Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
131/11.1GEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE USURPAÇÃO
Nº do Documento: RP20120919131/11.1GEGDM.P1
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não configura a prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195º e 197º do CDADC, a receção, sem recurso a altifalantes ou instrumento análogo, de um programa de televisão num estabelecimento comercial aberto ao público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr131/11.1GEGDM.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – A assistente “B…” veio interpor recurso do douto despacho do 1º Juízo Criminal de Gondomar que não pronunciou C… pela prática de um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«A. Atento o plasmado na motivação ora descrita, não pode a Assistente concordar com a decisão da Meritíssima Juiz "a quo" de não pronunciar a arguida C… pelo crime de usurpação.
B. Pois que, efectivamente, no estabelecimento comercial "D…", explorado pela arguida, se encontravam a ser comunicadas publicamente obras protegidas pelo direito de autor, sem que a arguida tivesse obtido a necessária autorização da Assistente, entidade que, em Portugal, representa os autores da obra em causa.
C. O que, tendo a arguida conhecimento da necessidade de obter e pagar tal automação, não só afectam direitos de autor legalmente protegidos, como consubstancia um crime de usurpação p. e p. pelos artigos 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
D. Ora, embora a mera recepção de obras radiodifundidas não implique a obtenção de autorização dos respectivos autores, de acordo com o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 4/92 de 28 de Maio de 1992, a arguida utilizava um aparelho receptor (televisão), ao qual tinha ligado um aparelho externo que lhe permite ampliar o sinal recebido (Box da E…).
E. Ora, este aparelho (Box) é exterior ao simples aparelho de televisão ou de rádio.
F. Por isso, ainda que se pudesse defender que o televisor é um aparelho de mera recepção, já o mesmo não se passa com este aparelho, sem o qual seria impossível para a arguida exibir o canal …, que se encontrava a ser visualizado, pelo que a arguida necessitava, de facto, de um procedimento técnico (a box), externo ao aparelho receptor para poder recepcionar as obras radiodifundidas, o que não seria necessário se se tratasse de um canal televisivo acessível através da mera recepção.
G. A arguida procedeu, assim, a uma recepção-transmissão, tal como previsto no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 4/92 de 28 de Maio de 1992, com todas as obrigações daí decorrentes
H. Sendo a definição de local público todo aquele em que seja oferecido o acesso; implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão, conforme definido pelo artigo 149º, nº 3 do CDADC, como o é o estabelecimento comercial explorado pela arguida, será necessário estabelecer um paralelo com o Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Dezembro de 2006, no Processo C-306/05, que refere que Resulta do vigésimo terceiro considerando da Directiva 2001/29 que o conceito de comunicação ao público deve ser entendido em sentido amplo
I. Ora, de acordo com esse Acórdão, …uma comunicação operada em circunstâncias como as do processo principal traduz-se, segundo o artigo 11º-bis, nº 1, alínea ii), da Convenção de Berna, numa comunicação feita por um organismo de retransmissão que não é o organismo de origem. Assim, esta transmissão é feita a um público diferente do público visado pelo acto de comunicação originário da obra, isto é, a um público novo.
J, Como explica o Guia da Convenção de Berna, documento interpretativo elaborado pela OMPI, que, sem ter força obrigatória geral, contribui, no entanto, para a interpretação da referida convenção[1], o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, toma apenas em consideração os utentes directos, isto é, os detentores de aparelho de recepção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões. Segundo este guia, quando esta recepção se destina um círculo mais amplo, e por vezes com fins lucrativos, permite-se que uma fracção nova do público desfrute da audição ou da visão de uma obra e a comunicação da emissão por altifalante ou instrumento análogo deixa de ser a mera recepção da própria emissão, mas um acto independente através do qual a obra emitida é comunicada a um novo público, … esta recepção pública dá lugar ao direito exclusivo do autor de a autorizar
L. Assim, à questão que se coloca de saber se a autorização dada pelo autor à estação de radiodifusão abrange toda a subsequente utilização que seja feita da radiodifusão, que pode ser ou não para fins comerciais, responde a Convenção de forma negativa, porquanto Tal como no caso de uma retransmissão por fio de uma radiodifusão, em que se gera um audiência adicional [nº 1, alínea ii], também neste caso, portanto, a obra é colocada à disposição de ouvintes (e talvez de espectadores) que não os contemplados pelo autor quando deu essa autorização. Embora, por definição, o número de pessoas que recebe uma radiodifusão não possa ser determinado com segurança, o autor considera a sua autorização de radiodifusão no sentido de abranger apenas a directa que recebe o sinal, num círculo familiar. Quando esta recepção se destina a constituir um entretenimento para um círculo mais amplo, muitas vezes com fins lucrativos, permite-se que uma secção mais ampla do público desfrute da obre, deixando de se tratar de uma mera questão de radiodifusão. O autor tem o poder de controlar esta nova representação pública da sua obra.
M. Entende-se, pois, que a Convenção de Berna «enunciou o princípio da necessidade de uma autorização do autor para todas as utilizações secundárias da obra radiodifundida que dão lugar a actos autónomos de exploração económica da obra, em razão do fim lucrativo prosseguido pelo sujeito jurídico responsável.
N. Assim se conclui que, no caso em apreço, não só existe uma comunicação diferente daquela que foi considerada pelo autor aquando da autorização concedida, como igualmente tal comunicação tem um objectivo de lucro para o estabelecimento comercial em causa, na medida em que visava potenciar aos clientes que se encontravam no interior do estabelecimento um entretenimento enquanto efectuavam consumo de bebidas e/ou alimentos no decorrer da comunicação da obra.
O. Por fim, torna-se importante esclarecer que a comunicação feita pela arguida no seu estabelecimento, a um público que se encontrava no interior do mesmo, portanto aos clientes do estabelecimento, consubstancia uma utilização da obra totalmente distinta da transmissão efectuada pela TV cabo, Já que a autorização obtida por esta entidade se limita à transmissão para um círculo restrito e familiar e não para uma comunicação ao público com a extensão que é permitida por um estabelecimento desta natureza ...
P. Ressalvando-se, ainda, o aproveitamento económico que a arguida faz da obra, pois oferece-­a a um público alargado no interior do estabelecimento, como entretenimento para os clientes que aí se encontram, o que potencia uma venda de bens superior à que obteria se não se encontrasse a transmitir a obra em causa …
Q. Pelo que é a própria operadora de TV cabo, no caso a F… que nas condições específicas de prestação do serviço de televisão e multimédia (as quais são, naturalmente, do conhecimento de quem contrata o serviço) que afasta a responsabilidade de obter qualquer autorização para comunicação ao público de obras, ao enunciar na sua cláusula 11.1 Nos termos legais, depende de autorização do autor a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens ...
R. Com efeito, determina na cláusula 11.2 que É da exclusiva responsabilidade do CLIENTE que utiliza o serviço no âmbito da sua actividade comercial, solicitar e pagar, junto da B… e das demais entidades de gestão colectiva que estão registadas junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, as licenças relativas aos direitos de execução de obras musicais e/ou audiovisuais, transmitidas em locais públicos, de acordo com as tabelas e as avenças/tarifas fixadas pelas mencionadas entidades. É da exclusiva responsabilidade do CLIENTE fazer prova junto das autoridades competentes da regularização dos pagamentos associados à execução pública de obras audiovisuais e/ou musicais.
S. É evidente, por isso, também pela análise do contrato celebrado entre a F… e a arguida, que aquela sabe que o serviço prestado não possibilita, por si só, a utilização das obras num estabelecimento comercial, razão que justifica que a F… informe o seu cliente (no caso a arguida) de que, para além do serviço contratado à operadora de cabo, necessita obter autorização dos autores, portanto da B…, para poder comunicar, através da box, as obras no seu estabelecimento comercial
T. Porquanto sabem as operadoras que o contrato que celebraram com os autores, que as autoriza a proceder à transmissão de obras, não permite a comunicação em locais públicos dessas obras.»

A arguida apresentou resposta a tal motivação, pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pela Ministério Público junto do tribunal de primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com a motivação do recurso, a de saber se os autos revelam indícios suficientes da prática, pela arguida, do crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que lhe é imputado no requerimento de abertura de instrução contra ela apresentado pela assistente e recorrente.

III – É o seguinte o teor da fundamentação do douto despacho recorrido:

«(…)
A Instrução visa, segundo o que nos diz o art. 286º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Configura-se, assim, como fase processual sempre facultativa – cfr. n.º 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no CPP como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que, tendencialmente, se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do art. 308º, n.º 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Depois, no n.º 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o n.º 2 do art. 283º, nos termos do qual “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza - convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final; trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que, da sua lógica conjugação e relacionação, se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes, quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.

Volvendo ao caso em análise cumpre proceder à análise crítica dos indícios a este propósito recolhidos.

Em sede de inquérito:

Consta do auto de notícia de fls. 3 que, no dia 20.04.2011, na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pela GNR, verificou-se que no interior do estabelecimento comercial “D…”, sito em Gondomar, explorado por C…, estava a ser difundido aos seus clientes que aí se encontravam, através de um aparelho de televisão, da marca “Sony”, modelo …, e de um difusor de sinal cabo fornecido pela operadora “E…” através da respectiva box, o canal … com a película cinematográfica “…”.
Solicitada autorização através da exibição de licença emitida pela “B…”, a mesma não foi exibida.

Inquirido o militar que elaborou a participação, G…, a fls. 18, esclareceu, além do mais, que o canal … estava a ser difundido pelo aparelho televisivo e box apreendida, inexistindo amplificadores de sinal ou projectores de imagem ou de sinal. No interior do estabelecimento existia um outro aparelho televisivo o qual na altura se encontrava desligado.

Inquirida, a fls. 19, C…, exploradora do estabelecimento comercial, confirmou a inspecção a que foi sujeito o estabelecimento comercial, afirmando que efectivamente o televisor estava ligado exibindo o canal …, asseverando que o aludido aparelho televisivo difundia as imagens via cabo, sem estar ligado a colunas exteriores, projectores de imagem ou som inexistentes em tal estabelecimento.

Em sede de instrução:

Não foi requerida a realização de quaisquer diligências em sede de instrução.
*
É a seguinte a matéria indiciada nos presentes autos:
- No dia 20 de Abril de 2011, pelas 16.05 horas, no estabelecimento comercial “D…”, sito em Gondomar, explorado pela arguida, estava a ser difundido aos seus clientes que aí se encontravam, através de um aparelho de televisão, da marca “Sony”, modelo …, e de um difusor de sinal cabo fornecido pela operadora “E…” através da respectiva box, o canal … com a película cinematográfica “…”.
- Tal difusão estava sendo efectuada sem amplificadores de sinal, projectores de imagem ou som, nem o aludido televisor se encontrava ligado a qualquer instalação externa de som.
- A exibição cinematográfica em questão decorria da imagem e som difundida pelo próprio televisor.

A arguida não tinha autorização do autor da referida obra nem autorização da assistente que os representa em Portugal para a difundir no seu estabelecimento.

Não se encontra suficientemente indiciado:
- que a arguida com a sua conduta afectou direitos de autor legalmente protegidos tendo conhecimento de que tal conduta era proibida por lei.

Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar se se encontra indiciada nos autos a prática pela arguida, C…, de um crime de usurpação, previsto e punível pelo disposto nos artigos 195º e 197º do CDADC.
*
Vejamos:
Prevê o artigo 195º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos que: “Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo da radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2. Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não a obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
c) Quem estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites a autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste código.
3. Será punido com as penas previstas no artigo 197º, o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.”
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 197º, “ os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.”
Como refere Luís Francisco Rebelo no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pág. 249, em anotação ao artigo 195.º, “Neste artigo e bem assim nos artigos 196.º e 199.º prevêem-se os crimes contra o direito patrimonial do autor. Fundamentalmente, estes crimes podem reconduzir-se a dois tipos: a usurpação (artigo 195.º) e a contrafacção (artigo 196.º). O artigo 199.º contempla uma situação delituosa derivada de qualquer destes crimes: o aproveitamento ilícito de uma obra usurpada ou contrafeita”.
Aliás, visando os artigos 195.º e 196.º a protecção do direito patrimonial dos autores, a simples usurpação ou contrafacção, sem aproveitamento patrimonial posterior, ficariam praticamente esvaziadas de conteúdo (neste sentido, Ac. RL de 24/11/92, CJ, ano XVII, tomo V, págs. 167 a 170).
O artigo 67º estabelece que:
“1. O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2. A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objectivo fundamental da protecção legal.”
Decorre do disposto na al. e), do nº 2, do artigo 68º, que assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes “a difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem.”
Ora no caso em apreço, o estabelecimento, apenas, transmitia a emissão de um canal de televisão por cabo, não se verificando nenhuma das situações acima referidas nem nenhuma das previstas no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos. A difusão pública de emissões de rádio ou televisão não carece de licença específica pois são as próprias entidades difusoras que pagam os respectivos direitos de autor que, no caso concreto, é a TV cabo. No estabelecimento gerido pela arguida a transmissão das imagens e som em causa não estava a ser feita por nenhum “organismo que não o de origem” uma vez que a imagem e som eram as que eram directamente transmitidas por tal canal televisivo.
Com efeito, parece não oferecer contestação que “A comunicação de obras radiodifundidas a que se reportam os artigos 149.º, n.º 2 e 155º do CDADC, em que deverá funcionar a prévia autorização dos autores e o direito destes a perceber a respectiva contrapartida patrimonial é aquela que se traduz em nova utilização da obra radiodifundida, com ou sem prévia fixação, através de altifalante ou de qualquer instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, nomeadamente aos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto – Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959”, donde decorre que “Tendo autorizado a radiodifusão das suas obras e, por isso, recebido dos organismos emissores a correspondente remuneração, exerceram os autores os seus direitos pessoais e patrimoniais em termos de cobertura da actividade de mera recepção pública das emissões independentemente do lugar – público ou privado – em que ocorra” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.11.2004, proc. 1204/04 – 2, publicado in www.dgsi.pt.
Significa, por conseguinte, como afirmado no citado aresto, que do “princípio de livre recepção de emissões de radiodifusão só se exceptuam as situações em que a recepção se consubstancia em transmissão potenciadora de uma nova utilização das obras literárias ou artísticas”, não se verificando os pressupostos de tal excepção “no caso de os empresários dos hotéis, cafés, restaurantes, pensões, bares, tabernas, “pubs” e estabelecimentos similares se limitarem à recepção das emissões de radiodifusão.”
Neste mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.05.2007, publicado in www.dgsi.pt, quando refere “A comunicação pública – transmissão ou recepção – transmissão de sinais, sons ou imagens – de obras protegidas pelo direito de autor carece de autorização deste ou de quem o represente”, pelo que “A mera recepção de emissões de radiodifusão não depende nem da autorização dos autores das obras nem lhes atribui o direito à remuneração prevista no artigo 155.º do CDADC”, para concluir “Mas já depende dessa autorização a “recepção – transmissão envolvente de nova utilização ou aproveitamento organizados, designadamente através de procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens, incluindo as situações a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Decreto – Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959” – cfr. proc. n.º 72/2007 - 5, disponível in www.dgsi.pt.
Na mesma senda vai o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.1995, proc. n.º 9311103, publicado in www.dgsi.pt, onde ficou consignado que “A mera recepção de emissões de radiodifusão num estabelecimento comercial de comidas e bebidas, de modo a ser vista pelos respectivos clientes, não depende da autorização da B…, em representação dos respectivos autores, salvo se a recepção – transmissão envolver procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor tais como altifalantes ou instrumentos análogos.”
Os arestos vindo de citar, todos eles, aliás, em sintonia com o Parecer n.º 4/92, de 28.05.1992 da PGR – [cf. DR, IIS, de 16.03.1993], pronunciam-se no sentido de que a mera recepção de emissões de radiodifusão não se encontra dependente da autorização dos autores das obras, tão pouco lhes atribui o direito à remuneração prevista no artigo 155.º do CDADC.
Com o respeito devido por opinião contrária, nenhuma dúvida séria nos assola, perante os factos indiciados, que a conduta da arguida não se traduziu numa nova utilização (recepção - transmissão), mas mera recepção de um programa de televisão, pois que embora os instrumentos utilizados não façam parte do aparelho de TV receptor, no sentido de não integrarem a sua estrutura mecânica, o certo é que nada acrescentam, retiram ou alteram ao programa recepcionado, nem tão pouco existiu um aproveitamento organizado da obra difundida.
Em face do que vem de ser exposto, temos que os mecanismos externos ao aparelho de recepção da emissão de TV cabo utilizados pela arguida, para além de não serem de natureza diversa dos contidos já naquele, nada acrescentaram ou alteraram relativamente ao programa recebido, limitando-se a difundir as obras em causa com o preciso conteúdo e actualidade com que estavam a ser recebidas através da TV Cabo. Acresce que, para além de ter mantido intacta as obras radiodifundidas, a arguida não procedeu a um aproveitamento organizado do recepcionado, no sentido supra mencionado, quer do ponto de vista técnico quer comercial.
Assim, a descrita actuação da arguida configura uma mera actividade de recepção dos sinais sonoros e visuais que estavam a ser radiodifundidos pela TV Cabo, pelo que não se não verifica qualquer violação dos direitos de autor (cuja satisfação in casu compete à estação televisiva emissora) não se mostrando preenchidos os elementos típicos do crime de usurpação p. e p. pelos artigos 195º e 197º, CDADC.
Por fim, assinale-se que a alegação dos factos que integram o elemento subjectivo do tipo, elemento essencial da acusação - tão essencial quanto a factualidade objectiva - não pode deixar de constar da acusação/requerimento de abertura de instrução, sob pena de o Tribunal, admitindo a instrução, não poder pronunciar o arguido (por falta de um elemento essencial para se considerar preenchido o tipo) ou, averiguando tal facto e aditando-o à pronúncia, proceder a uma alteração substancial da acusação, geradora de nulidade de tal despacho, ex vi artigo 309/1 do CPP.
Não releva que tal elemento se possa inferir, em sede de prova, com recurso às presunções naturais ou às regras da experiência comum, pois uma coisa é a prova de tal elemento em sede de julgamento - prova que pode deduzir-se em face dos demais factos provados - e outra, bem diferente, é a alegação dos pertinentes factos que o integram, sendo certo que o objecto da prova são os factos descritos na acusação/pronúncia e esta não pode ir além da factualidade alegada no requerimento de abertura de instrução, sob pena de nulidade. Esta alegação integra os elementos essenciais do dolo/enquanto elemento subjectivo do tipo, ou seja: (i) por um lado, o elemento intelectual ou cognoscitivo (enquanto representação ou previsão pelo agente do facto ilícito e consciência da sua censurabilidade) - a alegação de que os factos foram praticados de forma consciente significa, em suma, que o agente sabe o que está a fazer, tem conhecimento dos elementos integrantes do tipo e sabe que a sua conduta é censurável; (ii) por outro lado, se agiu de forma voluntária (e deliberada) ou seja, se agiu com uma vontade determinada, direccionada ao fim (ilícito) que previu e quis.
Ora, compulsado o requerimento de abertura de instrução constata-se que o elemento subjectivo do tipo legal de crime não se encontra, sequer, suficientemente consubstanciado em termos de alegação.
O que se disse é assim suficiente para o não provimento do requerimento de abertura da instrução, pois aplicando os princípios e conceitos supra enunciados ao caso sub judicie afastada está nos autos prova indiciária suficiente para à arguida, vir a ser aplicada uma pena pelos factos ali descritos – o que levará, consequentemente, à não pronúncia da mesma.
(…)»

IV – Cumpre decidir.
Entendeu a Mª Juíza a quo não pronunciar a arguida pela prática de um crime de usurpação p. e p. pelos artigos 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, por estar indiciado apenas que no estabelecimento por ela gerido, na ocasião em causa, estava a ser difundida, aos clientes do mesmo, uma película cinematográfica através do canal …, com uso de um aparelho de televisão e de um difusor de sinal cabo através da respetiva box, sem amplificadores de sinal, projetores de imagem ou som, sem que esse televisor estivesse ligado a qualquer instalação externa de som e decorrendo essa difusão apenas da imagem e som difundidos pelo próprio televisor.
Invocando a doutrina do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 4/92, de 28 de Maio de 1992 (publicado no Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993) e seguida nos acórdãos desta Relação de 8 de março de 1995 (proc. nº 9311103), da Relação de Guimarães de 15 de novembro de 2004 (proc. nº 1204/04-2) e da Relação de Lisboa de 15 de maio de 2007 (proc. nº 72/2007-5, todos acessíveis in www.dgsi.pt), entende o douto despacho recorrido que não configura o crime de usurpação imputado à arguida a simples receção de emissões de radiodifusão (ainda que em locais públicos) sem a utilização de meios técnicos diferentes dos que integram o próprio aparelho recetor, como altifalantes ou instrumentos análogos
Não será relevante a utilização de um aparelho de receção de emissão da TV por cabo (a box) externo ao aparelho de televisão recetor, pois esse instrumento não é diferente dos já contidos neste e nada acrescenta ou altera relativamente ao programa recebido. Para além disso, a arguida não terá procedido a um aproveitamento organizado do programa rececionado, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista comercial.
Considera-se, ainda, no douto despacho recorrido que a arguida nunca poderá ser pronunciada por do requerimento de abertura de instrução não constar a indicação do elemento subjetivo do tipo (os factos que consubstanciam o dolo), sendo que o seu aditamento no despacho de pronúncia configuraria uma alteração substancial dos factos geradora de nulidade nos termos do artigo 309º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Alega, por seu turno, a recorrente que não estamos perante uma simples receção do programa em questão, porquanto o aparelho de televisão recetor se encontra ligado a um outro aparelho externo (a box) que lhe permite ampliar o sinal recebido.
Invocando o Guia da Convenção de Berna (documento interpretativo elaborado pela O.M.P.I.), alega, por outro lado, a recorrente que a autorização concedida pelos autores à operadora de televisão em causa abrange apenas a receção na esfera privada e familiar dos detentores dos aparelhos, não a receção por um público mais vasto, como é os dos utentes de um estabelecimento comercial. No caso em apreço, estaremos perante uma comunicação diferente daquela que foi considerada pelo autor aquando da autorização concedida e essa comunicação tem um objetivo lucrativo, pois visa proprcionar aos clientes do estabelecimento um entretenimento enquanto consomem alimentos ou bebidas, o que é suscetível de aumentar o número desses clientes. Invoca, ainda, neste sentido, os termos do contrato celebrado entra a operadora de televisão em causa e os seus clientes, segundo os quais será da responsabilidade destes solicitar as licenças relativas à transmissão de obras em locais públicos.
Vejamos.
Estatui o artigo 195º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos:
«1. Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo da radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2. Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não a obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
c) Quem estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites a autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste código.
3. Será punido com as penas previstas no artigo 197º, o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.»
Estatui o artigo 67º do mesmo Código:
«1. O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2. A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objectivo fundamental da protecção legal.»
E estatui o artigo 68º, nº 2, e), do mesmo Código que assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes «a difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem.».
Estatui, por seu turno, o artigo 149º do mesmo Código:
«1. Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.
2. Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
3. Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão».
A Convenção de Berna, invocada pela recorrente, no seu artigo 11º, bis, alínea 1), dispõe o seguinte a respeito da questão que nos ocupa:
«Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar:
lº- A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou imagens;
2º- Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem;
3º- A comunicação pública, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra radiodifundida».
Há que salientar, quanto à autoridade da Convenção de Berna e da sua interpretação (invocada pela recorrente), que a mesma não poderia servir para pôr em causa, neste âmbito, o que resulta da legislação nacional, como expressamente decorre dos seus artigos 5º, nº 1 e 3, e 11º, bis, nº 2 (ver, neste sentido, o acima referido Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, 1992, pg. 48).
À luz das disposições citadas, o cerne da resposta à questão em apreço reside na distinção entre receção (livre) e transmissão (sujeita a autorização do autor) de obras radiodifundidos. A liberdade de receção não depende do uso mais ou menos privado. Tudo está em saber se a maior difusão decorre, ou não, de uma transmissão.
Afirma, a este respeito, José de Oliveira Ascensão (in op. cit., pgs. 301 e 302):
«Princípio fundamental nesta matéria é o da liberdade de recepção.
Poder-se-ia pensar na sujeição de recepção a autorização do autor, ou pelo menos em atribuir uma remuneração ao autor em consequência da recepção. Mas seria absurdo sujeitar a duas autorizações o mesmo programa, com a consequente dupla cobrança, na fonte e no destino. Na realidade, quem possuir um receptor pode utiliza-lo livremente, pois a autorização inicial para a radiodifusão abrange já a posterior recepção.
(…)
A lei não pode pois pretender limitar uma recepção que se quer sem barreiras, e está já prevista na autorização para a radiodifusão.
(…)
A recepção é livre, qualquer que seja o modo como se realiza. Não tem a ver com o uso privado. Mesmo a recepção pública não altera esta situação.
(…)
O problema agudizou-se em relação a certas recepções comerciais, ou de qualquer modo interessadas, das emissões de radiodifusão. Assim, estaria sujeito a uma licença aquele que coloca um aparelho receptor em restaurantes, clubes, meios de transporte…? Dir-se-ia então que a mera criação do ambiente auditivo já seria suficiente para obrigar ao pagamento. É a posição tomada por sociedades de autores de vários países, de acordo ou não com as legislações vigentes nesses países.
Mas em Portugal nada justifica esse entendimento. Vimos já que há o princípio da liberdade de recepção. O fim interessado não suprime essa liberdade. Nem a Convenção de Berna, no seu artigo 11º, bis, impõe solução diferente.»
Diferente será uma situação em que se passa da mera receção à transmissão e comunicação pública. As disposições supracitadas aludem à utilização de «altifalante ou outro instrumento análogo, transmissor de sinais, sons ou imagens». Neste caso, que pressupõe uma estrutura técnica organizativa que vai para além dos meros recetores de rádio ou televisão, - afirma ainda José de Oliveira Ascensão (in op. cit.pg. 301) - estamos perante «um novo impulso, uma potenciação das faculdades de desfrute da obra, e portanto uma nova utilização, que deve ser também especificamente autorizada».
Nesta mesma linha se pronuncia o supra referido Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Fá-lo de forma completa e aprofundada, justificando-se, por isso a sua transcrição:
«(…)
No nº 2 do artigo 149º, no artigo 155º e também na alínea e) do nº 2 do artigo 68º, todos do CDADC, utiliza-se o conceito de comunicação que, no domínio da comunicação social, tem um significado diverso de "recepção".
O termo comunicação derivou do infinitivo do verbo "communicare" com o sentido de tornar comum ou partilhar.
Na área da comunicação social o termo comunicação é geralmente entendido como actividade ou processo de transmissão.
Nesse processo releva a chamada comunicação colectiva ou de massa, ou seja, a que é dirigida ao grande público - numeroso, heterogéneo e anónimo - a partir de uma fonte organizada.
No âmbito da informação enquadra-se a actividade de comunicação "lato sensu" que abrange a fonte emissora e o processo de emissão, o conteúdo da mensagem emitida -produto físico real do codificador/fonte - e a actividade de recepção desta.
A recepção consiste na actividade pela qual sinais transmissores de sons ou de imagens, transformados em variações de ondas electromagnéticas, são captados por um equipamento especial denominado receptor.
O conceito de recepção da obra radiodifundida tem consagração no nosso sistema jurídico, designadamente no âmbito do regime dos espectáculos e divertimentos públicos, atrás analisado.
Não se conhecem os textos relativos aos trabalhos preparatórios do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março. E os trabalhos preparatórios da Lei nº 45/85, de 17 de Setembro, não contêm subsídios relevantes para a dilucidação da temática em causa.
O elemento gramatical das referidas disposições, enquanto insere as expressões "comunicação da obra em lugar público" e "comunicação pública da obra radiodifundida", parece excluir a mera recepção pública do conteúdo radiodifundido da obra literária ou artística.
Na perspectiva sistemática assumem algum relevo as disposições dos artigos 68º, nº 2, alínea e), e 151º do CDADC. Na primeira das referidas disposições ao prever-se a inexigência de autorização do autor para a comunicação da obra pelo organismo de origem através de altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, liga-se a ideia da comunicação à de envolvência de certa organização, que se não compadece com a mera recepção do conteúdo físico da comunicação. No segundo dispositivo, ao inscrever-se a comunicação prevista no artigo 149º, nº 2, no âmbito de uma empresa de espectáculos, e com referência expressa a actividade de transmissão veicula-se-lhe um sentido organizacional ou de meios que se não enquadra na mera recepção de um programa de televisão que insira qualquer representação de uma obra literária ou artística.
Dir-se-á, porventura, que o conceito de recepção pública de emissões de radiodifusão visual a que se reportam os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660 e o § 2º do artigo 39º do Decreto nº 42661 também envolve certa organização dirigida à representação de uma obra literária ou artística em termos de espectáculo ou divertimento público como tal programado. Só que esta recepção pública assume a especialidade de significar uma nova utilização da obra, com densidade ou significação diversa da mera recepção pública do programa radiodifundido em estabelecimentos que não organizam minimamente qualquer espectáculo ou divertimento público.
No que concerne ao fim da lei - interesses que os artigos 149º, nº 2, e 1559 da CDADC visam proteger -, resulta claro que se pretende a defesa do direito pessoal e patrimonial dos autores no que concerne às várias utilizações das suas obras, obviando às diversas formas de pirataria face às criações intelectuais de cada um. Ora, nas situações em que os organismos de radiodifusão comunicam ao público em geral - e não sã àquele que recebe a comunicação no círculo de uma família ou de amigos - a posição dos autores no tocante à exploração económica da obra está plenamente salvaguardada com o exercício do direito de utilização e correspondente percebimento da prestação patrimonial face àqueles organismos.
O legislador não ignorava que na temática da comunicação em geral e da comunicação social em particular se distingue entre a actividade de comunicação ou transmissão de mensagens e aquela que se consubstancia na mera recepção do conteúdo físico destas. Ora, se utilizou nos comandos normativos em apreço o conceito de "comunicação" e não o de recepção de emissões de radiodifusão, é de presumir que não se quis reportar a esta última realidade. Ademais, a preferência dos clientes pelos estabelecimentos de café, restaurantes, hotéis e similares que dispunham de receptores de radiodifusão é já do passado. Com efeito, a generalização do acesso individual aos aparelhos receptores de televisão, mesmo no meio rural, inverteu a situação que ocorria, aquando do aparecimento da televisão. Nessa altura, um número considerável de pessoas recorria aos referidos estabelecimentos com vista, além do mais, a receber a informação veiculada pela televisão, mas actualmente a escolha recai, em regra, nos estabelecimentos que não disponham de receptores em funcionamento por perturbarem o desejável sossego de uma refeição ou o convívio pessoal no intervalo de uma bebida.
Como resulta da experiência comum na área da comunicação social através dos "mass media", designadamente pela via da radiodifusão sonora e audiovisual, nem toda a informação veiculada consubstancia a apresentação ao público de obras literárias ou artísticas. Com efeito, uma grande parte das emissões televisivas e radiofónicas veicula notícias do dia e relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação que obviamente nada têm a ver com a protecção que é própria do direito de autor. Não é razoável supor que os empresários dos estabelecimentos a que temos feito referência conheçam com a necessária antecedência quais as obras literárias ou artísticas que os organismos de radiodifusão vão, no âmbito da sua programação, apresentar ao público. A exigência legal de prévia autorização dos autores para a mera recepção de programas radiodifundidos que tivessem por objecto a apresentação de obras literárias ou artísticas revelar-se-ia desajustada. Ademais, seria pouco compreensível, porque a emissão de radiodifusão é destinada ao público em geral e por virtude da qual os autores já exerceram os respectivos direitos patrimoniais em relação às obras literárias ou artísticas por aquele meio apresentadas ao público, que a lei exigisse para a mera recepção por uma parte dele autorização dos autores ou pagamento a estes de nova contrapartida patrimonial. É, pois, de presumir que o legislador, consagrou a solução, como a mais acertada, de a lei não exigir aos empresários dos estabelecimentos mencionados pela recepção de programas radiodifundidos, seja a autorização dos autores, seja o pagamento de qualquer contrapartida.
(…)
O artigo 149º, nº 2, do CDADC não prevê a mera recepção de emissões de radiodifusão, que é livre, mas a transmissão daquelas emissões, ou seja a actividade da recepção-transmissão que pressupõe uma certa estrutura técnica organizativa que vai para além dos meros receptores de rádio ou de televisão.
A mera recepção de uma emissão radiodifundida que tenha por objecto a apresentação de obras literárias ou artísticas nos estabelecimentos a que temos feito referência é livre, não obstante a criação de um ambiente auditivo, isto é, não depende de autorização dos autores daqueles obras. Só quando se trate da recepção de emissões de radiodifusão que, pelo recurso a processos técnicos diversos dos normais receptores, envolvam actividade de transmissão, ou seja, uma nova utilização ou aproveitamento das obras literárias ou artísticas organizados, nomeadamente nos casos de oferecimento de um espectáculo ou divertimento público nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660 e do § 2º do artigo 39º do Decreto nº 42661, é que a lei exige para o efeito a autorização dos seus autores.
Correspondentemente, o artigo 155º do CDADC só prevê o direito dos autores à remuneração pela comunicação pública das suas obras radiodifundidas nas situações de transmissão, isto é, de nova utilização ou aproveitamento nos termos atrás enunciados.
Com efeito, aquela disposição não contempla a exigência de remuneração pela mera recepção das emissões de radiodifusão que insiram obras literárias ou artísticas nos normais receptores, ainda que compostos de instrumentos difusores de sons e/ou imagens, mas a actividade de transmissão pelos meios técnicos a que alude.
Em consequência, a mera recepção nos restaurantes cafés, leitarias, pastelarias, hotéis, tabernas, barbearias e em estabelecimentos congéneres pelos respectivos empresários, de programas radiodifundidos -via rádio ou via televisão - em que sejam representadas obras literárias ou artísticas não depende nem de autorização dos autores nem de qualquer contrapartida patrimonial.
A comunicação de obras radiodifundidas a que se reportam os artigos 149º, nº 2, e 155º do CDADC em que deverá funcionar a prévia autorização dos autores e o direito destes a perceber a respectiva contrapartida patrimonial é aquela que se traduz em nova utilização da obra radiodifundida, com ou sem prévia fixação, através de altifalante ou de qualquer instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, nomeadamente aos casos previstos nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660, de 20 de Novembro de 1959.
Dir-se-á em jeito de síntese que o direito de autor nacional - e internacional - protege os autores no plano da sua expressão literária ou artística, já que isso é essencial ao progresso da humanidade, mas em termos de equilíbrio entre os seus direitos pessoais e patrimoniais e a necessidade de acesso à informação do público em geral, que vem motivando o surgimento chamado direito de antena.
Os autores têm o exclusivo de autorizar as diversas utilizações das obras literárias ou artísticas e de participar nas vantagens patrimoniais de cada uma de tais utilizações.
Mas se autorizaram uma determinada utilização e por ela auferiram a correspondente remuneração, não lhes assiste "jus" quanto a ela, seja quanto à autorização ou não seja quanto à exigência de remuneração.
Tendo autorizado a radiodifusão das suas obras e por isso recebido dos organismos emissores a correspondente remuneração, exerceram os seus direitos pessoais e patrimoniais em termos de cobertura da actividade de mera recepção pública das emissões independentemente do lugar - público ou privado - em que ocorra.
Deste princípio de livre recepção de emissões de radiodifusão só se exceptuam as situações em que a recepção se consubstancia em transmissão potenciadora de uma nova utilização das obras literárias ou artísticas.
Não se verificam os pressupostos desta excepção no caso de os empresários dos hotéis, cafés, restaurantes, pensões, bares, tabernas, "pubs" e estabelecimentos similares se limitarem à recepção das emissões de radiodifusão.
(…)»
O caso em apreço enquadra-se neste tipo de situações. Estamos perante a simples receção de um programa radiodifundido num estabelecimento comercial aberto ao público, sem utilização de qualquer instrumento (altifalante, ecran especial) que pudesse potenciar, para além da que é inerente ao próprio aparelho recetor, a difusão da obra.
A utilização do aparelho necessário à receção da emissão de televisão por cabo, exterior ao próprio televisor, não se enquadra entre os referidos instrumentos, pois relevante não é a existência de um qualquer aparelho exterior ao televisor, mas que esse aparelho alargue o âmbito de difusão normal da obra (nem se compreenderia que a receção da televisão por cabo estivesse, só por isso, sujeita a um regime diferente do de outras formas de radiodifusão). Com bem se refere no douto despacho recorrido, o aparelho em causa nada acrescenta, retira ou altera ao programa rececionado.
Não é relevante, pelas razões indicadas, que a receção do programa em causa não se restrinja ao âmbito doméstico e familiar.
E também não é relevante, pelas razões indicadas, que essa receção, alargada aos clientes do estabelecimento, seja interessada e determinada pelo propósito de aumento do número desses clientes. Não deixamos de nos situar no âmbito da receção e não entramos no âmbito da transmissão ou comunicação pública.
Também não é relevante o que possa decorrer dos contratos celebrados entre a operadora de televisão em causa e os seus clientes (onde se inclui a arguida). Não é, obviamente, o teor desses contratos a determinar a interpretação do direito vigente. De resto, desse teor decorre apenas (como vem invocado pela recorrente) que é da exclusiva responsabilidade do cliente o pagamento dos direitos relativos à transmissão pública das obras (e, como vimos, não estamos perante um caso de transmissão pública de obras).
Assim, o douto despacho recorrido não merece reparo quanto a este aspeto.
E também não merece reparo tal despacho quando considera que, de qualquer modo, a arguida nunca poderia ser pronunciada por do requerimento de abertura de instrução não constar a indicação do elemento subjetivo do tipo (os factos que consubstanciam o dolo), sendo que o seu aditamento no despacho de pronúncia configuraria uma alteração substancial dos factos geradora de nulidade nos termos do artigo 309º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Na verdade, o preenchimento do tipo de crime em causa supõe uma atuação dolosa (artigo 13º do Código Penal). Essa atuação dolosa, que supõe a consciência da ilicitude, não se presume ou resulta implícita a partir da descrição objetiva dos factos (desde logo, porque essa ilicitude seria sempre controversa, pelas razões indicadas). E o aditamento dessa referência no despacho de pronúncia configuraria uma alteração substancial dos factos (era, precisamente, através desse aditamento que a factualidade descrita passaria a configurar a prática de um crime), alteração geradora de nulidade, nos termos do artigo 309º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso

Não há lugar a custas, por a recorrente delas estar isenta (artigo 4º, nº 1, f), do Regulamento das Custas Processuais)

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo-se o douto despacho recorrido.

Notifique

Porto, 19/9/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
_______________
[1] Que Portugal subscreveu com todas as consequências daí decorrentes
[2] Sublinhado nosso.