Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516181
Nº Convencional: JTRP00038992
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO
SEGURANÇA NO TRABALHO
Nº do Documento: RP200603200516181
Data do Acordão: 03/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A seguradora para quem a entidade patronal transferiu a responsabilidade deve provar que o acidente de trabalho resultou da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, cabendo-lhe não só a prova da culpa da entidade patronal, mas ainda da existência de um nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B….. deduziu contra C…., S.A. e D…., Ld.ª acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar à A. a pensão anual e vitalícia de € 1.913,88, a quantia de € 4.176,00, a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.958,75, a título de despesas de funeral, bem como a quantia de € 6,00, a título de despesas com transportes, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora desde 2002-01-31 até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto, e em síntese, que no dia 2002-01-30 quando, com a categoria profissional de marteleiro na construção civil e a retribuição anual de € 390,00 por 14 meses, acrescida de € 3,80 por dia, a título de subsídio de refeição, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª co-R., cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a 1.ª co-R., o seu marido, E…., sofreu um acidente que consistiu numa queda de cerca de 5 metros de altura, do que resultou a sua morte, no mesmo dia. Mais alega que as partes não se conciliaram na tentativa de conciliação a que oportunamente se procedeu, tendo a 1.ª co-R. considerado que o acidente não se encontrava coberto pelo contrato de seguro celebrado com a 2.ª co-R.
Contestou a 2.ª co-R., alegando que o acidente se encontra coberto pelo contrato de seguro e que o evento não ocorreu por violação de quaisquer regras de segurança na execução do trabalho.
Contestou também a 1.ª co-R., alegando que o sinistrado não se encontrava coberto pelo contrato de seguro, pois não constava das folhas de férias e que o acidente ocorreu por violação das condições de segurança no trabalho por parte da 2.ª co-R.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Realizado o julgamento, respondeu-se à base instrutória pelo despacho de fls. 359 e 360, que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença, foi a 1.ª co-R. condenada a pagar à A. a pensão anual e vitalícia de €1.913,88, a quantia de € 4.176,00, a título de subsídio por morte, a quantia de € 2.784,08, a título de despesas de funeral, a quantia de € 6,00, a título de despesas com deslocações ao Tribunal e os juros legais sobre tais quantias desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, veio a 1.ª co-R., seguradora, interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue parcialmente a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A - Estando o sinistrado a trabalhar numa demolição a cerca de cinco metros de altura, impunha-se a utilização de meios de protecção colectiva o que não existia já que o sinistrado caiu sem que nada pudesse ter impedido tal facto.
B - Estando igualmente o sinistrado a trabalhar em cima do elemento que estava a demolir impunha-se a colocação de linhas de vida onde o sinistrado pudesse fixar um cinto de segurança que impedisse a queda .
C - O relatório do IDICT refere a ausência de dispositivos de segurança colectivos e individuais que impedissem a queda em altura do sinistrado .
D - O acidente de trabalho dos autos ocorreu por violação do disposto nos art°s 47° e 150° do DL 41 821, de 11 de Agosto de 1958, violação que se imputa à entidade empregadora do sinistrado.
E - Verifica-se a violação do disposto nos art°s 47° e 150° do DL 41 821, de 11 de Agosto de 1958.

A 2.ª co-R. apresentou a sua alegação de recurso, concluindo pela confirmação da sentença.
A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados [sem qualquer oposição das partes] pelo Tribunal a quo:
1º. - No dia 30 de Janeiro de 2002, cerca das 14 horas, nas instalações propriedade de F…. – Portugal, sitas na Rua da …., n.º …, …., comarca de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de trabalho que vitimou mortalmente E….., à altura, cônjuge da A. – A), da MA.
2º. - Momentos antes do acidente, o sinistrado procedia à demolição de uma placa de betão, utilizando para o efeito um martelo pneumático – B), da MA.
3º. - A demolição estava a ser executada por troços de laje, entre vigas, com a largura de cerca de 5 metros – C), da MA.
4º. - O entulho resultante da demolição caía no solo, sendo daí retirado para o exterior por meios mecânicos – D), da MA.
5º. - Na altura do sinistro haviam já sido demolidos, pelo menos, dois troços da laje – E), da MA.
6º. - A placa onde o sinistrado se encontrava a trabalhar situava-se cerca de cinco metros acima do nível do solo – F), da MA
7º. - A dada altura, o ponteiro do martelo pneumático encravou na placa de betão – G), da MA.
8º. - Na tentativa de libertar o martelo, o sinistrado desequilibrou-se e caiu pela abertura anteriormente efectuada na laje por via da demolição – H), da MA.
9º. - Acabando por se estatelar no solo, cerca de cinco metros abaixo da placa onde se encontrava a trabalhar – I), da MA.
10º. - Após o acidente o sinistrado foi conduzido ao Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, onde chegou ainda com vida – J), da MA.
11º. - Em consequência do descrito acidente, o sinistrado sofreu lesões traumáticas toráxico-abdominais melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 31 a 36 v.º dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que lhe provocaram anemia aguda e, por efeito desta, a sua morte que ocorreu cerca das 16 horas do dia 30/1/2002 – K), da MA.
12º. - O cadáver do sinistrado foi trasladado de Santa Maria da Feira para Gondomar – L), da MA.
13º. - Em despesas com o funeral do marido a A. gastou a quantia de € 1.958,75 – M), da MA.
14º. - Na altura da ocorrência, o sinistrado encontrava-se ao serviço da Segunda R. sob cujas ordens, direcção e fiscalização trabalhava – N), da MA.
15º. - Ao abrigo de contrato de trabalho, o sinistrado obrigou-se perante esta Ré a exercer a actividade de marteleiro em obras de construção civil – O), da MA.
16º. - Mediante o pagamento de uma retribuição mensal de € 390,00 (trezentos e noventa euros), catorze vezes ao ano, acrescido de subsídio de alimentação diário no montante de € 3,80 (três euros e oitenta cêntimos) – P), da MA.
17º. – O acidente ocorreu em instalações pertença da F…. – Portugal, onde a segunda Ré executava trabalhos de demolição de paredes em alvenaria de tijolo e lajes em betão armado ao abrigo de subempreitada contratada com o empreiteiro G…., Ld.ª – Q), da MA.
18º. - À data do sinistro, entre a segunda Ré e a primeira existia um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de folha de férias, titulado pela apólice n.º 201008415, constando na folha de férias de Janeiro de 2002 o nome do sinistrado, como consta de fls. 23 e 144 a 147 – R), da MA.
19º. - À data do acidente a A. era casada com o sinistrado no regime da comunhão geral de bens – assento de casamento de fls. 53 – S), da MA.
20º. - A A. nasceu no dia 26 de Junho de 1954 – T), da MA.
21º. - A A. teve que efectuar despesas com transportes para se deslocar ao tribunal para a tentativa de conciliação, no montante de € 6 – U), da MA.
22º. - A segunda R. comunicou à R. seguradora o sinistro, via fax, em 31.01.2002 e fez a participação em 03.01.2002 – V), da MA.
23º. - Na altura do acidente o sinistrado usava capacete - rq 1º, da BI.
24º. - Botas de biqueira de aço e luvas - rq 2º, da BI.
25º. - Nas folhas de férias de Setembro a Dezembro de 2001 não constava o nome do sinistrado - rq 4º, da BI.
26º. – O sinistrado trabalhava da frente para trás – rq 20º, da BI.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se houve violação das regras de segurança por parte da 2.ª co-R., entidade empregadora.
Vejamos.
A 1.ª co-R., ora apelante, sustenta na sua alegação que o acidente ocorreu por violação das normas de segurança, nomeadamente, porque a entidade empregadora, sua segurada, não fez instalar na obra onde ocorreu o acidente uma linha de vida, assim impossibilitando o uso de cinto de segurança por parte do sinistrado, tendente a impedir as quedas em altura.
Elenca, para o efeito, as normas constantes dos Art.ºs 47.º e 150.º, ambos do Decreto n.º 41821, de 1958-08-11, que dispõem:

* Art.º 47.º:
A demolição de qualquer edificação será dirigida por técnico responsável, legalmente idóneo, que responderá pela aplicação das medidas previstas neste título ou exigidas pela natureza especial dos trabalhos para protecção e segurança das pessoas e bens dos trabalhadores e do público.

* Art.º 150.º:
A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção que forem necessários.
§ único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam.

Estabelece, por seu turno, o Art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro:
Quando o acidente… resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes…
Ora a aplicação desta norma exige que se verifique, em concreto, a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança no trabalho, imputável à entidade empregadora, a título de culpa [que não se presume, como sucedia no domínio da vigência do Art.º 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto] e que exista nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente [Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei n.º 1:942, pág. 125, José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 213, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 102 a 105, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-07-10, de 1999-09-29 e de 2004-07-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 288 a 290, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255 e Ano XII-2004, Tomo II, págs. 289 a 292 e o Acórdão da Relação do Porto de 2005-05-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo III, págs. 225 a 228].

São pertinentes, para a questão em debate, os seguintes factos:

23º. - Na altura do acidente o sinistrado usava capacete - rq 1º, da BI.
24º. - Botas de biqueira de aço e luvas - rq 2º, da BI.

Ora, destes factos – e também dos restantes que constam da lista dos dados como provados na sentença - não se vê onde haja omissão do cumprimento das normas de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, aqui 2.ª co-R., o que se afirma com o devido respeito por opinião diferente.
Na verdade, os quesitos pertinentes - 13.º a 19.º [cfr. fls. 196] - correspondentes à matéria de facto alegada pela apelante nos artigos 25.º e seguintes da sua contestação [cfr. fls. 155 e segs.], tiveram resposta negativa, como se vê a fls. 359 e 360.
De qualquer forma, mesmo que tais quesitos tivessem obtido resposta positiva, sempre seria necessário imputar tais omissões à entidade empregadora, a título de culpa e demonstrar que existiu nexo causal entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, o que não aconteceu in casu.
Em suma, a apelante não só não demonstrou a culpa da sua segurada, que não se presume, como se referiu, como também não demonstrou a existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente, apesar do respectivo ónus lhe caber, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Tal significa que o caso dos autos é mais um acidente de trabalho que ocorreu apenas por causas objectivas, na decorrência normal da actividade industrial de construção civil, cuja obrigação de reparar deverá ser cumprida pelas prestações normais e, dada a transferência da responsabilidade operada pelo contrato de seguro celebrado entre as entidades empregadora e seguradora dos autos, tem como sujeito passivo a 1,ª co-R., ora recorrente.
Devem, assim, improceder todas as conclusões do recurso.

Decisão.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela 1.ª co-R.

Porto, 20 de Março de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro