Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431004
Nº Convencional: JTRP00013907
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
AGLOMERADO URBANO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
BENFEITORIA
AVALIAÇÃO
PROVA PERICIAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199502169431004
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART30 N1 N2 ART33 ART35 ART131.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART25 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206.
AC TC N147/93 IN DR DE 1993/04/08 N52/90 IN DR DE 1990/03/30
N341/86 IN DR DE 1988/06/25.
Sumário: I - O valor das parcelas expropriadas, como justa indemnização, há-de corresponder ao respectivo " valor de mercado " em contrato de compra e venda em que figure como parte um comprador médio, avisado e prudente.
II - É objecto de indemnização a desvalorização das partes sobrantes que não têm correspondência no valor da parcela expropriada.
III - Em caso de divergência, deve ser dada prevalência ao laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal.
IV - Aceite que seja o critério valorimétrico da avaliação da parcela expropriada, deve ter-se por arredada a valorização das benfeitorias.
V - O valor actualizado da parcela expropriada deverá ser o da última avaliação de que foi objecto em diligência de prova obrigatória.
VI - Antes e depois da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, o solo, para efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classifica-se em apto para a construção ou para outros fins, não se considerando, portanto, o critério da sua localização em aglomerado urbano ou fora deste.
Reclamações: