Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446552
Nº Convencional: JTRP00038058
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200505090446552
Data do Acordão: 05/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 131º, n.º 3 do Cód. do Trabalho, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação e o termo estipulado.
II - Não é cumprida tal exigência quando se indica, como motivo justificativo do termo, “o acréscimo substancial da actividade da empresa, traduzido no aumento da sua carteira de clientes e obras a execução previsivelmente cifrada em 30%, durante o período contratual”, dado que o motivo justificativo apontado é genérico, não descrevendo os factos ou circunstâncias concretas, nem o prazo, muito menos o nexo causal entre ambos, como o impõe o disposto no artigo 3º da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto (versão actual).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare ilícito o despedimento e que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 4.065,00, sendo € 1.251,00 de indemnização de antiguidade, € 729,00 de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais e a restante relativa a retribuições vencidas desde o despedimento, para além das vincendas até à data da sentença, sendo tudo acrescido de juros, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, que tendo sido celebrado entre as partes um contrato de trabalho a termo com fundamento no acréscimo substancial da actividade da empresa, traduzindo no aumento da sua carteira de clientes e obras a execução previsivelmente cifrado em 30%, durante o período contratual, (alínea b) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), tal contrato tem de ser considerado como sendo um contrato sem termo. E, tendo a R. comunicado ao A. a sua cessação com efeitos reportados a 2003-09-30, tal configura um despedimento ilícito, pelo que extrai as respectivas consequências. Mais alega que apresentou pedido de nomeação de patrono em 2003-11-10.
A R. contestou por impugnação, alegando as razões e os motivos da contratação a termo e pediu a final a sua absolvição do pedido.
O A. declarou em audiência ter iniciado uma nova actividade por conta de outrém em 2003-11-11, auferindo da sua entidade patronal a quantia mensal de €440,00.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando válido o termo aposto no contrato, absolveu a R. do pedido.
Inconformado com o decidido, o A. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por acórdão que julgue ilícito o despedimento, com as consequências legais, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. O termo estipulado no contrato em análise: "constitui justificação do presente contrato nos termos e para o efeito da alínea e) do número 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o acréscimo substancial da actividade da empresa, traduzido no aumento da sua carteira de clientes e obras a execução previsivelmente cifrada em 30%, durante o período contratual, (alínea b) do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro ", é nulo por não mencionar os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo;
2. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 42.º, n.º 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, conjugado com o disposto no art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, pois a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, o que não sucede no contrato em questão nos autos;
3. A exigência legal da indicação dos factos e circunstâncias que objectivamente integram o motivo justificativo da contratação constitui uma formalidade ad substantiam, não sendo possível, em razão dessa natureza, suprir a sua falta por qualquer meio probatório;
4. O contrato de trabalho celebrado entre recorrente e recorrida deve ser considerado um contrato sem termo;
5. A declaração rescisória efectuada pela recorrida/entidade patronal, (dada por provada no item 6 dos factos dados por provados da douta sentença), corresponde a um despedimento ilícito, por inexistência de prévio processo disciplinar, visto a estipulação do termo ser nula.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando o seu entendimento no sentido de que a apelação merece provimento.
As partes não se pronunciaram acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:
a) A Ré dedica-se à actividade de terraplanagem e serviços similares.
b) Em 1 de Março de 2003, no exercício daquela actividade, a R. admitiu o A. ao seu serviço para, de segunda a sexta-feira, num total de 40 horas semanais e contra remuneração, trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
c) Exercendo as funções próprias da sua profissão de trolha de 2.ª.
d) Mediante uma retribuição mensal de € 417,00 (quatrocentos dezassete euros).
e) A referida contratação do A. ocorreu através da formalização de um contrato de trabalho a termo certo.
f) Em 19 de Setembro de 2003 a Ré entregou ao A. uma comunicação, pela qual determinou unilateralmente que o A. deixaria de prestar qualquer serviço a partir de 1 de Outubro de 2003.
Estão ainda provados os seguintes factos:
g) É do seguinte teor a cláusula VI do contrato de trabalho a termo certo de fls. 5 e 6:
Constitui justificação do presente contrato nos termos e para o efeito da alínea e) do número 1 do artigo 42 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, o acréscimo substancial da actividade da empresa, traduzido no aumento da sua carteira de clientes e obras a execução previsivelmente cifrada em 30%, durante o período contratual, (alínea b) do art.º 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
h) Em 2003-11-10, o A. requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono - cfr. doc. de fls. 7 a 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) O A. iniciou uma nova actividade por conta de outrém em 2003-11-11, auferindo da sua entidade patronal a quantia mensal de € 440,00.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a estipulação do termo do contrato de trabalho dos autos é válida ou nula.
Vejamos.
A celebração do contrato a termo dos autos foi feita com invocação do disposto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 41.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designado apenas por LCCT.
Ora, o contrato de trabalho a termo certo está sujeito a forma e deverá conter a indicação do prazo estipulado e do motivo justificativo, como resulta do disposto no Art.º 42.º, n.º 1, corpo e alínea e) da LCCT, considerando-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1, como estipula o n.º 3 do mesmo artigo.
Por seu turno, o Art.º 3.º, n.º 1 da Lei 38/96, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, estabelece:
A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo … só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Ora, como é sabido, o contrato a termo tem, por oposição ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, natureza excepcional, só podendo ser celebrado nas hipóteses previstas nas várias alíneas do n.º 1 do Art.º 41.º, acima referido. Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado. Por outro lado, a justificação deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos e circunstâncias que a integram, como sempre foi entendido por um sector da jurisprudência e hoje consta do Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto. Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 1 do Art.º 41.º, citado, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode - como se tem entendido - ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite, o que constitui mais uma manifestação do carácter ad substantiam da formalidade.
Por outro lado, é de destacar que a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, acrescentou ao n.º 1 do Art.º 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, a seguinte expressão: devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Ora, está hoje completamente claro que na estipulação do termo se deve indicar concretamente os factos e as circunstâncias que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional.
De resto, o Cód. do Trabalho recepcionou tal doutrina no seu Art.º 131.º, n.º 3, ao estatuir: ... a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Assim, importa por exemplo indicar a obra ou obras que a entidade empregadora contratou para além da sua actividade normal, a sua duração, o número de trabalhadores necessários à sua execução, por forma a que se possa verificar se se justifica ou não o recurso ao contrato a termo e com a duração indicada, pois tal tipo de contratação, na definição da lei, é excepcional [Cfr. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 235 e 236 e o Acórdão n.º 559/97 do Tribunal Constitucional de 1997-11-04, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 83, de 1998-04-08, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1994-10-26, 1995-01-18, 1999-10-20 e 2004-01-14, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II-1994, Tomo III, págs. 280, nomeadamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 443/257-262 e 490/148-152 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII-2004, Tomo I, págs. 249 a 252.].
Ora, sendo o motivo indicado o constante da alínea g) dos factos dados como provados - Constitui justificação do presente contrato nos termos e para o efeito da alínea e) do número 1 do artigo 42 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, o acréscimo substancial da actividade da empresa, traduzido no aumento da sua carteira de clientes e obras a execução previsivelmente cifrada em 30%, durante o período contratual, (alínea b) do art.º 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) - temos de concluir que a R. não cumpriu o seu ónus. Na verdade, é genérico o motivo justificativo apontado no contrato, não descrevendo os factos ou as circunstâncias concretas, nem o prazo, muito menos o nexo causal entre ambos, como o impõe o disposto no Art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, na sua versão actual. Daí a conclusão no sentido de que o contrato está convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado, face à nulidade da estipulação do termo, atento o disposto no Art.º 42.º, n.º 3 da LCCT.
Ora, estando-se perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que cessa por iniciativa do empregador, sem precedência de processo disciplinar, a conclusão é no sentido de que ocorreu um despedimento ilícito, atento o disposto no Art.º 12.º, n.º 1, alínea a) da LCCT, pelo que se impõe extrair as respectivas consequências.
E, dado o disposto no Art.º 13.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas a) e b) e 3 da LCCT, o A. tem direito:
a) À quantia de € 417,00, a título de retribuições vencidas, pois a acção só se considera proposta em 2003-11-10, atento o disposto no Art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro e o A. obteve novo emprego em 2003-11-11, conforme a matéria de facto assente sob as alíneas h) e i) e
b) À quantia de € 1.251,00, a título de indemnização de antiguidade, de acordo com o pedido formulado,
quantias estas acrescidas de juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Assim, procedem as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda em dar provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 1.668,00, acrescida de juros legais.
Custas pela R.

Porto, 9 de Maio de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro