reclamação subsquente à notificação para a inquirição das testemunhas do requerido.
Reclamações: