Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013907 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL AGLOMERADO URBANO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO BENFEITORIA AVALIAÇÃO PROVA PERICIAL ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502169431004 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART30 N1 N2 ART33 ART35 ART131. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART25 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206. AC TC N147/93 IN DR DE 1993/04/08 N52/90 IN DR DE 1990/03/30 N341/86 IN DR DE 1988/06/25. | ||
| Sumário: | I - O valor das parcelas expropriadas, como justa indemnização, há-de corresponder ao respectivo " valor de mercado " em contrato de compra e venda em que figure como parte um comprador médio, avisado e prudente. II - É objecto de indemnização a desvalorização das partes sobrantes que não têm correspondência no valor da parcela expropriada. III - Em caso de divergência, deve ser dada prevalência ao laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal. IV - Aceite que seja o critério valorimétrico da avaliação da parcela expropriada, deve ter-se por arredada a valorização das benfeitorias. V - O valor actualizado da parcela expropriada deverá ser o da última avaliação de que foi objecto em diligência de prova obrigatória. VI - Antes e depois da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, o solo, para efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classifica-se em apto para a construção ou para outros fins, não se considerando, portanto, o critério da sua localização em aglomerado urbano ou fora deste. | ||
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